TJCE - 3000912-75.2022.8.06.0019
1ª instância - 5ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2023 20:55
Arquivado Definitivamente
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31/03/2023 20:53
Juntada de Certidão
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14/03/2023 02:49
Decorrido prazo de OI S.A. em 28/02/2023 23:59.
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02/03/2023 11:44
Expedição de Alvará.
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03/02/2023 10:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/02/2023 19:25
Conclusos para julgamento
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02/02/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 00:00
Publicado Despacho em 02/02/2023.
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01/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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01/02/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000912-75.2022.8.06.0019 Intime-se a parte devedora para, no prazo de quinze (15) dias, efetuar o pagamento do valor executado, devidamente atualizado e acrescido de juros legais; sob pena de aplicação da multa de 10% contida no art. 523, § 1º, do CPC.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 30 de janeiro de 2023.
Valéria Barros Leal Juíza de Direito -
31/01/2023 16:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/01/2023 16:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/01/2023 02:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/01/2023 02:14
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2023 14:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/01/2023 16:03
Conclusos para despacho
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10/01/2023 16:01
Juntada de Certidão
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10/01/2023 12:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/12/2022 22:55
Juntada de Certidão
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19/12/2022 22:55
Transitado em Julgado em 17/12/2022
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19/12/2022 18:30
Juntada de Petição de petição
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17/12/2022 03:39
Decorrido prazo de ALEXSANDRA MARCELINO FERREIRA DE MENEZES em 16/12/2022 23:59.
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17/12/2022 01:44
Decorrido prazo de OI S.A. em 16/12/2022 23:59.
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01/12/2022 00:00
Publicado Sentença em 01/12/2022.
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30/11/2022 00:00
Intimação
Processo nº: 3000912-75.2022.8.06.0019 Promovente: Alexsandra Marcelino Ferreira de Menezes Promovido: OI S.A - em Recuperação Judicial, por seu representante legal Ação: Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Reparação de Danos Vistos, etc.
Tratam-se os presentes autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais entre as partes acima nominadas, na qual a autora alega vir suportando graves constrangimentos em face da anotação indevida de restrição creditícia em seu desfavor por determinação da demandada, considerando não reconhecer o débito que lhe é imputado, no valor de R$ 367,62 (trezentos e sessenta e sete reais e sessenta e dois centavos), face não ter firmado qualquer contrato junto ao promovido.
Afirma ter sido surpreendida com referida informação, quando restou impedida de realizar compras através de crediários no comércio local; sendo inegável que referida restrição creditícia lhe causou e causa consequências severas.
Ao final, requer o reconhecimento da ilegitimidade do débito que lhe é imputado, bem como a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Juntou aos autos documentação para comprovação de suas alegativas.
Realizada audiência de conciliação, restaram prejudicadas as tentativas de celebração de acordo entre as partes, apesar das explanações a respeito dos benefícios da resolução da lide por composição.
Dispensadas a tomada de declarações pessoais e a oitiva de testemunhas.
Em contestação ao feito, a empresa demandada, preliminarmente, impugna o pedido autoral de Justiça Gratuita.
No mérito, a empresa afirma a regularidade da contratação, aduzindo que a parte autora foi titular da linha de nº (85) 110082712, contrato de nº 2480403423, ativo na base em 15.12.2017, com assinatura do plano “Oi Total Fixo + Banda Larga 1”, e cancelado em 02.10.2018, em razão de inadimplência.
Alega que a demandante possui débitos em aberto, no valor total R$ 492,88 (quatrocentos e noventa e dois reais e oitenta e oito centavos), referente às faturas de 02/2018 a 10/2018.
Afirma o exercício regular de direito, pois a cobrança é licita pelos serviços prestados; apresentando pedido contraposto de condenação da autora ao pagamento do débito de sua responsabilidade, qual seja, R$ 492,88 (quatrocentos e noventa e dois reais e oitenta e oito centavos).
