TJCE - 3002086-92.2022.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2025. Documento: 163121450
-
07/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 07/07/2025. Documento: 163121450
-
04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 163121450
-
04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 163121450
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 3002086-92.2022.8.06.0222 DESPACHO 1) Exclua-se do polo passivo a promovida TAM LINHAS AEREAS S/A., visto que a sentença transitada em julgado (Id 62811797) reconheceu a ilegitimidade passiva da referida parte. 2) A carta precatória enviada com a finalidade de expedição de mandado de penhora e avaliação retornou com a informação de "mandado cumprido negativo." Segundo o Id 161948107, o Oficial de Justiça deixou de proceder à penhora em virtude de decisão no processo nº 1003974-91.2025.8.26.0506, proferida em 14/02/2025, na qual foi deferida a suspensão das execuções judiciais em face da promovida pelo prazo de 60 dias.
O processo citado trata-se de uma ação de pedido de recuperação judicial movida pelo Grupo Voepass, que tramita na VARA REGIONAL DE COMPETÊNCIA EMPRESARIAL E DECONFLITOS RELACIONADOS À ARBITRAGEM da COMARCA DE RIBEIRÃO PRETO - TJSP.
Acontece que, em 20/05/2025, foi proferida decisão (juntada no Id 163424528) indeferindo o pedido de recuperação judicial em relação à empresa PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A. e, consequentemente, extinguindo o feito em relação a ela.
Segundo a decisão, ficou demonstrado que a empresa está com todas as suas atividades econômicas suspensas, tanto de transporte aéreo, quanto de qualquer serviço de manutenção.
Por tal motivo, não está presente o requisito consistente na existência de efetiva atividade empresarial, o que obsta o processamento da recuperação judicial, de acordo com a Lei 11.101/05.
Logo, além de já ter passado o prazo de 60 dias de suspensão, o processo de recuperação judicial foi extinto em relação à empresa aqui promovida.
Portanto, não há mais nenhum óbice ao cumprimento do mandado de penhora.
Diante do exposto, determino a expedição de nova carta precatória para cumprimento de mandado de livre penhora e avaliação em face da ré PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A.
Fortaleza, data digital. JUIZ DE DIREITO -
03/07/2025 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163121450
-
03/07/2025 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163121450
-
03/07/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 10:08
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2025 14:06
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 14:05
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 14:43
Juntada de Certidão
-
02/02/2025 18:44
Expedição de Carta precatória.
-
27/01/2025 11:20
Desentranhado o documento
-
27/01/2025 11:20
Cancelada a movimentação processual Expedição de Carta precatória.
-
01/11/2024 19:09
Expedição de Mandado.
-
22/07/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 11:31
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 11:30
Juntada de ato ordinatório
-
05/04/2024 15:15
Juntada de ato ordinatório
-
20/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2024. Documento: 82674491
-
18/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024 Documento: 82674491
-
15/03/2024 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82674491
-
15/03/2024 06:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 10:43
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/11/2023. Documento: 71976930
-
21/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023 Documento: 71976930
-
21/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Nº DO PROC.: 3002086-92.2022.8.06.0222 R.H. Tendo em vista a certidão de Id 71975974, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar. Expedientes necessários. Fortaleza, data digital.
Juíza de Direito -
20/11/2023 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71976930
-
17/11/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 15:55
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 15:54
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 02:36
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 02:36
Decorrido prazo de MARCELO AZEVEDO KAIRALLA em 18/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/08/2023. Documento: 67134252
-
23/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023 Documento: 67134252
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DESPACHO R.H.
Vistos em inspeção, conforme portaria nº01/2023 deste juízo e provimentos nº02/2021 e nº01/2022 da CGJCE.
Trata-se de ação de EXECUÇÃO JUDICIAL, tendo como título, pois, sentença condenatória com trânsito em julgado.
Evolua-se para fase de cumprimento de sentença.
Intime-se o executado para pagar o débito atualizado em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10%, conforme art.523,§1º, do CPC. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização, bem como fica autorizada a Secretaria também ao uso do §2º, do art. 524, CPC/15 nas situações evidenciadas de verificação dos cálculos.
Em não ocorrendo o pagamento integral, autorizo o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD, até o limite atualizado do débito, considerando que o juízo da execução deve ser feito, prioritariamente, mediante depósito em dinheiro, com fulcro no Enunciado 147 c/c art. 835,I, do CPC.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, deve ser intimado o executado, nos termos do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC.
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, intime-se a parte executada para opor embargos em 15 (quinze) dias.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, nos termos do Enunciado n. 117.
