TJCE - 0622653-36.2022.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 16:28
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de MONICA LIMA CHAVES
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16/08/2024 11:29
Arquivado Definitivamente
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16/08/2024 11:28
Juntada de Certidão
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16/08/2024 11:28
Transitado em Julgado em 09/08/2024
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09/08/2024 18:13
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 16:02
Decorrido prazo de ANTONIO MOACIR FELIX RODRIGUES em 31/07/2024 23:59.
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07/08/2024 11:11
Juntada de Certidão
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10/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2024. Documento: 13310112
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09/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024 Documento: 13310112
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09/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA GAB.
MÔNICA LIMA CHAVES PROC.
Nº 0622653-36.2022.8.06.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO CEARA AGRAVADO: MANUEL DE SOUZA NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento por meio do qual o agravante pretende a reforma de decisão do juízo originário que negou a tutela de urgência requerida. Contudo, observando, a partir dos autos principais, o processo de origem n° 0201376-26.2022.8.06.0001, verifico a existência de prolação de decisão sem resolução de mérito onde observou a incompetência da 5ª vara da fazenda pública sobre o assunto do litigio no ID 87756469.
Portanto, reputo fulminado, a modo superveniente, o objeto da presente demanda recursal, não se cogitando mais do interesse processual da parte in casu, diante a substituição pelo comando sentencial exauriente da decisão ora recorrida. Diante o exposto, resta o presente recurso prejudicado em razão da superveniente sentença de mérito, na forma do art. 932, inciso III do CPC. Determino o arquivamento dos presentes autos. Expedientes necessários. Sem custas e sem honorários advocatícios. Fortaleza, 08 de julho de 2024.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Relator -
08/07/2024 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13310112
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08/07/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 06:50
Prejudicado o pedido de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (AGRAVANTE)
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03/07/2024 09:19
Conclusos para decisão
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03/07/2024 09:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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28/05/2024 15:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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01/03/2024 15:33
Juntada de Certidão
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01/03/2024 15:26
Cancelada a movimentação processual Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/03/2024 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/02/2024 09:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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16/01/2023 11:08
Juntada de Certidão
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15/12/2022 15:29
Juntada de Petição de pedido (outros)
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07/12/2022 00:00
Publicado Decisão em 07/12/2022.
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06/12/2022 19:13
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 19:11
Juntada de Certidão
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06/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA MÔNICA LIMA CHAVES Processo: 0622653-36.2022.8.06.0000/50000 – Embargos de Declaração Agravante: Estado do Ceará Agravado: Manuel de Souza Nascimento DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração em que o Estado do Ceará se insurge contra decisão interlocutória proferida no ID 5094250, nos autos do agravo de instrumento nº 0622653-36.2022.8.06.0000, a qual indeferiu o pedido de efeito suspensivo formulado pelo próprio embargante acerca da tutela de urgência parcialmente concedida pelo Juízo da 05ª Vara da Fazenda Pública.
Alega o embargante contradição da decisão embargada em razão de todos os atos decisórios praticados no processo principal de nº 0201376-26.2022 8.06.0001 terem sido declarados nulos, de ofício, pela Des.
Maria Vilauba Fausto Lopes (ID 5094240), por entender não ser da competência do Juízo processante (05ª Vara da Fazenda Pública) a tramitação da referida demanda.
Na oportunidade determinou a redistribuição do dos autos principais (nº 0201376-26.2022 8.06.0001) a uma das Varas da Fazenda Pública com competência de Juizados Especiais.
Ocorre que ao compulsar detidamente os autos, e ao consultar o PJE 01º Grau, verifico que o processo principal (nº 0201376-26.2022 8.06.0001) encontra-se, ainda, em trâmite na Vara comum da Fazenda Pública.
Por tais razões, converto em diligência o presente feito para determinar a Secretaria que oficie o Juízo da 05ª Vara da Fazenda Pública para conhecimento da decisão constante no ID 5094240, a qual deverá ser enviada em anexo ao ofício.
Bem como mantenho o indeferimento do efeito suspensivo (ID 5094250) postulado pelo Estado até que o Juízo da 05ª Vara da Fazenda se pronuncie da indigitada decisão acerca da incompetência (ID 5094240).
