TJCE - 3000077-13.2022.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2023 13:18
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2023 13:17
Transitado em Julgado em 03/02/2023
-
06/02/2023 13:14
Juntada de documento de comprovação
-
06/02/2023 13:04
Juntada de Ofício
-
04/02/2023 00:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 00:00
Decorrido prazo de MAURO JULIO FARIAS em 03/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 13:27
Juntada de Petição de procuração
-
12/12/2022 00:00
Publicado ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU em 12/12/2022.
-
09/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 1ª Turma Recursal ACÓRDÃO Nº PROCESSO: 3000077-13.2022.8.06.9000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL IMPETRANTE: MAURO JULIO FARIAS IMPETRADO: Ijosiana Cavalcante Serpa PROCLAMAÇÃO DO JULGAMENTO: Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do Mandado de Segurança e conceder a ordem, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais do Ceará).
MANDADO DE SEGURANÇA: Nº 3000077-13.2022.8.06.9000 IMPETRANTE: MAURO JÚLIO FARIAS IMPETRADO: 24º JEC DA COMARCA DE FORTALEZA/CE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO: BANCO DO BRASIL SA.
RELATOR: JUIZ ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
LEI N. 12.016/2009.
RECURSO INOMINADO INADMITIDO PELO JUÍZO SINGULAR DE ORIGEM.
FALTA DE ASSINATURA DIGITAL DO ADVOGADO.
MERA IRREGULARIDADE.
VÍCIO SANÁVEL.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ.
APROVEITAMENTO DOS ATOS PRATICADOS E QUE NÃO RESULTEM PREJUÍZO.
ARTIGOS 277 E 283, PARAGRAFO ÚNICO DO CPC.
DESACERTO DO DECRETO DE TRÂNSITO EM JULGADO E ARQUIVAMENTO DO FEITO.
ATO ABUSIVO.
EVIDENCIADO O DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA PARTE IMPETRANTE.
ORA DETERMINADA A ADMISSÃO DO RECURSO INOMINADO.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS (SÚMULA 512, STJ).
DECISÃO A QUO DESCONSTITUÍDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do Mandado de Segurança e conceder a ordem, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais do Ceará).
Fortaleza, 28 de novembro de 2022.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO MAURO JÚLIO FARIAS, devidamente qualificado, por intermédio de mandatário legalmente constituído, impetrou mandado de segurança contra ato supostamente ilegal atribuído ao Juízo do 24º Juizado Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos do processo nº 3001204-70.2021.8.06.0221, por ele promovido em desfavor do Banco do Brasil S.A., também qualificado na inicial, ora litisconsorte passivo necessário.
Insurge-se o impetrante em face de decisão interlocutória que inadmitiu o Recurso Inominado em virtude da petição recursal não conter a assinatura do procurador do autor, ora impetrante, ensejando, assim, o trânsito em julgado do processo em referência e seu sucessivo arquivamento.
Fundamentou o juízo impetrado que a ausência de assinatura eletrônica impedira a chegada do recurso ao seu conhecimento, no prazo legal, não obstante, tenha o causídico protocolado a tempo e a hora, a peça recursal, conforme se vê na decisão que determinou o trânsito em julgado da sentença (Id. 31348419), in verbis: “DECISÃO Trata-se de pedido de reativação e prosseguimento do feito, na qual o autor alegou que apresentou Recurso Inominado em tempo hábil.
Contudo, em decorrência de suposta falha sistêmica o protocolo não foi finalizado, consoante petições e documentos acostados ao ID 30869267 e seguintes.
Todavia, após analisar minuciosamente os autos, constatou-se que, de fato, em 02/02/2022 às 08:48hs, o promovente anexou ao processo o mencionado Recurso Inominado, mas deixou de proceder a assinatura do arquivo mediante certificado digital naquela data, impossibilitando, assim, o protocolo e disponibilização da peça processual nos autos.
Destaca-se que, o promovente somente assinou a petição em 11/03/2022, às 11:29hs, conforme certidão inserida no ID 31347528, ou seja, após o decurso do prazo, portanto, intempestivo o referido recurso.
Com efeito, indefiro o pedido de reativação e determino a manutenção dos autos no arquivo, com as cautelas de praxe.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular”.
Decisão liminar no Id. 3925158, datada de 22 de abril do corrente ano, determinando o sobrestamento do pronunciamento judicial atacado até o julgamento final do presente mandamus.
Informações prestadas pela autoridade impetrada no Id. 4032942, nas quais defende a legalidade do ato impugnado e, por via de consequência, a denegação da Segurança impetrada.
Resposta do litisconsorte passivo no Id. 4539362, pela denegação da segurança pleiteada.
Manifestação do representante do Ministério Público com assento nessa primeira Turma Recursal, no Id. 4225442. É o relatório.
Decido.
VOTO Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
O Presente writ foi impetrado no dia 28 de março de 2022, em face de decisão interlocutória datada de 21 de março de 2022, portanto, dentro do prazo legal estatuído no artigo 23 da Lei nº 12.016/2009.
