TJCE - 3000204-25.2022.8.06.0019
1ª instância - 5ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/04/2023 00:50
Arquivado Definitivamente
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21/04/2023 00:49
Juntada de Certidão
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04/04/2023 19:17
Expedição de Alvará.
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04/04/2023 17:32
Juntada de Certidão
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04/04/2023 17:32
Transitado em Julgado em 23/01/2023
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08/02/2023 03:37
Decorrido prazo de LUCIANA VIEIRA LIMA em 06/02/2023 23:59.
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02/02/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2023 11:25
Conclusos para despacho
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23/01/2023 00:00
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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12/01/2023 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/12/2022 21:51
Juntada de Petição de petição
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21/12/2022 03:31
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 19/12/2022 23:59.
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21/12/2022 03:31
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 19/12/2022 23:59.
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21/12/2022 03:31
Decorrido prazo de LUCIANA VIEIRA LIMA em 19/12/2022 23:59.
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20/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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20/12/2022 00:00
Intimação
Processo nº 3000204-25.2022.8.06.0019 Intime-se a parte autora para, no prazo de dez (10) dias, falar sobre o depósito de valores efetivado, manifestando-se acerca da integral quitação do débito.
No caso de requerimento de levantamento da quantia depositada, deverá informar os dados bancários necessários para a sua transferência, quais sejam, números da conta corrente ou poupança, agência, banco, nome e CPF do titular.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 19 de dezembro de 2022.
Valéria Barros Leal Juíza de Direito -
19/12/2022 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/12/2022 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2022 11:44
Conclusos para despacho
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19/12/2022 11:42
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 00:00
Publicado Sentença em 05/12/2022.
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02/12/2022 00:00
Intimação
Processo nº: 3000204-25.2022.8.06.0019 Promovente: Luciana Vieira Lima Promovidas: Magazine Luiza S/A e Luizacred S.A Sociedade de Crédito e Financiamento, por seus representantes legais Ação: Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização Vistos, etc.
Tratam-se os presentes autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais entre as partes acima nominadas, objetivando a autora a condenação das empresas promovidas no pagamento do valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) a título de reparação dos danos extrapatrimoniais suportados, bem como na declaração da inexistência do débito no valor de R$ 91.746,00 (noventa e um mil reais e setecentos e quarenta e seis reais); para o que alega vir suportando graves constrangimentos em face de cobranças indevidas efetivadas em seu desfavor pelas empresas demandadas.
Afirma ter adquirido um refrigerador junto ao site do demandado Magazine Luiza, pelo preço de R$ 3.398,00 (três mil, trezentos e noventa e oito reais), utilizando-se de seu cartão de crédito como forma de pagamento.
Aduz que, na mesma data da compra, verificou que o preço do produto adquirido havia passado para R$ 3.058,20 (três mil e cinquenta e oito reais e vinte centavos); tendo, então, solicitado o cancelamento da primeira transação e adquirido o produto pelo novo preço ofertado.
Alega que, quando do recebimento da fatura de seu cartão de crédito, constatou o lançamento de débito no importe de R$ 3.058,20 (três mil e cinquenta e oito reais e vinte centavos), sendo a primeira parcela de um total de 30 (trinta) parcelas; o que corresponde ao valor total de R$ 91.746,00 (noventa e um reais e setecentos e quarenta e seis reais).
Assevera que manteve contato com as empresas promovidas, solicitando a correção do lançamento equivocado; oportunidade em que foi orientada a pagar somente o valor devido.
Afirma que, apesar de ter seguido a orientação recebida, teve o seu cartão de crédito bloqueado em face da efetivação de pagamento inferior ao mínimo que era lançado.
Aduz ter suportado graves constrangimentos em face das cobranças indevidas, bem como por ter recebido aviso de inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes.
Juntou aos autos documentos para comprovação de suas alegativas.
Realizada a audiência de conciliação, restaram infrutíferas as tentativas de celebração de acordo entre as partes, apesar das explanações acerca dos benefícios da resolução da lide por composição.
Na oportunidade da audiência de conciliação, instrução e julgamento, novamente restou frustrada a tentativa de composição.
Constatada a apresentação de peças contestatórias pelas demandadas.
Oferecida réplica às contestações pela parte demandante.
Tomadas as declarações da autora e ouvida uma testemunha apresentada pela mesma.
Em contestação ao feito, o Itaú Unibanco requer, inicialmente, a retificação do polo passivo com a sua substituição por Luizacred S.A Sociedade de Crédito e Financiamento.
Suscita as preliminares de ilegitimidade passiva e de falta de interesse de agir, alegando não ter participado da relação comercial e de inexistir a cobrança alegada pela parte autora.
No mérito, afirma não ter responsabilidade pelos fatos apontados na petição inicial, uma vez que qualquer problema relacionado à compra se deve ao estabelecimento comerciante.
Alega a regularidade das cobranças efetivadas em desfavor da autora e a ausência de falha nos serviços prestados.