Expedientes Necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
06/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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05/12/2022 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/12/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 12:04
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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14/11/2022 14:24
Conclusos para decisão
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14/11/2022 14:24
Cancelada a movimentação processual
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21/10/2022 22:10
Mov. [41] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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09/10/2022 00:19
Mov. [40] - Expedição de Certidão
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30/09/2022 12:48
Mov. [39] - Expedida Certidão de Publicação Decisão: Acórdão
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30/09/2022 09:53
Mov. [38] - Petição: Protocolo nº TRWB.2200057240-5 Embargos de Declaração Cível
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30/09/2022 08:45
Mov. [37] - Interposição de Recurso Interno: Seq.: 50 - Embargos de Declaração Cível
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30/09/2022 00:00
Mov. [36] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 29/09/2022 Tipo de publicação: Decisão Interlocutória Número do Diário Eletrônico: 2938
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28/09/2022 14:12
Mov. [35] - Expedida Certidão de Informação
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28/09/2022 12:58
Mov. [34] - Ato ordinatório
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05/09/2022 15:58
Mov. [33] - Expedição de Decisão Interlocutória
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05/09/2022 15:57
Mov. [32] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/08/2022 00:00
Mov. [31] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 16/08/2022 Tipo de publicação: Ata de Distribuição Número do Diário Eletrônico: 2907
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11/08/2022 21:43
Mov. [30] - Concluso ao Relator
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11/08/2022 21:42
Mov. [29] - Processo Redistribuído por Sorteio: Motivo: equidade Órgão Julgador: 3 - 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ Relator: 1421 - MÔNICA LIMA CHAVES
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11/08/2022 21:41
Mov. [28] - Expedido Termo de Autuação
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11/08/2022 12:11
Mov. [27] - Recebidos Autos por Declínio de Competência
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11/08/2022 09:50
Mov. [26] - Enviados os autos por declínio de competência: Declínio de competência Foro destino: Fórum das Turmas Recursais
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10/08/2022 17:39
Mov. [25] - Enviados Autos Digitais da Divisão de Recursos Cíveis para SEJUD
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10/08/2022 17:20
Mov. [24] - Certidão de Decurso de Prazo Emitida: .
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19/07/2022 20:50
Mov. [23] - Expedida Certidão de Publicação de Decisão Monocrática
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17/06/2022 01:31
Mov. [22] - Expedição de Certidão
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08/06/2022 00:00
Mov. [21] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 07/06/2022 Tipo de publicação: Decisão Monocrática Número do Diário Eletrônico: 2860
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06/06/2022 15:31
Mov. [20] - Expedida Certidão de Informação
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06/06/2022 13:33
Mov. [19] - Ato ordinatório
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06/06/2022 08:37
Mov. [18] - Enviados Autos Digitais para Divisão de Recurso Cíveis
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04/06/2022 07:30
Mov. [17] - Disponibilização Base de Julgados: Decisão monocrática registrada sob nº 20.***.***/0351-11, com 4 folhas.
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03/06/2022 17:44
Mov. [16] - Expedição de Decisão Monocrática
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03/06/2022 17:44
Mov. [15] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/05/2022 13:39
Mov. [14] - Concluso ao Relator
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16/05/2022 13:37
Mov. [13] - Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Despacho [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/05/2022 13:37
Mov. [12] - Decurso de Prazo
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25/03/2022 17:05
Mov. [11] - Expedido Termo de Transferência
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25/03/2022 17:05
Mov. [10] - Transferência: Magistrado de origem: Vaga - 3 / INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Área de atuação do magistrado (origem): Cível Magistrado de destino: Vaga - 3 / MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Área de atuação do magistrado (destino): Cível Motivo: Em
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15/03/2022 11:07
Mov. [9] - Expedida Certidão de Publicação de Despacho
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01/03/2022 00:00
Mov. [8] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 28/02/2022 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 2794
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24/02/2022 14:35
Mov. [7] - Enviados Autos Digitais para Divisão de Recurso Cíveis
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24/02/2022 13:51
Mov. [6] - Mero expediente
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24/02/2022 13:51
Mov. [5] - Despacho Aguardando Envio ao DJe [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/02/2022 00:00
Mov. [4] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 23/02/2022 Tipo de publicação: Ata de Distribuição Número do Diário Eletrônico: 2791
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21/02/2022 16:03
Mov. [3] - Expedido Termo de Autuação: Distribuição/Conclusão
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21/02/2022 16:03
Mov. [2] - Processo Distribuído por Sorteio: Órgão Julgador: 63 - 3ª Câmara Direito Público Relator: 1208 - INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO
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21/02/2022 15:40
Mov. [1] - Processo Autuado: NUCDIS Núcleo de Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2022
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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