TJCE - 3001603-37.2022.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2023 17:41
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2023 17:41
Juntada de Certidão
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24/04/2023 17:41
Transitado em Julgado em 19/04/2023
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21/04/2023 02:03
Decorrido prazo de ALLIED TECNOLOGIA S.A. em 19/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 02:03
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 19/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 02:03
Decorrido prazo de RAPHAEL MOYSES MELO FERREIRA em 19/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 00:00
Publicado Sentença em 03/04/2023.
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31/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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31/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001603-37.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Abatimento proporcional do preço] PROMOVENTE(S): RAPHAEL MOYSES MELO FERREIRA PROMOVIDO(A)(S): APPLE COMPUTER BRASIL LTDA e outros S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por RAPHAEL MOYSES MELO FERREIRA em face de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA e ALLIED TECNOLOGIA S.A.
Dispensado o relatório, a teor do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Em obediência ao rito estabelecido pela Lei 9.099/95, foi designada audiência de conciliação para o dia 15/02/2022, cuja tentativa de composição amigável restou infrutífera.
Dando continuidade, foi indagado às partes acerca da necessidade de dilação probatória, tendo todas as partes declinado e requerido o julgamento antecipado da lide (id. 52218581).
Com relação à impugnação à Justiça gratuita, mesmo tal não tendo sido pedido pelo promovente, importa consignar que, em se tratando de procedimento de juizado especial, há a dispensa, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas e honorários, motivo pelo qual deixo de analisá-lo.
O pedido de Justiça gratuita e a sua impugnação devem ser ofertados e resolvidos apenas, caso haja interposição de recurso.
Neste sentido, arts. 54 e 55 da Lei 9099/95: Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da requerida ALLIED TECNOLOGIA S.A.
Sem razão a promovida em sua argumentação, porque intermediou a aquisição do produto, participando da cadeia de consumo, sendo responsável solidária por eventuais falhas na prestação do serviço, na forma do artigo 7º, parágrafo único, e artigo 25, § 1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Em relação ao pedido da requerida APPLE COMPUTER BRASIL LTDA de reconhecimento da decadência, entendo que ocorreu tal instituto em relação à compra do aparelho celular, que foi em 25/10/2021, em que o promovente teria o prazo de 90 (noventa) dias para reclamar acerca de eventuais vícios, e o ajuizamento da presente ação se deu em 27/04/2022, conforme art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor (CDC): Art. 26.
O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: [...] II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
Diante disso, uma vez reconhecida a decadência apresentada, deve o feito ser extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: [...] II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; Além disso, verifica-se que a compra do aparelho celular ocorreu em 25/10/2021 (id. 32724436) e a compra do adaptador de tomada ocorreu em 01/11/2020 (id. 32724435), ou seja, quase um ano antes da compra do celular, de forma que não existe relação de necessidade do acessório para utilização do smartphone, uma vez que não se mostra razoável a aquisição do acessório sem que exista o celular.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II do CPC.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data e assinatura digitais.
Raquel Venâncio Ferreira dos Santos JUÍZA LEIGA Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
30/03/2023 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/03/2023 15:16
Julgado improcedente o pedido
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20/03/2023 13:09
Conclusos para julgamento
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16/03/2023 22:18
Decorrido prazo de MARIANA FASANARO DE CARVALHO em 17/02/2023 23:59.
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13/02/2023 15:55
Juntada de Certidão
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10/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2023.
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09/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001603-37.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: RAPHAEL MOYSES MELO FERREIRA REU: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA, ALLIED TECNOLOGIA S.A.
D E C I S Ã O Em audiência de id. 52218581, a parte promovente aduziu que ingressou com duas ações diversas, quais sejam 3001604-22.8.06.0004 e 3001603-37.2022.8.06.0004, em despacho de prevenção, a MM Juíza reconheceu a dependência das duas ações, determinando a reunião dos processos para que não existissem decisões conflitantes.
Contudo, alega que ao ingressar no processo nº 3001604-22.8.06.0004, deparou-se a patrona do autor com uma sentença de extinção do processo em razão da ausência de comparecimento em audiência.
Assegura que o autor ciente da reunião dos processos, compareceu na audiência designada no processo prevento sem qualquer atraso, não havendo motivos que justifiquem ao arquivamento dos autos.
Ao final, requer o chamamento do feito a ordem, para que sejam observadas a determinação judicial de prevenção, deixando claro que o processo prevento ainda está em curso com audiência agendada, sem qualquer ausência do autor a qualquer ato processual.
Observa-se que devem ser reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
De fato, no processo de n° 3001604-22.2022.8.06.0004 houve a detecção de prevenção ao presente processo, tendo sido determinado em decisão de id. 32736484 a reunião dos processos 3001604-22.8.06.0004 e 3001603-37.2022.8.06.0004, a fim de evitar decisões conflitantes, com esteio no art. 55, do CPC.
Ocorre que no despacho do processo n° 3001604-22.2022.8.06.0004 que determinou a reunião das ações, também determinou a intimação da audiência conciliatória já designada.
