TJCE - 3002866-18.2022.8.06.0065
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 10:54
Desentranhado o documento
-
14/02/2025 09:52
Juntada de Certidão
-
21/12/2024 14:52
Arquivado Definitivamente
-
21/12/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
21/12/2024 14:52
Transitado em Julgado em 18/12/2024
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19/12/2024 09:47
Decorrido prazo de Felipe Gazola Vieira Marques em 17/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/12/2024. Documento: 126808956
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02/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 126808956
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29/11/2024 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126808956
-
29/11/2024 09:15
Juntada de Certidão
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27/11/2024 13:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/11/2024 11:52
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 11:49
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 13:35
Juntada de Certidão
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24/10/2024 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 12:20
Conclusos para despacho
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11/10/2024 00:38
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 10/10/2024 23:59.
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10/10/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:46
Juntada de entregue (ecarta)
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09/09/2024 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2024 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 18:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2024 16:56
Conclusos para julgamento
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23/08/2024 01:25
Decorrido prazo de Felipe Gazola Vieira Marques em 22/08/2024 23:59.
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22/08/2024 01:26
Decorrido prazo de Felipe Gazola Vieira Marques em 21/08/2024 23:59.
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19/08/2024 17:08
Expedido alvará de levantamento
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15/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/08/2024. Documento: 96153895
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14/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024 Documento: 96153895
-
14/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA PROCESSO nº 3002866-18.2022.8.06.0065 INTIMAÇÃO DE DESPACHO/DECISÃO Ato contínuo, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre as informações prestadas pela parte exequente, na certidão de ID - 89762015, onde a mesma comprova através de documento anexado no ID - 89766733, que o seu nome ainda se encontra no cadastro de inadimplentes, conforme a consulta de balcão CDL. -
13/08/2024 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96153895
-
12/08/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 17:41
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2024. Documento: 89974910
-
06/08/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 89974910
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06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 89974910
-
06/08/2024 00:00
Intimação
2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Porcina Leite, nº 111, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120 Telefone: (85) 3108-1766 / Whatsapp: (85) 98222-8317 - fmdr E-mail: [email protected] Processo nº 3002866-18.2022.8.06.0065 REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS LIMA DA CONCEICAO REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. DESPACHO Recebidos hoje. Compulsando detidamente os autos, verifico que: a) Iniciada a fase de cumprimento de sentença (ID - 78367749), a parte demandada (agora executada), foi devidamente intimada para realizar o pagamento dívida de forma voluntário, mas a mesma quedou-se inerte, conforme a certidão de ID - 80707445; b) Após, foi realizada a pesquisa via SISBAJUD, tendo sido bloqueado o valor total da obrigação imposta na Sentença de ID - 67570917, no valor de R$19.811,00 (dezenove mil, oitocentos e onze reais), conforme ID - 82771546 e transferido posteriormente para conta judicial, conforme ID - 84655455; c) Intimada a parte executada para se manifestar em 05 (cinco) dias, sobre os valores bloqueados, conforme o item "3" da decisão de ID - 78367749, a mesma, na petição de ID - 85557952, requereu a juntada do comprovante da condenação proferida nos autos, no importe de R$19.811,00 (dezenove mil, oitocentos e onze reais), conforme comprovante de pagamento de deposito judicial acostado no ID - 85557953; d) A parte exequente anexou na certidão de ID - 89753556 seus dados pessoais e bancários para que seja realizado alvará de transferência eletrônica a seu favor; e) E por fim, a parte exequente na certidão de ID - 89762015, informou que a parte executada ainda não retirou o seu nome do cadastro de inadimplentes, conforme a consulta de balcão CDL, acostada no ID - 89766733. Ante as informações contida nos autos, deve a Secretaria inicialmente intimar a parte executada para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre as informações prestadas pela parte exequente, na certidão de ID - 89762015, onde a mesma comprova através de documento anexado no ID - 89766733, que o seu nome ainda se encontra no cadastro de inadimplentes, conforme a consulta de balcão CDL. Ato contínuo, determino a expedição do alvará de transferência eletrônica em favor da parte exequente, sobre o valor de R$ 19.811,00 (dezenove mil, oitocentos e onze reais), bloqueados e transferidos para conta judicial via SISBAJUD, conforme ID - 84655455. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
05/08/2024 16:13
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89974910
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02/08/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 16:55
Juntada de Certidão
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22/07/2024 14:50
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 14:50
Juntada de Certidão
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04/07/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 01:17
Decorrido prazo de Felipe Gazola Vieira Marques em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 01:17
Decorrido prazo de Felipe Gazola Vieira Marques em 11/06/2024 23:59.
