TJCE - 3001069-48.2022.8.06.0019
1ª instância - 5ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 13:47
Arquivado Definitivamente
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17/04/2024 13:47
Juntada de Certidão
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17/04/2024 13:47
Transitado em Julgado em 16/04/2024
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16/04/2024 00:59
Decorrido prazo de INOVAR SERVICOS CORPORATIVOS LTDA - EPP em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 00:59
Decorrido prazo de DIEGO DA CONCEICAO em 15/04/2024 23:59.
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01/04/2024 00:00
Publicado Sentença em 01/04/2024. Documento: 80054363
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28/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024 Documento: 80054363
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28/03/2024 00:00
Intimação
Processo nº: 3001069-48.2022.8.06.0019 Promovente: Diego da Conceição Promovido: Inovar Serviços Corporativos Ltda e Otimiza Consórcios Ltda, por seus representantes legais Ação: Rescisão de Contrato c/c Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais Vistos, etc.
Tratam-se os presentes autos de ação de rescisão de contrato cumulada com restituição de valores e reparação de danos morais entre as partes acima nominadas, objetivando a parte autora o ressarcimento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como a condenação das demandadas ao pagamento de valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização por danos morais, para o que alega ter firmado contrato de consórcio junto ao segundo estabelecimento promovido, com fins de aquisição de um veículo com carta de crédito.
Afirma ter recebido promessa de retirada de seu veículo logo após o pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mas alega que o lapso temporal transcorreu sem que fosse contemplado; o que o levou a pedir o cancelamento, sendo informado que haveria aplicação de multa.
Irresignado e se sentindo ludibriado pela propaganda enganosa, vem pedir o apoio jurisdicional.
Juntou aos autos documentação com fins de comprovação de suas alegações.
Realizada a sessão de conciliação, restaram prejudicada as tentativas de celebração de acordo entre as partes, apesar das explanações a respeito dos benefícios da resolução da lide por composição. Na oportunidade da audiência de conciliação, instrução e julgamento, novamente restaram prejudicadas as tentativas de composição.
Verificada a apresentação de peça contestatória e de réplica à contestação pelos litigantes.
Tomadas as declarações pessoais das partes e ouvido o informante apresentado pelo autor.
Em contestação ao feito, a empresa promovida Otimiza Consórcio suscita a preliminar de incompetência do juizado em razão do valor da causa, que seria de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), correspondendo ao contrato de consórcio questionado.
No mérito, sustenta que no contrato assinado consta a observação de que não há garantia de data de contemplação; acrescentando que os valores quitados pelo autor serão devolvidos consoante determina a lei de regência, ou seja, com a contemplação e/ou encerramento do grupo, pois não há amparo jurídico na restituição imediata das parcelas.
Aduz a legalidade do questionário e do contrato assinados pelo autor, afirmando que o questionário de pós-venda comprova que o autor afirmou não ter recebido qualquer espécie de promessa, inexistindo previsão legal para a restituição imediata de valores pagos pelos consorciados desistentes; devendo ser aplicado nestes casos o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça e/ou a determinação da Lei 11.795/08.
Afirma que nenhuma ilegalidade ou promessa restou demonstrada nos autos, sendo que o autor participa dos sorteios mensais para restituição dos valores pagos sem, no entanto, até o presente momento, ter obtido êxito na contemplação de sua cota.
Alega que, no caso de devolução dos valores, devem ser debitados os valores referentes a multa por quebra do contrato, taxas de adesão e administração, bem como o seguro de vida contratado.
Aduzindo a inexistência de danos morais indenizáveis, requer a improcedência da ação.
Na mesma oportunidade, a empresa Inovar Serviços impugna o pedido autoral de Gratuidade da Justiça, bem como suscita as preliminares de incompetência do juízo em face do valor da causa e de ilegitimidade passiva. No mérito, afirma a inexistência de grupo econômico, aduzindo que a mera confusão de razões sociais/nomes fantasia não é suficiente a configurar grupo econômico, uma vez que nenhum dos elementos acima referidos foram suficientemente demonstrados.
