TJCE - 3001223-47.2022.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2023 14:22
Arquivado Definitivamente
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17/02/2023 14:22
Juntada de Certidão
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17/02/2023 14:22
Transitado em Julgado em 02/02/2023
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27/01/2023 09:42
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 23/01/2023 23:59.
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19/12/2022 12:18
Juntada de Petição de pedido (outros)
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08/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 08/12/2022.
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07/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316.
PROCESSO: 3001223-47.2022.8.06.0090 PROMOVENTE: NASCIMENTO CABOCLO PEREIRA PROMOVIDA: Banco Itaú Consignado S/A SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de processo de responsabilidade civil referente a contratos bancários, na qual a parte autora pugna pela anulação de débitos que entende inexistentes, bem como indenização por danos morais e materiais em virtude de suposta falha na conduta da parte requerida.
A audiência de conciliação designada nos autos restou infrutífera (ID 36651132).
Contestação nos autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, parte final, da Lei n.º 9.099/95.
PRELIMINARES DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR O indeferimento da inicial por ausência de procedimento extrajudicial prévio, como alegado pelo promovido, limita indevidamente o acesso à justiça, garantia constitucional, art. 5, inc.
XXXV da Lei Maior, e macula o princípio do informalismo, vetor hermenêutico dos juizados especiais, pois condiciona a propositura da ação a juntada de documentos especificados de forma unilateral pelo requerido.
Por tal, deixo de acatar a preliminar.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS O banco promovido requer a extinção do feito, sem julgamento do mérito, alegando a incompetência dos juizados especiais para conhecer da presente causa, em virtude de suposta complexidade da demanda, a qual necessitaria de perícia técnica.
Compulsando os autos verifica-se que a questão posta em juízo não demanda maiores esclarecimentos ou conhecimentos técnicos.
Assim como para fins de se julgar procedente não há necessidade obrigatória de perícia, para a improcedência dos pedidos também não se exige a prova pericial após constatada a semelhança nas assinaturas e a validade dos documentos comprobatórios da validade do negócio jurídico.
Dispõe o artigo 5º da Lei Federal nº 9.099/95 que “o juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica”.
Acresça-se que, consoante disposto no artigo 472 do Código de Processo Civil, ao magistrado é facultada a dispensa da prova pericial quando as partes apresentarem documentos elucidativos que considerar suficientes para o desate da lide.
Portanto, não se pode coadunar com o argumento no sentido de que se impõe a extinção do feito, sem julgamento do mérito (artigo 51, inciso II da Lei Federal nº 9.099/95), em virtude da necessidade da produção de prova pericial para a verificação da situação fática cogitada.
Assim, tendo em vista que os documentos carreados aos autos são suficientes para o efetivo deslinde da ação, dispensando a necessidade de prova pericial, rejeito a preliminar arguida.
DA CONEXÃO Há conexão nos autos, conforme disciplinada no art. 55 do CPC, pois há coincidência dos elementos pedido e causa de pedir remota, consistente em supostas cobranças indevidas.
A parte autora, através de sua causídica, ajuizou 07 ações com as mesmas partes, a mesma causa de pedir remota (empréstimos não reconhecidos) e os mesmos pedidos (indenização por danos morais e materiais), alterando tão somente o desconto impugnado: 3001222-62.2022.8.06.0090 3001223-47.2022.8.06.0090 3001753-51.2022.8.06.0090 3001754-36.2022.8.06.0090 3001755-21.2022.8.06.0090 3001756-06.2022.8.06.0090 3001476-35.2022.8.06.0090 Posto isso, verifica-se que as demandas foram interpostas em diferentes oportunidades, sem qualquer justificativa para tanto, e sem qualquer aviso ao juízo sobre a existência de conexão entre os feitos, o que dificultou a administração da Justiça.
Este juízo é o único JECC da comarca, de forma que é competente para todos os feitos preventos por conexão.
Destarte, tenho posicionamento no sentido de reconhecer a similitude entre os pedidos e as causas de pedir dos feitos citados, o que caracteriza a conexão para fins de julgamento simultâneo das lides supramencionadas, implicando na prolação de decisões simultâneas em cada um dos processos, não ocorrendo a prolação de uma única sentença válida para os processos conexos, mas sim duas ou mais sentenças, diferentes e autônomas, considerando a conexão, evitando-se decisões contraditórias.
Ressalte-se que a conexão deve ser considerada para fins de fixação do valor da indenização.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, anuncio o julgamento antecipado da lide, conforme prevê o art. 355, I, do CPC.
De fato, entendo que a questão é de direito, já devidamente documentada.
O juiz é destinatário das provas, e com fulcro no princípio do livre convencimento motivado, pode analisar a imprescindibilidade de instrução, tutelando a razoável duração do processo.
MÉRITO A parte autora afirma que não firmou os contratos de nº 611838189, *10.***.*94-87, 626039197 e 638800054 com o banco promovido, que gerou descontos em seu benefício previdenciário, conforme demonstrado em documento juntado aos autos (ID 34719867).
Por sua vez, o banco demandado afirma que existem os contratos, os quais foram celebrados de maneira correta, com a disponibilização dos créditos em favor do requerente, acostando aos autos os referidos contratos devidamente assinados (IDs 35667294, 35667295, 35667296 e 35667297), bem como demais documentos comprobatórios da operação (IDs 35667303, 35667304 e 35667305).
Através da análise dos documentos anexados aos autos, observa-se, que as assinaturas constantes no documento de identificação do autor (ID 34719865), são as mesmas presentes nos contratos e documentos comprobatórios dos referidos negócios (IDs 35667294, 35667295, 35667296 e 35667297), o que comprova claramente a relação contratual entre as partes.
