TJCE - 0051022-07.2021.8.06.0168
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Solonopole
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2024 10:47
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2024 10:47
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 10:46
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 10:46
Transitado em Julgado em 27/05/2024
-
24/05/2024 00:50
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 00:50
Decorrido prazo de MICAEL PINHEIRO em 23/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/05/2024. Documento: 82656283
-
09/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/05/2024. Documento: 82656283
-
08/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024 Documento: 82656283
-
08/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024 Documento: 82656283
-
08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SOLONÓPOLE 1ª VARA AV.
PREFEITO JOSÉ SIFREDO PINHEIRO, Nº 108, CENTRO, SOLONÓPOLE (CE), CEP: 63.620-000, FONE/FAX: (88) 3518-1696. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo n.º 0051022-07.2021.8.06.0168 AUTOR: MIQUEIAS RUAN BEZERRA FROTA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de demanda proposta que busca a exclusão de seu nome do cadastro de inadimplentes por inscrição indevida pela demandada.
Em contestação, o promovido aduz em sede de preliminar a falta de interesse de agir.
No mérito afirma que a conduta do banco demandado está dentro do esperado e da rotina normal do comércio bancário, atentando que o autor firmou contrato com o demandado para a adesão de um cartão de crédito, deixando o mesmo de adimplir com as faturas. Junta aos autos o contrato de adesão assinado, notificação extrajudicial enviada ao autor, contrato de cessão e aquisição de direitos de crédito, bem "print" demonstrando as faturas em atraso (ID. 53865407, 53865405, 53865404 e 53865403 pág. 05). Termo de audiência onde a parte autora requer prazo para apresentação de réplica (id. 53916309).
Réplica apresentada (ID. 66870164).
Inicialmente, deixo assente que a questão versada nestes autos constitui matéria a desnecessitar de produção de novas provas em audiência, motivo porque se conhece diretamente do pedido, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Ademais, nos casos em que seja permitido o julgamento antecipado da lide, presentes as condições para tanto, é dever do magistrado, e não mera faculdade, assim proceder, segundo entendimento da 4ª Turma do Col.
Superior Tribunal de Justiça, no REsp n. 2.832-RJ, J. 14.08.1990, tendo como rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, DJU 17.09.1990, p. 9.513, 2ª col, eis que quando a audiência se apresenta dispensável, impõe-se o julgamento antecipado sem obséquio aos princípios processuais da economia e da celeridade, inocorrendo, via de consequência, cerceamento de defesa (cf.Ac.STJ, no REsp 5.640-RS, rel.Min.
Sálvio de Figueiredo, DJU de 24.06.1991). Passo a análise da preliminar de falta de interesse de agir. Quanto ao argumento de há falta de interesse processual em razão de a parte não ter formulado prévio requerimento administrativo ou mesmo reclamação perante o requerimento anteriormente ao ajuizamento da ação, entendo que tal argumento não merece prosperar. O texto da Constituição Federal consagra como regra o livre acesso ao judiciário (princípio da inafastabilidade da jurisdição - art. 5º, XXXV).
Portanto, em regra, não é necessário que haja prévio requerimento administrativo para que se busque a tutela jurisdicional. Ultrapassada a preliminar arguida, passo a análise do mérito.
O cerne da controvérsia cinge-se em aferir a validade da relação jurídica entre as partes e, por consequência, a validade da inscrição do autor nos órgãos de proteção ao crédito pelo demandado.
A matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, notadamente a inversão do ônus da prova em favor do consumidor e, a responsabilidade objetiva do fornecedor pela falha na prestação do serviço (arts. 6º, inciso VIII, e 14 do CDC).
Sendo ônus da promovida, caberia a ela comprovar a legitimidade da negociação do contrato supostamente efetuado pelas partes e, consequentemente, a legitimidade da inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, apresentando ao processo documentação probatória assinada por esta.
No id. 53865407 dos autos, é possível observar que o demandado juntou ao processo o contrato celebrado entre as partes com assinatura idêntica a do autor (vide procuração 31417686), bem como juntou comprovante de notificação extrajudicial enviada ao autor e "prints" da tela onde demonstram os atrasos das faturas.
Desse modo, consoante o conjunto probatório carreado aos autos, demonstra-se que há contrato válido dotado de eficácia jurídica vinculativa para as partes contratantes e devidamente cumpridos pelo réu.