Restando negativa a penhora via SISBAJUD, proceda-se a tentativa de penhora via sistema RENAJUD.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO Enunciado 117: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". -
22/08/2023 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/08/2023 13:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
21/08/2023 16:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/08/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 15:37
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 15:37
Processo Desarquivado
-
21/08/2023 15:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/07/2023 09:11
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2023 09:11
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 09:11
Transitado em Julgado em 21/07/2023
-
21/07/2023 03:00
Decorrido prazo de Helano Cordeiro Costa Pontes em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 03:00
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 03:00
Decorrido prazo de MARCELO AZEVEDO KAIRALLA em 20/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/07/2023. Documento: 62811797
-
05/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023 Documento: 62811797
-
05/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3278-6932 SENTENÇA PROCESSO: 3002086-92.2022.8.06.0222 PROMOVENTE: NAYANNA CORDEIRO COSTA PONTES DOS REIS PROMOVIDOS: PASSAREDO TRANSPORTES AÉREOS S.A; TAM LINHAS AÉREAS S/A Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
DECIDO.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PROMOVIDA - TAM LINHAS AEREAS S/A Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da corré TAM LINHAS AÉREAS.
O conjunto probatório indica que as passagens foram comercializadas, emitidas e operada pela ré PASSAREDO TRANSPORTES AÉREOS S.A, o que afasta a responsabilidade da companhia aérea TAM.
Na hipótese dos autos, não se vislumbra participação da companhia aérea TAM, haja vista que não há comprovação da concretização da operação compartilhada, qual seja, sistema de "code-share".
Inexistindo elementos de convicção da existência de "code-share" (compartilhamento de assento) na aquisição das passagens aéreas, incabível responsabilizar terceiros pelo cancelamento dos voos comercializados e emitidos pela ré PASSAREDO.
Não há razão jurídica para que a corré TAM seja responsabilizada pela alegada falha na prestação do serviço a cargo da ré PASSAREDO, sendo imperioso reconhecer sua ilegitimidade passiva para compor a presente demanda, restando ausente, portanto, uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade passiva.
PASSO À ANÁLISE DO MÉRITO A questão deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, vez que se trata de relação de consumo.
O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Neste caso, a inversão do ônus da prova encontra amparo observando que a parte autora é hipossuficiente em relação à parte promovida. Ademais, as alegações da parte autora são corroboradas pelos documentos juntados aos autos, portanto, verifico presente a verossimilhança das alegações e aplico a inversão do ônus da prova. A autora alega ter adquirido da ré PASSAREDO TRANSPORTES AÉREOS S.A, passagens aéreas, para o trecho Fortaleza → Juazeiro do Norte.
Afirma que o voo foi cancelado, sendo reacomodada em outro, o que teria lhe causado transtornos.
Restou incontroverso que a autora adquiriu da ré PASSAREDO TRANSPORTES AÉREOS S.A, passagens aéreas, para o trecho Fortaleza → Juazeiro do Norte, com embarque previsto para o dia 24/10/2022, às 06h20min (Id 44361086).
Igualmente incontroverso o cancelamento do voo inicialmente contratado (Id 44361083).
A promovida tem o dever de honrar os exatos termos do contrato celebrado com o consumidor, transportando-o com segurança ao seu destino na data e horário insertos no bilhete de transporte.
Embora a demandada pretenda afastar a sua responsabilidade , constata-se que os argumentos utilizados "manutenção inesperada na aeronave" não restaram comprovados e, portanto, a requerida deixou de demonstrar a legitimidade de sua conduta, ônus que lhe caberia, já que é a responsável pela prestação dos serviços.
As empresas de transporte aéreo respondem objetivamente por quaisquer defeitos na prestação do serviço, a teor do disposto art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, para que sua responsabilização seja afastada, necessária a comprovação inequívoca de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC).
Todavia, a situação apontada como excludente, constitui, em verdade, hipótese de fortuito interno, inserido nos desdobramentos da atividade explorada, sendo, portanto, incapaz de excluir a responsabilidade da ré, em conformidade com o previsto no art. 14, § 3º do CDC.
Por sua vez, o argumento de que prestou todo o auxílio necessário a requerente, não lhe aproveita, porque se trata de obrigação da ré, conforme emanada da agência reguladora.
Dessa forma, evidenciada a má prestação de serviços.
DO DANO MORAL A situação experimentada pela autora ultrapassa o mero aborrecimento, visto que, acreditando na credibilidade do serviço contratado, programou-se previamente para viagem, onde há todo o planejamento necessário, de forma que o cancelamento do voo ocasionou, desconforto, apreensão e angústia, configurando o dano moral.
Da fixação do valor da indenização devida deve-se levar em consideração as circunstâncias do fato, a gravidade do dano, a capacidade econômica das partes, os princípios da razoabilidade, bem como a função pedagógico-reparadora do dano moral sopesada com o não enriquecimento ilícito da parte indenizada.
