TJCE - 3000398-34.2022.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2022 11:05
Arquivado Definitivamente
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18/11/2022 11:05
Juntada de Certidão
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18/11/2022 11:05
Transitado em Julgado em 18/11/2022
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18/11/2022 03:53
Decorrido prazo de RAFAEL GONCALVES ROCHA em 16/11/2022 23:59.
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18/11/2022 03:53
Decorrido prazo de JACKSON JAMES OLIMPIO MACHADO em 16/11/2022 23:59.
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31/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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27/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO Nº. 3000398-34.2022.8.06.0016 PROMOVENTES: ICARO NONATO LOPES CEZAR e LUCIANE MIRANDA DE CARVALHO PROMOVIDO: CLARO S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em que a parte promovente alegou, em síntese, que possui junto à operadora promovida plano de telefonia móvel e internet de dados móveis, após contrato da “Oferta Conjunta Claro MIX”, no qual estão inclusos seu número pessoal, além de outros três números de linha telefônica como dependentes, sendo que um deles pertencente ao seu marido e também autor, Ícaro Nonato Lopes Cezar.
Afirma que no dia 02 de fevereiro de 2022, o promovente Ícaro recebeu, em sua caixa de entrada de e-mail, uma mensagem informando que sua senha do correio eletrônico havia sido alterada e, em razão disso, fora detectada uma nova entrada em sua conta da Microsoft, sendo em seguida adicionada nova informação de segurança em seu e-mail.
Além disso, alega que sua conta do Whatsapp e instagram também foram acessadas e registradas em novo aparelho.
Ressalta que, após ter ciência dos fatos, realizou Boletim de ocorrência, instaurado sob o nº 931-23084/2022, uma vez que estava sem acesso ao seu e-mail e redes sociais, dirigindo-se a uma loja da Claro para solicitar esclarecimentos sobre o ocorrido, quando conseguiu obter protocolos dos serviços ilegais realizados por terceiro.
Alega que obteve informações da operadora de que ocorreu a migração da linha 85-99999-3604, do plano pós-pago para o plano controle e, posteriormente retorno ao plano pós-pago, de modo que necessitou recuperar sua linha telefônica, adquirindo novo chip.
Aduziu, ademais, que não conseguiu recuperar acesso ao seu e-mail da Microsoft, tendo perdido definitivamente o e-mail que tinha há 20 anos, conforme especificações da própria Microsoft, que informou que não consegue mais recuperá-lo.
Além disso, afirma que precisou realizar a alteração de seus dados cadastrais em mais de 60 (sessenta) sites/aplicativos tais como Microsoft, Netflix, Amazon Prime, Jusbrasil, Smartfit, Uber, Ifood, Correios etc, levando tempo para reavê-las.
Desse modo, pleiteou indenização por danos morais, alegando fraude na linha telefônica decorrente de falha na prestação de serviços da promovida.
Em sede de contestação, a empresa de telefonia apresentou impugnação à justiça gratuita, bem como preliminar de ilegitimidade passiva, pois não possui gerência sobre a funcionalidade de aplicativo de celular e nem por ato de terceiros.
No mérito, afirmou que não houve falha na prestação de serviços da operadora, inexistindo danos morais a serem ressarcidos, pugnando, ao final, pela improcedência da ação.
Em réplica, a parte autora ratificou o pedido exordial. É o breve relatório, ainda que dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Adiante, passo a decidir.
Inicialmente analiso a preliminar de impugnação à gratuidade da parte autora.
O pedido de gratuidade da justiça requerido pela parte promovente será analisado em caso de recurso e fica condicionado à juntada da declaração de hipossuficiência econômica, bem como a comprovação da referida renda e de suas despesas, mediante a apresentação da última declaração do imposto de renda em sigilo, sob pena de indeferimento.
Quanto à preliminar suscitada pela promovida, entendo que não merece prosperar a alegação de ilegitimidade passiva, tendo em vista que, a meu ver, a análise da conduta adotada pela empresa, diante da ocorrência de ato ilícito em seu estabelecimento, confunde-se com o mérito e reside na pretensão resistida de ter reparado os danos alegados, devendo ser avaliada e sopesada.
