TJCE - 3000613-10.2022.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023 Documento: 77397065
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20/12/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 3000613-10.2022.8.06.0016 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL proposta por SHEILA ARRUDA DA SILVA e FRANCISCO LEANDRO COELHO DE ABREU contra RAQUEL BUFFET LTDA - ME, ambos qualificados nos autos, pelas razões fáticas elencadas na exordial.
Após prolação da sentença foi noticiado o acordo extrajudicial entre as partes, consoante Id 73135475, posteriormente ratificado pela parte ré, Id 77309683.
Diante do exposto, homologo, por sentença, o acordo realizado entre as partes, nos termos ali formulados, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, III, b do CPC.
Arquive-se, já que inexiste sucumbência, certificando-se, de logo, o trânsito em julgado.
Sem custas.
P.
R.
I.
Fortaleza, 19 de dezembro de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
19/12/2023 12:44
Arquivado Definitivamente
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19/12/2023 12:44
Juntada de Certidão
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19/12/2023 12:44
Transitado em Julgado em 19/12/2023
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19/12/2023 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77397065
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19/12/2023 11:26
Homologada a Transação
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18/12/2023 11:07
Conclusos para julgamento
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17/12/2023 20:13
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2023. Documento: 73154565
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08/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023 Documento: 73154565
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07/12/2023 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73154565
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07/12/2023 15:54
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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06/12/2023 17:53
Conclusos para julgamento
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06/12/2023 17:53
Processo Desarquivado
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06/12/2023 17:53
Cancelada a movimentação processual
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06/12/2023 16:51
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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05/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2023. Documento: 72944828
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04/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023 Documento: 72944828
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04/12/2023 00:00
Intimação
R.h.
Ante a certidão retro, a qual atesta que o preparo do recurso inominado não fora integralmente realizado, deixo de recebê-lo, por deserto.
O Enunciado 80 do FONAJE assim dispõe: " O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art.42, parágrafo primeiro, da Lei nº. 9.099/95)." Intime-se e arquive-se, com a devida baixa.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 1 de dezembro de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
01/12/2023 14:11
Arquivado Definitivamente
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01/12/2023 14:10
Juntada de Certidão
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01/12/2023 14:10
Transitado em Julgado em 01/12/2023
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01/12/2023 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72944828
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01/12/2023 12:55
Não recebido o recurso de FRANCISCO LEANDRO COELHO DE ABREU - CPF: *61.***.*01-53 (AUTOR) e SHEILA ARRUDA DA SILVA - CPF: *46.***.*74-15 (AUTOR).
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01/12/2023 12:17
Conclusos para decisão
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01/12/2023 04:24
Decorrido prazo de NATHALIA TASSIA ALVES TAVARES em 29/11/2023 06:00.
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01/12/2023 04:24
Decorrido prazo de LEANDRO DE SA COELHO NETO em 29/11/2023 06:00.
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24/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/11/2023. Documento: 72440157
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23/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023 Documento: 72440157
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23/11/2023 00:00
Intimação
R.h.
Inobstante a parte autora SHEILA ARRUDA DA SILVA tenha apresentado sua declaração de imposto de renda, tem-se que o 2º promovente, FRANCISCO LEANDRO COELHO DE ABREU, quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo sem cumprir integralmente a determinação deste juízo.
Assim, indefiro a gratuidade judiciária aos recorrentes.
Intime-se os recorrentes para, em 48 horas, efetivarem o pagamento das custas do preparo, sob pena de ser julgado deserto o recurso.
Fortaleza, 22 de novembro de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
22/11/2023 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72440157
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22/11/2023 11:27
Gratuidade da justiça não concedida a FRANCISCO LEANDRO COELHO DE ABREU - CPF: *61.***.*01-53 (AUTOR) e SHEILA ARRUDA DA SILVA - CPF: *46.***.*74-15 (AUTOR).
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21/11/2023 17:33
Juntada de Certidão
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20/11/2023 09:59
Conclusos para decisão
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18/11/2023 02:13
Decorrido prazo de NATHALIA TASSIA ALVES TAVARES em 17/11/2023 23:59.