Ressalta-se que, instado a manifestar-se em réplica, a parte autora fez alegações genéricas.
Prevalecem os princípios da lealdade e boa-fé, razão pela qual não se pode declarar a nulidade de um contrato voluntário.
Nesse sentido segue jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E INDENIZATÓRIA.
DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
BANCO JUNTOU CÓPIA DO CONTRATO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
REQUERIDO QUE SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO II, DO CPC.
AUTOR NÃO SE MANIFESTOU SOBRE A CÓPIA DE CONTRATO JUNTADO.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE AUSÊNCIA DE PROVA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A C Ó R D Ã O Acordam os membros da PRIMEIRA TURMA RECURSAL dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO PARA DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza-CE, 13 de dezembro de 2021 Bel.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza Relatora (TJ-CE - RI: 00009312120188060069 CE 0000931-21.2018.8.06.0069, Relator: SIRLEY CINTIA PACHECO PRUDÊNCIO, Data de Julgamento: 15/12/2021, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 15/12/2021).
Face ao exposto, não há no presente caso amparo do Direito para a pretensão autoral de nulidade do negócio jurídico e indenização por danos morais pelas razões acima expendidas, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, e por consequência determino a extinção do feito com apreciação do mérito, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Deixo de condenar o autor por litigância de má-fé, por entender que não há nos autos, a priori, a ocorrência das hipóteses previstas no art. 80 do CPC.
Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo autor, em consonância com o art. 99, §3º, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar da intimação desta decisão, para apresentação do recurso cabível; sob as penas legais. P.
R.
I.
Solonopole/CE, data da assinatura digital Francisco Eduardo Girão Braga Juiz de Direito -
07/05/2024 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82656283
-
07/05/2024 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82656283
-
10/04/2024 01:03
Decorrido prazo de MIQUEIAS RUAN BEZERRA FROTA em 09/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:37
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 08/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 00:00
Publicado Sentença em 21/03/2024. Documento: 82656283
-
20/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024 Documento: 82656283
-
20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SOLONÓPOLE 1ª VARA AV.
PREFEITO JOSÉ SIFREDO PINHEIRO, Nº 108, CENTRO, SOLONÓPOLE (CE), CEP: 63.620-000, FONE/FAX: (88) 3518-1696. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo n.º 0051022-07.2021.8.06.0168 AUTOR: MIQUEIAS RUAN BEZERRA FROTA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de demanda proposta que busca a exclusão de seu nome do cadastro de inadimplentes por inscrição indevida pela demandada.
Em contestação, o promovido aduz em sede de preliminar a falta de interesse de agir.
No mérito afirma que a conduta do banco demandado está dentro do esperado e da rotina normal do comércio bancário, atentando que o autor firmou contrato com o demandado para a adesão de um cartão de crédito, deixando o mesmo de adimplir com as faturas. Junta aos autos o contrato de adesão assinado, notificação extrajudicial enviada ao autor, contrato de cessão e aquisição de direitos de crédito, bem "print" demonstrando as faturas em atraso (ID. 53865407, 53865405, 53865404 e 53865403 pág. 05). Termo de audiência onde a parte autora requer prazo para apresentação de réplica (id. 53916309).
Réplica apresentada (ID. 66870164).
Inicialmente, deixo assente que a questão versada nestes autos constitui matéria a desnecessitar de produção de novas provas em audiência, motivo porque se conhece diretamente do pedido, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Ademais, nos casos em que seja permitido o julgamento antecipado da lide, presentes as condições para tanto, é dever do magistrado, e não mera faculdade, assim proceder, segundo entendimento da 4ª Turma do Col.
Superior Tribunal de Justiça, no REsp n. 2.832-RJ, J. 14.08.1990, tendo como rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, DJU 17.09.1990, p. 9.513, 2ª col, eis que quando a audiência se apresenta dispensável, impõe-se o julgamento antecipado sem obséquio aos princípios processuais da economia e da celeridade, inocorrendo, via de consequência, cerceamento de defesa (cf.Ac.STJ, no REsp 5.640-RS, rel.Min.
Sálvio de Figueiredo, DJU de 24.06.1991). Passo a análise da preliminar de falta de interesse de agir. Quanto ao argumento de há falta de interesse processual em razão de a parte não ter formulado prévio requerimento administrativo ou mesmo reclamação perante o requerimento anteriormente ao ajuizamento da ação, entendo que tal argumento não merece prosperar. O texto da Constituição Federal consagra como regra o livre acesso ao judiciário (princípio da inafastabilidade da jurisdição - art. 5º, XXXV).
