TJCE - 3000040-08.2022.8.06.0101
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Itapipoca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2023. Documento: 71541081
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07/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023 Documento: 71541081
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07/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753 Celular (85) 98131.0963 Email: [email protected] CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº 3000040-08.2022.8.06.0101 Promovente(s) MARIA CELESTE MARQUES PEQUENO Promovido(a) MACAVI POLO DO ELETRO COMERCIAL DE MOVEIS LTDA Ação [Substituição do Produto, Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] De ordem do Dr.
Saulo Belfort Simões, Juiz de Direito do Juizado Especial da Comarca de Itapipoca, por nomeação legal, sirvo-me da presente, para INTIMAR Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, da expedição e envio para a respectiva instituição bancária do Alvará Judicial para transferência de valores para conta bancária informada nos autos, nos termos da Portaria nº 557/2020 TJCE.
Itapipoca, na data de inserção no sistema. MARA KÉRCIA CORREIA SOUSA Matrícula.: 44673 Ao Senhor(a) Advogado(s): ROBERVAL RUSCELINO PEREIRA PEQUENO Itapipoca-CE -
06/11/2023 11:08
Arquivado Definitivamente
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06/11/2023 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71541081
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01/11/2023 12:29
Juntada de documento de comprovação
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01/11/2023 11:31
Expedição de Alvará.
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31/10/2023 11:26
Juntada de documento de comprovação
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11/10/2023 11:31
Juntada de Certidão
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11/10/2023 11:31
Transitado em Julgado em 09/10/2023
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11/10/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 03:19
Decorrido prazo de MACAVI POLO DO ELETRO COMERCIAL DE MOVEIS LTDA em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 00:20
Decorrido prazo de MARIA CELESTE MARQUES PEQUENO em 09/10/2023 23:59.
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25/09/2023 00:00
Publicado Sentença em 25/09/2023. Documento: 69429183
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22/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023 Documento: 69429183
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21/09/2023 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/09/2023 16:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/09/2023 10:07
Conclusos para despacho
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24/08/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 02:10
Decorrido prazo de BRUNA MORAIS DE ALBUQUERQUE em 22/08/2023 23:59.
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01/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2023. Documento: 64965276
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31/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023 Documento: 64965276
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31/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Fone: (88) 3631-3753 Celular (85) 98131.0963 E-mail: [email protected] CARTA DE INTIMAÇÃO Processo 3000040-08.2022.8.06.0101 Parte Exequente: MARIA CELESTE MARQUES PEQUENO Parte Executada: MACAVI POLO DO ELETRO COMERCIAL DE MOVEIS LTDA Ilustríssimo(a) Senhor(a), De ordem do MM.
Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal de Itapipoca, por nomeação legal, sirvo-me da presente, para INTIMAR Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE EXECUTADA sobre a constrição via Sistema SISBAJUD, cuja cópia segue em anexo, bem como para, querendo, no prazo de 05 (cinco) e 15 (quinze) dias, respectivamente, de acordo como os artigos 854 § 3º e 525 § 1º do NCPC, apresentar impugnação à penhora on line OU IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO (EMBARGOS DO DEVEDOR). Anexo: cópia Detalhamento de Bloqueio de valores.
Itapipoca-CE., 28 de julho de 2023. Mara Kércia Correia Sousa Servidora - Mat.: 44673 Ao Senhor Advogado(s): BRUNA MORAIS DE ALBUQUERQUE -
28/07/2023 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/07/2023 15:54
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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07/07/2023 13:03
Juntada de Petição de pedido (outros)
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29/06/2023 00:00
Publicado Despacho em 29/06/2023.
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28/06/2023 11:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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28/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753.
WhatsApp (85) 9 8131.0963 Email: [email protected].
Processo 3000040-08.2022.8.06.0101 AUTOR: MARIA CELESTE MARQUES PEQUENO REU: MACAVI POLO DO ELETRO COMERCIAL DE MOVEIS LTDA DESPACHO D.H.
Indefiro o pleito de penhora dos bens móveis apontados, considerando que sequer o endereço dos mesmo fora apresentado, assim como não obedece a ordem preferencial de bens a serem penhorados.
Cumpra-se a decisão inicial do cumprimento de sentença.
Expedientes necessários.
Itapipoca-CE, na data de inserção da assinatura digital Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
27/06/2023 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2023 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 14:17
Conclusos para despacho
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23/06/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 00:00
Publicado Decisão em 05/06/2023.
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02/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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02/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, 380, Centro .
