TJCE - 3000296-94.2022.8.06.0118
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2023 08:56
Arquivado Definitivamente
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02/02/2023 08:56
Juntada de Certidão
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02/02/2023 08:56
Transitado em Julgado em 31/01/2023
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31/01/2023 00:46
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 30/01/2023 23:59.
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13/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/12/2022.
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12/12/2022 00:00
Intimação
Processo no 3000296-94.2022.8.06.0118 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer/Pagar proposta por Gledson Silva Sousa em desfavor de CIELO S/A.
Narra o autor que, durante o período de 25/11/2021 a 08/12/2021, realizou 251 (duzentas e cinquenta e uma) vendas com pagamento por cartões de crédito, totalizando o valor de R$ 5.742,63 (cinco mil setecentos e quarenta e dois reais e sessenta e três centavos); no entanto, dessa quantia, a requerida repassou apenas o valor de R$ 2.808,54 (dois mil oitocentos e oito reais e cinquenta e quatro centavos), restando ser repassado ao requerente o valor de R$ 2.934,09 (dois mil novecentos e trinta e quatro reais e nove centavos).
Aduz que no dia 10/12/2021, foi procurado por meio de mensagem no aplicativo da CIELO, para fazer a mudança da conta onde eram creditados os pagamentos das vendas realizadas.
Atendendo à solicitação, apresentou uma nova conta bancária do Nu Pagamentos S.A, para que o valor restante de R$ 2.934,09 (dois mil novecentos e trinta e quatro reais e nove centavos) fosse pago, o que não ocorreu; que entrou em contato com a promovida e, como resposta, foi informado que a ligação seria repassada para outro setor e, de forma inesperada, teve sua ligação encerrada pela empresa.
Em razão dos fatos, propõe a presente demanda, requerendo os benefícios da justiça gratuita e a aplicação do CDC com a inversão do ônus da prova.
No mérito, a procedência do pedido, com a condenação da empresa promovida ao pagamento do valor de R$ 2.934,09 (dois mil novecentos e trinta e quatro reais e nove centavos), valor que atribui à causa.
Audiência de Conciliação infrutífera.
Em contestação, a empresa promovida rechaça a peça vestibular, alegando que a Cláusula 3 do Contrato de Adesão estabelece exatamente este ponto, que o Cliente é responsável por manter os seus dados cadastrais atualizados, exatamente para evitar que questões como estas venham a ocorrer e, neste sentido, informa que, foi verificado, que parte das transações foi depositada na conta digital do autor junto à Cateno, conta da qual não junta extrato bancário, bem que o remanescente foi depositado na sua conta Nubank, saldo que ele demonstra em sua inicial.
Traz aos autos, o detalhamento dos repasses, com datas e valores pagos e código de lançamento; que somente as transações do mês 12/2021 foram repassadas para a conta junto ao Nubank.
Defende a não aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a impossibilidade de inversão do ônus da prova e a improcedência do dano moral, apesar de não haver pedido nesse sentido nos autos.
Requer que o autor junte aos autos o extrato bancário de sua conta digital referente ao mês 11/2021, além da improcedência da ação.
Não houve réplica.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
Decido.
Relativamente à gratuidade da justiça pleiteada pela parte autora, o deferimento do benefício pretendido fica condicionado à comprovação da alegada insuficiência econômica por ocasião de um possível Recurso Inominado.
Impende esclarecer que, no tocante à alegada inaplicabilidade do CDC, vale ressaltar que tal argumento não prospera, haja vista o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, adotando a Teoria Finalista Mitigada/Aprofundada para aplicar o CDC nas relações privadas quando verificar que o promovente se encontra em situação de vulnerabilidade seja ela informacional, técnica, jurídica ou socioeconômica, evidenciando o desequilíbrio na relação de consumo entre elas.
No caso em comento, vislumbro a situação de vulnerabilidade do autor perante a empresa demandada, motivo pelo qual hei de aplicar as normas previstas no CDC com a inversão do ônus da prova em seu favor, exclusivamente em relação aos fatos que não tiver condição de comprovar.
Em sua inicial o autor pleiteia indenização por danos materiais, ao argumento de que a promovida não lhe repassou o montante de R$ 2.934,09 (dois mil novecentos e trinta e quatro reais e nove centavos) referente às vendas realizadas.
Em contestação, a promovida esclarece que parte das transações foi depositada na conta digital do autor junto à Cateno, conta da qual não junta extrato bancário, bem que o remanescente foi depositado na sua conta Nubank, saldo que ele demonstra em sua inicial.
Ocorre que, concedido prazo ao autor para apresentar sua réplica à contestação, o mesmo permaneceu silente, deixando, ademais, de exibir nos autos o extrato de sua conta digital mantida com a empresa Cateno, referente ao mês de novembro/2021, onde constam os repasses das vendas realizadas de 14/11 a 30/11/2021, conforme relação constante fls 2/3 do id. 33877622.
Desta forma, ausentes elementos probatórios que amparem o pedido do autor, não há como deferir indenização por danos materiais, ante a ausência de prova mínima de haver o autor experimentado prejuízo material.
Dos fatos e fundamentos acima delineados se infere que o requerente não satisfez a regra imposta no artigo 373, inciso I, do CPC/2015, de modo que o direito por ele pleiteado sucumbe à míngua de comprovação.
Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quando do fato constitutivo de seu direito Diante do exposto JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, em consequência, resolvo o processo com apreciação de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9099/95).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Maracanaú-CE, data da inserção digital Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito (sc) -
12/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
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09/12/2022 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/11/2022 12:53
Juntada de Certidão
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20/11/2022 15:53
Julgado improcedente o pedido
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01/11/2022 13:08
Conclusos para julgamento
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01/11/2022 13:08
Juntada de Certidão
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20/10/2022 09:40
Juntada de Certidão
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19/10/2022 13:43
Juntada de Certidão
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11/10/2022 14:27
Audiência Conciliação realizada para 11/10/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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10/10/2022 12:56
Juntada de Petição de petição
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31/08/2022 13:15
Juntada de documento de comprovação
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14/07/2022 12:10
Juntada de Certidão
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14/07/2022 11:49
Juntada de Certidão
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14/07/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 11:41
Juntada de Certidão
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27/06/2022 11:33
Audiência Conciliação designada para 11/10/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
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22/06/2022 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2022 15:48
Conclusos para despacho
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15/06/2022 15:48
Audiência Conciliação realizada para 15/06/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
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15/06/2022 12:17
Juntada de Certidão
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14/06/2022 16:02
Juntada de Petição de petição
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26/04/2022 13:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/03/2022 12:26
Juntada de Certidão
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24/03/2022 10:04
Juntada de Certidão
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24/03/2022 09:41
Juntada de Certidão
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24/03/2022 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/03/2022 09:17
Audiência Conciliação designada para 15/06/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
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09/03/2022 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2022
Ultima Atualização
02/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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