Alega que não há nenhuma conduta da contestante, que se configure como danosa em relação ao requerente; inexistindo danos morais passíveis de reparação.
Apresenta pedido contraposto de condenação da parte autora ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, pelo abalo na reputação da requerida, colocando em evidência sua credibilidade no mercado, bem como ao pagamento de indenização por danos materiais, no importe de 3 (três) salários-mínimos, uma vez que a requerida, visando a total resolução da demanda, realiza despesas advocatícias no valor supracitado.
Ao final, requer a improcedência da ação.
Em réplica à contestação, o autor impugna as preliminares arguidas e ratifica em todos os termos a inicial. Afirma que restou comprovado que o contrato foi preenchido sob os mandos do gerente e vendedor, como também que na ligação houve instrução das respostas corretas que deveria responder para ter o "financiamento" aprovado. Pugna pelo acolhimento integral dos pedidos formulados. É o breve relatório.
Passo a decidir.
O ônus da prova cabe ao autor, quanto aos fatos constitutivos de seu direito e, ao promovido, quanto à existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado (art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil).
Afasto a preliminar de incompetência absoluta, em razão do valor do contrato.
Isto porque o valor da causa, nas ações em trâmite perante os Juizados Especiais deve corresponder a pretensão econômica objeto do pedido.
Tal entendimento está em consonância com o enunciado nº 39, do Fonaje: "ENUNCIADO 39 - Em observância ao art. 2º da Lei 9.099/1995, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido".
Assim, o valor da presente demanda foi corretamente atribuído pela parte autora.
E estando dentro do limite de alçada previsto no art. 3º, da Lei 9.099/95, não há o que se falar em incompetência deste Juízo.
Por outro lado, entendo assistir razão à empresa Inovar Serviços Corporativos Ltda, considerando inexistir nos autos a comprovação de que a mesma tenha participado do negócio jurídico questionado; devendo, assim, ser excluída do polo passivo da presente ação.
Considerando tratar o feito de relação consumerista, devem ser adotadas as premissas constantes no Código de Defesa do Consumidor; notadamente a inversão do ônus da prova em favor do autor (art. 6º, inciso VIII, CDC).
Todavia, tal inversão não exime o autor de trazer elemento mínimos de convicção capazes de demonstrar a versão dos fatos alegados na inicial.
Pugna o autor pela rescisão do contrato firmado junto ao demandado, com ressarcimento do valor despendido, além de defender seu direito à percepção de indenização por danos morais, sob alegativa de propaganda enganosa Todavia, em que pese o teor de tal argumentação, o autor não trouxe aos autos qualquer elemento probante que viesse a corroborá-la.
Deve ser ressaltado que o autor teve conhecimento que estava aderindo a um contrato de consórcio, com as devidas informações repassadas pela empresa a respeito da restituição de valores em caso de desistência, bem como a inexistência de promessa de contemplação imediata nos áudios acostados aos autos, posto que devidamente explanadas as possibilidades de contemplação, mediante sorteio ou lance, conforme comprova documento constante no ID 49294196.
Da mesma forma, consta no instrumento de contrato a informação clara de que não havia garantia de data de contemplação.
O contrato foi assinado pela parte demandante (ID 49294195); do que se pode concluir que houve conhecimento por parte do autor acerca da impossibilidade de contemplação fora das ocasiões nele descritas.
Assim, entendo inexistirem elementos suficientes à configuração de vício de consentimento a permitir a configuração de fraude; não sendo caso, portanto, de declaração de nulidade contratual ou de restituição integral e imediata do valor pago pela promovente.
Nesse sentido, trago os seguintes julgados.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO E COBRANÇA DE COTAS CONSORCIAIS COMINADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROPAGANDA ENGANOSA.
PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA.
NÃO DEMONSTRADAS.
DEVOLUÇÃO.
DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. - Ausente nos autos prova de que a parte autora foi induzida em erro, quando da assinatura do contrato de participação ao grupo de consórcio, não há falar na condenação deste ao pagamento de indenização por danos morais. - A devolução das parcelas pagas pelo consorciado desistente, ante a ausência de qualquer culpa contratual por parte da administradora de consórcio, deve se dar em até 30 dias da data prevista contratualmente para o encerramento do grupo de consórcio ou da contemplação.
Resp. nº 1.119.300-RS.
APELO DESPROVIDO.
UNÂNIME.(TJRS, Apelação Cível, Nº *00.***.*00-13, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 20-02-2020).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E PEDIDO DE DANOS MORAIS.
CONSÓRCIO.
ALEGAÇÃO DE PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA.
PROVA.
Em que pese estar a relação jurídica estabelecida entre os litigantes jungida à normativa consumerista, que estabelece a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, tal benefício não isenta o requerente de comprovar minimamente o fato constitutivo de seu direito, o que não ocorreu no caso.
Hipótese em que não há quaisquer elementos nos autos a demonstrar eventual promessa de que o autor aderiu a cota de consórcio de imóvel já contemplada ou para contemplação imediata.
NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO.
UNÂNIME.(TJRS, Apelação Cível, Nº *00.***.*36-95, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em: 11-12-2019).
APELAÇÃO CÍVEL - ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE CONSÓRCIO - PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA - PROVAS INSUFICIENTES - VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO CARACTERIZADO - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO - CONSORCIADO DESISTENTE - VALORES VERTIDOS À ADMINISTRADORA - REEMBOLSO IMEDIATO - NÃO CABIMENTO - RESTITUIÇÃO - OBSERVÂNCIA DO ART. 30, CAPUT, DA LEI 11.795/08.
Não havendo provas suficientes para comprovar que o consorciado aderiu ao contrato de consórcio em vício de consentimento, porque movido por promessa de contemplação imediata ou antecipada, não há como ser-lhe reconhecido o direito à repetição em dobro dos valores pagos e nem à indenização por danos morais, vez que sequer comprovados tais danos.
O consorciado desistente tem direito ao reembolso dos valores pagos à administradora do consórcio, mas não de imediato, considerando inclusive o posicionamento já firmado pelo STJ quando do julgamento do Recurso Especial 1.119.300-RS, eleito como representativo de controvérsia. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.18.074766-9/001, Relator(a): Des.(a) Arnaldo Maciel, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/11/2018, publicação da súmula em 29/11/2018).
CONTRATO DE CONSÓRCIO.
Alegação da autora que aderiu a grupo de consórcio sob promessa que seria contemplada após o pagamento de algumas parcelas.
Comprovação pela ré que a autora tinha ciência de que a contemplação das cotas somente ocorreria por meio de sorteio ou lance.
Devolução das parcelas não deve ser imediata, mas até trinta dias após a data prevista no contrato para o encerramento do plano.
Indenização por dano moral indevida.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1009419-96.2018.8.26.0066; Relator (a): Afonso Bráz; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barretos - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/05/2012; Data de Registro: 07/04/2020).
A partir da análise dos autos, verifica-se que o contrato entabulado pelas partes restou firmado em 25 de abril de 2022, quando já estava em vigor a Lei nº 11.795/2008.
Segundo o art. 22 desse diploma legal, os consorciados excluídos possuem direito ao ressarcimento das quantias eventualmente já pagas quando da contemplação, a qual ocorre por sorteio ou lance.