Alegando a inexistência de danos morais e materiais indenizáveis, pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
A promovida Magazine Luiza S.A, em sua contestação, arguiu a preliminar de falta de interesse de agir, aduzindo o atendimento do pleito autoral pelos meios administrativos.
No mérito, afirma que houve erro sistêmico quando do lançamento da negociação do valor da negociação, uma vez que essa importou em R$ 3.058,20 (três mil e cinquenta e oito reais e vinte centavos), dividido em 30 (trinta) parcelas, e fora lançado o valor integral por 30 (trinta) vezes.
Aduz que não houve prejuízo à parte autora, considerando ter sido orientada a não pagar o valor cobrado em excesso e este ter sido estornado integralmente.
Alegando a inexistência de danos morais indenizáveis, requer a improcedência da pretensão autoral.
A parte autora, em réplica às contestações, afirma que não houve o estorno dos juros aplicados sobre o valor principal da compra.
Alega ter suportado danos morais em face da cobrança indevida em seu desfavor, principalmente pelas diversas cobranças recebidas por telefone e estorno parcial do débito.
Pugna pelo acolhimento integral dos pedidos formulados. É o breve e sucinto relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, acolho o pedido de substituição do demandado Itaú Unibanco por Luizacred S.A Sociedade de Crédito e Financiamento, considerando ser esta empresa a administradora do cartão de crédito de titularidade da autora, bem como não ter sido apresentado qualquer impugnação ao referido pedido.
Indefiro a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela promovida Luizacred, considerando que a administradora de cartões de crédito integra a cadeia de fornecedores e, portanto, tem legitimidade para compor a presente lide.
Da mesma forma, deixo de acolher a preliminar de falta de interesse de agir, tendo em vista que, além da pretensão de declaração da inexistência dos débitos questionados, a parte autora requer indenização por danos morais.
Ademais, esta alega que o estorno dos valores se deu de forma parcial e, portanto, presente a pretensão resistida.
O ônus da prova cabe ao autor, quanto aos fatos constitutivos de seu direito e, ao promovido, quanto à existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado (art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil).
O caso em questão é decorrente de relação entre empresas prestadoras de serviço/comerciante e consumidor, devendo, portanto, ser adotadas as previsões constantes no Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, do referido diploma legal).
Vislumbra-se no caso em questão, a perda do objeto da ação, no que se refere ao pedido de declaração de inexistência de débito formulado pela parte autora, uma vez que a dívida no importe de R$ 91.746,00 (noventa e um mil e setecentos e quarenta e seis reais) restou devidamente cancelada pelas promovidas; fato este confirmado pela promovente em suas declarações pessoais.
Assim, nos termos do art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, julgo extinta referida pretensão, sem análise do mérito.
Ressalto que, embora a parte autora afirme que não houve o estorno dos juros cobrados em face da falha apontada, a mesma não produziu provas de tal fato; restando inviável o acolhimento de referida premissa.
Passo a analisar o pedido de indenização por danos morais.
O dano moral compreende o sentimento de angústia, insatisfação e dor emocional causada em uma pessoa a se ver privada dos princípios que considera imprescindíveis a sua conduta moral.
Não se refere a um simples aborrecimento ou percalço, mas ao abalo forte e capaz de gerar sensações de infortúnio e impotência perante a situação.
Para caracterização da existência de danos morais indenizáveis mister se torna a comprovação de seus pressupostos, ou seja, ação ou omissão do agente, ocorrência do dano, culpa e nexo de causalidade.
No caso em apreço, restou comprovado a ocorrência de falha nos serviços prestados pelas empresas promovidas, consistente no lançamento indevido nas faturas do cartão de crédito autora de 30 (trinta) parcelas de R$ 3.058,20 (três mil e cinquenta e oito reais e vinte centavos), quando, na verdade, a negociação importou no valor total de R$ 3.058,20 (três mil e cinquenta e oito reais e vinte centavos), que deveria ser parcelado em 30 (trinta) mensalidades.
Em razão de tal falha, a autora ficou impedida de fazer novas compras utilizando-se de seu cartão crédito, uma vez que teve seu limite de crédito todo consumido, assim como passou a receber várias cobranças, inclusive, por meio de ligações telefônicas em seu ambiente de trabalho, conforme comprovado por meio da documentação apresentada e o depoimento prestado pela testemunha apresentada.
Dessa forma, restou demonstrado que a situação vivenciada pela autora ultrapassou o mero dissabor do cotidiano, ensejando, assim, a reparação pelos danos morais suportados.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR.
CARTÃO DE CRÉDITO.
COBRANÇA INDEVIDA.
DÉBITO INEXISTENTE.
DIVERSOS LANÇAMENTOS DE VALORES INDEVIDOS NAS FATURAS DO CARTÃO DE CRÉDITO DO AUTOR REFERENTES A COMPRA CANCELADA.
INÉRCIA DO RÉU EM EVITAR AS COBRANÇAS INDEVIDAS POR LONGO PERÍODO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
In casu, depreende-se da narrativa da exordial e dos documentos acostados aos autos que foram reiterados os lançamentos indevidos nas faturas de cartão de crédito do autor referente à compra realizada.