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05/06/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 10:17
Juntada de documento de comprovação
-
29/05/2024 09:35
Juntada de Certidão
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27/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2024. Documento: 86026680
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24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 86026680
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24/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460)sfm e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3002866-18.2022.8.06.0065 REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS LIMA DA CONCEICAO REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. DESPACHO Recebidos hoje, Inicialmente, intime-se a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos seus dados pessoais e bancários atualizados, tudo em conformidade com a Portaria nº 557/2020 - TJ/CE (DJE - 02/04/2020), para que a Secretaria possa expedir o competente alvará de transferência eletrônica do valor bloqueado e transferido, conforme ordem de bloqueio consignado no ID 84655455.
Outrossim, tendo em vista que a parte Executada informou ter realizado um depósito em conta judicial do mesmo valor acima, conforme se vê na petição retro, intime-se BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. para juntar a guia com a identificação do referido depósito judicial, bem como, os dados bancários para devolução do valor através de alvará de transferência.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ TITULAR -
23/05/2024 09:11
Conclusos para despacho
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23/05/2024 09:10
Juntada de Certidão
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23/05/2024 07:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86026680
-
23/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024 Documento: 86026680
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23/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460)sfm e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3002866-18.2022.8.06.0065 REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS LIMA DA CONCEICAO REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. DESPACHO Recebidos hoje, Inicialmente, intime-se a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos seus dados pessoais e bancários atualizados, tudo em conformidade com a Portaria nº 557/2020 - TJ/CE (DJE - 02/04/2020), para que a Secretaria possa expedir o competente alvará de transferência eletrônica do valor bloqueado e transferido, conforme ordem de bloqueio consignado no ID 84655455.
Outrossim, tendo em vista que a parte Executada informou ter realizado um depósito em conta judicial do mesmo valor acima, conforme se vê na petição retro, intime-se BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. para juntar a guia com a identificação do referido depósito judicial, bem como, os dados bancários para devolução do valor através de alvará de transferência.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ TITULAR -
22/05/2024 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86026680
-
22/05/2024 12:34
Juntada de Certidão
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21/05/2024 00:16
Decorrido prazo de Felipe Gazola Vieira Marques em 20/05/2024 23:59.
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20/05/2024 19:51
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 08:19
Conclusos para despacho
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06/05/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/04/2024. Documento: 84857560
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25/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024 Documento: 84857560
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25/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA PROCESSO nº 3002866-18.2022.8.06.0065 INTIMAÇÃO DE DECISÃO Fica Vossa Senhoria INTIMADA do despacho/decisão inserido no ID 78367749 dos autos virtuais, cujo teor principal é: "7- Efetuada a penhora, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) para, querendo, ajuizar embargos à execução em 15 (quinze) dias (Lei n 9.099/95, art. 52, caput e inc.
IX).
Ajuizados embargos, intime-se a parte Exequente para responder em 15 (quinze) dias (art. 920, I, CPC). ".
Caucaia, 24 de abril de 2024.
JOANGELA DA SILVA HOLANDA Servidor Geral -
24/04/2024 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84857560
-
19/04/2024 14:19
Juntada de documento de comprovação
-
17/04/2024 10:29
Juntada de documento de comprovação
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12/04/2024 14:59
Juntada de Certidão
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09/04/2024 00:06
Decorrido prazo de Felipe Gazola Vieira Marques em 08/04/2024 23:59.
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21/03/2024 09:56
Juntada de Certidão
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20/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2024. Documento: 82780426
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18/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024 Documento: 82780426
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15/03/2024 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82780426
-
15/03/2024 13:23
Juntada de documento de comprovação
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13/03/2024 13:07
Juntada de ordem de bloqueio
-
05/03/2024 09:36
Juntada de Certidão
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16/02/2024 04:08
Decorrido prazo de Felipe Gazola Vieira Marques em 15/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 78425945
-
19/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024 Documento: 78425945
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18/01/2024 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78425945
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18/01/2024 10:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
18/01/2024 10:11
Processo Reativado
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17/01/2024 14:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/01/2024 08:47
Conclusos para decisão
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11/01/2024 08:47
Juntada de Certidão
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30/11/2023 18:20
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2023 18:20
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 18:20
Transitado em Julgado em 26/09/2023
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08/11/2023 04:13
Decorrido prazo de Felipe Gazola Vieira Marques em 07/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 03:21
Decorrido prazo de Felipe Gazola Vieira Marques em 26/10/2023 23:59.
