TJCE - 3000958-46.2021.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 00:00
Publicado Sentença em 28/09/2023. Documento: 69559083
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27/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023 Documento: 69559083
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26/09/2023 11:38
Arquivado Definitivamente
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26/09/2023 11:38
Juntada de Certidão
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26/09/2023 11:38
Transitado em Julgado em 26/09/2023
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26/09/2023 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/09/2023 10:46
Homologada a Transação
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21/09/2023 13:34
Conclusos para julgamento
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21/09/2023 13:34
Processo Desarquivado
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21/09/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 11:32
Arquivado Definitivamente
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11/09/2023 11:32
Juntada de Certidão
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11/09/2023 11:32
Transitado em Julgado em 06/09/2023
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07/09/2023 02:27
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 06/09/2023 23:59.
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07/09/2023 02:27
Decorrido prazo de GERMANNY MARIA CAVALCANTE SOBRAL RAMOS em 06/09/2023 23:59.
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07/09/2023 01:40
Decorrido prazo de AMANDA MARIA SOBRAL RAMOS em 06/09/2023 23:59.
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07/09/2023 01:10
Decorrido prazo de REDECARD S/A em 06/09/2023 23:59.
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07/09/2023 01:10
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 06/09/2023 23:59.
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06/09/2023 02:31
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 05/09/2023 23:59.
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23/08/2023 00:00
Publicado Sentença em 23/08/2023. Documento: 65371251
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22/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023 Documento: 65371251
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22/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000958-46.2021.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Cartão de Crédito, Cartão de Crédito]PROMOVENTE(S): AMANDA MARIA SOBRAL RAMOS e outrosPROMOVIDO(A)(S): DECOLAR.
COM LTDA. e outros (2) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação de Reparação de Danos.
Alegam as promoventes, em síntese, que compraram passagens aéreas através do sítio eletrônico Decolar.com.
Afirmam que a compra não foi concretizada por conta de falta de limite no cartão de crédito, porém ainda assim foram cobradas.
Informam que não pagaram os valores cobrados pelas passagens, já que os bilhetes tinham sido cancelados, porém os valores em aberto foram, unilateralmente, parcelados pela administradora do cartão.
Pelos fatos narrados, requerem a condenação das demandadas à reparação de danos morais e materiais.
Em contestação a requerida Decolar.com argumenta, preliminarmente, pela necessidade de decretação de segredo de justiça e por sua ilegitimidade passiva.
No mérito, aduz que a empresa administradora do cartão de crédito ser a real culpada pelos danos experimentados pelas requerentes, já que não cancelou a compra.
Ainda em contestação a empresa administradora do cartão de crédito argumenta, preliminarmente, a falta de interesse de agir e por sua ilegitimidade passiva.
No mérito, alega que não praticou qualquer ato ilícito capaz de ensejar a responsabilização pretendida pelas requerentes.
Em réplica, as autoras rechaçam as contestações e refirmam os pedidos da exordial.
A Sra.
Amanda Maria Sobral Ramos foi ouvida em audiência de instrução, ocasião em que reafirmou os fatos narrados nos arrazoados escritos.
Com relação ao pedido de reconhecimento da Justiça gratuita, importa consignar que, em se tratando de procedimento de juizado especial, há a dispensa, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas e honorários, motivo pelo qual deixo de analisá-lo.
O pedido de gratuidade deve ser requerido e resolvido apenas em caso de interposição de recurso.
Nesse sentido determinam os artigos 54 e 55, da Lei 9.099/95.
Conforme se extrai do disposto nos artigos 5º, LX, da Constituição Federal e 189, caput, do Código de Processo Civil, a regra é a da tramitação pública dos processos, sendo o segredo exceção.
Não vislumbra-se qualquer motivo que enseje a tramitação sob segredo da presente demanda. Além do mais, a Lei 9.099/95, não estabelece qualquer hipótese de segredo de Justiça, motivo pelo qual aplico a regra da tramitação pública do processo e afasto a preliminar levantada.
A requerida Decolar.com argumenta por sua ilegitimidade passiva.