Fone: (88) 3631-3753 E-mail: [email protected] Processo nº 3000040-08.2022.8.06.0101 AUTOR: MARIA CELESTE MARQUES PEQUENO REU: MACAVI POLO DO ELETRO COMERCIAL DE MOVEIS LTDA Valor da Execução: R$ 3.403,76 (três mil, quatrocentos e três reais e setenta e seis centavos) DECISÃO R.H.
Considerando que se trata de ação de execução judicial de sentença condenatória de obrigação de pagar (cumprimento de sentença), tendo como título, pois, sentença condenatória com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1.
Altere-se a fase processual para processo de execução judicial (cumprimento de sentença). 2.
Intimar a parte autora, por seu advogado, para instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC), no prazo de dez dias, sob pena de arquivamento do procedimento. 3.
Em se tratando de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade/Vara à devida atualização (art. 52, II, da Lei n. 9.099/95). 4.
Supridos os itens anteriores ou desnecessária a sua aplicação, intimar o executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade.
Frisa-se que, com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, não são devidos, nesta primeira instância, os honorários advocatícios. 5.
Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 6.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se mandado de penhora e avaliação; devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora on line e via Renajud. 7.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). 8.
E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 9.
Ressalte-se que, caso seja encontrado veículo hábil em nome do devedor, via Renajud, deverá ser procedida pelo juízo a cláusula de intransferibilidade no sistema, para posterior expedição de mandado de penhora e avaliação do bem para inclusão dos dados na penhora no aludido sistema pelo juízo. 10.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceder a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça. 11.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, como poderá a parte executada opor embargos em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; proceder a intimação da parte para tal fim, por advogado quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente.
Fundamentação da determinação no item 11 - 11.1 Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 11.2 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: “É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”(XXI Encontro – Vitória/ES). 12.
Em caso de penhora parcial do item 7, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas (itens 9 e 10) para o fim de complementação do valor executado e possibilitar a apresentação de embargos após a segurança do juízo. 13.
Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em quinze dias.
E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 14.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. 15.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Itapipoca/CE, data da assinatura digital.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
01/06/2023 19:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/06/2023 19:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/05/2023 10:58
Conclusos para despacho
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29/05/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 29/05/2023.
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26/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753; Celular (85) 98131.0963 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3000040-08.2022.8.06.0101 Por ato ordinatório, intimo o autor a fim de que colacione a planilha atualizada do valor.
O referido é verdade.
Dou fé.
Itapipoca-CE, na data de inserção do sistema.
MARTA REGINA TEIXEIRA PIRES Supervisora de Unidade Judiciária -
25/05/2023 11:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/05/2023 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/05/2023 10:05
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 10:03
Juntada de Certidão
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25/05/2023 10:03
Transitado em Julgado em 24/05/2023
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25/05/2023 02:37
Decorrido prazo de MACAVI POLO DO ELETRO COMERCIAL DE MOVEIS LTDA em 24/05/2023 23:59.
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23/05/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 14:21
Conclusos para despacho
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22/05/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 00:00
Publicado Sentença em 10/05/2023.
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09/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Fone: (88) 3631-3753 E-mail: [email protected] Processo 3000040-08.2022.8.06.0101 Natureza da Ação: [Substituição do Produto, Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] EMBARGADA: MARIA CELESTE MARQUES PEQUENO EMBARGANTE: MACAVI POLO DO ELETRO COMERCIAL DE MOVEIS LTDA SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela parte reclamada, apontando omissão acerca da ausência de determinação de devolução do bem viciado em razão da condenação em restituição dos valores pagos à consumidora.
Consoante preconiza o artigo 48 da Lei nº 9.099/95 c/c 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando a sentença ou o acórdão estiver eivado de omissão, contradição, obscuridade e, ainda, quando houver necessidade de se corrigir erro material, casos em que, em caráter excepcional, admite-se a modificação do julgado.
Constato, de fato, a existência de omissão na sentença proferida, pois é necessário que se proceda a devolução do bem adquirido à reclamada após a condenação de restituição do valor desembolsado pela parte autora.
O enunciado normativo do art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, confere ao consumidor, nas hipóteses de constatação de vício que torne inadequado o produto adquirido ao uso a que se destina, três alternativas, dentre as quais, a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.
Evidente, portanto, a intenção do legislador de conferir ao consumidor, entre outras alternativas, o direito à rescisão do contrato de compra e venda, em face da ocorrência do vício de qualidade do produto que o torne impróprio ao uso a que se destina, retornando às partes ao status quo ante com a extinção do vínculo contratual.