Aduz que os serviços que originaram as cobranças discutidas na presente ação foram habilitados regularmente em nome da promovente, mediante a devida e regular apresentação de sua documentação, seguindo-se sua disponibilização sem qualquer óbice, ou seja, todo e qualquer cadastro e habilitação deu-se após verificação inconspícua da procedência dos documentos apresentados, dados cadastrais pessoais fornecidos pela solicitante, dentre os quais CPF, RG, filiação, etc.
Alega a patente litigância agressora, com o ajuizamento em massa de demandas fabricadas; sendo notória a intensão da parte adversa em auferir ganhos financeiros sobre a empresa, posto que, não há razões fáticas e jurídicas que fundamentem a incabível indenização reclamada.
Afirma a inexistência de danos morais indenizáveis e requer a improcedência da ação.
A autora, em réplica à contestação, impugna a preliminar arguida e ratifica em todos os termos a peça inicial apresentada.
Aduz que a demandada deixou de trazer aos autos prova do alegado, especificamente de contrato assinado; acrescentando que a mera apresentação de prints de telas sistêmicas não é suficiente para a comprovação da regularidade da contratação, por se tratar de documento unilateral, no qual podem ser introduzidos quaisquer dados e informações conforme os próprios interesses da empresa.
Ao final postula o acolhimento integral dos pedidos formulados. É o breve e sucinto relatório.
Passo a decidir.
Em relação ao pedido autoral de gratuidade processual, o mesmo deve ser objeto de apreciação em caso de interposição futura de recurso inominado pela parte autora, oportunidade na qual deverá produzir provas da impossibilidade financeira de arcar com as custas e despesas processuais.
Ressalto que, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas ou despesas processuais.
O ônus da prova cabe ao autor, quanto aos fatos constitutivos de seu direito e, ao promovido quanto à existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado (art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil).
Considerando que o feito trata de relação de consumo, devem ser aplicadas as disposições constantes no Código de Defesa do Consumidor; notadamente a inversão do ônus da prova em favor do autor, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Devidamente comprovada a alegativa autoral concernente na indevida inscrição de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito por determinação da instituição demandada, considerando que a empresa deixou de trazer aos autos elemento probatório capaz de demonstrar a legitimidade do débito ensejador da restrição creditícia apontada.
Isso porque, mesmo sustentando em sua peça contestatória que a autora teria firmado contrato de prestação de serviços de telefonia, deixou de trazer aos autos qualquer contrato de prestação devidamente assinado pela parte demandante ou mesmo gravação de atendimento telefônico, que demonstrassem a relação jurídica e, consequentemente, a legitimidade da dívida e da inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes.
Deve ser ressaltado que a responsabilidade da promovida por danos causados em decorrência de falhas na prestação do serviço é objetiva; prescindindo de comprovação de culpa (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor).
APELAÇÃO - REPARAÇÃO DE DANOS.
Contrato bancário firmado mediante fraude.
INEXIGIBILIDADE.
Origem da dívida não provada pelo réu, ônus que lhe cabia.
Crédito inexigível.
Sentença mantida.
Negativação indevida.
Responsabilidade civil objetiva (art. 14 do CDC).
Dever de segurança não observado pela instituição financeira ré.
Responsabilidade por danos decorrentes de fraude bancária praticada por terceiros.
Súmula nº 479 do STJ.
Dano moral in re ipsa.
Responsabilidade civil do banco Apelante caracterizada.
Valor do dano moral fixado com razoabilidade e proporcionalidade.
Sentença mantida - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1002378-30.2021.8.26.0533; Relator (a): Emílio Migliano Neto; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Bárbara d'Oeste - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/09/2022; Data de Registro: 09/09/2022).
APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SERVIÇOS DE TELEFONIA - INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR DA INDENIZAÇÃO -PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - EVENTO DANOSO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Na inscrição indevida em cadastros de restrição ao crédito, o dano moral se configura "in re ipsa", ou seja, prescinde de prova.
