TJCE - 3000979-32.2020.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2023 11:18
Arquivado Definitivamente
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08/10/2023 11:18
Juntada de Certidão
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08/10/2023 11:18
Transitado em Julgado em 06/09/2023
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05/10/2023 16:50
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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07/09/2023 02:26
Decorrido prazo de LIVIO SOARES GOMES em 06/09/2023 23:59.
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07/09/2023 02:25
Decorrido prazo de SAVIO SOARES GOMES JUNIOR em 06/09/2023 23:59.
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23/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/08/2023. Documento: 65296384
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23/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/08/2023. Documento: 65296384
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22/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023 Documento: 65296384
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22/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023 Documento: 65296384
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22/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA Processo N. 3000979-32.2020.8.06.0012 Promovente: FERNANDO RODRIGUES FERREIRA Promovido: FRANCISCO BENAIRTON MARCELINO CAVALCANTE FILHO *75.***.*01-49 e outros (2) Vistos, etc. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial iniciada por FERNANDO RODRIGUES FERREIRA em desfavor de FRANCISCO BENAIRTON MARCELINO CAVALCANTE FILHO e outro.
Durante a tramitação do feito, foi determinado que o exequente se manifestasse sobre documentos que atestaram a impossibilidade de bloqueios, no prazo de 5(cinco) dias, sob pena de extinção.
Ocorre que, mesmo devidamente intimado, não houve qualquer resposta por parte do exequente, o que denota sua falta de interesse na continuidade do feito.
Dessa forma, tendo em vista que a inércia do exequente caracteriza nítido desinteresse processual, EXTINGO o presente processo, sem resolução de mérito, com esteio no artigo 485, VI do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Diante do caráter irrisório, determino o desbloqueio dos valores bloqueados no id 33688658. Publique-se.
Registre-se. Intime-se a parte autora.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
21/08/2023 18:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2023 18:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/08/2023 09:33
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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02/08/2023 10:01
Conclusos para julgamento
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28/06/2023 03:14
Decorrido prazo de LIVIO SOARES GOMES em 27/06/2023 23:59.
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28/06/2023 03:14
Decorrido prazo de SAVIO SOARES GOMES JUNIOR em 27/06/2023 23:59.
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20/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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20/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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19/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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19/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
Proceda-se a busca de veículos em nome dos executados no sistema RENAJUD.
Em caso positivo e estando os veículos livres de restrições, averbe-se cláusula de inalienabilidade.
Quanto à manifestação acerca da certidão de ID 34558387, o exequente requer expedição de alvará.
No entanto, o Oficial de Justiça certificou a não citação de Francisco Bernairton Marcelino Cavalcante Filho.
Ocorre que o executado Francisco Bernairton Marcelino Cavalcante Filho já foi citado conforme ID 33276371.
Analisando os documentos de ID´s 33688658 e 33688660, verifica-se que foi bloqueado valor irrisório em relação à quantia executada, bem como que o promovido FRANCISCO BENAIRTON MARCELINO CAVALCANTE FILHO não possui instituição financeira vinculada.
Dessa forma, após a pesquisa no sistema RENAJUD, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre a busca, bem como sobre os documentos de ID´s 33688658 e 33688660, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção da execução.
Fortaleza, data de inserção no sistema.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
17/06/2023 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2023 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2023 12:42
Juntada de Certidão
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27/04/2023 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2023 00:32
Decorrido prazo de LIVIO SOARES GOMES em 30/01/2023 23:59.
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30/01/2023 15:10
Conclusos para decisão
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30/01/2023 14:30
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2022.
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06/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2022.
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05/12/2022 00:00
Intimação
Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, inclusive se manifestando sobre a certidão de ID 34558387, sob pena de extinção da execução.
Fortaleza, data de inserção no sistema.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
05/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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05/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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02/12/2022 20:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/12/2022 20:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/11/2022 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2022 12:36
Conclusos para despacho
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26/08/2022 12:35
Juntada de Certidão
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20/07/2022 16:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/07/2022 16:28
Juntada de Petição de diligência
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28/06/2022 00:35
Decorrido prazo de FERNANDO RODRIGUES FERREIRA em 27/06/2022 23:59:59.
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02/06/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2022 15:19
Conclusos para despacho
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01/06/2022 15:11
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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19/05/2022 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/05/2022 11:03
Juntada de Petição de diligência
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19/05/2022 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2022 11:01
Juntada de Petição de diligência
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02/05/2022 10:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/05/2022 10:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/04/2022 10:13
Expedição de Mandado.
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25/04/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 10:09
Expedição de Mandado.
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25/04/2022 09:51
Expedição de Mandado.
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06/04/2022 17:34
Juntada de documento de comprovação
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04/04/2022 08:04
Juntada de Certidão
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23/03/2022 08:58
Expedição de Ofício.
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14/03/2022 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2022 11:27
Conclusos para despacho
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09/03/2022 11:27
Juntada de Certidão
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10/11/2021 12:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/11/2021 14:17
Expedição de Mandado.
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09/11/2021 11:19
Expedição de Mandado.
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18/10/2021 18:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2021 18:32
Juntada de Petição de diligência
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08/10/2021 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2021 14:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/09/2021 09:39
Conclusos para despacho
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23/09/2021 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/09/2021 14:43
Expedição de Mandado.
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22/09/2021 13:13
Expedição de Mandado.
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22/09/2021 07:30
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2021 15:16
Conclusos para despacho
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15/06/2021 14:36
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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16/03/2021 10:02
Juntada de Certidão
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16/02/2021 13:52
Juntada de documento de comprovação
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17/12/2020 10:00
Expedição de Mandado.
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17/11/2020 18:56
Expedição de Mandado.
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16/07/2020 11:02
Expedição de Mandado.
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06/07/2020 11:52
Outras Decisões
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19/06/2020 11:57
Conclusos para despacho
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17/06/2020 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2020
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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