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20/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2023. Documento: 70605652
-
19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70524366
-
19/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3002866-18.2022.8.06.0065 AUTORA: MARIA DAS GRACAS LIMA DA CONCEICAO REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos pelo demandado BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., contra decisão deste Juízo (ID 70093477) que considerou insuficiente o preparo efetuado pelo Recorrente e declarou deserto o Recurso Inominado manejado.
Requereu que: a) sejam conhecidos os presentes Embargos de Declaração, eis que próprios e tempestivos, e posteriormente acolhidos, a fim de que seja modificada a decisão, reconhecendo que o Recurso interposto seja recebido e processado, em seus efeitos devolutivo e suspensivo, considerando sua tempestividade; b) requer seja oportunizada a complementação da guia de preparo recursal, face aos princípios norteadores do devido processo legal, sobretudo o amplo acesso à justiça, a celeridade e informalidade do procedimento especial e a economia processual; c) sanados todos os vícios formais e/ou processuais, estando o Recurso devidamente preparado, requer ainda sua imediata subida à Turma Recursal. Decido.
Os Embargos de Declaração, contra decisão interlocutória, são incabíveis em sede de Juizados Especiais Cíveis e Criminais, a teor do que dispõe o art. 48, caput, da Lei 9.099/95 (Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil).
Destaco ainda que os Juizados Especiais são orientados pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º, da Lei 9.099/95), tendo como rito processual o rito sumaríssimo não existindo espaço para o questionamento, nem mesmo pela via recursal, de decisões interlocutórias.
Destaco que a decisão objurgada fundamentou-se no § 1º, do art. 42, da Lei 9.099/95; no Enunciado Cível nº 80, do FONAJE e em vasta jurisprudência sobre o assunto.
Do exposto, deixo de acolher os presentes Embargos de Declaração.
Intime-se o(a) Embargante.
Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito -
18/10/2023 05:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70524366
-
18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 70524366
-
18/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3002866-18.2022.8.06.0065 AUTORA: MARIA DAS GRACAS LIMA DA CONCEICAO REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos pelo demandado BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., contra decisão deste Juízo (ID 70093477) que considerou insuficiente o preparo efetuado pelo Recorrente e declarou deserto o Recurso Inominado manejado.
Requereu que: a) sejam conhecidos os presentes Embargos de Declaração, eis que próprios e tempestivos, e posteriormente acolhidos, a fim de que seja modificada a decisão, reconhecendo que o Recurso interposto seja recebido e processado, em seus efeitos devolutivo e suspensivo, considerando sua tempestividade; b) requer seja oportunizada a complementação da guia de preparo recursal, face aos princípios norteadores do devido processo legal, sobretudo o amplo acesso à justiça, a celeridade e informalidade do procedimento especial e a economia processual; c) sanados todos os vícios formais e/ou processuais, estando o Recurso devidamente preparado, requer ainda sua imediata subida à Turma Recursal. Decido.
Os Embargos de Declaração, contra decisão interlocutória, são incabíveis em sede de Juizados Especiais Cíveis e Criminais, a teor do que dispõe o art. 48, caput, da Lei 9.099/95 (Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil).
Destaco ainda que os Juizados Especiais são orientados pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º, da Lei 9.099/95), tendo como rito processual o rito sumaríssimo não existindo espaço para o questionamento, nem mesmo pela via recursal, de decisões interlocutórias.
Destaco que a decisão objurgada fundamentou-se no § 1º, do art. 42, da Lei 9.099/95; no Enunciado Cível nº 80, do FONAJE e em vasta jurisprudência sobre o assunto.
Do exposto, deixo de acolher os presentes Embargos de Declaração.
Intime-se o(a) Embargante.
Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito -
17/10/2023 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70524366
-
16/10/2023 08:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/10/2023 12:36
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 12:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2023. Documento: 70093477
-
09/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023 Documento: 70093477
-
09/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3002866-18.2022.8.06.0065 AUTORA: MARIA DAS GRACAS LIMA DA CONCEICAO REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de RECURSO INOMINADO interposto pelo BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., inconformado(a)s com sentença prolatada no ID 67570917, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial.
Decido.
Conforme a Tabela de Custas Processuais do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para o ano de 2023, considerando que foi dado à causa o valor de R$ 24.052,63 (vinte e quatro mil cinquenta e dois reais e sessenta e três centavos), são essas as custas que deveriam ter sido quitadas pelo(a) Recorrente: Guia FERMOJU: R$1.730,73 (faixa De R$12.800,01 até R$25.600,00) Guia DPC: R$180,59 Guia MP: R$225,73 Guia FERMOJU: R$36,52 (III - Recursos de decisões proferidas dos Juizados Especiais) O(a) Recorrente limitou-se a quitar a guia no valor de R$36,52 (ID 69505625).