Assim, acolhida a pretensão redibitória da consumidora, rescinde-se o contrato de compra e venda, retornando as partes à situação anterior à sua celebração, sendo uma das consequências automáticas da sentença a sua eficácia restitutória, com a restituição atualizada do preço pelo vendedor e devolução da coisa adquirida pelo comprador.
A propósito: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
VENDA DE VEÍCULO COM QUILOMETRAGEM ADULTERADA.
ART. 18, § 1º, II, DO CDC.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO PREÇO PAGO DEVIDAMENTE ATUALIZADO.
DECISÃO APOIADA NA LEI DE REGÊNCIA E NA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO ÂMBITO DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
De acordo com a jurisprudência consolidada no âmbito do STJ, nos termos do § 1º do art. 18 do CDC, caso o vício de qualidade do produto não seja sanado no prazo de 30 dias, o consumidor poderá, sem apresentar nenhuma justificativa, optar entre as alternativas ali contidas, ou seja: (I) a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; (II) a restituição imediata da quantia paga; ou (III) o abatimento proporcional do preço. 3.
No caso concreto, como a solução da controvérsia foi o desfazimento do negócio, com a restituição do automóvel à fornecedora, a devolução integral do preço pago é a alternativa que se impõe. 4.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1845875/DF, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 07/05/2020) Naturalmente, essa alternativa conferida ao consumidor deve ser compreendida à luz dos princípios reitores do sistema de Direito Privado, especialmente os princípios da boa-fé objetiva e da vedação do enriquecimento sem causa.
Por tudo isso, constitui obrigação da parte embargada a devolução da esteira ergométrica, de marca Athletic Speedy 12 KM/H BIVOLT viciada à embargante, sob pena de afronta ao art. 884, do Código Civil, de vez que o recebimento da restituição integral e atualizada do valor pago, sem a devolução do bem adquirido, ensejaria o enriquecimento sem causa da consumidora.
Enfim, para que as partes retornem efetivamente ao estado anterior à celebração do contrato (status quo ante), atendendo aos princípios da boa-fé objetiva e da vedação do enriquecimento sem causa, impositiva a devolução do produto viciado à fornecedora após a rescisão do negócio jurídico e a restituição integral e atualizada do preço pago à consumidora como consequência natural da eficácia restitutória da sentença de procedência proferida.
De outro lado, as contrarrazões aos embargos de declaração não podem ser utilizadas como instrumento apto para pedido de reforma da decisão, ampliando pedidos, os quais não foram elencados na exordial, uma vez que é meio totalmente inadequado e desprovido de amparo legal.
Em razão disso, ACOLHO os embargos de declaração para suprir a omissão e determinar que se proceda a devolução da esteira ergométrica, de marca Athletic Speedy 12 KM/H BIVOLT viciada à fornecedora reclamada.
P.
R.
I.
Intimem-se as partes acerca da presente decisão.
Abra-se novo prazo recursal às partes.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Expedientes necessários.
Assinado digitalmente pelo MM.
Juiz de Direito, conforme Lei 11.419/2006, em Itapipoca-CE, na data de inserção no sistema.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
08/05/2023 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2023 09:05
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/04/2023 11:30
Conclusos para decisão
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11/04/2023 04:08
Decorrido prazo de MACAVI POLO DO ELETRO COMERCIAL DE MOVEIS LTDA em 10/04/2023 23:59.
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10/04/2023 17:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/03/2023 00:00
Publicado Despacho em 30/03/2023.
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29/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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29/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Fone: (88) 3631-3753 E-mail: [email protected] Processo nº 3000040-08.2022.8.06.0101 DESPACHO R.
H.
Intime-se a parte recorrida para, no prazo de 5 (cinco) dias, oferecer as contrarrazões ao recurso interposto.
Após a manifestação ou decorrido o prazo, retornem-me os autos conclusos para julgamento.
Itapipoca, data de inserção da assinatura digital.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
28/03/2023 19:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2023 19:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/03/2023 00:10
Decorrido prazo de MACAVI POLO DO ELETRO COMERCIAL DE MOVEIS LTDA em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 00:10
Decorrido prazo de MARIA CELESTE MARQUES PEQUENO em 20/03/2023 23:59.
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14/03/2023 11:59
Conclusos para decisão
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14/03/2023 11:59
Juntada de Certidão
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10/03/2023 11:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/03/2023 00:00
Publicado Sentença em 06/03/2023.
