TJCE - 3000039-71.2022.8.06.0182
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Vicosa do Ceara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 07/12/2022.
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06/12/2022 07:57
Arquivado Definitivamente
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06/12/2022 07:57
Juntada de Certidão
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06/12/2022 07:57
Transitado em Julgado em 06/12/2022
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06/12/2022 00:19
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 05/12/2022 23:59.
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06/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Viçosa do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro - CEP 62300-000, Viçosa do Ceará-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Trata-se de termo circunstanciado de ocorrência instaurado com a finalidade de apurar a responsabilidade de Francisco Alcimar dos Santos Gomes, suposto autor do delito previsto no art. 331 do CP.
Ofertado ao autor o benefício da transação penal previsto no art. 76 da Lei nº 9.099/95, sendo aceito pelo autor do fato e homologado por este juízo ID nº 42350593.
Foi certificado o cumprimento da transação penal em ID nº 44943157, o cumprimento integral das condições impostas. É o relatório.
Passo a decidir.
De fato, o apenado cumpriu integralmente a transação penal firmada fazendo jus a declaração da extinção da sua punibilidade.
Ante o exposto, com fulcro no art. 66, II, da Lei nº 7.2010/84, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de Francisco Alcimar dos Santos Gomes.
Efetue comunicação da ocorrência à Central de Informação dos Benefícios dos Juizados Especiais Criminais – CIBJEC de modo a impedir a concessão do novo benefício no prazo de cinco anos (art.76,§2º, inciso II da Lei nº9.099/95).
Cientifique o Ministertério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, certificado nos autos, dê-se baixa na distribuição.
Após, arquivem-se os autos.
Viçosa do Ceará-Ce, 24 de novembro de 2022.
FELIPE WIILIAM SILVA GONÇALVES Juiz/Respondendo -
06/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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05/12/2022 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/12/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 07:59
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 13:50
Realizada Transação Penal
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24/11/2022 11:04
Conclusos para julgamento
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24/11/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 10:57
Juntada de documento de comprovação
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24/11/2022 10:50
Cancelada a movimentação processual
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24/11/2022 10:45
Juntada de documento de comprovação
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19/11/2022 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2022 08:03
Conclusos para julgamento
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17/11/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2022 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2022 14:33
Conclusos para despacho
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28/09/2022 11:32
Juntada de Petição de petição
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15/09/2022 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 15:47
Juntada de Petição de pedido (outros)
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23/08/2022 14:37
Conclusos para despacho
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20/05/2022 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2022 01:12
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 10/05/2022 23:59:59.
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11/05/2022 01:12
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 10/05/2022 23:59:59.
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25/04/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 09:39
Juntada de Certidão de antecedentes penais
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16/02/2022 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2022
Ultima Atualização
07/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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