No entanto, consoante se depreende das alegações autorais, a alegada cobrança indevida foi realizada pela empresa Decolar.com, razão pela qual conclui-se por sua legitimidade para figurar no polo passivo do presente feito.
O banco promovido argumenta a falta de interesse de agir da parte autora alegando que a situação já foi resolvida administrativamente.
De fato, o parcelamento já foi cancelado pela administradora do cartão, porém não há pedido de cancelamento do parcelamento, mas sim de reparação dos danos oriundos das alegadas falhas praticadas pelas demandadas, razão pela qual se conclui pela presença do interesse de agir da parte demandante.
Ainda em preliminares, o banco administrador do cartão fundamenta a sua ilegitimidade passiva.
No entanto, não se pode ignorar que a cobrança apontada como indevida foi realizada em fatura de cartão administrado pelo banco demandado, de forma que possui legitimidade para figurar no polo passivo do feito.
Antes de adentrar ao mérito, destaca-se que a presente demanda deve ser analisada à luz do que determina o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que promoventes e promovidas enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º, do CDC, respectivamente.
Analisando os fatos narrados e as provas anexadas, conclui-se pelo não preenchimento dos requisitos, para a concessão da inversão do ônus probatório, previstos no artigo 6º, VIII, do CDC, uma vez que a parte autora não é hipossuficiente para comprovar os fatos constitutivos de seu alegado direito.
Consoante se depreende das alegações autorais e da documentação juntada nos Id's 24093656, fl. 3, 25073505 e 49290435, fl. 41, as promoventes realizaram a compra de passagens e hospedagens no dia 13/06/2020, porém, por falta de limite no cartão de crédito, somente a compra das passagens restou devidamente processada, sendo logo cancelada por falta de concretização do pagamento das hospedagens.
No entanto, o efetivo estorno do pagamento processado somente ocorreu no dia 26/04/2021, com crédito na fatura com vencimento no mês de maio de 2021.
Ainda conforme se extrai das alegações das promoventes, as demandantes não efetuaram o pagamento das parcelas das passagens, pois já tinham sido informadas do cancelamento da compra, razão pela qual a administradora do cartão parcelou o débito em atraso, no mês de fevereiro de 2021, nos termos do determinado na Resolução BACEN 4.549/17.
Em relação a alegada responsabilidade da administradora do cartão, observa-se que a requerida somente foi devidamente informada sobre o cancelamento da compra no mês de abril de 2021, tendo creditado o valor estornado e procedido com o cancelamento do parcelamento no mês seguinte (maio de 2021).
Nota-se ainda, que todas as faturas (Id 49290436) vinham com campos destinados ao oferecimento das mais diversas modalidades de parcelamento do saldo devedor, não tendo as promoventes aderido a qualquer delas.
Diante do exposto (atraso das faturas e oferecimento de opções de parcelamento), conclui-se pela legalidade das práticas adotadas pela empresa administradora do cartão, devendo a sua responsabilidade ser afastada, nos termos do artigo 14, § 3º, I, do CDC.
Já em relação a empresa Decolar.com o entendimento é diverso.
Consoante se extrai da documentação acima destacada, a empresa intermediadora de pagamento cancelou a compra em junho de 2020 e somente estornou o valor em abril de 2021, razão pela qual conclui-se por sua falha e responsabilidade, nos termos do artigo 14, do CDC.
Em relação aos danos materiais, consoante se extrai das faturas juntadas no Id 49290435, fls. 36, 40 e 42, o saldo devedor, oriundo do não pagamento do valor das passagens, foi parcelado em 12 (doze) vezes de R$ 258,43 (duzentos e cinquenta e oito reais e quarenta e três centavos).
Ainda conforme se depreende das referidas faturas, no mês de maio foram adiantadas as 9 (nove) parcelas restantes no valor total de R$ 2.325,87 (dois mil, trezentos e vinte e cinco reais e oitenta e sete centavos), tendo sido creditados o estorno de R$ 1.093,86 (mil e noventa e três reais e oitenta e seis centavos), referentes as passagens, mais R$ 891,79 (oitocentos e noventa e um reais e setenta e nove centavos), referentes ao estorno dos juros que seriam cobrados no restante do parcelamento, perfazendo o total creditado de R$ 1.985,65 (mil, novecentos e oitenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos).
