TJCE - 0050055-82.2021.8.06.0128
1ª instância - 2ª Vara Civel de Morada Nova
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 14:53
Arquivado Definitivamente
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26/06/2024 14:53
Juntada de Certidão
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26/06/2024 14:53
Transitado em Julgado em 12/06/2024
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08/06/2024 00:33
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 00:33
Decorrido prazo de MARCELO CAVALCANTE em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:32
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 00:32
Decorrido prazo de MARCELO CAVALCANTE em 07/06/2024 23:59.
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16/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/05/2024. Documento: 85982939
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15/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024 Documento: 85982939
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15/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MORADA NOVA SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL Fórum Des.
Agenor Monte Studart Gurgel - Av.
Manoel de Castro, 680, Centro - CEP: 62.940-000, Fone: (85) 3108-1594, Morada Nova/CE - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Processo n.: 0050055-82.2021.8.06.0128 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Requerente: MARCELO CAVALCANTE Requerido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Fica Vossa Excelência devidamente intimado(a) do inteiro teor da sentença proferida nos autos, cujo teor final a seguir transcrito: "
Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença cujas partes litigantes estão epigrafadas acima.
Após ter sido prolatada sentença, sobreveio informação de ID de n. 56176805, noticiando o acordo entre as partes.
Na sequência, a parte exequente, no ID de n. 56176805 e 56405227, comunicou o adimplemento nos termos do acordo. É o relatório.
Decido. O objetivo finalístico deste procedimento é o alcance da tutela satisfativa, conforme consignado na decisão judicial.
No caso dos autos, a parte exequente obteve, por meio voluntário, a satisfação da dívida.
Desse modo, torna-se cristalina a aplicação do art. 924, II e do art. 925, ambos da Lei Adjetiva Civil, cujo teor se faz necessário trazer a lume, in verbis: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Isso posto, tendo em vista a satisfação da obrigação de forma voluntária, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com fulcro no art. 924, II c/c o art. 925, do Código de Processo Civil.
Sem honorários nesta fase, ante a satisfação do débito no prazo do pagamento voluntário.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Providências e expedientes necessários." -
14/05/2024 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85982939
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07/05/2024 13:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/05/2023 14:05
Conclusos para despacho
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18/05/2023 14:05
Juntada de Certidão
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17/05/2023 01:32
Decorrido prazo de MARCELO CAVALCANTE em 16/05/2023 23:59.
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02/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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01/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MORADA NOVA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MORADA NOVA Fórum Des.
Agenor Monte Studart Gurgel - Av.
Manoel de Castro, 680, Centro - CEP: 62.940-000, Fone: : (85) 3108-1594, Morada Nova/CE – E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO Processo nº: 0050055-82.2021.8.06.0128 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Requerente: MARCELO CAVALCANTE Requerido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do inteiro teor do despacho proferido nos autos, cujo teor final a seguir transcrito: "
Vistos.
Certifique a Secretaria do Juízo se a sentença do ID54692264 transitou em julgado.
Caso a informação de acordo do ID56204952 tenha sido juntada após a preclusão maior, evolua-se a classe para fase de cumprimento de sentença.
Intime-se a parte autora para que se manifeste-se quanto à informação de pagamento do ID 56405227, no prazo de 10 dias.
Expedientes necessários." -
28/04/2023 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2023 09:20
Juntada de Certidão
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28/04/2023 09:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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18/04/2023 14:20
Juntada de Certidão
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18/04/2023 14:20
Transitado em Julgado em 01/03/2023
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17/04/2023 20:28
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 18:50
Decorrido prazo de MARCELO CAVALCANTE em 28/02/2023 23:59.
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07/03/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 13:44
Conclusos para julgamento
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02/03/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/02/2023.
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08/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MORADA NOVA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MORADA NOVA Fórum Des.
Agenor Monte Studart Gurgel - Av.