Rejeito, portanto, a preliminar arguida. É de se esclarecer que o exame da presente controvérsia será feito à vista dos dispositivos do microssistema do consumidor, haja vista que a relação entabulada entre as partes consiste em típica relação de consumo.
Tal conclusão decorre a partir dos ditames constantes dos artigos 2º e 3º do CDC, assim, o reconhecimento dessa circunstância impõe a possibilidade de aplicação da legislação respectiva, notadamente dos artigos 6º, incisos VI, VII e VIII e 14 do CDC.
Analisando os autos, observa-se que o autor alega que teve o celular invadido, com acesso por terceiros a email e redes sociais (Conta Microsoft, Whastapp e Instagram), além da realização da compra de chip, e que tais condutas teriam sido decorrentes da falha do promovido.
Resta incontroversa a habilitação da linha do autor em outro chip adquirido em seu nome, o que foi restaurado após reclamação do autor.
Todavia, é necessário analisar o nexo causal entre a venda do chip e os acessos aos aplicativos de email e redes sociais.
A operadora de telefonia não possui ingerência sobre os aplicativos de redes sociais e acesso a e-mail, cadastrados e habilitados a uso em determinado aparelho celular.
Tais aplicativos de redes sociais e email, senhas e acessos, não são vinculados ao chip ou a linha telefônica, mas vinculados ao aparelho do cliente e à sua conta habilitada junto ao fabricante, como por exemplo, Apple, Samsung, a fim de ativar aquele aparelho para uso e permitir acesso aos aplicativos desejados.
Não há prova nos autos de que a promovida tenha colaborado, de forma efetiva e direta, para a aplicação de golpe por terceiros e vazamento de dados do requerente, como e-mails e redes sociais, e respectivas senhas, utilizados originariamente em seu celular, uma vez que a transferência de chip para outro dispositivo, por si só, não seria capaz de permitir o acesso a tais dados do autor.
O que se percebe, é que os fatos narrados não foram decorrentes da troca de linha entre chips, mas sim, de ato ilícito anterior de terceiros.
A mídia comumente noticia a ação de hackers, que encaminham e-mails ou mensagens, com links contendo vírus, e tirando proveito de momento de desatenção e descuido do consumidor, aproveitam-se e invadem aparelhos celulares, computadores e muitas vezes obtém acesso a códigos de acesso, senhas ou mesmo enganam as partes para a realização de transferências bancárias a golpistas.
Dessa forma não há que se falar, em responsabilidade da promovida uma vez que ausente a prova de que a conduta da promovida tenha concorrido diretamente para a fraude realizada, sendo esta perpetrada exclusivamente por ato de terceiros em situação e momento distintos, levando a crer que a operação de transferência da linha telefônica é que decorreu de ato anterior de invasão de hackers.
Uma vez não caracterizada a falha na prestação do serviço pela promovida, nenhuma razão para a condenação da ré ao pagamento por danos morais e materiais e declarar indevida a transferência de linha telefônica.
Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inaugural, extinguindo o presente feito nos moldes do art. 487, I do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (Art. 55 da Lei 9.099/95).
Transitada esta em julgado, arquivem-se estes autos.
Exp.
Nec.
P.R.I.
Fortaleza, 26 de outubro 2022.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
27/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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27/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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26/10/2022 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/10/2022 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/10/2022 11:58
Julgado improcedente o pedido
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15/09/2022 08:30
Conclusos para julgamento
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14/09/2022 02:45
Decorrido prazo de RAFAEL GONCALVES ROCHA em 13/09/2022 23:59.
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07/09/2022 00:53
Decorrido prazo de JACKSON JAMES OLIMPIO MACHADO em 06/09/2022 23:59.
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30/08/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
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19/08/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 14:46
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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28/07/2022 12:06
Conclusos para julgamento
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28/07/2022 08:43
Juntada de Petição de réplica
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14/07/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 12:17
Audiência Conciliação realizada para 14/07/2022 12:00 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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14/07/2022 00:05
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2022 14:54
Juntada de documento de comprovação
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23/05/2022 10:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/04/2022 19:49
Juntada de Petição de sistema
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07/04/2022 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/04/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 23:49
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 23:49
Audiência Conciliação designada para 14/07/2022 12:00 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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31/03/2022 23:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
26/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
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