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17/11/2023 19:22
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/11/2023. Documento: 71611499
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08/11/2023 04:15
Decorrido prazo de LUIZ BRAGA DE LIMA NETO em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 04:15
Decorrido prazo de NATHALIA TASSIA ALVES TAVARES em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023 Documento: 71611499
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08/11/2023 00:00
Intimação
R.h.
Os autores requerem gratuidade judiciária, restando necessário o esclarecimento sobre sua real condição financeira como recorrentes, em atendimento ao Enunciado 14 do Sistema dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, a saber: ENUNCIADO 14-: Antes do indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, deverá ser oportunizado prazo à parte, para comprovar a alegada hipossuficiência.
Assim, a fim de oportunizar o prosseguimento do recurso interposto, bem como a necessária confirmação acerca da atual situação financeira do autor como recorrentes, determino sua intimação para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar, de forma completa e legível, sua última declaração de imposto de renda, no modo sigiloso, a fim de ser apreciado o pedido de gratuidade da justiça.
A ausência de manifestação e da juntada de tais documentos ensejarão o indeferimento do pedido.
Fortaleza, 07 de novembro de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
07/11/2023 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71611499
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07/11/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 11:03
Conclusos para decisão
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06/11/2023 22:21
Juntada de Petição de recurso
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20/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2023. Documento: 70606854
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70454173
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19/10/2023 00:00
Intimação
Processo: 3000613-10.2022.8.06.0016 R.h.
Trata-se de nova peça embargatória, que tem como objeto os mesmos supostos vícios e argumentos já discutidos na sentença de mérito e nos embargos de declaração interpostos anteriormente.
Tem-se que, inconformados com a decisão proferida no ID 69495938, que manteve a improcedência do pedido inicial, os autores apresentaram novos embargos de declaração, suscitando os mesmos pontos já analisados por este Juízo.
Inicialmente, é preciso esclarecer que é incabível, no rito definido pela Lei nº. 9.099/95 a apresentação de embargos de declaração contra decisão interlocutória.
Nesse sentido, há vedação legal expressa, vejamos: Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Assim, tem-se que os argumentos da nova peça embargatória interposta pelos autores são inóquos, que pressupõem a nítida intenção de prolongar controvérsias já pontualmente fundamentadas e decididas na sentença de mérito.
Aqui, faz-se imprescindível a advertência da possibilidade da aplicação de multa, quando da reiterada interposição de embargos de declaração manifestamente desarrazoados e infundados, conforme previsão expressa do artigo 1.026, § 2º e § 3º do CPC.
Não cabem mais quaisquer embargos aclaratórios sobre os mesmos temas, já analisados por este Juízo, podendo os autores, querendo, demonstrar sua irresignação, através de recurso inominado.
Ante o exposto, deixo de apreciar e reconhecer os embargos declaratórios apresentados pelos autores, por serem instrumentos inadmissíveis no trâmite do microssistema dos Juizados Especiais.
Ratifico, portanto, todos os termos das decisões já proferidas por este juízo, não havendo qualquer vício a ser sanado.
Intimem-se os autores da presente decisão.
Aguarde-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Fortaleza, 16 de outubro de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
18/10/2023 05:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70454173
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18/10/2023 03:50
Decorrido prazo de LUIZ BRAGA DE LIMA NETO em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 03:50
Decorrido prazo de NATHALIA TASSIA ALVES TAVARES em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 70454173
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18/10/2023 00:00
Intimação
Processo: 3000613-10.2022.8.06.0016 R.h.
Trata-se de nova peça embargatória, que tem como objeto os mesmos supostos vícios e argumentos já discutidos na sentença de mérito e nos embargos de declaração interpostos anteriormente.
Tem-se que, inconformados com a decisão proferida no ID 69495938, que manteve a improcedência do pedido inicial, os autores apresentaram novos embargos de declaração, suscitando os mesmos pontos já analisados por este Juízo.
Inicialmente, é preciso esclarecer que é incabível, no rito definido pela Lei nº. 9.099/95 a apresentação de embargos de declaração contra decisão interlocutória.
Nesse sentido, há vedação legal expressa, vejamos: Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Assim, tem-se que os argumentos da nova peça embargatória interposta pelos autores são inóquos, que pressupõem a nítida intenção de prolongar controvérsias já pontualmente fundamentadas e decididas na sentença de mérito.