Dessa forma, trata-se de recurso manifestamente deserto.
Conforme a dicção do art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95, o recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, e o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção: Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
Por sua vez o Enunciado nº 80 do FONAJE, não admite a complementação do preparo intempestiva: Enunciado Cível nº 80 do FONAJE O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação - XII Encontro Maceió-AL) A jurisprudência orienta que: TJ-AP - RECURSO INOMINADO RI 00002431920198030001 AP (TJ-AP) Data de publicação: 12/05/2020 RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PREPARO INSUFICIENTE.
DESERÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1) De acordo com os artigos 42, § 1º, e 54, parágrafo único , da Lei nº 9.099 /95, nos Juizados Especiais, o preparo do recurso compreende todas as despesas processuais, inclusive as custas dispensadas em primeiro grau de jurisdição. 2) O Enunciado nº 168 do FONAJE preconiza que não se aplica, no âmbito dos Juizados Especiais, o art. 1.007 , § 2º do CPC . 3) No caso em apreço, o recorrente comprovou tão somente o pagamento da taxa de preparo, deixando de efetuar o recolhimento das custas processuais. 4) A Lei 9.099 /95 é expressa ao dispor que o preparo será feito nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso (art. 42, § 1º).
Assim, se o preparo foi insuficiente o recurso é deserto (Enunciado nº 80 do FONAJE). 5) Recurso não conhecido.
TJ-DF - 07326037020208070016 DF 0732603-70.2020.8.07.0016 (TJ-DF) Data de publicação: 18/06/2021 RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PREPARO INSUFICIENTE.
DESERÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Nos Juizados Especiais, o preparo do recurso compreende todas as despesas processuais, inclusive as custas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, nos termos dos artigos 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei nº. 9.099/95. 2.
Não se aplica, no âmbito dos Juizados Especiais, o art. 1.007, § 2º do CPC.
Ressalta-se que a aplicação do Código de Processo Civil aos Juizados Especiais é subsidiária. 3.
No caso em apreço, o recorrente comprovou tão somente o pagamento do preparo (ID 84392086), deixando de efetuar o recolhimento das custas. 4.
A Lei 9.099/95 é expressa ao dispor que o preparo será feito nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso (art. 42, § 1º).
Assim, se o preparo foi insuficiente, o recurso é deserto. 5.
Recurso NÃO CONHECIDO.
Acórdão lavado na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
TJ-SC - Recurso Inominado RI 00017762320148240027 Ibirama 0001776-23.2014.8.24.0027 (TJ-SC) Data de publicação: 13/06/2017 RECURSO INOMINADO - FALTA DE PAGAMENTO TEMPESTIVO DAS CUSTAS REFERENTES AO TRÂMITE PROCESSUAL EM PRIMEIRO GRAU - PREPARO INSUFICIENTE - DESERÇÃO.
RECURSO INOMINADO - FALTA DE PAGAMENTO TEMPESTIVO DAS CUSTAS REFERENTES AO TRÂMITE PROCESSUAL EM PRIMEIRO GRAU - PREPARO INSUFICIENTE - DESERÇÃO.
RECURSO INOMINADO - FALTA DE PAGAMENTO TEMPESTIVO DAS CUSTAS REFERENTES AO TRÂMITE PROCESSUAL EM PRIMEIRO GRAU - PREPARO INSUFICIENTE - DESERÇÃO.
RECURSO INOMINADO -- FALTA DE PAGAMENTO TEMPESTIVO DAS CUSTAS REFERENTES AO TRÂMITE PROCESSUAL EM PRIMEIRO GRAU -- PREPARO INSUFICIENTE -- DESERÇÃO.
Nos Juizados Especiais o preparo, que compreende a respectiva taxa (Resolução n.º 04/1996, do egrégio Conselho da Magistratura) e todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição (art. 54 , § único da Lei n.º 9.099 /95), será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção (art. 42 , § 1.º da Lei n.º 9.099 /95).
Nos termos do Enunciado 80 do FONAJE, "o recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva".
RECURSO NÃO CONHECIDO.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n.º 0001776-23.2014, da 1.ª Vara da Comarca de Ibirama, em que são recorrentes LUCIANA CARDOSO PILATI POLLI e GILBERTO POLLI, e recorrida TAM LINHAS AÉREAS S.A., I -- R E L A T Ó R I O Somente oral em sessão, porquanto dispensado, nos termos do art. 63, § 1.º do Regimento Interno das Turmas de Recursos do Estado.
II -- V O T O É consabido que nos Juizados Especiais o preparo, que compreende a respectiva taxa (Resolução n.º 04/1996, do egrégio Conselho da Magistratura, com posteriores alterações) e todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição (art. 54 , § único da Lei n.º 9.099 /95), será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção (art. 42 , § 1.º da Lei n.º 9.099 /95).