Manoel de Castro, 680, Centro - CEP: 62.940-000, Fone: : (85) 3108-1594, Morada Nova/CE – E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO Processo nº: 0050055-82.2021.8.06.0128 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Requerente: MARCELO CAVALCANTE Requerido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do inteiro teor da sentença proferido nos autos, cujo teor final a seguir transcrito: " Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por MARCELO CAVALCANTE em face de BANCO SANTANDER S.A, já qualificados nos presentes autos.
O autor alega, na inicial, que sofreu danos decorrentes da inscrição indevida de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito pela parte requerida.
Em razão disso, pleiteia a desconstituição das negativações, bem como a compensação pelo dano moral experimentado.
Em sua peça de defesa (id 25729197), o Banco alega preliminarmente a ilegitimidade passiva.
No mérito, sustenta a regularidade do contrato que gerou as negativações.
Foi realizada audiência de conciliação (id 25729201), contudo sem acordo entre as partes.
Decisão (id 40966443) rejeitando a preliminar suscitada pela parte ré. É o breve relatório.
Passo a decidir.
O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, vez que a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos, ademais as partes não manifestaram interesse em não mais produzir provas nos autos.
No mérito, a controvérsia gira em torno regularidade ou não de duas inscrições do nome da parte autora, oriundas dos contratos de nº DE03208010911698, no valor de R$ 154,89 e nº MP320866000019837066, no valor de R$ 1.187,97, informados no id 25729182, nos órgãos de proteção ao crédito.
Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante o que prescrevem os arts. 2º e 3º do CDC, bem como a súmula nº 297, do STJ.
Nesse sentido, tem-se que, apesar de o requerido alegar a regularidade das negativações, as quais seriam oriundas do não pagamento de faturas de cartão de crédito e colacionar os extratos do cartão em nome do autor (id 25729198), estes não são suficientes para demonstrar que os débitos foram, de fato, realizados pelo requerente, isso porque o endereço constante nas faturas fica na cidade de São Paulo, muito distante, portanto, do endereço informado na inicial, que onde vive o requerente.
Ora, para não deixar dúvidas acerca da efetiva contratação, o Banco deveria ter juntado o contrato de cartão de crédito devidamente assinado pela parte autora, acompanhado de seus documentos pessoais, de modo a demonstrar indubitavelmente a anuência à pactuação.
Por se tratar de consumidor hipossuficiente, é inviável exigir que apresente prova de fato negativo, isto é, de que a inscrição de seu nome em cadastro restritivo não é devida, cabendo ao réu, na condição de fornecedor do serviço, demonstrar que a inscrição é legítima, o que, não se desincumbiu no presente feito.
Ademais, a responsabilidade da parte ré é objetiva, decorrente do risco da própria atividade.
Assim, mesmo que não tenha sido a parte ré diretamente a responsável pelo dano ocorrido, é certo que a falha em conferir proteção aos dados da parte autora permitiu que esta fosse facilmente vítima de golpistas, gerando-lhe prejuízos de ordem material e moral.
Nessa toada, o risco da atividade da parte demandada não pode ser simplesmente transferido ao consumidor, cabendo à parte requerida demonstrar nos autos que agiu com as cautelas e cuidados indispensáveis, o que não se nota no caso em tela.
Nesse sentido, é jurisprudência dos Tribunais Pátrios: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA RECLAMANTE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RECLAMADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO A REGULARIDADE DA INSCRIÇÃO.
DESCASO E DESRESPEITO COM CONSUMIDOR.
DANO MORAL.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 12.15IN RE IPSA DA TRU/PR.
VALOR DA INDENIZAÇÃO (R$ 18.000,00) QUE COMPORTA REDUÇÃO PARA R$ 15.000,00.
CARÁTER PUNITIVO-PEDAGÓGICO E PREVENTIVO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (...).
Primeiramente, verifica-se que o presente caso é uma típica relação de consumo, pois as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, é assegurado ao consumidor a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova, previsto no art. 6º, VIII, do CDC.