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06/03/2023 00:00
Publicado Sentença em 06/03/2023.
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03/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
03/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Fone: (88) 3631-3753 E-mail: [email protected] Processo 3000040-08.2022.8.06.0101 Natureza da Ação: [Substituição do Produto, Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: MARIA CELESTE MARQUES PEQUENO REU: MACAVI POLO DO ELETRO COMERCIAL DE MOVEIS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação movida por MARIA CELESTE MARQUES PEQUENO em face da POLO DO ELETRO COMERCIAL DE MOVEIS LTDA - MACAVI, requerendo indenização por danos morais e materiais em razão do vício do produto.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Inicialmente, verifico que o caso comporta julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I do Código de Processo Civil - CPC), pois, embora seja a causa de direito e de fato, a presente lide reclama, tão somente, a produção de prova documental, sendo desnecessária a produção de prova oral em audiência de instrução.
Passo a enfrentar a preliminar de incompetência absoluta do juizado especial em razão da necessidade de perícia.
Afasto a alegação de incompetência do juízo, tendo em vista que prescinde de realização de perícia no equipamento para a solução da lide, pois a questão cinge-se à responsabilidade da empresa reclamada pelo vício do produto, de forma que o feito pode ser processado regularmente no Juizado Especial Cível.
Rejeito a preliminar.
Enfrento a preliminar de ilegitimidade passiva sustentada pela reclamada. É incabível e ilógica a arguição de ilegitimidade passiva, ainda mais quando feita pela empresa reclamada comerciante do produto viciado, que deveriam ter dado solução ao caso do cliente comprador.
Ademais, quando são vendedores do produto, sendo parte da cadeia de fornecimento, respondem solidariamente pelos danos oriundos do vício, conforme dispõe o Código de Defesa do Consumidor no seu artigo 3º, o qual define o que é fornecedor, e o seu artigo 18 define a responsabilidade solidária objetiva.
Logo, estando a reclamada na cadeia de fornecimento, não há obrigatoriedade de o consumidor incluir no polo passivo a fabricante do produto ATHLETIC WAY COM.
EQUIP.
GIN.
E FISIOT.
LTDA, inserta na definição do artigo 3º e no contexto dos fatos arguidos na inicial, afasta-se essa preliminar.
Por fim, trato da preliminar de litisconsórcio passivo necessário.
Nos casos de responsabilidade solidária da cadeia de fornecedores decorrente das relações consumeristas, é facultado ao consumidor escolher contra quem quer demandar, resguardado o direito de regresso daquele que efetivamente reparou o dano, contra os demais coobrigados, não havendo que se falar em litisconsórcio passivo necessário.
Rejeito a preliminar.
Passo ao exame do mérito.
Consigno que a relação existente entre as partes deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora alega que adquiriu na data de 1/10/2022, uma esteira ergométrica, de marca Athletic Speedy 12 KM/H BIVOLT no valor de R$ 3.118,80 (três mil, cento e dezoito reais e oitenta centavos), porém, em menos de duas semanas de uso, o produto apresentou vício.
A reclamada sustenta que não é responsável pelo vício constatado, recusando-se a trocar o produto administrativamente, bem como alude não ser possível a sua responsabilização.
Em razão da inversão do ônus da prova, dada a hipossuficiência técnica do consumidor em face do fornecedor, não há nos autos contraposição consistente aos esforços probatórios da parte autora, sendo possível concluir que o vício no produto não derivou da conduta da consumidora, mas da fabricação do equipamento, conforme denota vídeo acostado (ID 45418310).
Constato que a parte ré não apresentou qualquer prova contundente de que o equipamento apresentava sinais de uso incorreto, elementos que permitam associar o vício de qualidade do produto ao comportamento da reclamante.
O vício apresentado pelo produto é congênito, ou seja, de fabricação, tendo comunicado a sua ocorrência à parte reclamada através de vários meios (ID 45418312, 45418313 e 45418314).
Subsiste a responsabilidade do fornecedor pelo correto funcionamento do produto eletrônico, pois não se espera que o produto adquirido dure apenas 2 (duas) semanas.
Nesse sentido: Consumidor.
Compra de aparelho de telefone celular.
Defeito oculto constatado após o prazo da garantia.
Irrelevância.
Defeito surgido em apenas um ano e oito meses de uso, antes do tempo de vida útil razoavelmente esperado.
Reparação devida.
Dano moral não configurado.