Nos termos do Enunciado 80 do FONAJE, "o recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva".
Tem decidido este colegiado: AGRAVO CONTRA No caso concreto, o(a)s Recorrente(s) manejou(aram) o Recurso Inominado no dia 22/09/2023, sendo certo que tinha(m) até o dia 26/09/2023 para fazer o preparo, independentemente de intimação, sob pena de deserção.
Destaco que os Juizados Especiais são regidos pela Lei 9.099/95, sendo certo que as regras do Código de Processo Civil não se coadunam com o sistema dos Juizados Especiais e serão usadas somente de forma supletiva para o caso de omissão da Lei 9.099/95.
Diante do exposto, considerando insuficiente o preparo, hei por bem declarar deserto o Recurso Inominado manejado pelo BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
Intimem-se os litigantes.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital. Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito -
06/10/2023 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70093477
-
05/10/2023 10:57
Não recebido o recurso de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. (REU).
-
27/09/2023 01:25
Decorrido prazo de Felipe Gazola Vieira Marques em 25/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 19:29
Conclusos para decisão
-
22/09/2023 15:22
Juntada de Petição de recurso
-
19/09/2023 01:59
Decorrido prazo de Felipe Gazola Vieira Marques em 18/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/09/2023. Documento: 68682835
-
07/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023 Documento: 68682835
-
07/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3002866-18.2022.8.06.0065 AUTOR: MARIA DAS GRACAS LIMA DA CONCEICAO REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Vistos, etc. Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, contra sentença deste Juízo prolatada no ID 67570917, aduzindo obscuridade naquele decisum.
Aduziu, em síntese, que: "BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, pessoa jurídica de direito privado, já qualificado nos autos da ação em epígrafe, nos autos da ação que lhe move MARIA DAS GRACAS LIMA DA CONCEIÇÃO, vem, com fundamento no artigo 1.022, I e III do Código de Processo Civil, opor os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com relação à respeitável Sentença proferida por este MM.
Juízo, pelos motivos que passa a expor: DA DECISÃO EMBARGADA Este MM.
Juízo julgou procedente o pedido formulado pelo Autor, como veremos a seguir: … No conteúdo de tal decisão reside, data máxima vênia, existe obscuridade que dão ensejo à oposição destes Embargos de Declaração.
Excelência, não foi estipulado prazo para o cumprimento da obrigação imposta.
Vale destacar que é necessário a concessão de prazo para Cumprimento da Obrigação imposta, vez que o seu cumprimento exige diversos procedimentos administrativos internos da requerida, para solicitação, localização, disponibilização e envio dos documentos para cumprimento da mesma.
Logo, evidenciado nos autos a falta de estipulação de prazo para cumprimento da Obrigação de Fazer imposta, forçoso concluir que a r. sentença incorre em obscuridade, com a devida vênia." E requereu: "Nessas condições, o Embargante, respeitosamente, requer que os presentes Embargos de Declaração sejam providos, para os fins de corrigir-se a obscuridade antes apontado, procedendo-se este MM.
Juízo com a estipulação de prazo para cumprimento da Obrigação de Fazer, conforme determina a Lei." Decido.
O art. 48 da Lei nº 9.099/95 estabelece que: "caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida." Levando em consideração a tempestividade do recurso, conheço dos embargos de declaração.
Não assiste razão ao embargante.
De conformidade com o que dispõe o art. 523, caput, do CPC, para o caso de não haver pagamento voluntário, o "executado será intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver".
Nesse contexto verifico que não há a obscuridade aludida posto que inexiste obrigação do Juiz estipular prazo para o pagamento da condenação.
O promovido poderá fazê-lo, de forma voluntária, a partir da ciência da sentença.
Em não o fazendo, o promovente poderá, a seu critério e após o trânsito em julgado, executar o julgado onde, então, prevalecerá o disposto no art. 523 e seguintes do CPC.
A decisão combatida está plenamente fundamentada (art. 93, IX, da Constituição Federal) atendendo, assim, ao Princípio Constitucional da motivação das decisões judiciais.
Diante do exposto, conheço dos embargos declaratórios, mas lhes NEGO PROVIMENTO.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Caucaia, data da assinatura digital. Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito -
06/09/2023 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/09/2023 17:26
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 16:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
31/08/2023 22:51
Conclusos para decisão
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31/08/2023 13:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/08/2023. Documento: 67570917
-
30/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023 Documento: 67570917
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3002866-18.2022.8.06.0065 AUTORA: MARIA DAS GRACAS LIMA DA CONCEICAO REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Vistos em Inspeção Judicial Interna (Provimento nº 02/2021 - CGJCE). I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS envolvendo as partes em epígrafe.