Portanto, em regra, não é necessário que haja prévio requerimento administrativo para que se busque a tutela jurisdicional. Ultrapassada a preliminar arguida, passo a análise do mérito.
O cerne da controvérsia cinge-se em aferir a validade da relação jurídica entre as partes e, por consequência, a validade da inscrição do autor nos órgãos de proteção ao crédito pelo demandado.
A matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, notadamente a inversão do ônus da prova em favor do consumidor e, a responsabilidade objetiva do fornecedor pela falha na prestação do serviço (arts. 6º, inciso VIII, e 14 do CDC).
Sendo ônus da promovida, caberia a ela comprovar a legitimidade da negociação do contrato supostamente efetuado pelas partes e, consequentemente, a legitimidade da inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, apresentando ao processo documentação probatória assinada por esta.
No id. 53865407 dos autos, é possível observar que o demandado juntou ao processo o contrato celebrado entre as partes com assinatura idêntica a do autor (vide procuração 31417686), bem como juntou comprovante de notificação extrajudicial enviada ao autor e "prints" da tela onde demonstram os atrasos das faturas.
Desse modo, consoante o conjunto probatório carreado aos autos, demonstra-se que há contrato válido dotado de eficácia jurídica vinculativa para as partes contratantes e devidamente cumpridos pelo réu.
Ressalta-se que, instado a manifestar-se em réplica, a parte autora fez alegações genéricas.
Prevalecem os princípios da lealdade e boa-fé, razão pela qual não se pode declarar a nulidade de um contrato voluntário.
Nesse sentido segue jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E INDENIZATÓRIA.
DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
BANCO JUNTOU CÓPIA DO CONTRATO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
REQUERIDO QUE SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO II, DO CPC.
AUTOR NÃO SE MANIFESTOU SOBRE A CÓPIA DE CONTRATO JUNTADO.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE AUSÊNCIA DE PROVA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A C Ó R D Ã O Acordam os membros da PRIMEIRA TURMA RECURSAL dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO PARA DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza-CE, 13 de dezembro de 2021 Bel.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza Relatora (TJ-CE - RI: 00009312120188060069 CE 0000931-21.2018.8.06.0069, Relator: SIRLEY CINTIA PACHECO PRUDÊNCIO, Data de Julgamento: 15/12/2021, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 15/12/2021).
Face ao exposto, não há no presente caso amparo do Direito para a pretensão autoral de nulidade do negócio jurídico e indenização por danos morais pelas razões acima expendidas, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, e por consequência determino a extinção do feito com apreciação do mérito, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Deixo de condenar o autor por litigância de má-fé, por entender que não há nos autos, a priori, a ocorrência das hipóteses previstas no art. 80 do CPC.
Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo autor, em consonância com o art. 99, §3º, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar da intimação desta decisão, para apresentação do recurso cabível; sob as penas legais. P.
R.
I.
Solonopole/CE, data da assinatura digital Francisco Eduardo Girão Braga Juiz de Direito -
19/03/2024 08:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82656283
-
19/03/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 08:16
Julgado improcedente o pedido
-
10/09/2023 18:33
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 12:31
Juntada de Petição de réplica
-
31/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2023. Documento: 64886320
-
28/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023 Documento: 64886320
-
28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Solonópole 1ª Vara da Comarca de Solonópole Av.
Prefeito José Sifredo Pinheiro, 108, Centro - CEP 63620-000 , Solonópole - Ceará / Fone: (88) 3518-1696 / E-mail: [email protected] ATO DE INTIMAÇÃO Número do processo: 0051022-07.2021.8.06.0168 Assunto: [Indenização por Dano Moral] Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: AUTOR: MIQUEIAS RUAN BEZERRA FROTA Advogado(s) do reclamante: MICAEL PINHEIRO Requerido: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, procedo à intimação da(s) parte(s) , por seu(s) advogado(s) constituído(s), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar réplica. Solonópole - Ceará, 27 de julho de 2023 Servidor SEJUD Provimento n.º 1/2019 da CGJ -
27/07/2023 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/04/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 16:44
Conclusos para despacho
-
04/02/2023 01:43
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 03/02/2023 23:59.