Nesse sentido, incumbia à requerida comprovar que a inscrição do nome da parte autora foi realizada de forma lícita, demonstrando de forma cabal a existência da dívida. , a parte ré não se desincumbiu de seu ônus, deixando de comprovar a existência de fato impeditivo,In casu modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
Não há nos autos cópia do contrato firmado entre as partes ou cópia de gravação de áudio demonstrando anuência na contratação do serviço.
Em contrapartida, a parte autora cumpriu o disposto no art. 373, I, do CPC, trazendo aos autos o extrato do SPC Brasil, comprovando a inscrição de seu nome pela empresa ré (mov. 1.4).
Assim, à mingua de provas quanto a legalidade do ato de inscrição do nome da parte nos órgãos de proteção ao crédito, aplicável o Enunciado 12.15 desta Turma Recursal do Paraná: - inscrição e/ou manutenção indevida: É presumida a existênciaEnunciado N.º 12.15- Dano moral de dano moral, nos casos de inscrição e/ou manutenção em órgão de restrição ao crédito, quando indevida.
A inscrição indevida não constitui mero aborrecimento ou transtorno da vida cotidiana, vez que atinge a imagem da pessoa e o seu nome, restringindo seu crédito, razão pela qual a indenização é devida pois presente ato ilícito, nos termos do art. 186 do Código Civil e art. 5º, X, da Constituição Federal.
Nesses casos o dano moral é o denominado ou puro, visto que independe da prova do prejuízoin re ipsa, decorrente do ato ilícito. (...) (TJPR - 3ª Turma Recursal - DM92 - 0006523-86.2015.8.16.0129/0 - Paranaguá - Rel.: Siderlei Ostrufka Cordeiro - - J. 06.04.2017) (TJ-PR - RI: 000652386201581601290 PR 0006523-86.2015.8.16.0129/0 (Acórdão), Relator: Siderlei Ostrufka Cordeiro, Data de Julgamento: 06/04/2017, 3ª Turma Recursal - DM92, Data de Publicação: 19/04/2017) EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - ART. 29 E 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - DANO MORAL PURO - INDENIZAÇÃO DEVIDA.
NOME SPC E SERASA.
A simples negativação indevida enseja dano moral e direito à indenização, independentemente de qualquer outra prova, porque neste caso é presumida a ofensa à honra e ao bom nome do cidadão.
A fixação do valor indenizatório deve ocorrer com prudente arbítrio, para que não haja enriquecimento de uma parte, em detrimento da outra, bem como para que o valor arbitrado não seja irrisório, devendo observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. (TJ-MG - AC: 10024141109090002 Belo Horizonte, Relator: Maria das Graças Rocha Santos (JD Convocada), Data de Julgamento: 24/06/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/07/2021) Destarte, não restam dúvidas da ilegalidade perpetrada pela parte promovida em negativar o nome da parte autora.
Uma vez caracterizada a responsabilidade civil da parte requerida, tenho que a indenização por danos morais é devida.
Com efeito, é inegável que a conduta do requerido é motivo suficiente para responsabilizá-la pelos danos sofridos pela promovente.
Trata-se de dano moral puro, conforme já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça, in re ipsa, que prescinde de prova e resulta da simples conduta desidiosa e gravosa do agente ofensor, sendo presumidos os prejuízos alegados pela parte autora.
Ainda assim, a parte autora comprovou, através do acervo probatório coligido, a inscrição indevida de seu nome nos registros de mal pagadores.
Com relação ao dever de indenizar, impende ressaltar que este pressupõe a ocorrência de três requisitos: 1) ato lesivo, 2) dano e 3) nexo de causalidade entre o ato e o dano.
Com relação ao ato lesivo e ao dano, conclui-se que eles existiram.
Com efeito, as provas constantes dos autos confirmam a inscrição indevida do nome da parte autora.