A parte autora alega que é aposentada e que, em setembro/2021, foi feito um empréstimo em seu nome à revelia.
Aduz que foi depositado em sua conta o valor de R$ 15.712,12 (quinze mil setecentos e doze reais e doze centavos), a ser pago em 84 parcelas R$385,00 (trezentos e oitenta e cinco reais).
Segue discorrendo que já pagou 12 prestações até o ajuizamento da ação, totalizando um dano de R$4.620,00 (quatro mil seiscentos e vinte reais).
Por essas razões, pede o reembolso dos valores indevidamente cobrados e extinção do empréstimo malsinado.
O BANCO MERCANTIL, em sua contestação, sustenta que a cobrança em questão versa sobre uma Cédula de Crédito Bancário nº 000017628653, em 22/09/2021, a ser pago em 84 parcelas de R$ 385,00.
O crédito de R$ 15.712,12, foi liberado por meio de T.E.D., em favor de conta corrente de titularidade do autor.
Ao final, pede o indeferimento dos pedidos da exordial.
Designada sessão conciliatória, a mesma restou infrutífera quanto a uma composição amigável entre as partes.
Em data aprazada para audiência de Instrução e Julgamento, compareceram as partes, tendo sido colhido depoimento pessoal da autora, que, em suma, ao ser questionada sobre o local assinatura do contrato, Natal-RN, respondeu que nunca esteve em Natal e que não tem parentes lá e que nunca residiu no endereço indicado no contrato.
Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório, passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O objeto da presente lide versa sobre regularidade da contratação de uma suposta Cédula de Crédito Bancário.
A parte autora alega que não contratou o referido empréstimo.
Já a reclamada sustenta que a contatação foi regular, trazendo como prova o referido contrato (ID 41038538).
Compulsando os autos, percebe-se, a partir do contrato (ID 41038538), que não foi formalizado junto aos documentos pessoais do autor, salvo uma cópia de seu RG, bem como, o comprovante de residência anexado é de um terceiro (Edinalva Pinheiro Galvão).
A ré não se dignou de exigir, no instante da formalização do malsinado negócio, comprovante de residência e outros documentos que pudessem fomentar a fidedignidade da identidade do contratante.
O referido contrato, inclusive, conta com dados errôneos, como endereço e uma assinatura que não guarda similitude capaz de fomentar duvida ao Julgador quando a sua validade.
Não obstante, o referido instrumento contratual, ao indicar a cidade de Natal-RN como local da assinatura do contrato, revela a fraude perpetrada contra a parte autora.
O CDC assevera que: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Portanto, assiste razão a autora em seu pleito de reembolso, em dobro, nos termos de art. 42, § primeiro do CDC, das cobranças malsinadas, que até o ajuizamento da ação, conforme documentos anexado pela ré, já houve 13 descontos, assim, considerando que o valor de cada parcela é de R$ 385,00, o valor reembolso do indébito na forma dobrada corresponde a monta de R$ 10.010,00 (dez mil e dez reais).
Todavia, os demais valores que forem descontados durante o curso da lide, devem ser igualmente reembolsados à autora, devendo serem anexados os respectivos comprovantes de descontos.
No tocante aos danos morais, transcrevo alguns julgados sobre o assunto: TJ-PE - AC 4962869.
Data de publicação: 01/11/2019.
CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
ATO ILÍCITO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 3.000,00.
APELO DA AUTORA.
PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA R$ 10.000,00.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
INDENIZAÇÃO MAJORADA PARA R$ 5.000,00 DECISÃO UNÂNIME.
TJ-RJ - APL 00112337220178190008.
Data de publicação: 05/08/2021.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E A RESCISÃO DOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO, BEM COMO CONDENAR O RÉU À RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS, ALÉM DO PAGAMENTO DE R$ 5.000,00 A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
RECURSO DO RÉU.
Os excertos acima trazidos indicam que a hipótese em testilha, constitui-se como conduta ilícita, ensejando abalo moral à vítima, que adjunto as nuances do caso justificam o dever reparatório determinado.
Não obstante, o artigo 6º da lei nº 9.099/95 disciplina que o Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.
No que atine ao quantum indenizatório, não se pode calcular o prejuízo de ordem imaterial.
Entretanto, o juízo deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com fito de garantir a devida reparação ao ofendido e causar o efeito pedagógico esperado na parte ofensora.
A condenação em danos morais deve-se ater, ainda, às condições econômicas das partes e às peculiaridades do caso e aos precedentes jurisprudenciais.