Nesse sentido, trago a transcrição do dispositivo em análise: "Art. 22. A contemplação é a atribuição ao consorciado do crédito para a aquisição de bem ou serviço, bem como para a restituição das parcelas pagas, no caso dos consorciados excluídos, nos termos do art. 30. § 1º A contemplação ocorre por meio de sorteio ou de lance, na forma prevista no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão." Ademais, é entendimento sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça que os valores pagos pelo consorciado desistente não devem ser restituídos de imediato, mas tão somente em até trinta dias após o prazo para encerramento do plano, quando não há a contemplação da cota.
Sobre o assunto, colaciono os seguintes julgados: CONSUMIDOR Consórcio Desistência Pretensão de restituição imediata dos valores pagos Sentença julgando improcedente a ação Recurso do consumidor Devolução que deve ser feita na oportunidade da contemplação da cota do consorciado excluído ou em até sessenta dias do encerramento do grupo acaso não sorteada sua cota Artigos 22 e 30 da Lei 11.795/2008 Recurso provido em parte. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1025001-06.2019.8.26.0001; Relator (a): Jorge Quadros; Órgão Julgador: 3ª Turma Cível; Foro Regional I - Santana - 2ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 31/05/2020; Data de Registro: 31/05/2020).
CONSÓRCIO.
Ação de restituição de valores.
Consorciado desistente.
Pedido de devolução imediata dos valores pagos.
Impossibilidade.
Restituição de valores que se dá quando da contemplação ou após o encerramento do grupo, nos termos contratuais.
Contrato firmado sob a égide da Lei nº 11.795/08.
Sentença mantida.
Recurso não provido. (TJSP; Recurso InominadoCível0013658-69.2018.8.26.0161; Relator (a): Carlos Gustavo Visconti; Órgão Julgador: Turma Cível e Criminal - Diadema; Foro de Diadema - Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 06/03/2020; Data de Registro: 06/03/2020).
Assim, entendo que deve ser indeferido o pedido autoral de devolução imediata das quantias que foram pagas, eis que devem ser observadas as regras atinentes à Lei dos Consórcios, sobretudo quanto ao período da restituição e aos descontos que devem ser implementados.
Diante disso, não se verifica, no caso concreto, a presença de vício de informação ou de consentimento, bem como propaganda enganosa; tendo o autor aderido ao grupo de consórcio plenamente ciente de todas as suas condições.
O dano moral compreende o sentimento de angústia, insatisfação e dor emocional causada em uma pessoa a se ver privada dos princípios que considera imprescindíveis a sua conduta moral.
Para caracterização da existência de danos morais indenizáveis mister se torna a comprovação de seus pressupostos, quais sejam, ação ou omissão do agente, ocorrência do dano e nexo de causalidade.
Não assiste razão ao demandante no que diz respeito aos danos morais reclamados, visto que não configurada e nem comprovada qualquer prática ilícita por parte da empresa demandada capaz de gerar grave abalo à honra da parte promovente.
Da mesma forma, não merece acolhida por este juízo o pedido de reparação de danos materiais e morais formulado pela empresa Inovar Serviços Corporativos Ltda, considerando a ausência de produção de prova dos danos reclamados, além da mesma ter sido excluída do polo passivo da ação.
Face ao exposto, por toda prova carreada aos autos, nos termos da legislação e jurisprudência acima citadas e arts. 186 e 927 do Código Civil, julgo IMPROCEDENTE a presente ação, deixando de condenar as empresas promovidas Inovar Serviços Corporativos Ltda e Otimiza Consórcios Ltda, por seus representantes legais, nos termos requeridos pelo autor Diego da Conceição, devidamente qualificadas nos autos.
A empresa Otimiza Consórcios Ltda deverá ser intimada, pessoalmente, para regularização de sua representação em face da renúncia de poderes apresentada por seus advogados (ID 63807452).
Sem condenação no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Cerificado o trânsito em julgado da presente decisão, arquive-se o feito.
P.R.I.C.