O nexo de causalidade, por sua vez, reside no fato de que o dano moral sofrido pela requerente foi provocado por ato da demandada.
Destarte, merece prosperar a pretensão do requerente com relação aos danos morais, uma vez que preenchidos todos os requisitos do dever de indenizar.
No que tange a fixação do quantum indenizatório, deve-se orientar pelo princípio da razoabilidade.
Não se deve fixar um valor a permitir enriquecimento ilícito, como também não se pode aceitar valor que não represente uma sanção efetiva ao ofensor.
Dessa forma, por entender proporcional à conduta da parte demandada e ao dano causado ao demandante, fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a indenização por danos morais.
Ressalte-se que atualmente, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, vem apresentando reiteradas decisões, em que confirma o caráter punitivo compensatório do dano moral, o que afirma o justo valor aplicado à presente demanda, haja vista o alto potencial econômico da promovida.
Por fim, sobre o tema, colaciono o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
REPARAÇÃO.
DANOS MORAIS.
VALOR.
RAZOABILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. É pacífico o entendimento desta eg.
Corte de Justiça de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de danos morais pode ser revisto somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se verifica no presente caso, em que foi fixado o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), decorrente de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. 2.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1712993 RS 2017/0309337-2, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 20/03/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/03/2018) DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) Deferir a tutela de urgência de natureza antecipada consistente na retirada do nome da parte autora dos cadastros de maus pagadores, junto ao SPC e à SERASA, informado no id 25729182, no que concerne à inscrição feita pela parte ré, salvo se existirem anotações derivadas de outras dívidas; b) Declarar a inexistência dos débitos (entre parte autora e ré) oriundos do contratos de nº DE03208010911698, no valor de R$ 154,89 e nº MP320866000019837066, no valor de R$ 1.187,97, os quais originaram as inscrições no cadastro restritivo (id 25729182), para cessarem todos os efeitos deles decorrentes; c) Condenar o Banco Demandado ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao autor a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, súmula 54 STJ; Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Oficie-se o SPC/SERASA para cumprir imediatamente a retirada do nome da parte autora do cadastro de restrição, no que concerne à inscrição feita pela parte ré (id 25729182), salvo se existirem anotações derivadas de outras dívidas.
Intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, após cumprimento das medidas derradeiras.
Expedientes necessários." -
07/02/2023 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2023 12:26
Julgado procedente o pedido
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05/02/2023 22:42
Conclusos para julgamento
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03/02/2023 01:43
Decorrido prazo de NEY JOSE CAMPOS em 02/02/2023 23:59.
-
09/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 09/12/2022.
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08/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MORADA NOVA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MORADA NOVA Fórum Des.
Agenor Monte Studart Gurgel - Av.
Manoel de Castro, 680, Centro - CEP: 62.940-000, Fone: : (85) 3108-1594, Morada Nova/CE – E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO Processo nº: 0050055-82.2021.8.06.0128 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Requerente: MARCELO CAVALCANTE Requerido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do inteiro teor da decisão proferido nos autos, cujo teor final a seguir transcrito: "
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de indenização por danos morais em que litigam as partes epigrafadas.
Em sua contestação, o requerido alega ilegitimidade passiva, afirmando que, com o uso de sua tecnologia desenvolvida para o combate de fraudes, foi possível identificar os possíveis beneficiários das compras realizadas no cartão de crédito atribuído à parte autora, enumerando-os na referida peça de defesa.
Em razão disso, requer a expedição de ofícios às empresas CIELO S/A. e REDE CARD S.A., para que confirmem os reais beneficiários das transações realizadas e, em caso positivo, a denunciação dos mesmos à lide, reiterando tal pedido de expedição de ofícios no ID33883434, após ser intimado para dizer se teria outras provas a produzir.
Ora, na petição inicial, o autor alega que jamais realizou contratação de serviço de cartão de crédito, sendo necessário para o deslinde demanda, portanto, tão somente a apresentação, pela administradora do cartão, do contrato do serviço devidamente firmado pela parte, para desconstituir as alegações da inicial.