Veja que apesar de ter sido determinado a reunião, manteve-se a audiência de conciliação, tendo sido o autor devidamente intimado, portanto deveria comparecer ao juízo.
A regra do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, estabelece que: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; Já o § 2º, do mesmo dispositivo, prevê: § 2º No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas.
Como se vê, a ausência decorrente de força maior não é motivo para evitar a extinção do feito, todavia apenas para afastar o ônus do pagamento das custas.
No caso dos autos, tem-se que a ausência do autor não pode ser justificada por motivo de força maior, não tendo sido acostado aos autos qualquer elemento indicativo de que estivesse impedido de comparecer.
Assim, indefiro o requerimento do autor em audiência, tendo em vista que a justificativa de que não compareceu por ter sido determinado a reunião dos processos não merece prosperar, pois a audiência de conciliação foi mantida e devidamente comunicada a parte, razão pela qual deve ser mantida a sentença de extinção e dado prosseguimento apenas referente ao presente processo.
Intime-se o autor para, no prazo de 05 dias apresentar réplica e informar se requer o julgamento antecipado da lide ou produção de outras provas.
Decorrido o prazo retornem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
08/02/2023 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2023 08:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/01/2023 17:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/12/2022 17:25
Conclusos para decisão
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15/12/2022 17:24
Audiência Conciliação realizada para 15/12/2022 17:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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15/12/2022 15:26
Juntada de Petição de documento de identificação
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15/12/2022 13:29
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2022 18:14
Juntada de Petição de documento de identificação
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06/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2022.
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05/12/2022 10:17
Juntada de Certidão
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05/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Processo nº 3001603-37.2022.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/20, que autorizou a conciliação não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 5 de maio de 2020, que dispõe sobre a realização de sessões de conciliação, por meio virtual, no âmbito do Sistema Estadual dos Juizados Especiais, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA no presente feito será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, no dia 15/12/2022 17:00 h, por ser a data mais próxima e desimpedida da pauta.
CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/bfb28a, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: CERTIFICO mais, que deverão ser observadas as seguintes orientações para participação: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação.
Sugere-se o uso de fones de ouvido para evitar microfonia; 3- O(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) deverão ter em mãos documento de identificação com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência.
ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura.
A parte sem advogado(a) deve encaminhar sua manifestação nos autos para o endereço eletrônico [email protected].
O(a) advogado(a) manifesta-se exclusivamente via peticionamento eletrônico, nos próprios autos.
CERTIFICO, por fim, que a ausência da parte autora à audiência importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, § 2º, Lei 9.99/95).
Ausente a parte ré, importará em confissão ficta e em julgamento antecipado da lide (art. 18, § 1º da Lei 9.099/95), bem como a decretação da revelia (art. 20º da Lei 9.099/95).
Caso a parte ré se trate de Pessoa Jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto credenciado, através de carta de preposição com poderes para transigir (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntando aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia.
Havendo mudança de endereço no curso do processo, a parte deverá comunicar a este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois, caso contrário, a intimação enviada, será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2º do art. 19 da Lei 9.099/95.
Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, exclusivamente por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1259, no horário de 08:15 h às 16:15 h.
Nada mais a constar.
Fortaleza, 3 de dezembro de 2022.
FRANCISCO PEDRO AIRES DE MORAIS JUNIOR Conciliador Assinado por certificação digital -
05/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
03/12/2022 20:10
Juntada de Petição de documento de identificação
-
03/12/2022 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
03/12/2022 08:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/12/2022 08:29
Juntada de Certidão
-
03/12/2022 08:29
Audiência Conciliação redesignada para 15/12/2022 17:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
03/12/2022 08:28
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 18:33
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 09:18
Juntada de Certidão
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25/10/2022 11:37
Juntada de Certidão
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20/09/2022 00:04
Decorrido prazo de MARIANA FASANARO DE CARVALHO em 19/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 10:19
Juntada de Certidão
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14/09/2022 03:22
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 13/09/2022 23:59.
-
02/09/2022 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 13:46
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 13:45
Audiência Conciliação designada para 05/12/2022 13:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
24/08/2022 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 09:36
Conclusos para despacho
-
29/07/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2022 18:51
Expedição de Ofício.
-
20/06/2022 05:52
Juntada de Petição de certidão
-
14/06/2022 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 12:23
Conclusos para despacho
-
10/06/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 16:59
Conclusos para despacho
-
07/06/2022 16:59
Audiência Conciliação não-realizada para 07/06/2022 16:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
06/06/2022 23:38
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 08:42
Juntada de Petição de contestação
-
11/05/2022 08:12
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2022 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2022 18:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2022 18:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 15:25
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 15:25
Audiência Conciliação redesignada para 07/06/2022 16:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
28/04/2022 15:24
Juntada de ato ordinatório
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27/04/2022 21:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 21:48
Audiência Conciliação designada para 09/08/2022 11:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
27/04/2022 21:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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