TJCE - 3000722-50.2022.8.06.0072
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/11/2022 17:02
Arquivado Definitivamente
-
10/11/2022 17:02
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 17:02
Transitado em Julgado em 09/11/2022
-
10/11/2022 03:40
Decorrido prazo de ESCOLA DE ENSINO INFANTIL E FUNDAMENTAL APRENDIZES DO SABER LTDA - ME em 09/11/2022 23:59.
-
24/10/2022 00:00
Publicado Sentença em 24/10/2022.
-
21/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATO UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico – PJE Processo nº 3000722-50.2022.8.06.0072 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ESCOLA DE ENSINO INFANTIL E FUNDAMENTAL APRENDIZES DO SABER LTDA - ME EXECUTADO: EWELLY ROMANNY MARQUES DE ALENCAR SENTENÇA Cuida-se de Execução de Título Executivo Extrajudicial promovido pelo(a) ESCOLA DE ENSINO INFANTIL E FUNDAMENTAL APRENDIZES DO SABER LTDA - ME em desfavor de EWELLY ROMANNY MARQUES DE ALENCAR.
As tentativas de citação do executados foram todas frustradas.
Intimado(a) o(a) exequente para indicar o atual endereço do(a) devedor(a), deixou transcorrer in albis o prazo estabelecido.
Conforme leciona o Enunciado 75 do FONAJE, nessa situação, incide no caso em tela a norma inserta no artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95, verbis: Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente. 2º Na audiência, será buscado o meio mais rápido e eficaz para a solução do litígio, se possível com dispensa da alienação judicial, devendo o conciliador propor, entre outras medidas cabíveis, o pagamento do débito a prazo ou a prestação, a dação em pagamento ou a imediata adjudicação do bem penhorado. 3º Não apresentados os embargos em audiência, ou julgados improcedentes, qualquer das partes poderá requerer ao Juiz a adoção de uma das alternativas do parágrafo anterior. 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
Ante ao exposto, declaro extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 53 § 4º da Lei 9099/95 .
Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei 9.099/95).
Determino: a) A intimação da parte exequente por meio de seu advogado, via DJEN, com prazo de dez (10) dias. b) Decorrido o prazo sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e, em seguida, o arquivamento do feito.
Crato-CE, data do sistema.
Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. -
21/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
20/10/2022 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
20/10/2022 13:34
Extinto o processo por devedor não encontrado
-
18/10/2022 11:25
Conclusos para julgamento
-
18/10/2022 11:25
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 01:43
Decorrido prazo de BRISA ARAUJO ULISSES em 17/10/2022 23:59.
-
27/09/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 10:59
Conclusos para despacho
-
05/09/2022 09:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2022 09:03
Juntada de Petição de diligência
-
30/08/2022 13:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/08/2022 13:49
Expedição de Mandado.
-
30/08/2022 13:40
Desentranhado o documento
-
30/08/2022 13:40
Cancelada a movimentação processual
-
18/08/2022 16:40
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 14:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/07/2022 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2022 10:53
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2022 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 08:06
Conclusos para despacho
-
23/05/2022 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2022
Ultima Atualização
10/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007437-40.2019.8.06.0178
Geraldo de Castro Moura
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/08/2019 14:05
Processo nº 3001316-50.2022.8.06.0012
Arilaudo Ribeiro de Melo Eireli
Ana Lucia Reboucas Matos de Lima
Advogado: Haroldo Gutemberg Urbano Benevides
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/07/2022 13:36
Processo nº 3000790-71.2022.8.06.0016
Renivaldo Sodre de Sena
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/07/2022 13:19
Processo nº 0046323-76.2014.8.06.0019
Francisco Rafael de Sousa Lima
Telemar Norte Leste S/A - em Recuperacao...
Advogado: Romulo Marcel Souto dos Santos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/03/2018 00:52
Processo nº 0050318-63.2021.8.06.0145
Francisca Renata Bezerra Fernandes
Procuradoria Geral do Estado do Ceara
Advogado: Francisca Renata Bezerra Fernandes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/06/2021 11:13