TJCE - 3000828-46.2021.8.06.0072
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2023 19:35
Arquivado Definitivamente
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27/03/2023 19:35
Juntada de Certidão
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27/03/2023 19:35
Transitado em Julgado em 09/03/2023
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14/03/2023 02:04
Decorrido prazo de ELIANA NUNES em 13/03/2023 23:59.
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28/02/2023 10:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/02/2023 20:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2023 00:44
Decorrido prazo de STENIO ROLIM DE OLIVEIRA em 30/01/2023 23:59.
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30/01/2023 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2022 13:43
Conclusos para despacho
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14/12/2022 13:42
Juntada de Certidão
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13/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2022.
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12/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DE CRATO/CE PROCESSO: 3000828-46.2021.8.06.0072 PROMOVENTE: ELIANA NUNES PROMOVIDO: S A DE AGUA E ESGOTO DO CRATO SAAEC SENTENÇA Dispensado o relatório, decido.
No mérito, a parte autora relata que desde 2019 vem recebendo cobrança com valor desproporcional ao consumo.
Alega que buscou a ré para tentar solucionar o problema, requereu vistorias, mas não teve seu problema resolvido.
Motivo pelo qual requer o refaturamento das faturas.
A requerida, por sua vez, alegou que foram realizadas vistorias no imóvel da autora.
Relata que foi identificado ligação clandestina.
Relata que os valores cobrados são devidos.
Ao final, pugna pelo indeferimento do pedido inicial.
Analisando detidamente os autos, verifico ser imprescindível a realização de perícia.
Sem amparo técnico resta impossível entregar prestação jurisdicional segura neste caso.
Uma vez que a parte autora pretende discutir a forma como se constituiu as cobranças realizadas pela ré nas faturas emitidas desde junho de 2019 até julho de 2021.
Para averiguar se os danos causados efetivamente foram de responsabilidade da empresa acionada, isso somente poderá ser aferido através de perícia técnica especializada, prova complexa que não cabe no rito dos Juizados Especiais.
Com efeito, a competência dos Juizados Especiais Cíveis encontra-se regulamentado nos arts. 3º e 4º da Lei 9.099/95, os quais visam a delimitar a seara de utilização da via processual, orientados pelos critérios de oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade que marcam e distinguem o procedimento especial daquele que ocorre na via comum.
Nesse sentido, ao tratar da competência em razão da matéria, estabelece o art. 3º critério qualitativo para decretar sob a competência dos Juizados Especiais as demandas cujo objeto dispense instrução complexa, ou seja, causas cíveis de menor complexidade.
Destarte, impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, diante da complexidade da matéria, na forma do Enunciado 54 FONAJE. "A menor complexidade da causa para fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material".
Face ao exposto, extingo o feito sem julgar-lhe o mérito, com base no art. 51, II, da Lei 9.099/1995.
Sem custas ou honorários advocatícios em primeiro grau, ante a disposição do art. 55 da Lei 9.099/95.
De sorte que, na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de concessão de gratuidade da Justiça formulado pela parte autora / ré, a análise (concessão / não concessão) de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Determino: A) A intimação da parte autora ELIANA NUNES, VIA WHATSAPP (88) 9 9225 5580, com prazo de dez (10) dias.
Caso não seja possível realizar a intimação virtual, determino que seja realizada via correios; B) A intimação das parte ré: S A DE AGUA E ESGOTO DO CRATO SAAEC, através do DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), com prazo de dez (10) dias.
Crato, CE, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo MM.
Juiz de Direito abaixo indicado.
L -
12/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
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09/12/2022 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/12/2022 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2022 10:58
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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31/10/2022 17:20
Juntada de Outros documentos
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08/09/2022 17:04
Conclusos para julgamento
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08/09/2022 17:03
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 08/09/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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29/08/2022 14:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/08/2022 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2022 16:49
Juntada de Certidão
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27/07/2022 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/07/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 13:50
Juntada de Certidão
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26/07/2022 11:55
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 08/09/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
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19/07/2022 16:57
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 10:31
Audiência Conciliação realizada para 29/06/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
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09/05/2022 14:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/04/2022 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 13:31
Juntada de Certidão
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26/04/2022 12:06
Audiência Conciliação designada para 29/06/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
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10/11/2021 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2021 15:27
Conclusos para despacho
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04/11/2021 15:27
Juntada de documento de comprovação
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03/11/2021 15:30
Audiência Conciliação não-realizada para 03/11/2021 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
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03/11/2021 12:44
Juntada de Petição de procuração
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27/09/2021 13:58
Juntada de documento de comprovação
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27/09/2021 08:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/09/2021 17:12
Juntada de Certidão
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15/09/2021 09:46
Expedição de Intimação.
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15/09/2021 09:46
Expedição de Citação.
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14/09/2021 15:48
Juntada de Certidão
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14/09/2021 13:24
Audiência Conciliação redesignada para 03/11/2021 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
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13/09/2021 10:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/08/2021 14:32
Conclusos para decisão
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26/08/2021 14:32
Audiência Conciliação designada para 18/10/2021 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
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26/08/2021 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2021
Ultima Atualização
27/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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