Em suma, o valor total do parcelamento foi o de R$ 3.101,16 (três mil, cento e um reais e dezesseis centavos), montante equivalente a multiplicação das 12 (doze) parcelas de R$ 258,43 (duzentos e cinquenta e oito reais e quarenta e três centavos), tendo sido creditado o valor total de R$ 1.985,65 (mil, novecentos e oitenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos), quantia que equivale a soma dos valores estornados pelo pagamento das passagens e o adiantamento dos juros, razão pela qual conclui-se que o efetivo dano material limitou-se a quantia de R$ 1.115,51 (mil, cento e quinze reais e cinquenta e um centavos).
Diante do exposto, condeno a requerida Decolar.com ao pagamento da quantia de R$ 1.115,51 (mil, cento e quinze reais e cinquenta e um centavos), a título de reparação material, não havendo que se falar em restituição em dobro, já que não restou comprovada a quebra da boa-fé objetiva por parte da demandada.
Em tempo, destaca-se que a promovida Decolar.com deve ser condenada a reparar os danos oriundos do parcelamento, pois este só ocorreu por conta da falta de pagamento das faturas por parte das requerentes que já tinham sido informadas anteriormente, pela empresa Decolar.com, de que a compra tinha sido devidamente cancelada, porém não houve a devida comunicação à empresa administradora do cartão. Em relação aos danos extrapatrimoniais, observa-se que a falha na prestação do serviço da empresa Decolar.com sujeitou as demandantes a constrangimentos e dissabores superiores aos comuns do cotidiano, uma vez que demoraram praticamente um ano para reaverem os valores indevidamente cobrados pela requerida que poderia ter diminuído drasticamente o tempo de espera, caso tivesse agido com a diligência que se espera das prestadoras de serviço.
Diante do exposto, considerando as peculiaridades do caso em apreço, assim como os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, fixo a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), para cada autora, como justa e razoável para a reparação dos danos sofridos.
Dispositivo Nos fundamentos supramencionados e escorado nas provas produzidas, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para condenar, única e exclusivamente, a empresa Decolar.com ao pagamento da quantia de R$ 1.115,51 (mil, cento e quinze reais e cinquenta e um centavos), devendo tal quantia ser atualizada pelo INPC, assim como ser acrescida de juros de 1% ao mês, ambos a partir do dia 12/03/2021 (data da cobrança da primeira parcela do parcelamento), assim como para condenar, única e exclusivamente a empresa Decolar.com ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sendo R$ 1.000,00 (mil reais) para cada autora, devendo tal quantia ser atualizada pelo INPC, a partir do arbitramento, assim como ser acrescida de juros de 1% ao mês, a partir da citação, dia 1º/10/2021 (Id 25160792).
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95).
Fortaleza, data digital.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada na instauração do cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
21/08/2023 20:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2023 20:22
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 20:22
Julgado procedente em parte do pedido
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19/04/2023 10:14
Conclusos para julgamento
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19/04/2023 10:07
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 19/04/2023 09:30 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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18/04/2023 17:20
Juntada de Petição de documento de identificação
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03/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/03/2023.
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03/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/03/2023.
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02/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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02/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO TELEPRESENCIAL Processo nº 3000958-46.2021.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, nos termos Resolução nº 14/2020, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no diário da justiça eletrônico (DJe) em 13 de agosto de 2020, que estabelece a metodologia de realização de audiências no 1º grau de jurisdição do Estado do Ceará, durante o período de pandemia do COVID-19, que a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA no presente feito será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por meio de plataforma de VIDEOCONFERÊNCIA TEAMS, na data de 19/04/2023 09:30 h.
CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/95abf7, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: CERTIFICO mais, que deverão ser observadas as seguintes orientações para participação: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação.
