TJCE - 3001455-37.2022.8.06.0065
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/03/2023 10:06
Arquivado Definitivamente
-
29/03/2023 10:05
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 10:05
Transitado em Julgado em 24/02/2023
-
16/03/2023 18:33
Decorrido prazo de CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS em 24/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 18:32
Decorrido prazo de CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS em 24/02/2023 23:59.
-
06/03/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2023 00:33
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 24/02/2023 23:59.
-
26/02/2023 00:33
Decorrido prazo de CLERIE FABIANA MENDES em 24/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 08:29
Juntada de documento de comprovação
-
10/02/2023 08:16
Decorrido prazo de CLERIE FABIANA MENDES em 08/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/02/2023.
-
07/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/02/2023.
-
07/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/02/2023.
-
06/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
06/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
06/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
06/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3001455-37.2022.8.06.0065 REQUERENTE: SINARA VERAS DE SOUSA REQUERIDO: IPANEMA EMPREENDIMENTOS E PARTIPACOES LTDA.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Pedido de Cumprimento de Sentença formulado por SINARA VERAS DE SOUSA, em face de IPANEMA EMPREENDIMENTOS E PARTIPACOES LTDA., já tendo sido as partes qualificadas nos autos.
Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença.
Passo a decidir.
No caso dos autos, a parte executada cumpriu com a sua obrigação (Id's 44605804 e 52142013), tendo a parte exequente concordado com o valor depositado (ID 44619151).
Assim, foi expedido alvará judicial e encaminhado para cumprimento pela instituição financeira competente (ID 53810362).
O inciso II do art. 924 do Código de Processo Civil dispõe que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita.
Já o art. 925 do aludido Diploma Legal enuncia que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
O cumprimento da obrigação pela parte executada encerra a lide em relação ao exequente.
Destarte, com fulcro no art. 924, inciso II c/c o art. 925, ambos do Código de Processo Civil, declaro, por sentença, extinta a presente execução, em decorrência do cumprimento da obrigação pela parte executada.
Sem condenação em custas, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Caucaia, data da assinatura digital.
Mayana Barbosa Oliveira Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após os expedientes necessários, arquive-se.
Caucaia, data da assinatura digital.
Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito - Respondendo -
03/02/2023 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
03/02/2023 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
03/02/2023 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/01/2023 17:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/01/2023 10:44
Conclusos para julgamento
-
24/01/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 10:17
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 10:15
Juntada de documento de comprovação
-
23/01/2023 16:40
Expedição de Alvará.
-
17/12/2022 00:24
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 15/12/2022 23:59.
-
16/12/2022 12:50
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
15/12/2022 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 07:23
Conclusos para despacho
-
14/12/2022 14:39
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 08/12/2022.
-
07/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 kma e-mail: [email protected] Processo nº 3001455-37.2022.8.06.0065 REQUERENTE: SINARA VERAS DE SOUSA REQUERIDO: IPANEMA EMPREENDIMENTOS E PARTIPACOES LTDA.
DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte executada para, prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos a guia de depósito judicial, concernente ao comprovante de pagamento apresentado no ID 44605804, sob pena de preclusão.
Frise-se que tal determinação se faz necessária em virtude da referida guia ser imprescindível para a expedição do alvará judicial.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito - Respondendo -
07/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
06/12/2022 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
01/12/2022 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 09:27
Conclusos para despacho
-
24/11/2022 01:58
Decorrido prazo de CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS em 23/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 18:39
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 16:35
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 03:39
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 21/11/2022 23:59.
-
02/11/2022 01:10
Decorrido prazo de CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS em 01/11/2022 23:59.
-
26/10/2022 03:58
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 25/10/2022 23:59.
-
21/10/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 21:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
19/10/2022 10:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/10/2022 22:00
Conclusos para despacho
-
18/10/2022 22:00
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 22:00
Transitado em Julgado em 29/09/2022
-
14/10/2022 19:42
Homologada a Desistência do Recurso
-
10/10/2022 23:11
Conclusos para despacho
-
10/10/2022 17:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/10/2022 17:26
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 16:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
02/10/2022 15:59
Conclusos para decisão
-
02/10/2022 15:58
Juntada de Certidão
-
01/10/2022 02:23
Decorrido prazo de CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS em 29/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 14:42
Juntada de Petição de recurso
-
05/09/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 08:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/08/2022 09:28
Conclusos para julgamento
-
16/08/2022 18:09
Juntada de Petição de réplica
-
10/08/2022 11:54
Conclusos para despacho
-
10/08/2022 08:31
Audiência Conciliação realizada para 10/08/2022 08:20 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
09/08/2022 18:50
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2022 15:41
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 09:37
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 11:26
Juntada de documento de comprovação
-
25/07/2022 11:20
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2022 01:18
Decorrido prazo de CLERIE FABIANA MENDES em 20/06/2022 23:59:59.
-
03/06/2022 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 10:38
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 08:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 16:36
Conclusos para despacho
-
01/06/2022 16:36
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 13:26
Audiência Conciliação designada para 10/08/2022 08:20 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
01/06/2022 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
06/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001525-43.2022.8.06.0004
Jose Guerreiro Chaves Filho
M Bizerra Pimentel
Advogado: Jose Guerreiro Chaves Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/04/2022 16:45
Processo nº 0014603-69.2017.8.06.0154
Valeria Maria Genuino da Silva
Dandreia Maciel de Brito Soares
Advogado: Eraldo Accioly Ferreira Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/03/2017 00:00
Processo nº 3000466-55.2022.8.06.0154
Manuel Iran de Brito
Karyna Dantas Alves de Sousa
Advogado: Romulo de Oliveira Coelho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/06/2022 10:12
Processo nº 3000008-52.2022.8.06.0117
Pedro Luiz Barbosa do Amarante
Familia Motos Multimarcas LTDA
Advogado: Cesar Augusto Frota Ribeiro Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/11/2022 17:31
Processo nº 3000412-68.2022.8.06.0161
Maria dos Santos da Silva
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/11/2022 15:19