Sabe-se que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça em julgamento sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema nº 1.061) no REsp 1.846.649, firmou o seguinte entendimento: “nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a veracidade do registro”.
Restou demonstrado nos autos que a parte demandada exerceu o ônus que lhe caberia, visto que juntou aos autos a documentação comprovando a contratação (IDs 35667294, 35667295, 35667296 e 35667297).
Ressalte-se que a referência deve ser a assinatura presente no documento de identificação (RG) e não na procuração ad judicia, visto que o requerido usa o documento pessoal da parte para analisar a semelhança da assinatura aposta no contrato pelo consumidor contratante.
Também é sabido que nunca há total semelhança entre as assinaturas, pois é comum haver modificações com o decorrer do tempo, e que pequenas variações na assinatura ocorrem mesmo quando assinadas pelo titular da assinatura, sendo suficiente haver semelhança, sob pena de se consagrar insegurança jurídica nos negócios jurídicos questionados e tornar o Judiciário uma instância revisora e homologadora de todos os contratos bancários.
Os contratos bancários evoluem para contratação de forma digital, através de aplicativos, remotamente, de forma que criar exigências, à revelia da lei tornam o Judiciário alheio à realidade.
Da mesma forma, a parte autora/consumidora é beneficiada pela inversão do ônus da prova, mas isso não implica o afastamento do provérbio, o qual afirma que “a boa fé se presume, a má-fé se prova”.
Nesse sentido, é sabido que há fraudes em contratos, tais como o questionado nos autos, porém, não se pode partir de uma presunção de que todos os contratos bancários questionados no Judiciário são fraudulentos.
Noutro giro, também é sabido que há escritórios especializados em demandas predatórias, em matérias tais como a presente, em que se observa um abuso do exercício do direito à ação, demandando-se, sem prévia reflexão ou análise da procedência do direito, o que não pode ser presumido em cada tipo de processo semelhante.
O Judiciário apenas deve intervir em uma relação negocial entre particulares capazes, a abarcar direito patrimonial disponível, em regra, de pouca monta, diante de evidente fraude, ausência de comprovação da celebração do negócio jurídico ou inexistência de protocolos de segurança, harmonizando os princípios econômicos da defesa do consumidor e livre iniciativa.
Os extratos bancários acostados pelo autor se referem ao Benefício n° 145390824-0, enquanto que os empréstimos impugnados foram consignados no Benefício n° 171348149-6, sendo os valores disponibilizados na conta do autor na instituição bancária responsável pelo pagamento deste último.
Portanto, os extrtos de ID são inservíveis como prova para o acolhimento do pleito inicial.
Assim, entendo que ficou demonstrado que tais empréstimos foram consensualmente realizados entre as partes, e os valores devidamente disponibilizados em favor do autor (IDs 35667303, 35667304 e 35667305).
Portanto, vejo que os danos materiais inexistem e os valores foram devidamente descontados, conforme firmado nos negócios jurídicos.
Em relação aos danos morais, da mesma forma, entendo que inexistem, em razão dos contratos terem sido realmente pactuados e cumpridos por parte da ré.
Em consonância com este entendimento, temos a jurisprudência: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE ADESÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
COMPROVAÇÃO DA FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO.
JUNTADA DA TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA (TED) NO VALOR PACTUADO.
CLÁUSULA EXPRESSA DE CONSTITUIÇÃO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
POSSIBILIDADE DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28 DO INSS).
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO PASSÍVEL DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. (ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO - RELATOR(A): DESA.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0174297-48.2017.8.06.0001 – TJCE - Fortaleza, 06 de fevereiro de 2019). (Destaquei) No caso dos autos, uma vez configurada a formalização dos contratos em avença, inexiste quaisquer dos requisitos autorizadores para o deferimento de pagamento de danos morais e/ou danos materiais, vez que não restou comprovada conduta ilícita por parte da promovida, muito menos resultado danoso para a parte autora.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulado na exordial e, em consequência: A) Julgo improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais.
Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo autor, em consonância com o art. 99 §3º do CPC/2015, vez que o mesmo juntou declaração de pobreza aos autos, pelo que deve ser isentado do pagamento de custas processuais, salvo prova em contrário, quando será aplicada a penalidade prevista no parágrafo único do art. 100 do CPC/2015; Defiro o pedido do requerido e determino a habilitação exclusiva da advogada Dra.
Eny Bittencourt, inscrito na OAB/BA sob o número 29.442, a qual deve ser intimada de todos os atos.
Momentaneamente sem custas ou honorários (art. 55, da lei n.º 9.099/95).
Publique-se no DJEN.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Publicada e registrada virtualmente.
Intime-se.
Icó/CE, data da assinatura digital.
John Gledyson Araújo Vieira Juiz Leigo SENTENÇA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga nos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se." Icó/CE, data da assinatura digital.
Bruno Gomes Benigno Sobral Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente -
07/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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06/12/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/12/2022 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/11/2022 16:42
Julgado improcedente o pedido
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08/11/2022 08:59
Conclusos para julgamento
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08/11/2022 02:14
Decorrido prazo de NASCIMENTO CABOCLO PEREIRA em 07/11/2022 23:59.
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11/10/2022 18:49
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 18:48
Juntada de ata da audiência
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30/09/2022 00:49
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 29/09/2022 23:59.
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20/09/2022 21:34
Juntada de Petição de contestação
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08/09/2022 11:10
Audiência Conciliação cancelada para 23/09/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
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08/09/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 16:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/08/2022 11:55
Conclusos para decisão
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19/08/2022 10:42
Juntada de Petição de petição
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11/08/2022 00:52
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 10/08/2022 23:59.
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03/08/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 13:10
Audiência Conciliação designada para 23/09/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
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01/08/2022 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2022
Ultima Atualização
17/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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