Sugere-se o uso de fones de ouvido para evitar microfonia; 3- O(a)(s) advogado(a)(s), parte(s) e testemunha(s) deverão comprovar sua identidade no início da audiência ou de sua oitiva, devendo cada participante portar, próximo a si, o documento oficial com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Como este link será utilizado para todas as audiências deste dia, solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência; 6 - As testemunhas serão autorizadas a entrarem na sessão somente no momento de sua oitiva, devendo respeitar a incomunicabilidade entre elas; 7 - Às testemunhas, estas no máximo de 3(três) para cada parte, que comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação, nos termos do art. 34 da Lei nº 9.099/95, levadas pela parte que as tenha arrolado, sendo esta responsável por informar ou intimar a testemunha por ele arrolada, do dia e da hora da audiência por videoconferência designada, ressalvadas as exceções do art. 455 do Código de Processo Civil, sob pena de, não o fazendo, ver preclusa a possibilidade de produção da prova; 8 - Para uma boa audiência: a) para celulares, mantenha-o na horizontal; b) utilize fones de ouvidos para ter menos interferência; c) não utilize alto-falantes e microfones concomitantemente para não criar ruídos; d) não acesse com dois equipamentos ao mesmo tempo no mesmo ambiente (celular e desktop) para não criar microfonia.
ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura.
A parte sem advogado(a) deve encaminhar sua manifestação nos autos para o endereço eletrônico [email protected].
O(a) advogado(a) manifesta-se exclusivamente via peticionamento eletrônico, nos próprios autos.
CERTIFICO, por fim, que a ausência ou a recusa de participação injustificada poderá acarretar as consequências processuais previstas nos artigos 20, 23 e 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, exclusivamente por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1259, no horário de 08:15 h às 16:15 h.
Nada mais a constar.
Fortaleza, 1 de março de 2023.
FRANCISCO PEDRO AIRES DE MORAIS JUNIOR Conciliador Assinado por certificação digital -
01/03/2023 07:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/03/2023 07:53
Juntada de Certidão
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01/03/2023 07:52
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 19/04/2023 09:30 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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22/02/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 11:53
Conclusos para despacho
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08/02/2023 23:35
Juntada de Petição de réplica
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15/12/2022 16:31
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 16:31
Audiência Conciliação realizada para 15/12/2022 16:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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15/12/2022 16:30
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2022.
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05/12/2022 10:20
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Processo nº 3000958-46.2021.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/20, que autorizou a conciliação não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 5 de maio de 2020, que dispõe sobre a realização de sessões de conciliação, por meio virtual, no âmbito do Sistema Estadual dos Juizados Especiais, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA no presente feito será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, no dia 15/12/2022 16:20 h, por ser a data mais próxima e desimpedida da pauta.
CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/bfb28a, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: CERTIFICO mais, que deverão ser observadas as seguintes orientações para participação: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação.
Sugere-se o uso de fones de ouvido para evitar microfonia; 3- O(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) deverão ter em mãos documento de identificação com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência.
ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura.
A parte sem advogado(a) deve encaminhar sua manifestação nos autos para o endereço eletrônico [email protected].
O(a) advogado(a) manifesta-se exclusivamente via peticionamento eletrônico, nos próprios autos.
CERTIFICO, por fim, que a ausência da parte autora à audiência importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, § 2º, Lei 9.99/95).
Ausente a parte ré, importará em confissão ficta e em julgamento antecipado da lide (art. 18, § 1º da Lei 9.099/95), bem como a decretação da revelia (art. 20º da Lei 9.099/95).
Caso a parte ré se trate de Pessoa Jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto credenciado, através de carta de preposição com poderes para transigir (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntando aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia.
Havendo mudança de endereço no curso do processo, a parte deverá comunicar a este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois, caso contrário, a intimação enviada, será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2º do art. 19 da Lei 9.099/95.
Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, exclusivamente por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1259, no horário de 08:15 h às 16:15 h.
Nada mais a constar.
Fortaleza, 3 de dezembro de 2022.
