TJCE - 0257728-04.2022.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2023 08:27
Arquivado Definitivamente
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15/02/2023 08:27
Juntada de Certidão
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15/02/2023 08:27
Transitado em Julgado em 15/02/2023
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04/02/2023 01:41
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 03/02/2023 23:59.
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03/02/2023 01:49
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 02/02/2023 23:59.
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28/01/2023 03:19
Decorrido prazo de ANTONIO DELANO SOARES CRUZ em 27/01/2023 23:59.
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12/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/12/2022.
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09/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0257728-04.2022.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Gratificação de Incentivo] REQUERENTE: VERA LUCIA BEZERRA OLIVEIRA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA, ESTADO DO CEARÁ, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Vistos, etc.
Relatório formal dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, e do artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Impende registrar, no entanto, que se trata de AÇÃO ORDINÁRIA aforada pela requerente em face do(s) requerido(s), todos nominados em epígrafe e qualificados nos autos, pugnando pela sustação do Processo Administrativo Disciplinar n° 323/2018 (VIPROC 4482003/2018) da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará – SESA, determinando que o Requerido se abstenha de demitir a Requerente no âmbito da Administração Pública sob acusação de acúmulo indevido de cargos públicos, bem como, não sejam descontados ou sustados seus proventos.
Em síntese, aduz a autora que por intermédio do aludido Processo Administrativo Disciplinar, foi deliberado que a mesma deveria optar pela manutenção do cargo de Enfermeira, em que atua desde a nomeação em 1º/12/2010, ou pelos proventos da aposentadoria, por ter atuado no cargo de Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, Classe C, área de atendimento, privativo de profissional da saúde no Ministério da Saúde, tendo sido publicada sua aposentadoria com proventos integrais no dia 04/02/2016, caso contrário restaria caracterizada a má fé servidora, devendo a Administração demiti-la do cargo estadual.
Assevera que totaliza, nas duas funções, 50 horas semanais, não existindo, incompatibilidade quanto ao critério da licitude do acúmulo de cargos na área da saúde, inclusive com respaldo do Parecer da Advocacia Geral da União- AGU onde firmou-se o entendimento de que o cargo de Auxiliar de Serviços Diversos – AOSD, Classe C, área de atendimento é privativo de profissional de saúde, pacificando o entendimento em relação à possibilidade de acumulação deste cargo com outro congênere, nos termos do art. 37, XVI, alínea “c”, da CF, desde que atendidas as demais prescrições legais.
Operou-se o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar que citado, o requerido apresentou a contestação.
A parte autora apresentou réplica.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público opinou pela procedência parcial do feito.
Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC.
Preambularmente, urge mencionar que ao Poder Judiciário compete realizar controle de legalidade e constitucionalidade dos atos administrativos, sem implicar em afronta ao princípio da separação dos poderes, nesse sentido assim tem se posicionado a doutrina pátria: [...] não se permite ao Judiciário pronunciar-se sobre o mérito administrativo, ou seja, sobre a conveniência, oportunidade, eficiência ou justiça do ato, porque, se assim agisse, estaria emitindo pronunciamento de administração, e não de jurisdição judiciária.
O mérito administrativo, relacionando-se com conveniências do governo ou com elementos técnicos, refoge do âmbito do Poder Judiciário, cuja missão é a de aferir a conformação do ato com a lei escrita, ou, na sua falta, com os princípios gerais do Direito (Direito Administrativo Brasileiro. 24. ed., p. 639).
Assim, quanto a possibilidade de acumulação de cargos, empregos ou funções públicas, é cediço que a vigente ordem constitucional discorre sobre a temática em seu Artigo 37, inciso XVI, in verbis: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
No caso dos autos, entende-se que a ação não merece prosperar, tendo em vista que a autora acumulou cargos, sem que o cargo de Auxiliar de Serviços Diversos seja considerado como privativo de profissional da saúde, e por não se tratar de profissão regulamentada de saúde.
Conquanto a AGU, conforme parecer acostado no id.35983230, tenha opinado pela possibilidade de cumulação de cargos na área da saúde com funções congêneres, tal parecer é carente de força normativa a ser aplicada na espécie.
Ademais, a atuação da Administração Pública esteve pautada, dentre outros princípios, no da Legalidade dos seus atos, conforme preconizado no art.37, caput da Constituição Federal, inclusive, embasada nesses fundamentos que a doutrina clássica, sob a ótica do jurista Hely Lopes Meirelles, formulou o entendimento acerca do princípio da eficiência, ex vi: “o que se impõe a todo o agente público de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento profissional. É o mais moderno princípio da função administrativa, que já não se contenta em ser desempenhada apenas com legalidade, exigindo resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros”, e acrescenta que “o dever da eficiência corresponde ao dever da boa administração”.
Diante do exposto, atento à fundamentação expendida e não demonstrada pela parte autora qualquer vício ou ilegalidade no Processo Administrativo Disciplinar - PAD suso referido, julgo IMPROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, e ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, caso nada seja requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Fortaleza-CE, 07 de dezembro de 2022.
Hortênsio Augusto Pires Nogueira Juiz de Direito -
09/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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08/12/2022 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/12/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 12:30
Julgado improcedente o pedido
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29/11/2022 14:50
Conclusos para julgamento
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29/11/2022 14:50
Cancelada a movimentação processual
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24/11/2022 09:05
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 03:15
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 21/11/2022 23:59.
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27/10/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 12:12
Conclusos para despacho
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12/10/2022 14:15
Mov. [17] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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05/09/2022 19:21
Mov. [16] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0790/2022 Data da Publicação: 06/09/2022 Número do Diário: 2921
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02/09/2022 02:04
Mov. [15] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/09/2022 17:43
Mov. [14] - Documento Analisado
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31/08/2022 13:26
Mov. [13] - Mero expediente: R.h. Vistos e examinados. Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da Contestação e documentos que acompanham de fls. 71/257, no prazo legal. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 31 de agosto de 2022. Hortênsio Augus
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31/08/2022 10:34
Mov. [12] - Encerrar análise
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31/08/2022 10:33
Mov. [11] - Concluso para Despacho
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30/08/2022 21:54
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02339316-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 30/08/2022 21:39
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19/08/2022 01:03
Mov. [9] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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09/08/2022 20:02
Mov. [8] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0753/2022 Data da Publicação: 10/08/2022 Número do Diário: 2903
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08/08/2022 11:32
Mov. [7] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/08/2022 10:27
Mov. [6] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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08/08/2022 09:02
Mov. [5] - Expedição de Carta: JFP - Carta de Citação e Intimação On-Line
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08/08/2022 09:00
Mov. [4] - Documento Analisado
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06/08/2022 15:44
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/07/2022 14:36
Mov. [2] - Concluso para Despacho
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26/07/2022 14:36
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2022
Ultima Atualização
15/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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