TJCE - 3000893-73.2016.8.06.0021
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2025. Documento: 161392406
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2025. Documento: 161392406
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 161392406
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 161392406
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24/06/2025 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161392406
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24/06/2025 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161392406
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23/06/2025 19:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/05/2025 17:25
Conclusos para decisão
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23/05/2025 04:35
Decorrido prazo de GUILHERME CAMARAO PORTO em 22/05/2025 23:59.
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20/05/2025 17:45
Juntada de Petição de Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 152535866
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 152535866
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28/04/2025 19:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152535866
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28/04/2025 19:21
Juntada de Certidão
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29/01/2025 16:27
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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21/09/2024 15:14
Juntada de Certidão
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28/08/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 15:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/06/2024 22:25
Conclusos para despacho
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15/03/2024 17:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/03/2024 17:17
Juntada de Petição de diligência
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01/03/2024 14:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2024. Documento: 70438897
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26/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024 Documento: 70438897
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23/02/2024 15:29
Expedição de Mandado.
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23/02/2024 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70438897
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10/10/2023 18:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/08/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
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22/07/2023 00:48
Decorrido prazo de MARCELLA DE SOUSA FIGUEIREDO em 21/07/2023 23:59.
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20/07/2023 16:03
Conclusos para despacho
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13/07/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 00:00
Publicado Decisão em 07/07/2023. Documento: 63763592
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06/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023 Documento: 63763592
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06/07/2023 00:00
Intimação
A exequente requer a inclusão de Atelie Styllus Aluguel de Vestuário Ltda no polo passivo do cumprimento de sentença alegando nítida continuação empresarial pelas razões expostas na petição de ID 53605401.
Fundamento e decido.
Inicialmente, registra-se que a exequente sequer juntou aos autos o quadro societário das duas empresas.
A realização da mesma atividade econômica e a constatação de que as atividades se desenvolvam no mesmo local podem ser considerados indícios de sucessão empresarial.
Contudo, é necessário destacar que a II Jornada de Direito Comercial, em seu enunciado 59, pontuou que "a mera instalação de um novo estabelecimento, em lugar antes ocupado por outro, ainda que no mesmo ramo de atividade, não implica responsabilidade por sucessão".
Na hipótese dos autos, a empresa ATELIE STYLUS ALUGUEL DE VESTIARIOS LTDA não funciona no mesmo endereço em que funcionava a empresa executada.
E, ainda que ambas desenvolvam a mesma atividade econômica, não há como reconhecer a sucessão empresarial.
Na ausência de contrato de trespasse com a fixação do alcance da responsabilidade do adquirente, que está adstrito às obrigações contabilizadas do alienante - art. 1.146 do CC, somente diante de indícios fortes e provas contundentes a respeito da confusão patrimonial e societária é possível reconhecer a presunção de sucessão empresarial, a fim de que não ocorra a condenação de pessoa diversa daquela que assumiu a obrigação.
A simples juntada de comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica não comprova a sucessão empresarial.
Portanto, indefiro o pedido por falta de comprovação da ocorrência de sucessão empresarial.
Intime-se a exequente desta decisão bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do processo.
Fortaleza, data de inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
05/07/2023 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/07/2023 17:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/03/2023 16:56
Conclusos para decisão
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03/02/2023 16:39
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/01/2023 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/12/2022 00:26
Decorrido prazo de PRISCILLA OLIVEIRA DA SILVEIRA em 13/12/2022 23:59.
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06/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2022.
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05/12/2022 00:00
Intimação
Intime-se a exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do processo.
Fortaleza, data de inserção no sistema.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
05/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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02/12/2022 20:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/11/2022 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2022 11:55
Conclusos para despacho
-
19/04/2022 01:37
Decorrido prazo de PRISCILLA OLIVEIRA DA SILVEIRA em 18/04/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 01:37
Decorrido prazo de PRISCILLA OLIVEIRA DA SILVEIRA em 18/04/2022 23:59:59.
-
23/03/2022 19:47
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2022 16:30
Conclusos para despacho
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29/10/2021 16:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/10/2021 16:22
Juntada de Petição de diligência
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04/10/2021 14:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/09/2021 16:36
Expedição de Mandado.
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23/09/2021 16:51
Juntada de Petição de pedido (outros)
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23/09/2021 16:45
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2021 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2021 14:39
Conclusos para despacho
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03/05/2021 13:03
Juntada de Certidão
-
10/02/2021 08:43
Expedição de Intimação.
-
09/02/2021 11:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/02/2021 11:28
Processo Reativado
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09/02/2021 10:21
Outras Decisões
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08/02/2021 12:29
Conclusos para decisão
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04/02/2021 16:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/10/2019 14:43
Decorrido prazo de PRISCILLA OLIVEIRA DA SILVEIRA em 27/05/2019 23:59:59.
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13/10/2019 13:15
Decorrido prazo de PRISCILLA OLIVEIRA DA SILVEIRA em 26/02/2019 23:59:59.
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01/10/2019 14:38
Arquivado Definitivamente
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01/10/2019 14:37
Transitado em julgado em 27/05/2019
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01/10/2019 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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01/05/2019 08:17
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2019 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2019 14:36
Conclusos para despacho
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13/02/2019 14:25
Julgado procedente o pedido
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13/02/2019 13:13
Conclusos para despacho
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31/01/2019 10:18
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2019 20:11
Julgado procedente o pedido
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16/03/2018 07:51
Conclusos para decisão
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01/03/2018 11:34
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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10/11/2017 11:31
Conclusos para decisão
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10/11/2017 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2017 15:04
Conclusos para julgamento
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05/04/2017 15:03
Audiência conciliação realizada para 05/04/2017 13:40 7º Juizado Especial Cível e Criminal.
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16/02/2017 13:23
Juntada de documento de comprovação
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18/01/2017 09:46
Expedição de Citação.
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07/12/2016 16:45
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2016 16:45
Audiência conciliação designada para 05/04/2017 13:40 7º Juizado Especial Cível e Criminal.
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07/12/2016 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2018
Ultima Atualização
06/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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