FRANCISCO PEDRO AIRES DE MORAIS JUNIOR Conciliador Assinado por certificação digital -
05/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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03/12/2022 20:16
Juntada de Petição de documento de identificação
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03/12/2022 08:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/12/2022 08:24
Juntada de Certidão
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03/12/2022 08:24
Audiência Conciliação redesignada para 15/12/2022 16:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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03/12/2022 08:23
Juntada de Certidão
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10/11/2022 12:18
Juntada de Petição de certidão
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16/09/2022 14:49
Juntada de Certidão
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14/09/2022 03:21
Decorrido prazo de SABRINA EUNICE OLIVEIRA SANTIAGO em 13/09/2022 23:59.
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14/09/2022 03:21
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 13/09/2022 23:59.
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14/09/2022 03:21
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 13/09/2022 23:59.
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13/09/2022 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2022 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2022 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 15:03
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 15:02
Audiência Conciliação designada para 05/12/2022 13:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
01/09/2022 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 17:14
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 14:25
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 14:18
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 03:33
Decorrido prazo de GERMANNY MARIA CAVALCANTE SOBRAL RAMOS em 15/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 03:03
Decorrido prazo de AMANDA MARIA SOBRAL RAMOS em 15/08/2022 23:59.
-
27/07/2022 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 21:53
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
23/06/2022 10:16
Conclusos para despacho
-
18/06/2022 03:13
Decorrido prazo de GERMANNY MARIA CAVALCANTE SOBRAL RAMOS em 17/06/2022 23:59:59.
-
18/06/2022 03:13
Decorrido prazo de AMANDA MARIA SOBRAL RAMOS em 17/06/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 01:16
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 03/05/2022 23:59:59.
-
04/05/2022 01:16
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 03/05/2022 23:59:59.
-
29/04/2022 13:05
Conclusos para despacho
-
28/04/2022 22:15
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 02:45
Decorrido prazo de GERMANNY MARIA CAVALCANTE SOBRAL RAMOS em 26/04/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 02:45
Decorrido prazo de GERMANNY MARIA CAVALCANTE SOBRAL RAMOS em 26/04/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 01:49
Decorrido prazo de AMANDA MARIA SOBRAL RAMOS em 26/04/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 01:49
Decorrido prazo de AMANDA MARIA SOBRAL RAMOS em 26/04/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 10:57
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 10:47
Conclusos para despacho
-
07/04/2022 22:20
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 09:03
Audiência Conciliação não-realizada para 01/04/2022 08:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
31/03/2022 13:38
Juntada de Petição de documento de identificação
-
25/03/2022 14:29
Decorrido prazo de GERMANNY MARIA CAVALCANTE SOBRAL RAMOS em 07/03/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 14:26
Decorrido prazo de AMANDA MARIA SOBRAL RAMOS em 07/03/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 13:31
Decorrido prazo de SABRINA EUNICE OLIVEIRA SANTIAGO em 28/01/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 10:40
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 27/01/2022 23:59:59.
-
16/02/2022 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 16:09
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2022 16:01
Juntada de Certidão
-
12/01/2022 14:42
Juntada de Certidão
-
11/01/2022 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2022 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2022 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 07:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 07:05
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 07:04
Audiência Conciliação designada para 01/04/2022 08:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
13/12/2021 13:08
Juntada de Certidão
-
04/12/2021 00:04
Decorrido prazo de SABRINA EUNICE OLIVEIRA SANTIAGO em 03/12/2021 23:59:59.
-
26/11/2021 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2021 00:09
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 11/11/2021 23:59:59.
-
09/11/2021 10:56
Conclusos para despacho
-
03/11/2021 22:03
Juntada de Petição de réplica
-
03/11/2021 22:02
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 17:01
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 15:42
Audiência Conciliação realizada para 19/10/2021 15:30 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
19/10/2021 15:26
Juntada de Petição de certidão
-
19/10/2021 09:00
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2021 23:24
Juntada de Petição de documento de identificação
-
02/10/2021 00:19
Decorrido prazo de SABRINA EUNICE OLIVEIRA SANTIAGO em 01/10/2021 23:59:59.
-
23/09/2021 17:38
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 13:43
Expedição de Citação.
-
21/09/2021 13:43
Expedição de Citação.
-
14/09/2021 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 00:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 00:58
Audiência Conciliação designada para 19/10/2021 15:30 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
24/08/2021 00:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2021
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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