Fortaleza, data de assinatura no sistema. Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza de Direito -
27/03/2024 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80054363
-
27/03/2024 19:00
Julgado improcedente o pedido
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06/07/2023 17:29
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
24/04/2023 14:29
Juntada de documento de comprovação
-
08/03/2023 17:57
Conclusos para julgamento
-
08/03/2023 17:55
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 17:51
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 08/03/2023 16:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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08/03/2023 17:15
Juntada de Petição de réplica
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08/03/2023 15:57
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 16:20
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 11:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/01/2023 07:08
Decorrido prazo de DIEGO DA CONCEICAO em 25/01/2023 23:59.
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16/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2022.
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15/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
15/12/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza Rua 729, nº 443, 3ª etapa, Conjunto Ceará - Fortaleza-CE; whatsapp (85) 98104-6140; [email protected] INTIMAÇÃO - AIJ VIRTUAL PROCESSO: 3001069-48.2022.8.06.0019 AUTOR: DIEGO DA CONCEICAO REU: INOVAR SERVICOS CORPORATIVOS LTDA - EPP, OTIMIZA CONSORCIOS LTDA Fortaleza, 14 de dezembro de 2022 Caro(a) advogado(a), Por meio deste fica V.Sa.
INTIMADO(A) a comparecer à Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 08/03/2023, às 16:30 horas, a se realizar por meio de videoconferência com o uso do sistema Microsoft Teams.
A parte e o advogado(a), para acessar a audiência por videoconferência, deverão proceder da seguinte forma: a) Acesse o link https://bityli.com/2TwDU para acessar a sala de audiências virtual e, caso não tenha instalado o aplicativo Microsoft Teams, o baixe de forma imediata e gratuita, por meio de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); A parte poderá acessar a sala da audiência, alternativamente, pelo QR Code constante no final deste documento. b) Habilite o acesso ao microfone e a câmera; c) Após isso, a parte deverá aguardar o início da audiência; d) Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência.
OBSERVAÇÕES: a) Em caso de impossibilidade de participação da audiência por videoconferência, deverá aparte comunicar, com antecedência, nos autos ou através dos meios de contatos eletrônicos do Juizado, manifestação motivada apresentando as razões da impossibilidade de participação no ato virtual, nos termos do artigo 6º da Portaria nº 668/2020 do TJCE, oportunidade em que a MM.
Juíza determinará a designação de audiência presencial. b) Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam. c) Documentos de áudio devem ser anexados no formato “OGG”. d) Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem se preferencialmente enviados pelo sistema, caso não seja possível, apresentá-la por escrito até o momento da abertura da sessão.
Atenciosamente, DANIEL TAHIM ALVES BRITO Por Ordem da MM.
Juíza de Direito Valéria Márcia de Santana Barros Leal A(o) Sr(a).
Advogado(a): JOSE NICODEMOS CISNE NETO BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO JOSE WILLIAMS CITO RAMALHO FILHO JESICA CHAVES DOS SANTOS QR Code: -
14/12/2022 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/12/2022 17:06
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 17:05
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada para 08/03/2023 16:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
08/12/2022 00:00
Publicado Despacho em 08/12/2022.
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07/12/2022 00:00
Intimação
Processo nº 3001069-48.2022.8.06.0019 Intime-se a parte autora para, no prazo de dez (10) dias, falar sobre o pedido de exclusão da demandada Inovar Serviços Corporativos Ltda; sob pena de seu acolhimento.
Expedientes Necessários.
Fortaleza, 06/12/2022.
Valéria Barros Leal Juíza de Direito -
07/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
06/12/2022 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
06/12/2022 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2022 10:51
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 10:47
Juntada de ata da audiência
-
06/12/2022 10:43
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada para 21/02/2023 13:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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06/12/2022 10:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/12/2022 13:21
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 11:24
Juntada de Petição de contestação
-
18/11/2022 13:41
Juntada de documento de comprovação
-
07/10/2022 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2022 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 10:11
Audiência Conciliação designada para 06/12/2022 10:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
07/10/2022 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
28/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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