-
28/01/2023 00:07
Decorrido prazo de MICAEL PINHEIRO em 27/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 12:03
Audiência Conciliação realizada para 18/02/2022 13:00 Vara Única da Comarca de Solonópole.
-
25/01/2023 21:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/01/2023 11:15
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2022 11:44
Juntada de Certidão de publicação
-
12/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2022.
-
09/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SOLONÓPOLE VARA ÚNICA AV.
PREFEITO JOSÉ SIFREDO PINHEIRO, Nº 108, CENTRO, SOLONÓPOLE (CE), CEP: 63.620-000, FONE/FAX: (88) 3518-1696.
PJE Nº: 0051022-07.2021.8.06.0168 AUTOR: MIQUEIAS RUAN BEZERRA FROTA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Parte a ser intimada: ADVOGADO(A) DO(A) AUTOR(A): Advogado: MICAEL PINHEIRO OAB: CE44048 Endereço: desconhecido ADVOGADO DO RÉU: INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) (Via Sistema) Considerando a alteração promovida pela lei n.º 13.994, de 24 de abril de 2020, na lei n.º 9.099/95, que possibilita que as audiências de conciliação, no âmbito dos Juizados Especiais, ocorram de forma não presencial mediante emprego de recursos tecnológicos, bem como, em atendimento ao art. 6º da Resolução 313 do CNJ, que determina que os Tribunais poderão disciplinar o trabalho remoto de magistrados, servidores e colaboradores para realização, dentre outras atividades, de sessões virtuais.
De ordem do MM.
Juiz Substituto Dr.
Thiago Marinho dos Santos, titular desta Comarca de Solonópole/CE, CERTIFICO que, em conformidade com a Portaria 640/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, A PRESENTE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 26/01/2023 12:00hs, dar-se-á por meio de videoconferência no sistema Microsoft Teams, plataforma disponibilizada no sítio eletrônico do Conselho Nacional de Justiça, oportunidade em que INTIMO a(s) parte(s), através de seu(s) advogado(s) a se fazer(em) presente(s).
A audiência ocorrerá na Sala de Conciliação Virtual da Comarca de Solonópole/CE, conforme link abaixo destacado, e os arquivos serão, imediatamente, disponibilizados no andamento processual, com acesso às partes e aos procuradores habilitados, como preceitua o § 2º do Art. 6° da Resolução 314 do CNJ.
Formas de acesso à Sala de Conciliação Virtual: 1 - Link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTFmYTlkMzgtOTM0Ni00ZWRiLTg0NWYtZTI5NTljNGEwZDI1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%225f465a38-d124-47a2-9b63-112debdc994f%22%7d 2 - Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/1d8d1a 3 - QR Code: As partes, em caso de qualquer dúvida, podem entrar em contato conosco através dos canais de atendimento: 1 - WhatsApp Business: (88) 35181696 2 - Email: [email protected] Solonópole/CE, 8 de dezembro de 2022.
NAYANNI MARIA ALMEIDA RODRIGUES Estagiária -
09/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
08/12/2022 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
08/12/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2022 10:49
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 10:26
Audiência Conciliação designada para 26/01/2023 12:00 Vara Única da Comarca de Solonópole.
-
22/03/2022 09:39
Mov. [6] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
21/03/2022 08:37
Mov. [5] - Mudança de classe
-
28/09/2021 12:30
Mov. [4] - Audiência Designada: Conciliação Data: 18/02/2022 Hora 13:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente
-
07/07/2021 17:45
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/06/2021 13:49
Mov. [2] - Conclusão
-
28/06/2021 13:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2021
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000451-89.2021.8.06.0035
Maria de Fatima Costa dos Santos
Enel
Advogado: Francisco Igleuvan da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/07/2021 10:42
Processo nº 0050055-82.2021.8.06.0128
Marcelo Cavalcante
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Ney Jose Campos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/01/2021 15:42
Processo nº 3002086-92.2022.8.06.0222
Nayanna Cordeiro Costa Pontes dos Reis
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/11/2022 18:11
Processo nº 3001672-72.2022.8.06.0003
Juliana Rodrigues Farias
Tam Linhas Aereas
Advogado: Priscilla Torquato Pequeno
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/10/2022 18:01
Processo nº 3001307-11.2020.8.06.0222
Ana Maria Parente Carneiro
Marcus Vinicius Moura Araujo
Advogado: Lilian Fernandes Soares de Souza Rios
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/12/2020 15:50