Outrossim, vejo que o comprovante de negativação acostado no ID25729182 indica que a inclusão do nome do autor em cadastro de devedores fora efetuada pelo promovido, ao passo que as faturas acostadas no ID25729198 também são do BANCO SANTANDER.
Ademais, uma vez demonstrado o prestador de serviço na cadeia de consumo, sua responsabilidade é objetiva, respondendo este, inclusive, por falhas em sua prestação, nos termos do art. 14, caput e §1º, do CPC.
Assim não há que se falar em ilegitimidade passiva, razão pela qual afasto a referida preliminar e, ainda, indefiro a diligência de expedição de ofícios requestada, por ser medida absolutamente inócua para o deslinde da ação e para afastar eventual responsabilidade do promovido.
Friso, por fim, que o pedido subsidiário de denunciação à lide é incompatível com o procedimento célere do Juizado Especial, encontrando vedação expressa no art. 10 da Lei nº 9.099/95.
Concedo o prazo de 05 dias para o requerido indicar se tem outras provas a produzir, inclusive em audiência, findo o qual, não havendo manifestação ou expresso o desinteresse na dilação probatória, anuncia o julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355, I, do CPC Demais providências e expedientes necessários." -
08/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
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07/12/2022 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/12/2022 16:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/06/2022 09:24
Conclusos para despacho
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21/06/2022 03:09
Decorrido prazo de KAULA SILVA QUEIROZ em 20/06/2022 23:59:59.
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10/06/2022 00:04
Decorrido prazo de NEY JOSE CAMPOS em 09/06/2022 23:59:59.
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09/06/2022 19:35
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 17:01
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 18:06
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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25/03/2022 02:53
Decorrido prazo de KAULA SILVA QUEIROZ em 03/02/2022 23:59:59.
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07/03/2022 19:55
Conclusos para despacho
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30/11/2021 15:42
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2021 14:50
Mov. [24] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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16/11/2021 07:26
Mov. [23] - Mero expediente: Sobre a contestação, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se.
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07/07/2021 19:02
Mov. [22] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que devolvi os presentes autos à Secretaria de Origem. O referido é verdade. Dou fé.
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13/05/2021 11:18
Mov. [21] - Certidão emitida
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13/05/2021 11:16
Mov. [20] - Aviso de Recebimento (AR)
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08/04/2021 13:57
Mov. [19] - Encerrar análise
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08/04/2021 13:55
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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08/04/2021 13:40
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WMNV.21.00166844-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 08/04/2021 13:26
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05/04/2021 11:40
Mov. [16] - Documento
-
31/03/2021 08:45
Mov. [15] - Petição juntada ao processo
-
30/03/2021 17:13
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WMNV.21.00166655-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 30/03/2021 16:43
-
26/03/2021 09:29
Mov. [13] - Petição juntada ao processo
-
25/03/2021 17:46
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WMNV.21.00166532-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 25/03/2021 16:44
-
12/03/2021 15:10
Mov. [11] - Certidão emitida
-
05/03/2021 22:37
Mov. [10] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0033/2021 Data da Publicação: 08/03/2021 Número do Diário: 2565
-
04/03/2021 11:58
Mov. [9] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/03/2021 11:20
Mov. [8] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/03/2021 12:41
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/02/2021 10:41
Mov. [6] - Audiência Designada: Conciliação Data: 31/03/2021 Hora 08:20 Local: Sala do CEJUSC Situacão: Agendada no CEJUSC
-
22/02/2021 17:23
Mov. [5] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/02/2021 10:43
Mov. [4] - Petição juntada ao processo
-
03/02/2021 10:13
Mov. [3] - Petição: Nº Protocolo: WMNV.21.00165456-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 03/02/2021 08:30
-
22/01/2021 17:42
Mov. [2] - Conclusão
-
22/01/2021 17:42
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2021
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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