As impressões de tela de computador e faturas eletrônicas, sem qualquer prova concreta da contratação não comprovam a existência da dívida, por ser documento produzido unilateralmente pela própria parte.
Na fixação do valor da compensação, imprescindível sejam levadas em consideração a proporcionalidade e razoabilidade, a fim de suprir o caráter punitivo-pedagógico do dano moral.
Consoante posicionamento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, os juros de mora incidentes sobre valores fixados a título de compensação por danos morais advindos de ilícito extracontratual incidem a partir da data do evento danoso. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.029428-8/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/06/2020, publicação da súmula em 18/06/2020).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C CONDENATÓRIA.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. ÔNUS DA PROVA.
ART. 373, II DO CPC/1973.
I.
A prova é uma faculdade atribuída às partes, para que comprovem os fatos alegados.
Nesse viés, a requerida não se desincumbiu do ônus de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, II do CPC, não logrando demonstrar a regularidade do débito em comento.
Declaração de inexigibilidade do débito e de exclusão do apontamento restritivo que se impõe.
II.
A inscrição indevida do nome do autor junto aos cadastros de inadimplentes caracteriza dano moral puro, que prescinde de comprovação.
Sua reparação deve corresponder à realidade dos fatos concretos, eis que, consabido, tem por escopo compensar os prejuízos da vítima, bem como evitar a prática reiterada dos atos lesivos.
Quantum arbitrado em consonância com os parâmetros deste Colegiado.
III. Ônus sucumbenciais invertidos.
Apelo provido.
Unânime. (Apelação Cível Nº *00.***.*05-90, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em 30/01/2019).
O dano moral compreende o sentimento de angústia, insatisfação e dor emocional causada em uma pessoa a se ver privada dos princípios que considera imprescindíveis a sua conduta moral.
Não se refere a um simples aborrecimento ou percalço, mas ao abalo forte e capaz de gerar sensações de infortúnio e impotência perante a situação.
Vale ressaltar que o fato de uma pessoa ter seu nome indevidamente registrado junto aos órgãos de proteção ao crédito, já caracteriza um forte abalo emocional, posto que passa a temer não mais ver referido problema solucionado e sofre a angústia de se ver impedida de contrair novas negociações.
Vários julgados consideram o registro no cadastro de inadimplentes de forma indevida, como fato gerador de dano moral.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
NEGATIVAÇÃO.
Inexistência de relação jurídica entre as partes.
Fraude reconhecida.
Documentos novos apresentados com as contrarrazões.
Inadmissibilidade.
Réu que não comprovou o motivo que lhe impediu de apresentar os documentos juntados com a defesa em tempo oportuno.
Não observância da regra prevista no art. 435, "caput" e parágrafo único, do CPC.
Documentos que não podem ser reputados como novos.
DANO MORAL.
Ocorrência.
Restrição indevida.
Dano "in re ipsa".
Indenização majorada para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em atenção aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, e, ainda, precedentes dessa C.
Câmara para situações análogas.
Apelação provida. (TJSP; Apelação Cível 1009548-67.2021.8.26.0302; Relator (a): JAIRO BRAZIL; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaú - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/09/2022; Data de Registro: 11/09/2022). *RESPONSABILIDADE CIVIL – Inscrição do nome do autor em cadastros restritivos de órgão de proteção ao crédito, por conta de cartão de crédito de sua titularidade usado fraudulentamente – Fato incontroverso - Ilegitimidade da negativação realizada pelo réu - Dever de indenizar caracterizado - Dano moral "in re ipsa", decorrente do simples fato da negativação irregular, sendo despicienda sua prova, bastando a existência do nexo de causalidade – Valor – Majoração para R$10.000,00 – Observância do princípio da razoabilidade, dos parâmetros da jurisprudência, das características do caso concreto e da finalidade de desestimular condutas como as dos autos, sem favorecer o enriquecimento sem causa do lesado – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PROVIDO EM PARTE.* (TJSP; Apelação Cível 1001469-90.2021.8.26.0596; Relator (a): Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Serrana - 2ª Vara; Data do Julgamento: 10/09/2022; Data de Registro: 10/09/2022).
