TJCE - 3001097-67.2022.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/04/2023 19:24
Arquivado Definitivamente
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13/04/2023 19:24
Juntada de Certidão
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13/04/2023 19:24
Transitado em Julgado em 13/04/2023
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13/04/2023 01:26
Decorrido prazo de JOAO ANTONIO DESIDERIO DE OLIVEIRA em 12/04/2023 23:59.
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27/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/03/2023.
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24/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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24/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 3001097-67.2022.8.06.0002 PROMOVENTE: JOÃO QUEVEDO FERREIRA LOPES PROMOVIDA: GRACE ANNE ANDRADE RAMALHO SENTENÇA INCAPAZ.
ILEGITIMIDADE PARA SER PARTE PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS.
Art. 8º, da Lei n. 9.099/95.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Reparação de Danos Morais interposta por JOÃO QUEVEDO FERREIRA LOPES, em face de GRACE ANNE ANDRADE RAMALHO, em que o autor, em apertada síntese, afirma estar sendo vítima de ofensas à sua honra perpetradas pela promovida no bojo de processo judicial em trâmite em outra jurisdição, bem como através de postagens em redes sociais.
A promovida foi citada (id. 53552081 - fls. 12), deixando de comparecer à audiência de conciliação (id. 56495453 - fls. 13).
A despeito do não comparecimento da demandada, deixo de decretar sua revelia, porquanto, da análise das provas carreadas aos autos pela parte autora, vislumbra-se questão preliminar, concernente à incompetência do juízo, cujo reconhecimento impede o exame das demais questões atinentes ao feito.
Com efeito, observa-se do documento constante no id. 40943214 - fls. 07 que a requerida é portadora de esquizofrenia, doença considerada crônica e incapacitante, que a levou a perder a guarda provisória de seu filho em favor do genitor, demandante nesta ação.
A prova, anexada pelo próprio postulante, é contundente ao afirmar: “Diante das CONTUMAZES agressões, a que o menor passava, fulcro da ESQUIZOFRENIA de sua genitora (doc. 03), o CONSELHO TUTELAR entregou ao GENITOR, a guarda provisória desde julho de 2017, fato esse comprovado no ofício nº 242/2017 CT II.
Proferido pela Cons.
Carla Cali Fernandes no processo de alimentos em apenso, em caráter sigiloso” (id. 40943214 - fls. 07) Ora, se a demandada foi considerada esquizofrênica, tendo tal fato beneficiado o autor com a guarda do filho em comum, não poderia o postulante desconsiderar e omitir esse mesmo fato, a fim de demandá-la em sede de juizado especial, desprezando a condição da ré de pessoa portadora de transtorno mental grave, sendo, portanto, incapaz.
Nesse caso, existe vedação legal para a admissão de incapazes como parte, ativa ou passiva, em ações que tramitem nos juizados especiais.
Trata-se aí de matéria de ordem pública, que pode, inclusive, ser reconhecida de ofício pelo juiz.
Assim, o caso sub judice padece de pressuposto processual de validade, qual seja, capacidade ad processum ou capacidade de estar em juízo, haja vista que, como mencionado, sendo portadora de esquizofrenia, a parte ré é tida por incapaz nos termos do art. 8º da Lei 9.099/95, que, não distinguindo o grau de incapacidade, não admite que integre a relação no microssistema dos Juizados Especiais.
Eis o que dita o art. 8º, da Lei n. 9.099/95.
Senão vejamos o dispositivo legal: “Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.” Corroborando com esse entendimento, vejamos os presentes julgados: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TRATAMENTO ODONTOLÓGICO MINISTRADO EM MENOR.
PRETENSÃO DE REPARAÇÃO DE DANO MORAL TITULARIZADA PELO MENOR.
INTERESSE DE INCAPAZ.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
DANOS MATERIAIS.
PROVAS INSUFICIENTES PARA COMPROVAR A FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (TJ-PR - RI: 00037804420208160189 Pontal do Paraná 0003780-44.2020.8.16.0189 (Acórdão), Relator: Maurício Pereira Doutor, Data de Julgamento: 12/11/2021, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 16/11/2021) RECURSO INOMINADO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO FRONTAL.
CASSAÇÃO QUE SE IMPÕE ANTE A PRESENÇA DE INCAPAZ NO POLO PASSIVO.
INCOMPETÊNCIA JUIZADO.
PREVISÃO LEGAL.
SENTENÇA CASSADA.
EXTINÇÃO DO FEITO.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0039229-87.2017.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Renata Estorilho Baganha - J. 19.11.2019) (TJ-PR - RI: 00392298720178160021 PR 0039229-87.2017.8.16.0021 (Acórdão), Relator: Renata Estorilho Baganha, Data de Julgamento: 19/11/2019, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 28/11/2019) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E JUÍZO DE DIREITO DA FAZENDA PÚBLICA - AÇÃO ORDINÁRIA - RESTABELECIMENTO DE PENSÃO MILITAR - PRESENÇA DE INCAPAZ NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA - LEI Nº 9.099/1995 E LEI Nº 12.153/2009. 1.
A presença de incapaz no pólo passivo da lide não permite que a ação seja processada perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, por expressa vedação legal, nos termos da interpretação conferida ao art. 8º da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Precedentes.2 2..
Conflito Negativo de Competência conhecido e provido para declarar competente o Juízo de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, o suscitado. (TJ-DF 20.***.***/1885-57 DF 0018855-75.2011.8.07.0000, Relator: HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, Data de Julgamento: 21/11/2011, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 24/11/2011 .
Pág.: 68) Acresça-se, por fim, que a aferição do grau do distúrbio mental de que é acometida a promovida exigiria auxílio técnico especializado, o que deve levar à inadmissão da demanda, porquanto incabível nos juizados a realização de perícia técnica de alta complexidade.
DISPOSITIVO.
Do exposto, julgo extinto o feito sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 8º, caput e art. 51, IV, da Lei n. 9.099/95.
P.R.I.
Fortaleza, data da inserção.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO Juíza de Direito - Titular -
23/03/2023 18:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/03/2023 17:04
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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20/03/2023 15:30
Conclusos para julgamento
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10/03/2023 12:12
Audiência Conciliação realizada para 10/03/2023 12:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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17/01/2023 12:20
Juntada de documento de comprovação
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08/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 08/12/2022.
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07/12/2022 00:00
Intimação
Certidão Certifico que a Audiência de Conciliação designada para o dia 10 de março de 2023 às 12:00h, se realizará por videoconferência pelo sistema TEAMS, conforme link de acesso disponibilizado abaixo: Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/fe6dd5 -
07/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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06/12/2022 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/12/2022 08:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2022 08:52
Juntada de Certidão
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21/11/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 11:18
Audiência Conciliação designada para 10/03/2023 12:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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21/11/2022 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
24/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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