Recurso parcialmente provido"(TJSP 0 Apelação nº 1001537-81.2017.8.26.0369,36a Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Pedro Baccarat, j. 06.03.2018); APELAÇÃO - COMPRA E VENDA - CONSUMIDOR - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - Aquisição de aparelho celular IPHONE 7, que veio a apresentar defeito de áudio após o prazo de garantia da fabricante, que tornou o produto impróprio para uso - Condenação da parte ré na restituição do valor de R$ 3.633,09, pelo valor pago quando da aquisição do aparelho, acrescido de correção monetária a partir do desembolso e juros a partir da citação - Dano moral, porém, não caracterizado - Verba indevida - Recurso visando a análise do pedido de dano moral sob o enfoque da obsolescência programada e do desvio produtivo do consumidor - Não acolhimento - Majoração da verba honorária que coube ao patrono da parte ré, de R$ 2.000,00 para R$ 2.500,00, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil - Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1014151-53.2019.8.26.0562; Relator (a): Claudio Hamilton; Órgão Julgador: 25a Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 12a Vara Cível; Data do Julgamento: 11/05/2020; Data de Registro: 11/05/2020).
Desse modo, é devida a restituição do valor desembolsado pela parte autora, conforme pleiteado.
No caso, em relação ao pedido de reparação de danos morais, verifico que a parte autora não demonstrou que tenha sofrido ofensa no seu direito de personalidade, tratando-se, sim, de mero descumprimento contratual.
Tem-se que a circunstância de produtos ou serviços apresentarem defeito ou falha não enseja a possibilidade de caracterização do dano moral, na medida em que se trata de mero descumprimento contratual, pois somente em situações excepcionalíssimas, em que demonstrado dano à personalidade da parte, é que o consumidor fará jus a uma compensação pecuniária.
O fato de o produto adquirido ser utilizado por seu cônjuge, o qual possui problemas de saúde, por si só, não é capaz de demonstrar a existência de danos extrapatrimoniais.
A parte autora não comprovou lesão à sua dignidade pelo vício apresentado no produto comprado, razão pela qual merece ser afastado pedido de reparação por danos morais.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados, com resolução de mérito para: a) Condenar a parte promovida a restituir, na forma simples, o valor de R$ 3.118,80 (três mil, cento e dezoito reais e oitenta centavos).
Tal valor deverá ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária (INPC), a partir do efetivo pagamento (súmulas 43 do STJ); b) Improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Comprovado o cumprimento da obrigação de pagar por parte da reclamada, expeça-se o respectivo alvará judicial.
Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Nos processos que tramitam pelo rito do Juizado Especial Cível, não se aplicam as regras contidas nos §§ 1° e 5° do art. 272 do CPC/2015.
Assim, em Juizado Especial a intimação das partes será realizada em nome de qualquer advogado inscritos nos autos, Inteligência do enunciado 169 do FONAJE.
Transitada em julgado, arquive-se.
Expedientes necessários.
Itapipoca-CE, data da assinatura digital.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
02/03/2023 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/03/2023 10:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/02/2023 15:42
Conclusos para julgamento
-
16/02/2023 19:22
Juntada de Petição de réplica
-
07/02/2023 09:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/01/2023 09:17
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 09:15
Audiência Conciliação realizada para 27/01/2023 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
09/01/2023 10:02
Juntada de Petição de contestação
-
09/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753 Email: [email protected].
CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº 3000040-08.2022.8.06.0101 Promovente(s) MARIA CELESTE MARQUES PEQUENO Promovido(a) MACAVI POLO DO ELETRO COMERCIAL DE MOVEIS LTDA Ação [Substituição do Produto, Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] De ordem do Dr.
Saulo Belfort Simões, Juiz de Direito do Juizado Especial da Comarca de Itapipoca, por nomeação legal, sirvo-me da presente, para INTIMAR Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, da data de realização da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, qual seja, dia 27/01/2023 09:00 horas, a ser realizada por meio de videoconferência, conforme decisão/certidão acostado(a) no ID nº 49288588, a qual deverá ser acessada pelas partes e advogados pelo seguinte link: https://link.tjce.jus.br/030040.
Itapipoca, data de inserção no sistema.
MARA KERCIA CORREIA SOUSA Matrícula n° 44673 Ao Senhor(a) Advogado(s): ROBERVAL RUSCELINO PEREIRA PEQUENO Itapipoca-CE -
08/12/2022 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
08/12/2022 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2022 11:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/11/2022 15:31
Conclusos para despacho
-
25/11/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 12:04
Audiência Conciliação designada para 27/01/2023 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
25/11/2022 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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