Aqui, faz-se imprescindível a advertência da possibilidade da aplicação de multa, quando da reiterada interposição de embargos de declaração manifestamente desarrazoados e infundados, conforme previsão expressa do artigo 1.026, § 2º e § 3º do CPC.
Não cabem mais quaisquer embargos aclaratórios sobre os mesmos temas, já analisados por este Juízo, podendo os autores, querendo, demonstrar sua irresignação, através de recurso inominado.
Ante o exposto, deixo de apreciar e reconhecer os embargos declaratórios apresentados pelos autores, por serem instrumentos inadmissíveis no trâmite do microssistema dos Juizados Especiais.
Ratifico, portanto, todos os termos das decisões já proferidas por este juízo, não havendo qualquer vício a ser sanado.
Intimem-se os autores da presente decisão.
Aguarde-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Fortaleza, 16 de outubro de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
17/10/2023 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70454173
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16/10/2023 12:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/10/2023 11:08
Conclusos para decisão
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06/10/2023 18:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/09/2023. Documento: 69495938
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28/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023 Documento: 69495938
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28/09/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo: 3000613-10.2022.8.06.0016 R.h.
Trata-se de embargos declaratórios interpostos por SHEILA ARRUDA DA SILVA e FRANCISCO LEANDRO COELHO DE ABREU contra decisão proferida no ID 68723938, dos autos acima epigrafados, alegando, em suma, a existência de contradição e obscuridade, por considerar que quando da correção de ofício do valor da causa para R$ 30.000,00 (trinta mil reais) sem apresentar fundamentação para tanto, bem como restou omissa quando decidiu que a empresa Requerida cumpriu a determinação do art. 2º da Lei 14.046/2020 sem que a Promovida demonstrasse cabalmente nos autos, por meio documental, a disponibilidade de datas para realização do evento adiado e assegurasse a realização sem custo adicional, taxa ou multa ao consumidor, requerendo, por fim, efeitos modificativos.
Em que pesem os argumentos dos embargantes, há de ser salientado que a decisão embargada deliberou as questões suscitadas de forma lógica e fundamentada, adotando uma linha de raciocínio razoável e coerente, debruçando-se detidamente sobre os argumentos e todos documentos anexados aos autos.
Há de se ressaltar que são completamente inóquos os argumentos dos embargantes, ao questionar as razões que levaram tanto à correção do valor da causa, quanto à improcedência da ação, constatando-se, assim, a nítida intenção de prolongar controvérsias já pontualmente fundamentadas e decididas na sentença de mérito.
Ressalte-se, preliminarmente, que o valor da causa foi corrigido de ofício por este Juízo, em razão de a ação ter entre seus pleitos judiciais a rescisão contratual, que, conforme relato dos autores e do orçamento anexado aos autos, foi de R$ 20.000,00, sendo, portanto, este o valor total do negócio a ser rescindido.
Em continuidade, constata-se que a sentença se pronunciou indubitavelmente clara, quanto às questões suscitadas, não havendo que se falar em contradição, senão vejamos: "Observa-se que a empresa cumpriu a determinação do art. 2º da Lei 14.046/2020 ao ofertar o crédito à autora para uso até o dia 31/12/2023, nada restando a ser restituído.
Registro que a parte autora não demonstrou que o crédito oferecido não pode ser utilizado durante o período de 2021, 2022 e 2023, já que as restrições do governo para realização de festas já encerraram há algum tempo e sequer questionou em inicial, mas somente em réplica, alegou impossibilidade de utilização do crédito por falta de datas, quando na inicial informa que não deseja o crédito por desinteresse da autora em realização de festa em data posterior ao aniversário de sua filha." (grifo nosso) Portanto, conclui-se que a sentença se pronunciou inquestionavelmente clara, e observa-se que as questões suscitadas foram devidamente apreciadas, em todos os seus aspectos, por este Juízo, pelo que não vislumbro a ocorrência de qualquer vício que possa dar ensejo à oposição de embargos de declaração.