Destaco, que o foi levado em consideração que o empréstimo foi realizado em desfavor de uma pessoa idosa e que as parcelas afetando mais de 1/4 da renda da autora, comprometendo suas finanças familiares.
Sopesando esses institutos, arbitro o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) por entender ser quantia que se orienta nas diretrizes acima aludidas e evita enriquecimento sem causa.
Por fim, considerando que houve o depósito em favor da autora no valor de R$15.712,12 (quinze mil setecentos e doze reais e doze centavos) em favor da autora, tal valor deve ser compensando no montante total da presente decisão.
III.
DISPOSITIVO Face ao exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, por sentença com resolução de mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial.
Declaro extinta a Cédula de Crédito Bancário nº 000017628653 .
Condeno a parte reclamada, BANCO MERCANTIL, ao pagamento de R$ 10.010,00 (dez mil e dez reais) a título de danos materiais.
Bem como, os valores dos descontos subsequentes a esses que tiverem ocorrido no curso, devidamente demonstrados por meio dos comprovantes dos descontos.
O valor total valor deve ser corrigido monetariamente, pelo INPC, a partir da data do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ) e acrescida de juros de mora a partir da data do evento danoso (art. 398 do CC).
Condeno a parte reclamada ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais.
Devendo incidir juros moratórios a partir da data da citação no processo de conhecimento, conforme art. 405 do CC e correção monetária a partir da data do arbitramento da indenização, vide súmula 362 do STJ.
Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95), posto que o ingresso, em primeiro grau, no Juizado Especial independe de custas, portanto, deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa na distribuição. P.R.I.
Caucaia-CE, data da assinatura digital. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ DE DIREITO -
29/08/2023 13:29
Juntada de Certidão
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29/08/2023 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2023 18:13
Julgado procedente em parte do pedido
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27/06/2023 17:02
Conclusos para julgamento
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27/06/2023 15:13
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 27/06/2023 10:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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27/06/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
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27/05/2023 01:09
Decorrido prazo de Felipe Gazola Vieira Marques em 26/05/2023 23:59.
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12/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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11/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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11/05/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO CERTIDÃO 2º JECC CAUCAIA – INTIMAÇÃO TEAMS – VIDEOCONFERÊNCIA Em atendimento as determinações constantes no despacho retro, foi designado dia e horário para realização de audiência de instrução e julgamento virtual, por meio de videoconferência, utilizando-se a ferramenta “MICROSOFT TEAMS”, disponibilizada pelo TJCE, por meio de seu sítio eletrônico na internet.
Sendo assim, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO VIRTUAL, designada para o dia 27/06/2023, às 10:30 horas.
Link da Reunião Virtual https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_N2M2ZWY4NDctOTMyYi00MjFhLTk2MzAtN2Y3YmVlMjNiMzY3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2283784a6f-5ba9-4565-a663-5475a2031382%22%7d Link Encurtado da Reunião Virtual: https://link.tjce.jus.br/d11273 QRCode: ATENÇÃO1*: “Ciente(s) de que nesta audiência poderão ser apresentadas todas as provas que julgar(em) necessárias, tais como documentos e testemunhas, estas no máximo de 03 (três), sem intimação, e em caso de oitiva de testemunha a parte deve apresentá-la na presente audiência virtual”.
As partes ficam advertidas que em caso de recusa de participar da sessão virtual, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento da parte autora importará na extinção do feito sem resolução do mérito, além de condenação em custas (art. 51, § 2º).
Já ausência da parte ré importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento da abertura da audiência, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial, conforme disposto no § 6º, da Portaria 668/2020, publicada no DJE no dia 05/05/2020.
As partes ficam ainda cientificadas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo “MICROSOFT TEAMS” em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados.
O mencionado aplicativo poderá ser acessado por meio do link: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app, bem como através do mesmo podem ser esclarecidas eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema.
Visando o acesso à Justiça durante o período emergencial de saúde pública, e como forma de atendimento remoto, disponibilizamos o e-mail institucional da Unidade: [email protected], bem como o número de telefone, para ser utilizado por meio da ferramenta WhatsApp: (85) 98222-8317, onde o atendimento será realizado no horário de expediente – em dias úteis – no horário compreendido de 8h às 18h.
Caucaia, 10 de maio de 2023.