As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Diante do exposto: 1) Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da corré TAM LINHAS AÉREAS S/A, e JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito, em relação a mesma, nos termos do art. 8º, § 1º da Lei 9.099/95 e art. 485, VI do CPC. 2) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, para os fins de: a) Condenar a promovida, PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A, a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à autora, a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC, do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros simples de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405 do CC). b) Acolher a justiça gratuita para a autora.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data da assinatura digital. Juíza de Direito -
04/07/2023 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/07/2023 20:17
Concedida a gratuidade da justiça a NAYANNA CORDEIRO COSTA PONTES DOS REIS - CPF: *03.***.*36-28 (AUTOR).
-
03/07/2023 20:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/07/2023 20:17
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
20/06/2023 16:43
Conclusos para julgamento
-
30/05/2023 17:43
Juntada de Petição de réplica
-
30/05/2023 14:47
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 11:48
Audiência Conciliação realizada para 10/05/2023 11:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
10/05/2023 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2023 16:54
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2023 16:45
Juntada de Petição de documento de identificação
-
09/05/2023 09:55
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 14:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2023.
-
17/02/2023 09:06
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
17/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza Fica a parte intimada para audiência de Conciliação designada pelo sistema PJe no dia 10/05/2023 11:30 , no endereço , Avenida Washington Soares 1321, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-905 .
Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária, devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.
Observa-se mais, que, em caso de realização por videoconferência, as informações sobre a Audiência Virtual, plataforma e link de acesso sala eletrônica, deverão ser consultados nestes autos judiciais eletrônicos, com antecedência a realização do ato, pelo Advogado peticionante. -
16/02/2023 18:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/02/2023 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2023 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 10:20
Audiência Conciliação designada para 10/05/2023 11:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
07/02/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 07/02/2023.
-
06/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
06/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 23ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR ATO ORDINATÓRIO De ordem da MMª.
Juíza de Direito, Dra.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos, encaminho os autos para designação de nova audiência conciliatória.
Fortaleza, data digital Assinatura digital -
03/02/2023 15:18
Audiência Conciliação cancelada para 10/03/2023 11:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
03/02/2023 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
03/02/2023 15:17
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2023 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 13:16
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 01:44
Decorrido prazo de NAYANNA CORDEIRO COSTA PONTES DOS REIS em 02/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
24/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza Fica a parte intimada para audiência de Conciliação / designada pelo sistema PJe no dia 10/03/2023 11:00 , no endereço , Avenida Washington Soares 1321, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-905 .
Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária, devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.
Observa-se mais, que, em caso de realização por videoconferência, as informações sobre a Audiência Virtual, plataforma e link de acesso sala eletrônica, deverão ser consultados nestes autos judiciais eletrônicos, com antecedência a realização do ato, pelo Advogado peticionante. -
23/01/2023 11:26
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
23/01/2023 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 15:29
Recebida a emenda à inicial
-
19/01/2023 13:55
Conclusos para decisão
-
09/12/2022 00:00
Publicado Despacho em 09/12/2022.
-
08/12/2022 12:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Proc.: 3002086-92.2022.8.06.0222 R.H.
Verificada a inexistência de prevenção entre o processo em epígrafe e o processo de nº3000214-54-2022.8.06.0024, em trâmite na 09ª unidade.
Diz o artigo 321 do CPC: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." E ainda sobre o assunto: "Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321." Diante do exposto, determino a intimação da parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 15(quinze) dias emende a petição inicial, por perceber a ausência de requisitos formais, sob pena de inépcia, conforme prevê o art. 330, §1º do NCPC, juntando aos autos: 1.
O endereço eletrônico da parte autora para fins de realização de audiência.
Caso não seja atendido, certifique-se e façam os autos conclusos para sentença de extinção.
Fortaleza, data digital JUÍZA DE DIREITO -
08/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
-
07/12/2022 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
07/12/2022 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 14:18
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 18:11
Conclusos para decisão
-
21/11/2022 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 18:11
Audiência Conciliação designada para 10/03/2023 11:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
21/11/2022 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000473-11.2022.8.06.0069
Izabel Auta de Souza
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Ravyck Queiroz Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/04/2022 18:10
Processo nº 3947345-76.2012.8.06.0112
Gledson Mauricio Silva
Martha M L Simiao Oliveira - ME
Advogado: Francisco Leopoldo Martins Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/12/2012 17:22
Processo nº 3001154-96.2020.8.06.0118
Gran Felicita Residence Clube
Flavia Virginia Araujo Marques
Advogado: Danny Memoria Soares
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/11/2020 16:42
Processo nº 3000451-89.2021.8.06.0035
Maria de Fatima Costa dos Santos
Enel
Advogado: Francisco Igleuvan da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/07/2021 10:42
Processo nº 0050055-82.2021.8.06.0128
Marcelo Cavalcante
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Ney Jose Campos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/01/2021 15:42