Tal inconformismo ressoa como manifesta contrariedade à orientação jurídica adotada na decisão atacada, o que consubstancia evidente caráter infringente, não sendo, no presente caso, passível de correção por esta via recursal.
Isto posto, considerando inexistente qualquer violação ao art. 1.022 do novo CPC, uma vez que a decisão apreciou as questões de maneira lógica e fundamentada, apenas não se atendo à tese dos embargantes, recebo os embargos, para julgá-los IMPROCEDENTES, pelo que mantenho a sentença inalterada, em todo o seu teor e forma.
Intimem-se os embargantes.
Transitada em julgado, arquive-se o feito.
Fortaleza, 27 de setembro de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
27/09/2023 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69495938
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27/09/2023 12:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/09/2023 01:21
Decorrido prazo de LUIZ BRAGA DE LIMA NETO em 25/09/2023 23:59.
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27/09/2023 01:21
Decorrido prazo de NATHALIA TASSIA ALVES TAVARES em 25/09/2023 23:59.
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19/09/2023 11:11
Conclusos para decisão
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18/09/2023 18:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2023. Documento: 68723938
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07/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023 Documento: 68723938
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07/09/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº 3000613-10.2022.8.06.0016 REQUERENTES:FRANCISCO LEANDRO COELHO DE ABREU E SHEILA ARRUDA DA SILVA REQUERIDO: RAQUEL BUFFET LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS em que a autora alega em síntese, que em 22/12/2020 firmou contrato com a promovida para realização da festa de 15 anos de sua filha, que ocorreria em 25/06/2021, com orçamento de R$ 20.000,00.
Afirma que o autor realizou o pagamento de duas parcelas de R$ 5.000,00, cada, tendo totalizado a quantia de R$ 10.000,00.
Ocorre que devido a pandemia Covid-19, a festa não pode se realizar na data programada e a autora decidiu não mais realizar a festa e solicitou o reembolso dos valores pagos, tendo a promovida negado a devolução sem a incidência de multa.
A autora aduz não ter interesse no crédito do valor pago fornecido e requer a devolução integral do valor pago, sem a incidência de multa, e a rescisão contratual. Corrijo de ofício o valor da causa que será o valor do contrato, R$ 20.000,00, somado ao pedido de devolução da entrada, R$ 10.000,00, sem a incidência de multa.
Portanto, deverá o valor da causa constar R$ 30.000,00. Em contestação a promovida alega que a autora realizou contrato durante o período de pandemia Covid-19 e já estava ciente das restrições de realização de festas.
Aduz que o contrato foi realizado durante período de restrição imposta pelo Governo Local e por esta razão a autora sequer assinou o contrato acordado.
Afirma ter cumprido a lei 14.046/2020 ao oferecer o crédito do valor pago e remarcação das datas e entende ser indevido o reembolso pretendido pela autora.
Requer a improcedência da ação. Analisando os autos, observa-se que a autora realizou contrato de realização de eventos( festa de 15 anos) em dezembro de 2020, pagando à referida empresa o valor de R$ 10.000,00.
Observa-se que ao realizar o contrato, o mundo já se encontrava em Pandemia Covid-19, com diversas restrições impostas pelos Governos, que proibiam a realização de eventos e festas.
A autora optou por realizar a contratação de serviços futuros sem a certeza se na data desejada os decretos já liberariam a realização de eventos. A promovida informa que comunicou à autora que o crédito do valor pago estava disponível para utilização em outras datas a ser escolhida pela autora. Observa-se que a Lei 14.046/2020, dispõe sobre o adiamento e o cancelamento de serviços, de reservas e de eventos em razão do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da Covid-19.
