TJCE - 3000837-54.2022.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2023 16:23
Arquivado Definitivamente
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28/01/2023 16:22
Juntada de Certidão
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28/01/2023 16:22
Transitado em Julgado em 28/01/2023
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28/01/2023 00:20
Decorrido prazo de IAGO NAZARO GUIMARAES SERRA em 27/01/2023 23:59.
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27/01/2023 05:40
Decorrido prazo de CAGECE em 24/01/2023 23:59.
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27/01/2023 05:40
Decorrido prazo de CAGECE em 24/01/2023 23:59.
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27/01/2023 05:40
Decorrido prazo de MARIA DEVANIA DE SOUZA SILVA em 24/01/2023 23:59.
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12/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/12/2022.
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09/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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09/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Dr.
João Guilherme, nº 257, Antônio Bezerra.
Telefone: (85) 3488.7280 / E-mail: [email protected] CARTA DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Processo nº: 3000837-54.2022.8.06.0013 Requerente: AUTOR: MARIA DEVANIA DE SOUZA SILVA Requerido: REU: CAGECE DESTINATÁRIO(S): Advogado(s) do reclamante: IAGO NAZARO GUIMARAES SERRA / Advogado(s) do reclamado: MARCIO RAFAEL GAZZINEO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCIO RAFAEL GAZZINEO De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, no uso de suas atribuições legais, etc.
Fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA da sentença prolatada nos autos, junto ao ID nº 49288811, cujo dispositivo segue, ficando ciente do prazo de 10 (dez) para eventual interposição de recurso, a contar do recebimento, efetuando preparo (pagamento das custas) nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, independentemente de intimação, sob pena de deserção (inadmissão do recurso).
Em caso de requerimento de justiça gratuita, tendo em vista que a simples declaração goza apenas de presunção relativa de veracidade, deverá a parte juntar documentos que comprovem a condição de pobreza, preferencialmente a última declaração de rendimentos e bens à Receita Federal. “Razões postas, julgo extinta a demanda com fulcro no art. 51, inciso I, da Lei n. 9.099/95.” Fortaleza, 8 de dezembro de 2022.
LEVI GUERRA LOPES Diretor de Secretaria -
08/12/2022 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/12/2022 00:00
Publicado Sentença em 07/12/2022.
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06/12/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 3000837-54.2022.8.06.0013 Ementa: Sentença sem julgamento de mérito.
Ausência do autor em audiência.
SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada sob o rito da Lei nº 9.099/95, estando as partes já devidamente qualificadas nos autos.
No presente caso, observa-se que, mesmo devidamente intimada, a parte autora não compareceu a audiência designada no curso do processo, tampouco apresentou justificativa para sua ausência.
A Lei dos Juizados Especiais Cíveis exige o comparecimento pessoal da parte a qualquer das audiências do processo (art. 9º, da Lei n. 9.099/95), sob pena de extinção do processo sem exame do mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei n. 9.099/95, in verbis: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; (...) § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. § 2º No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas.
Nesse cenário, o tratamento dado pelo citado preceptivo à ausência da parte autora à qualquer das audiências do processo impõe a extinção da demanda, inobservado o figurino legal.
Razões postas, julgo extinta a demanda com fulcro no art. 51, inciso I, da Lei n. 9.099/95.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ DE DIREITO -
06/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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05/12/2022 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/12/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 12:03
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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05/12/2022 09:52
Conclusos para julgamento
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05/12/2022 09:51
Audiência Conciliação realizada para 05/12/2022 09:40 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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04/12/2022 21:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 11:41
Juntada de Certidão
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23/09/2022 11:41
Audiência Conciliação designada para 05/12/2022 09:40 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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29/08/2022 14:00
Audiência Conciliação realizada para 29/08/2022 13:40 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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08/06/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 16:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/05/2022 16:13
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 16:13
Audiência Conciliação designada para 29/08/2022 13:40 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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25/05/2022 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
09/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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