O Mandado de Segurança é ação constitucional prevista no artigo 5º, inciso LXIX da Constituição Federal e no artigo 1º da Lei nº 12.016/09.
Constitui remédio jurídico que visa a proteção de direito líquido e certo, demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória, sendo manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração.
Como cediço, somente caberá Mandado de Segurança contra decisão interlocutória se esta for teratológica em patente arrepio ao ordenamento jurídico, como aconteceu no caso em alusão, em que a impetrada, com a devida e respeitosa vênia, olvidou o ordenamento processual o qual taxativamente preconiza que a mera irregularidade, sem o condão de causar prejuízo a parte, deve ser por ela sanado, mediante intimação, para o específico fim.
Vejamos.
Tratam os presentes autos de Mandado de Segurança impetrado por Mauro Júlio Farias, devidamente qualificado, em que busca impugnar decisão monocrática da lavra da Juíza impetrada, que o desatendeu ao pedido de ativação de processo por ela arquivado, sob fundamento de que o recurso inominado interposto pelo impetrante havia sido protocolado tempestivamente, porém, sem assinatura do advogado, o que ensejou o não encaminhamento pelo sistema processual eletrônico do PJE1G, impedindo seu conhecimento no prazo legal, e a consequente reapreciação da matéria.
O ponto nodal do presente mandamus é saber se pode ser obstáculo para apreciação de um recurso, firmado por advogado já constituído pela parte, a falta de sua assinatura, e a minha conclusão, sem maiores questionamentos, é de que a falta de assinatura não pode obstacular a apreciação do recurso.
Uma questão se impõe, pois a juíza impetrante afirmou que a peça recursal não lhe chegou ao conhecimento, vez que o sistema eletrônico do PJE1G não liberou a documentação.
Entretanto, o impetrante comprovou que no dia 2 de fevereiro de 2022, às 08:48 horas, o recurso havia sido anexado ao processo, com o termo “Registro alterado com sucesso”, e ainda mais, no mesmo dia 2 de fevereiro de 2022, às 22:16 horas, o procurador do impetrante recebeu e-mail do sistema Push, o qual comprova a juntada da petição de recurso no processo.
Logo, não paira a mínima dúvida de que o recurso foi interposto no prazo legal, assim como também não se pode olvidar que a falta de assinatura venha causar ao recorrente tamanho prejuízo, qual o de ver sua pretensão fulminada por erro que não deu causa, pois a orientação processual civil vigente reforça os princípios pas de nullité sans grief (“não há nulidade sem prejuízo”) e a primazia do julgamento de mérito das decisões judiciais, a teor dos artigos 277 e 283, in verbis: Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Art. 277.
Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.
Art. 283.
O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.
Por último, a nobre e diligente magistrada, ao prestar suas sóbrias informações, asseverou que não havia ocorrido nenhum erro no sistema, no dia 2 de fevereiro deste ano, que motivasse o não encaminhamento do feito até o seu gabinete para a devida, legal e pertinente análise do referido recurso, justificando que a falta de assinatura impede o aperfeiçoamento e complemento do protocolo.
Sobre esse argumento, com a devida e respeitosa vênia, ouso discordar da forma mais veemente possível, pois se assim o for, o sistema eletrônico de protocolo, tem e deve ser corrigido, com a maior brevidade possível, pois se trata de erro inaceitável, um sistema meio que tem como finalidade a facilitação dos trâmites processuais, venha impor obstáculo aos jurisdicionados sem o devido respaldo do ordenamento jurídico pátrio.
No vertente caso, portanto, assiste razão ao impetrante, que cumpriu de forma diligente o seu mister, ao interpor o Recurso Inominado, no prazo legal e que não foi apreciado pela Juíza impetrada por conta de entrave de ordem técnica, no sistema de informatização do PJE1G, retirando do Estado-Juiz prerrogativa indelegável que só ele e somente ele tem de, no Direito brasileiro, dentro da sua investidura, decidir, de acordo com a legislação e de modo devidamente fundamentado.
A saber, complementa o doutrinador Humberto Theodoro Júnior: “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é remansosa no sentido de que o recurso interposto, na Instância ordinária, sem assinatura do advogado, não é inexistente, constituindo-se vício sanável, visto que, em face do princípio da instrumentalidade processual, deve-se intimar a parte para sanar tal irregularidade” (STJ, AgRg no Ag 856.548/SP, Rel.
Min.
José Delgado, 1ª Turma, jul. 22.05.2007, DJ 14.06.2007, p. 264).” (Código de Processo Civil anotado. – 25. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2022. pág. 1205).
Portanto, a ausência de assinatura não torna o recurso inominado ou qualquer petição outra, inexistente, pois revela apenas irregularidade formal que pode ser sanada pela parte peticionante, nos termos em que corrobora a Corte Superior de Justiça e o Tribunal estadual, reproduzo: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
MINISTÉRIO PÚBLICO.
RECURSO.
APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES EM SEGUNDO GRAU.
ADMISSIBILIDADE.
IRREGULARIDADES FORMAIS.