Dentre as medidas estabelecidas, a Lei Federal estabeleceu em seu art.2º que : Art. 2º Na hipótese de adiamento ou de cancelamento de serviços, de reservas e de eventos, incluídos shows e espetáculos, de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2022, em decorrência da pandemia da covid-19, o prestador de serviços ou a sociedade empresária não serão obrigados a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que assegurem : I - a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos adiados; ou II - a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos disponíveis nas respectivas empresas. § 1º As operações de que trata o caput deste artigo ocorrerão sem custo adicional, taxa ou multa ao consumidor, em qualquer data a partir de 1º de janeiro de 2020, e estender-se-ão pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da comunicação do adiamento ou do cancelamento dos serviços, ou 30 (trinta) dias antes da realização do evento, o que ocorrer antes. § 2º Se o consumidor não fizer a solicitação a que se refere o § 1º deste artigo no prazo assinalado de 120 (cento e vinte) dias, por motivo de falecimento, de internação ou de força maior, o prazo será restituído em proveito da parte, do herdeiro ou do sucessor, a contar da data de ocorrência do fato impeditivo da solicitação. § 3º O fornecedor fica desobrigado de qualquer forma de ressarcimento se o consumidor não fizer a solicitação no prazo estipulado no § 1º ou não estiver enquadrado em uma das hipóteses previstas no § 2º deste artigo. § 4º O crédito a que se refere o inciso II do caput deste artigo poderá ser utilizado pelo consumidor até 31 de dezembro de 2023. (Redação dada pela Lei nº 14.390, de 2022) § 5º Na hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo, serão respeitados: I - os valores e as condições dos serviços originalmente contratados; e II - a data-limite de 31 de dezembro de 2023, para ocorrer a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos adiados. § 6º O prestador de serviço ou a sociedade empresária deverão restituir o valor recebido ao consumidor somente na hipótese de ficarem impossibilitados de oferecer a remarcação dos serviços ou a disponibilização de crédito a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo nos seguintes prazos: (Redação dada pela Lei nº 14.390, de 2022) Observa-se que a promovida realizou contrato com a autora de realização de evento no ano de 2021, tendo a autora pago a quantia de R$ 10.000,00 de adiantamento.
De acordo com a Lei 14.046/2020, em não sendo possível a prestação do serviço na data desejada não há obrigação de devolução dos valores pagos, desde que ofereça crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos disponíveis nas respectivas empresas. Observa-se que a empresa cumpriu a determinação do art. 2º da Lei 14.046/2020 ao ofertar o crédito à autora para uso até o dia 31/12/2023, nada restando a ser restituído. Registro que a parte autora não demonstrou que o crédito oferecido não pode ser utilizado durante o período de 2021, 2022 e 2023, já que as restrições do governo para realização de festas já encerraram há algum tempo e sequer questionou em inicial, mas somente em réplica, alegou impossibilidade de utilização do crédito por falta de datas, quando na inicial informa que não deseja o crédito por desinteresse da autora em realização de festa em data posterior ao aniversário de sua filha.
Portanto, em não restando demonstrado falha da empresa promovida, entendo por indeferir os pedidos da parte autora nada restando a ser devolvido, estando o crédito ainda válido, pelo que deixo de rescindir o contrato. ISTO POSTO, julgo, por sentença IMPROCEDENTE o pleito inicial, uma vez que a promovida agiu conforme Lei 14.046/2020, extinguindo o presente feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC. O pedido de gratuidade da justiça requerido pelas partes, será analisado em caso de recurso e fica condicionado, à juntada da declaração de hipossuficiência econômica, bem como a comprovação da referida renda/ECF e de suas despesas, mediante a apresentação da última declaração do imposto de renda em sigilo, sob pena de indeferimento. Transitada esta em julgado arquivem-se estes autos. Sem custas e honorários advocatícios. Exp.
Nec. P.R.I. Fortaleza, 06 de setembro de 2023. ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
06/09/2023 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/09/2023 14:03
Julgado improcedente o pedido
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26/05/2023 16:07
Conclusos para julgamento
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26/05/2023 16:06
Audiência Instrução e Julgamento Cível cancelada para 05/09/2023 13:30 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
26/05/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 15:38
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
18/05/2023 00:00
Intimação
R.H.
A parte autora requereu a designação de sessão instrutória, razão pela qual designou-se audiência para o dia 05/09/2023, às 13:30h.
Em sua última petição, requereu o julgamento antecipado da lide e o cancelamento da audiência.
Considerando que na contestação o promovido pugnou pelo depoimento pessoal da autora entendo necessário ouvir o demandado para que este se manifeste se concorda com o cancelamento da audiência de instrução.
Intime-se o promovido para se manifestar em 5 dias.