DECLARATÓRIA C.C.
DANOS MORAIS.
Contrato de prestação de serviços de telefonia móvel.
Celebração do negócio jurídico impugnada pela consumidora.
Fornecedora-ré que não lograra êxito em comprovar a legitimidade e regularidade da contratação (art. 373, II, do CPC; art. 6º, VIII, do CDC).
Indevida anotação do nome da autora em cadastro de inadimplentes.
Desnecessidade de comprovação de sua efetiva ocorrência (damnum in re ipsa).
Quantum indenizatório arbitrado de forma adequada e proporcional (R$ 5.000,00).
Sentença mantida.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
Fixação no importe de R$ 500,00.
Arbitramento que deve levar em conta os parâmetros do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC.
Apreciação equitativa.
Elevação da verba honorária.
Plausibilidade.
Princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Sentença reformada.
Recurso da autora parcialmente provido.
Recurso da ré desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1002832-42.2021.8.26.0296; Relator (a): Rômolo Russo; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaguariúna - 2ª Vara; Data do Julgamento: 10/09/2022; Data de Registro: 10/09/2022).
Face ao exposto, considerando a prova carreada aos autos, nos termos da legislação e jurisprudência acima citadas e arts. 186 e 927 do Código Civil, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente ação, condenando a empresa promovida OI S.A. - em Recuperação Judicial, por seu representante legal, na obrigação de reparar os danos morais suportados pela autora Alexsandra Marcelino Ferreira de Menezes, devidamente qualificadas nos autos, os quais fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia arbitrada de forma que o valor não seja elevado a ponto de ocasionar o enriquecimento ilícito da promovente, nem tão irrisório, para que possa representar uma “represália” ao estabelecimento promovido, com o fim de evitar o ensejo de novos atos semelhantes; devendo referido valor ser corrigido monetariamente a partir da data de seu arbitramento, conforme disposições da Súmula nº 362, do egrégio Superior Tribunal de Justiça, e acrescido de juros no percentual de 1% ao mês com incidência a partir da citação.
Pelos mesmos motivos e fundamentos, reconheço a inexistência do débito em questão, originador da indevida restrição creditícia anotada em desfavor da parte autora; determinando que a empresa demandada proceda a exclusão do registro do nome da demandante junto aos órgãos de proteção ao crédito, caso ainda persista; sob as penas legais.
Em consequência da declaração da inexigibilidade do débito, objeto da ação, julgo IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado pela empresa demandada.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a partir da intimação, para apresentação do recurso cabível.
Sem condenação no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da lei nº 9.099/95.
Após certificado o trânsito em julgado da presente decisão, aguarde-se requerimento de cumprimento da sentença por 15 (quinze) dias.
Decorrido referido prazo, arquive-se o feito; ficando resguardado o direito de posterior desarquivamento em caso de manifestação da parte interessada.
P.
R.
I.
C.
Fortaleza, 29 de novembro de 2022.
Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza de Direito -
30/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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29/11/2022 21:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/11/2022 21:01
Julgado procedente em parte do pedido
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17/11/2022 20:57
Conclusos para julgamento
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19/10/2022 20:03
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2022 12:21
Juntada de ata da audiência
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19/10/2022 12:19
Conclusos para despacho
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19/10/2022 12:16
Audiência Conciliação realizada para 19/10/2022 09:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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18/10/2022 16:35
Juntada de Petição de réplica
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18/10/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 15:30
Juntada de Petição de contestação
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13/10/2022 15:05
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/09/2022 13:04
Juntada de Petição de resposta
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02/09/2022 22:31
Juntada de Petição de petição
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01/09/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 13:11
Juntada de Petição de resposta
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25/08/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 11:00
Audiência Conciliação designada para 19/10/2022 09:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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25/08/2022 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
01/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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