Joangela da Silva Holanda Servidor Geral -
10/05/2023 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/05/2023 17:35
Juntada de Certidão
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10/05/2023 10:24
Juntada de Certidão
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09/05/2023 18:18
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 27/06/2023 10:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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09/05/2023 18:17
Audiência Conciliação cancelada para 27/06/2023 10:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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09/05/2023 18:15
Audiência Conciliação designada para 27/06/2023 10:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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04/04/2023 20:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/04/2023 14:06
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 04/04/2023 13:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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31/03/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
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18/02/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 11:22
Conclusos para despacho
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15/02/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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08/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO CERTIDÃO 2º JECC CAUCAIA – INTIMAÇÃO TEAMS – VIDEOCONFERÊNCIA Em atendimento as determinações constantes no despacho retro, foi designado dia e horário para realização de audiência de instrução e julgamento virtual, por meio de videoconferência, utilizando-se a ferramenta “MICROSOFT TEAMS”, disponibilizada pelo TJCE, por meio de seu sítio eletrônico na internet.
Sendo assim, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO VIRTUAL, designada para o dia 04/04/2023, às 13:00 horas.
Link da Reunião Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MWQwM2U0MDctYTA1YS00M2RjLWJjNmQtMTgyMDU3YmM5NGFi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2283784a6f-5ba9-4565-a663-5475a2031382%22%7d Link Encurtado da Reunião Virtual: https://link.tjce.jus.br/94d767 QRCode: ATENÇÃO1*: “Ciente(s) de que nesta audiência poderão ser apresentadas todas as provas que julgar(em) necessárias, tais como documentos e testemunhas, estas no máximo de 03 (três), sem intimação, e em caso de oitiva de testemunha a parte deve apresentá-la na presente audiência virtual”.
As partes ficam advertidas que em caso de recusa de participar da sessão virtual, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento da parte autora importará na extinção do feito sem resolução do mérito, além de condenação em custas (art. 51, § 2º).
Já ausência da parte ré importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento da abertura da audiência, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial, conforme disposto no § 6º, da Portaria 668/2020, publicada no DJE no dia 05/05/2020.
As partes ficam ainda cientificadas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo “MICROSOFT TEAMS” em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados.
O mencionado aplicativo poderá ser acessado por meio do link: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app, bem como através do mesmo podem ser esclarecidas eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema.
Visando o acesso à Justiça durante o período emergencial de saúde pública, e como forma de atendimento remoto, disponibilizamos o e-mail institucional da Unidade: [email protected], bem como o número de telefone, para ser utilizado por meio da ferramenta WhatsApp: (85) 98222-8317, onde o atendimento será realizado no horário de expediente – em dias úteis – no horário compreendido de 8h às 18h.
Caucaia, 07 de fevereiro de 2023.
GILBERTO SILVA VIANA SUPERVISOR EM RESPONDÊNCIA -
07/02/2023 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2023 13:05
Juntada de Certidão
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03/02/2023 09:58
Juntada de Certidão
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01/02/2023 17:46
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 04/04/2023 13:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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31/01/2023 00:40
Decorrido prazo de Felipe Gazola Vieira Marques em 30/01/2023 23:59.
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26/01/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2023 09:26
Conclusos para despacho
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25/01/2023 16:15
Audiência Conciliação realizada para 25/01/2023 09:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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24/01/2023 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2023 12:27
Juntada de documento de comprovação
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13/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2022.
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12/12/2022 00:00
Intimação
CERTIDÃO CERTIDÃO 2º JECC CAUCAIA - INTIMAÇÃO TEAMS - VIDEOCONFERÊNCIA Em atendimento as determinações constantes no despacho retro, foi designado dia e horário para realização de audiência de conciliação virtual, por meio de videoconferência, utilizando-se a ferramenta “MICROSOFT TEAMS”, disponibilizada pelo TJCE, por meio de seu sítio eletrônico na internet.
Sendo assim, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da audiência de conciliação virtual, designada para o dia 25/01/2023, às 09:00 horas.
Seguem os dados para ingressar na referida audiência: Link da Reunião Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjBmNmZjM2EtOWQ3Yi00YzM2LTljOWEtYWI4MDRlY2ZmNDM3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2283784a6f-5ba9-4565-a663-5475a2031382%22%7d Link Encurtado da Reunião Virtual: https://link.tjce.jus.br/4f83e7 QRCode: Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento da abertura, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial, conforme disposto no § 6º, da Portaria 668/2020, publicada no DJE no dia 05/05/2020.
A parte autora fica advertida que em caso de recusa de participar da sessão virtual, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, -
12/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
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09/12/2022 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/12/2022 08:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/12/2022 14:57
Juntada de Certidão
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21/11/2022 08:37
Juntada de Certidão
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11/11/2022 17:24
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2022 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2022 09:33
Conclusos para despacho
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07/10/2022 11:13
Audiência Conciliação designada para 25/01/2023 09:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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07/10/2022 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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