POSSIBILIDADE DE SEREM SANADAS NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. […] 2.
Na instância ordinária, a falta de assinatura nas petições recursais é vício sanável, devendo ser concedido prazo razoável para o suprimento da irregularidade.
Precedentes. 3.
Agravo Regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp 1671257/AC, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 21/02/2018) (grifo nosso).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO ADESIVO.
TEMPESTIVIDADE.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA.
IRREGULARIDADE SANÁVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ACIDENTE COM ALUNO EM CRECHE MUNICIPAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO.
CF/88 ART. 37, §6º.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA, INOCORRÊNCIA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO ADEQUADO.
MINORAÇÃO POR CULPA CONCORRENTE.
INOCORRÊNCIA.
MAJORAÇÃO INDEVIDA.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
SUM. 54 E SUM. 362 DO STJ.
TEMA 905 DO STJ.
APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO. 1.
Com efeito, a jurisprudência se posiciona no sentido de que a ausência da assinatura do causídico em qualquer petição ou recurso tempestivamente interposto é irregularidade sanável, que não obsta o seu conhecimento, devendo ser concedido prazo para o suprimento do vício.
No caso, as peças foram protocoladas tempestivamente e o vício da assinatura foi suprido no dia útil seguinte, devendo ser mantidas nos autos as contrarrazões do apelo e ser CONHECIDO o recurso adesivo interposto pela parte autora. (TJCE – Apelação Cível - 0004926-12.2017.8.06.0155, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data da publicação: 23/02/2022).
De regra, não alegada e comprovada a má-fé, tem-se majoritariamente considerado que o ato processual, embora atípico, é válido e produz todos os seus efeitos normais, já que não se pode duvidar da declaração válida da vontade de recorrer quando a petição apresentada ao protocolo judicial, tempestivamente.
No caso em alusão, a medida de praxe seria a intimação do recorrente, ora impetrante, via mandatário, para sanar a irregularidade, tendo-lhe assinalado prazo para cumprir a diligência, sob pena de arquivamento, em caso de omissão, tudo, aliás, conforme estatui a lei adjetiva civil.
Nesse diapasão, a presente ação mandamental merece ser conhecida e provida, porquanto presentes os pressupostos legais autorizadores à sua propositura e concessão da segurança.
DISPOSITIVO Diante do exposto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinente a matéria, conheço do Mandado de Segurança para conceder a Ordem, com fundamento no artigo 5º, inciso LXIX da Constituição Federal c/c artigo 1º, caput da Lei n. 12.016/2009, e desconstituo a decisão que declarou a intempestividade do Recurso Inominado, devendo ser intimado o procurador do impetrante para, em quarenta e oito (48) horas, regularizar a assinatura na peça recursal, cabendo ao juízo impetrado examinar os demais aspectos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do inominado interposto pelo impetrante.
Sem honorários (Súmula 512 do STF) e sem custas legais.
Fortaleza/CE, 28 de novembro de 2022.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator -
09/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
08/12/2022 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
29/11/2022 14:30
Concedida a Segurança a MAURO JULIO FARIAS - CPF: *81.***.*62-49 (IMPETRANTE)
-
29/11/2022 10:21
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
29/11/2022 10:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/11/2022 14:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/11/2022 20:06
Cancelada a movimentação processual
-
26/09/2022 12:03
Juntada de Petição de procuração
-
19/09/2022 17:25
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 17:54
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 17:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/07/2022 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2022 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2022 12:14
Conclusos para decisão
-
06/07/2022 15:44
Juntada de Petição de parecer
-
21/06/2022 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 15:53
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 15:13
Juntada de documento de comprovação
-
03/05/2022 14:49
Juntada de Ofício
-
22/04/2022 16:37
Concedida a Medida Liminar
-
22/04/2022 15:48
Conclusos para decisão
-
22/04/2022 15:47
Juntada de Certidão
-
13/04/2022 08:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/03/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 10:06
Conclusos para decisão
-
28/03/2022 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2022
Ultima Atualização
06/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000001-86.2022.8.06.0173
Iracema Aguiar Portela de Matos
Lissandra Dias Portela
Advogado: Ruan da Silva Cardoso
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/11/2022 11:17
Processo nº 3000824-31.2022.8.06.0118
Instituto Pedagogico Professor Carlos Lo...
Kleyber Vituriano de Souza
Advogado: Fernando Lobo Bezerra
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/05/2022 13:53
Processo nº 3001646-02.2022.8.06.0221
Weslley Mota Monteiro
Elizabeth Maria Vieira Lima
Advogado: Jose Williams Cito Ramalho Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/09/2022 14:11
Processo nº 3001398-09.2021.8.06.0112
Rosimeire Vieira da Silva
Mundo dos Brinquedos Eireli
Advogado: Jose Luciano Coelho do Nascimento
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/12/2021 11:57
Processo nº 3000296-94.2022.8.06.0118
Gledson Silva Sousa
Cielo S.A.
Advogado: Maria Emilia Goncalves de Rueda
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/03/2022 09:17