TJCE - 3000641-72.2022.8.06.0017
1ª instância - 3ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2023 12:22
Arquivado Definitivamente
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27/01/2023 12:22
Juntada de Certidão
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27/01/2023 12:22
Transitado em Julgado em 27/01/2023
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27/01/2023 09:41
Decorrido prazo de MARCELA PLACIDO TELES DA FONSECA em 25/01/2023 23:59.
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27/01/2023 04:16
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 25/01/2023 23:59.
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08/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 08/12/2022.
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08/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 08/12/2022.
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07/12/2022 00:00
Intimação
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE n. 3000641-72.2022.8.06.0017.
AUTOR: JEAN PLACIDO TELES DA FONSECA.
RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A..
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada por JEAN PLACIDO TELES DA FONSECA, em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., todos já qualificados nos presentes autos.
As partes, em audiência de conciliação (ID 37133759), disseram que não tinham interesse em produzir outras provas.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Inicialmente, referente à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela companhia aérea, tenho que não merece acolhimento, uma vez que o cancelamento do voo foi feito pela empresa, o que, em tese, poderia implicar sua responsabilidade.
Passando ao mérito, arguiu a parte autora que realizou a compra de duas passagens aéreas, Fortaleza/Maceió, com ida marcada para o dia 20/08/2020, pelo valor de R$ 895,92 (ID. 33434782- 33434779).
Nada obstante, uma vez que não foi possível realizar o check-in um dia antes da viagem, o autor efetuou ligação para a companhia, que informou que seria realizado o voo, com check-in a ser realizado no aeroporto.
No dia do voo, o autor foi informado de que ele havia sido cancelado, não recebendo, a partir de então, mais nenhuma informação, remarcação do voo ou reembolso.
Diante desses fatos, o autor pugnou pela devolução do pagamento das passagens no valor de R$ 895,92, além de indenização por danos morais no montante de R$ 12.000,00.
Analisando o processo, tem-se a arguição pela Azul de que a compra da passagem foi intermediada por meio da empresa Decolar, fato que em réplica não foi impugnado.
Observa-se que o voo foi cancelado durante o período da pandemia, sendo informado pela companhia que o autor não compareceu ao aeroporto para o voo e não solicitou qualquer estorno ou outro pedido, conforme se observa em telas de ID. 37121089 pág. 07.
O autor não apresentou nenhuma prova de que tenha comparecido ao aeroporto para o voo ou que solicitado providência administrativa em relação ao cancelamento do voo.
Assim, diante do cancelamento para o voo, e tendo em vista a ausência de solicitação de reembolso, foi gerado crédito no valor integral, expirando por ausência de utilização em 23/02/2022.
Desta forma, não tendo havido impugnação pelo autor dos fatos narrados pela Azul, tenho que ela providenciou o que se fazia devido pela legislação aplicável na época, Lei nº 14.034/20, disponibilizando voucher em favor do passageiro, com validade de um ano, prazo que expirou pela inércia de Jean, que nunca buscou a Azul administrativamente para resolver o caso, e, quando buscou o Judiciário, já tinha tido por vencido o crédito a ele disponibilizado.
Assim, não há que se falar em dever de indenização por danos materiais.
Quanto ao pedido de danos morais, tenho o entendimento de que o mero cancelamento da viagem não é capaz de configurar constrangimento indenizável, ainda mais quando decorrente de força maior, qual seja a existência de pandemia, fortuito externo à companhia aérea.
Ademais, não buscou o autor solução do caso junto à companhia aérea, que demonstrou ter cumprido os ditames legais estabelecidos.
Face ao exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
P.
R.
I.
Fortaleza/CE, 14/11/2022.
Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular -
07/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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07/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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06/12/2022 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/12/2022 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/11/2022 15:57
Julgado improcedente o pedido
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09/11/2022 11:46
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 11:44
Conclusos para julgamento
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09/11/2022 11:42
Juntada de Petição de réplica
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09/11/2022 11:40
Juntada de Petição de réplica
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17/10/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 09:54
Audiência Conciliação realizada para 17/10/2022 09:30 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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14/10/2022 17:09
Juntada de Petição de contestação
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03/08/2022 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/08/2022 11:08
Juntada de Petição de diligência
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14/07/2022 13:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/07/2022 12:14
Expedição de Mandado.
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14/07/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 15:39
Audiência Conciliação designada para 17/10/2022 09:30 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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30/06/2022 13:06
Audiência Conciliação cancelada para 27/09/2022 10:10 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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30/06/2022 12:48
Recebida a emenda à inicial
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18/06/2022 01:46
Decorrido prazo de MARCELA PLACIDO TELES DA FONSECA em 17/06/2022 23:59:59.
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02/06/2022 14:46
Conclusos para despacho
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02/06/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 12:08
Juntada de Petição de petição
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30/05/2022 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2022 11:17
Juntada de Petição de petição
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24/05/2022 13:59
Conclusos para decisão
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24/05/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 13:59
Audiência Conciliação designada para 27/09/2022 10:10 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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24/05/2022 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
27/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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