A ausência de manifestação acarretará o cancelamento do ato processual, vindo os autos conclusos para julgamento.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 17 de maio de de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
17/05/2023 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/05/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 11:29
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 08:17
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 08:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/01/2023 17:26
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 05/09/2023 13:30 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
25/01/2023 17:23
Audiência Conciliação realizada para 25/01/2023 17:00 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
07/12/2022 14:04
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
07/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 07/12/2022.
-
06/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 21ª Unidade do Juizado Especial Cível Telefone: (85) 3486.9121/ Whatsapp: (85) 98172-8405 (somente mensagens) / E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL DE CONCILIAÇÃO PROCESSO: 3000613-10.2022.8.06.0016 AUTOR: SHEILA ARRUDA DA SILVA, FRANCISCO LEANDRO COELHO DE ABREU REU: RAQUEL BUFFET LTDA - ME Fica intimado(a) AUTOR: SHEILA ARRUDA DA SILVA, FRANCISCO LEANDRO COELHO DE ABREU para comparecer à audiência de conciliação, na modalidade virtual, a ser realizada em 25/01/2023 17:00 , por intermédio de vídeoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, nos termos da Portaria nº 668/2020 do TJCE.
OBS.: Fica também V.
Sa. intimada da certidão do ID46827552.
Para participar da audiência virtual, deverá a parte e o advogado acessarem a sala virtual de conciliação pelo link: https://link.tjce.jus.br/270210 É possível acessá-lo por computador/celular/tablet, bastando clicar no link que irá direcionar para a plataforma virtual MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência.
Em caso de impossibilidade, deverá ser observado o artigo 6º da Portaria nº 668/2020 do TJCE: “Art. 6º Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento de abertura, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial.” As partes deverão observar a disposição do artigo 4º da Portaria nº 668/2020 do TJCE: “Art. 4º Na abertura do ato, o conciliador verificará se as partes e advogados estão devidamente cadastrados e habilitados no sistema processual respectivo, inclusive, e sendo o caso, com juntada de carta de preposto, exigindo a exibição dos documentos pessoais de identificação dos participantes." OBSERVAÇÃO: Insta salientar que a presente intimação abrange a parte e o seu advogado, assim, cabendo a todos realizarem as diligências necessárias para a concretização do ato processual.
Informamos ainda que o dispositivo a ser utilizado nas audiências virtuais será a plataforma da MICROSOFT TEAMS.
DATA DA AUDIÊNCIA VIRTUAL DE CONCILIAÇÃO: 25/01/2023 17:00H Link para acessar a sala virtual da audiência de conciliação: https://link.tjce.jus.br/270210 QrCode: Fortaleza, 5 de dezembro de 2022.
NATÁLIA CRISTINA MORAIS OLIVEIRA SUPERVISORA DE SECRETARIA -
06/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
05/12/2022 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
05/12/2022 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
05/12/2022 08:05
Audiência Conciliação redesignada para 25/01/2023 17:00 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
05/12/2022 08:04
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 09:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/09/2022 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2022 13:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/08/2022 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 17:30
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 17:26
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
25/08/2022 16:27
Audiência Conciliação designada para 05/12/2022 12:00 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
25/08/2022 16:23
Audiência Conciliação realizada para 25/08/2022 16:15 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
17/08/2022 09:21
Juntada de Petição de certidão
-
27/07/2022 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2022 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 17:20
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 16:33
Recebida a emenda à inicial
-
01/07/2022 01:46
Decorrido prazo de LEANDRO DE SA COELHO NETO em 30/06/2022 23:59:59.
-
28/06/2022 03:22
Decorrido prazo de LEANDRO DE SA COELHO NETO em 27/06/2022 23:59:59.
-
21/06/2022 00:45
Decorrido prazo de LEANDRO DE SA COELHO NETO em 20/06/2022 23:59:59.
-
13/06/2022 12:02
Conclusos para despacho
-
13/06/2022 11:51
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
03/06/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 12:00
Conclusos para despacho
-
02/06/2022 10:17
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 12:27
Conclusos para despacho
-
26/05/2022 16:10
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
26/05/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 15:11
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 15:00
Audiência Conciliação designada para 25/08/2022 16:15 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
26/05/2022 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2022
Ultima Atualização
20/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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