O abalo moral é evidente, porque decorre do defeito na prestação do serviço fornecido pelo réu, consistente nas reiteradas cobranças indevidas efetuadas na fatura do cartão de crédito do autor, que perduraram por longo período, em verdadeiro descaso para com o consumidor, que acabou tendo seu nome irregularmente inserido em lista infame.
Logo, comprovada a falha na prestação do serviço, pela cobrança de débito inexigível, e tendo em vista que a responsabilidade do réu pelos danos causados ao autor é objetiva (Lei nº 8.078/90, art. 14), inequívoco é o dever de indenizar.
O montante da reparação fixado na r. sentença (R$ 10.000,00) mostra-se adequado, à luz da razoabilidade e das circunstâncias do caso concreto.
Apelação não provida. (TJ-SP - AC: 10141735620178260506 SP 1014173-56.2017.8.26.0506, Relator: Sandra Galhardo Esteves, Data de Julgamento: 28/02/2019, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2019).
APELAÇÕES CÍVEIS.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA.
DÉBITOS DECORRENTES DE CARTÃO DE CRÉDITO.
ORIGEM DA DÍVIDA NÃO COMPROVADA NA HIPÓTESE DOS AUTOS.
DANO MORAL CONFIGURADO NO CASO CONCRETO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
MANUTENÇÃO. 1.
Constatada a falha na prestação de serviço do banco na cobrança indevida de valores decorrentes de cartão de crédito, cabível a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, especialmente, no caso concreto, porquanto as implicações negativas ultrapassaram o mero aborrecimento. 2.
O arbitramento do quantum indenizatório deve ser moderado, isto é, deve ser proporcional às peculiaridades do caso, com o fim de não atribuir pena excessiva aos infratores, bem como não aferir vantagem indevida à vítima.
Neste raciocínio, ponderando as circunstâncias do caso, impõe-se a manutenção da verba indenizatória.
RECURSOS NÃO PROVIDOS. (TJPR - 15ª C.Cível - 0011650-54.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 20.11.2019) (TJ-PR - APL: 00116505420188160014 PR 0011650-54.2018.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Desembargador Hayton Lee Swain Filho, Data de Julgamento: 20/11/2019, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/11/2019).
Face ao exposto, considerando a prova carreada aos autos, nos termos da legislação acima citada e arts. 186 e 927 do Código Civil, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente ação, para condenar as empresas promovidas Magazine Luiza S/A e Luizacred S.A Sociedade de Crédito e Financiamento, por seus representantes legais, na obrigação de pagar em favor da autora Luciana Vieira Lima, devidamente qualificados nos autos, a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, quantia esta arbitrada de forma que o valor não seja elevado a ponto de ocasionar o enriquecimento ilícito da promovente, nem tão irrisório, para que possa representar uma “represália” aos estabelecimentos promovidos, com o fim de evitar o ensejo de novos atos semelhantes; devendo referido valor ser corrigido pelo INPC, a partir da data de seu arbitramento, conforme disposições da Súmula nº 362, do egrégio Superior Tribunal de Justiça, e acrescido de juros de 1% ao mês, a contar da citação.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, após intimação desta decisão para interposição do recurso cabível.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Após certificado o trânsito em julgado da presente decisão, aguarde-se requerimento de cumprimento da sentença por 15 (quinze) dias.
Decorrido referido prazo, arquive-se; ficando resguardado o direito de posterior desarquivamento em caso de manifestação da parte interessada.
P.
R.
I.
C.
Fortaleza, 01 de dezembro de 2022.
Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza de Direito -
02/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
01/12/2022 23:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
01/12/2022 23:23
Julgado procedente em parte do pedido
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13/08/2022 12:50
Conclusos para julgamento
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13/08/2022 12:50
Juntada de Certidão
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15/07/2022 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 14:58
Conclusos para despacho
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15/06/2022 17:14
Conclusos para julgamento
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15/06/2022 16:58
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 15/06/2022 13:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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14/06/2022 14:32
Juntada de Petição de documento de identificação
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07/06/2022 20:56
Juntada de Petição de petição
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10/05/2022 02:09
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:09
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 09/05/2022 23:59:59.
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04/05/2022 17:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/05/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 09:56
Juntada de ata da audiência
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03/05/2022 09:46
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada para 15/06/2022 13:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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02/05/2022 15:45
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2022 14:01
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2022 14:35
Juntada de Petição de petição
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20/04/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
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30/03/2022 02:16
Decorrido prazo de VANESSA MARIA NOGUEIRA MAGALHAES em 29/03/2022 23:59:59.
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04/03/2022 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/03/2022 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/03/2022 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/03/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2022 22:41
Concedida a Antecipação de tutela
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28/02/2022 16:54
Conclusos para decisão
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28/02/2022 16:54
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2022 16:54
Audiência Conciliação designada para 03/05/2022 09:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
28/02/2022 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2022
Ultima Atualização
20/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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