TJCE - 3001216-06.2019.8.06.0011
1ª instância - 18ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2023 10:35
Decorrido prazo de AURELIO FERREIRA DA SILVA em 13/03/2023 23:59.
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14/03/2023 02:02
Decorrido prazo de CAIO VINICIUS DUARTE RODRIGUES em 13/03/2023 23:59.
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08/03/2023 12:17
Arquivado Definitivamente
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08/03/2023 12:16
Juntada de Certidão
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07/03/2023 16:17
Expedição de Alvará.
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06/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2023.
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06/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2023.
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04/03/2023 17:47
Juntada de Petição de procuração
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03/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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03/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3001216-06.2019.8.06.0011 CERTIDÃO CERTIFICO que na procuração de id 56207093, outorgada ao advogado do promovente, não contém, expressamente, poderes específicos para receber e dar quitação, gerando dúvida quanto a expedição de alvará, nos termos do art. 105, CPC, parte final, apesar de constar indicação de recebimento de alvarás, intimando-se a parte interessada, via ato ordinatório, com prazo de 5(cinco) dias.
O referido é verdade.
Fortaleza-CE, 2 de março de 2023.
JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA Servidor -
02/03/2023 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/03/2023 14:25
Juntada de Certidão
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02/03/2023 12:57
Processo Desarquivado
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02/03/2023 11:38
Juntada de Petição de procuração
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02/03/2023 11:34
Juntada de Petição de procuração
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26/02/2023 20:08
Arquivado Definitivamente
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15/02/2023 17:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/01/2023 04:18
Decorrido prazo de Enel em 25/01/2023 23:59.
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27/01/2023 04:18
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 25/01/2023 23:59.
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13/01/2023 10:44
Conclusos para julgamento
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13/01/2023 10:43
Cancelada a movimentação processual
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13/01/2023 10:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/01/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
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08/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/12/2022.
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07/12/2022 00:00
Intimação
PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Do julgamento antecipado da lide: Estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do NCPC, que assim estabelece: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas.” Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos.
Trata-se de RECLAMAÇÃO CÍVEL C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por AURELIO FERREIRA DA SILVA em face de ENEL- COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ, ambos já qualificados nos presentes autos.
Alega a parte requerente em sua petição inicial no ID: 17645740, que no dia 09/09/2019 às 15h40min ocorreu o corte indevido da energia da casa do autor, realizado referido corte por um funcionário da empresa ré, afirma o autor que mesmo apresentando os papeis pagos, alegando o funcionário da promovida que no sistema existia um débito referente a julho/2019, mas o autor afirma que apresentou o referido papel pago, no entanto, o representante da requerida insistiu que constava o débito e manteve a suspensão de energia na residência do autor.
Segundo a requerida em sua contestação no ID: 18082703 alega que a concessionária ora ré, que embora a parte autora tenha alegado que efetuou o pagamento em momento anterior à data do corte, a empresa tem a informar que este não foi repassado à Enel, pois o agente arrecadador não comunicou à concessionária de energia elétrica o adimplemento em tempo hábil.
Afirmando que no caso em tela, não se configura a responsabilidade civil da requerida, seja objetiva ou subjetiva, pois falta a existência de um ato ilícito, o qual integrado pelos requisitos do nexo causal, dano e culpa lato senso, compõem os pressupostos da formação da responsabilidade civil.
JULGAMENTO DAS PRELIMINARES No que concerne a preliminar levantada pela parte promovida de INÉPCIA DA INICIAL - DA AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTO ESSENCIAL - COMPROVANTE DE PAGAMENTO, a mesma deve ser rejeita, pois como visto nos autos a parte autora juntou comprovante de pagamento, através de comprovantes juntados a inicial no ID: 17645740.
Vencidas as questões anteriores.
Passo à análise do MÉRITO.
Verifico que o ponto nodal da questão é saber se, de fato, houve irregularidade na suspensão do serviço de energia elétrica do consumidor, atribuída ao atraso no pagamento da fatura de julho/19.
Diante das provas produzidas nos autos, a pretensão autoral merece ser acolhida.
Como se sabe, as concessionárias de serviço público são empresas privadas que operam por delegação, serviços considerados essenciais, ligados às necessidades básicas da população.
Portanto, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante o que prescrevem os arts. 2º e 3º do CDC.
Com efeito, a empresa promovida, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, tinha o ônus de comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da promovente, ante a inversão do ônus da prova, mas assim não o fez, vez que não provou inequivocamente ser o autor responsável direto pela suspensão do fornecimento de energia.
Pelo que observo o corte irregular por débito pretérito, o consumidor comprovou o prévio pagamento, conforme comprovado no ID: 17645740 da fatura de julho/2019, não sendo razoável aceitar a alegação da concessionária de não repasse pela a instituição arrecadadora que gerou o procedimento administrativo de corte. É dever de a concessionária garantir o pleno contraditório de seus procedimentos administrativos e não presumir que os consumidores são violadores de seu serviço, o cerceamento de defesa representa a quebra de boa-fé objetiva contratual.
De fato, é possível que a concessionária de serviço público interrompa a prestação do serviço, em caso de inadimplemento do usuário, desde que haja aviso prévio e seja o débito atual e real.
Isso está expressamente previsto no art. 6º, § 3º, da Lei nº 8.987/95, entretanto cabe a empresa diligenciar a quitação dos pagamentos, não realizando o corte sem conhecimento prévio do consumidor.
Demonstra, assim, que negligenciou no seu dever de cuidado, portanto, não compete à Coelce/Enel, nesta oportunidade, imputar ao autor responsabilização objetiva na contramão da legislação consumerista, cujo objetivo é a proteção do consumidor, parte conhecidamente vulnerável da relação processual.
