TJCE - 3000445-43.2022.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2023 16:55
Arquivado Definitivamente
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05/06/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 11:43
Conclusos para despacho
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23/05/2023 11:42
Juntada de Certidão
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23/05/2023 11:42
Transitado em Julgado em 20/03/2023
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18/03/2023 00:50
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 17/03/2023 23:59.
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18/03/2023 00:33
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 17/03/2023 23:59.
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17/03/2023 11:12
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 15/03/2023 23:59.
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28/02/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 15:54
Julgado improcedente o pedido
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11/02/2023 02:39
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 10/02/2023 23:59.
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28/01/2023 06:58
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 27/01/2023 23:59.
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28/01/2023 06:58
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 27/01/2023 23:59.
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27/01/2023 14:11
Conclusos para julgamento
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27/01/2023 14:10
Juntada de ata de audiência de conciliação
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25/01/2023 16:50
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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24/01/2023 09:00
Juntada de Petição de contestação
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13/01/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 15:04
Audiência Conciliação redesignada para 27/01/2023 14:00 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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07/12/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000445-43.2022.8.06.0069 Recebo Inicial A petição inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil.
Sendo assim, recebo a petição inicial para os seus devidos fins.
Designe-se dia e hora para realização de conciliação, por videoconferência, através da ferramenta Microsoft Teams.
Proceda-se à citação da parte requerida, a fim de que compareça a este juízo no dia e horário designados, advertindo-se que a contestação deverá ser inserida nos autos digitais até a data da audiência e que o não comparecimento, importará na decretação da revelia, proferindo-se, de plano, julgamento da causa.
Advirta-se, ainda, que a apresentação da defesa deve ser acompanhada das provas documentais pertinentes.
Apresentada contestação, com os respectivos documentos probatórios, em audiência, e tendo o réu alegado algumas das hipóteses previstas no arts. 350 e 351 do CPC, caberá ao advogado da parte autora manifestar-se oralmente sobre a mesma.
Após, a juntada da defesa abrir, no prazo quinquenal subsequente à audiência à réplica, para a parte autora, independentemente de novo despacho.
Ao(a) promovente: de que o seu não comparecimento à audiência implicará na prolação de sentença de extinção da demanda, sem julgamento de mérito, com o imediato arquivamento do feito; Ao(a) promovido(a): de que sua ausência importará em revelia e presunção de veracidade das afirmações contidas na vestibular (art. 18, § 1°, c/c art. 20, ambos da Lei nº 9.099/1995).
Após, em caso de pedido de julgamento antecipado, voltem os autos conclusos imediatamente para sentença.
Atento ao posicionamento majoritário do STJ de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução, a fim de evitar surpresa à parte, decreto, desde logo, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, devendo a empresa requerida apresentar, com sua resposta, o(s) contrato(s)/instrumento(s) que comprove(m) a origem do suposto débito mencionado na inicial.
Não obstante, a inversão em tela não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte contrária seja impossível (CPC, art. 373, § 2º) tampouco isenta a reclamante do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito (CPC, art. 373, II), até porque há informações e documentos acobertados pelo manto do sigilo bancário e que, portanto, só podem ser apresentados pela parte autora.
Intime-se o(a) advogado(a) da parte autora comparecer ao ato acompanhado(a) pelo(a) requerente, portando um documento de identificação.
Defiro o pedido de Justiça Gratuita.
Expedientes necessários Kathleen Nicola Kilian Juíza de Direito -
06/12/2022 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/10/2022 21:40
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/09/2022 16:01
Conclusos para despacho
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31/08/2022 00:11
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 30/08/2022 23:59.
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30/08/2022 21:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/08/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 10:02
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/07/2022 13:40
Conclusos para despacho
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22/04/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2022 10:53
Audiência Conciliação designada para 08/02/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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22/04/2022 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2022
Ultima Atualização
05/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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