Fica claro que há uma falha no serviço, nestas circunstâncias, o corte abrupto de uma fatura quitada, não se deu por conduta dos promoventes, e sim por ato de responsabilidade da requerida, que deve assumir a existência de erro em questão.
Contribuindo com esse entendimento, segue jurisprudência da Turma Recursal do TJCE: RECURSO INOMINADO: Nº 0050306-81.2020.8.06.0178 (SAJ-SG) RECORRENTE: MICHELLY BARROSO FONTELES RECORRIDO: ENEL ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUBURETAMA JUIZ RELATOR: EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO EMENTA.
CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE SUSPENSÃO INDEVIDA DE SERVIÇO DE ENERGIA.
FATURA PAGA.
CONTESTAÇÃO.
FATURA INADIMPLIDA GEROU ORDEM DE CORTE.
REPASSE DE VALORES NÃO FEITOS PELO AGENTE ARRECADADOR.
FATO DE TERCEIRO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
FALTA DE PROVA DO DIREITO ALEGADO.
RECURSO INOMINADO.
ALEGAÇÃO DE ATENDIMENTO ATRASADO DO RESTABELECIMENTO DE SERVIÇO ESSENCIAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
FATURA ADIMPLIDA EMBORA ATRASADA.
PAGAMENTO COM DEMASIADA ANTECEDÊNCIA AO CORTE.
FALTA DE REPASSE DO AGENTE ARRECADADOR É FORTUITO INTERNO.
DANO MORAL OCORRIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados.
Acordam os membros da Segunda Turma Recursal Suplente dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso e DAR PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o regimento interno das Turmas Recursais. (Classe/Assunto: Recurso Inominado Cível / Fornecimento de Energia Elétrica; Relator(a): EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO; Comarca: Uruburetama; Órgão julgador: 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS; Data do julgamento: 31/08/2021; Data de publicação: 02/09/2021) Nesse esteio, a concessionária responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosos, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, isto é, o reconhecimento da responsabilidade da ré prescinde de culpa, bastando a constatação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, para que se configure a prática de ato indenizável.
A par disso, o corte do serviço essencial por débito pretérito já quitado gera, in re ipsa, o dano moral ao usuário, reconhecendo, desta maneira, o dano moral sofrido pelo autor, fatos estes alegados na exordial.
De acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços, o que no caso em tela não se vislumbra.
Conclui-se, portanto, que houve considerável falha na prestação do serviço da parte demandada, atraindo a responsabilização civil desta pelos danos sofridos pela demandante.
Por fim, no que concerne ao pedido de danos morais, tenho que o pleito merece prosperar.
Ora, inegáveis os danos morais experimentados pela parte autora que teve o serviço essencial de energia suspenso, surpreendido com o corte, mesmo a autora já esta com pagamento da fatura de julho/2019 quitada, sendo que a promovida, mesmo ciente da anormalidade em questão, continuou reputando correto o referido corte.
O dano moral não pode ser recomposto, já que imensurável em termos de equivalência econômica.
A indenização concedida é apenas uma justa e necessária reparação em pecúnia, como forma de atenuar o sofrido, especialmente pela parte consumidora.
Quanto à fixação do valor da reparação do dano moral causado, considerando as circunstâncias da lide, a condição socioeconômica das partes, a natureza da ofensa e as peculiaridades do caso sob exame, bem como os princípios que norteiam os direitos da personalidade, proporcionalidade e razoabilidade, entendo adequada a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), Posto isso, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, para: 1) CONDENAR a promovida a pagar, em favor da promovente, o pagamento, a título de dano moral, que, por arbitramento, atento às condições do caso concreto, bem assim ao princípio da razoabilidade, fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), ao qual deverá incidir juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária a partir da fixação (INPC), nos termos da Súmula 362 do STJ.
Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Ficando advertidas as partes que eventual Recurso Inominado estará sujeito ao pagamento de preparo, sob pena de deserção (art. 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Ocorrendo o trânsito em julgado do presente feito.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
P.R.I.C.
Felipe Chrystian Paiva Ferreira Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc.
Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Fortaleza, 1 de dezembro de 2022.
José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito -
07/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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06/12/2022 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/12/2022 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/12/2022 17:55
Julgado procedente o pedido
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21/06/2022 18:49
Juntada de Certidão
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07/06/2022 17:56
Conclusos para julgamento
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16/05/2022 17:23
Juntada de Petição de réplica
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22/04/2022 17:12
Juntada de Certidão
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24/03/2022 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2022 16:45
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/02/2022 14:02
Conclusos para decisão
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09/02/2022 14:02
Juntada de documento de comprovação
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27/10/2021 15:12
Juntada de Certidão
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15/10/2021 00:05
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 14/10/2021 23:59:59.
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11/10/2021 22:04
Juntada de Petição de petição
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05/10/2021 12:02
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 12:02
Expedição de Intimação.
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23/07/2021 18:07
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/07/2021 19:59
Conclusos para decisão
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24/03/2020 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2020 11:57
Conclusos para despacho
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05/11/2019 16:58
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2019 14:42
Juntada de Certidão
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17/10/2019 14:34
Juntada de ata da audiência
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14/10/2019 12:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/10/2019 09:54
Juntada de Petição de petição
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18/09/2019 12:23
Expedição de Citação.
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17/09/2019 15:35
Juntada de intimação
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17/09/2019 15:13
Audiência conciliação designada para 17/10/2019 14:30 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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17/09/2019 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2019
Ultima Atualização
03/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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