TJCE - 3000084-64.2022.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2024 17:09
Arquivado Definitivamente
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27/03/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 16:21
Expedição de Alvará.
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21/03/2024 17:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/03/2024 13:46
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 13:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/03/2024 13:45
Processo Desarquivado
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20/02/2024 10:27
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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13/06/2023 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 15:01
Arquivado Definitivamente
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24/02/2023 15:01
Juntada de Certidão
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24/02/2023 15:01
Transitado em Julgado em 24/02/2023
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24/02/2023 14:53
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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01/02/2023 12:48
Conclusos para julgamento
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01/02/2023 02:26
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 30/01/2023 23:59.
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01/02/2023 02:26
Decorrido prazo de PEDRO LUIZ CARNEIRO DE ABRANTES em 30/01/2023 23:59.
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01/02/2023 02:26
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 30/01/2023 23:59.
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16/01/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
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12/01/2023 17:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/01/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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09/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000084-64.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: SAMIA LIMA ALBUQUERQUE e outros PROMOVIDO(A)(S)/REU: AIR EUROPA LINEAS AEREAS S/A e outros INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: LUCIANA GOULART PENTEADO PEDRO LUIZ CARNEIRO DE ABRANTES DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA O MM Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 8 de dezembro de 2022.
BRUNA RODRIGUES DO NASCIMENTO Servidor Geral TEOR DA SENTENÇA: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000084-64.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: SAMIA LIMA ALBUQUERQUE e outros PROMOVIDO(A)(S)/REU: AIR EUROPA LINEAS AEREAS S/A e outros SENTENÇA Dispensado o relatório, a teor do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de Reclamação Cível ajuizada nesta 9ª.
Unidade dos Juizados Especiais de Fortaleza/CE por SAMIA LIMA ALBUQUERQUE e ARON MARQUES VIDAL em face de AIR EUROPA LINEAS AEREAS S/A e SUBMARINO VIAGENS LTDA, atribuído à causa o valor de R$ 24.263,02 (vinte e quatro mil duzentos e sessenta e três reais e dois centavos).
Narrou, em síntese, que adquiriram passagens aéreas de ida e volta, saindo de Fortaleza-CE com destino MADRI datado para o dia 13/06/2021 e volta dia 27/06/2021.
Alegam que, ao verificar o status do voo, foram surpreendidos com o cancelamento unilateral das passagens pela companhia aérea, sendo apresentada aos promoventes outras opções de data para remarcar a viagem, contudo, as novas opções de data, vinham acompanhadas de cobrança de tarifas e multas adicionais.
Discorreram sobre o desamparo das promovidas, posto que os promoventes tentaram de todas as formas remarcar sua viagem sem valores adicionais, mas não obtiveram êxito.
Nesse sentido, pugnou pela condenação das promovidas a indenizar-lhe o valor de R$ R$ 4.263,02 (quatro mil duzentos e sessenta e três reais e dois centavos), por danos materiais, relativos as passagens compradas e não usufruídas, bem como indenização moral, sugerindo o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por danos morais, sendo R$10.000,00(dez mil reais) para cada promovente.
A promovida SV VIAGENS LTDA apresentou contestação e arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, alegando ser mera intermediária na relação, ademais, solicitou a retificação do polo passivo para CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., CNPJ Nº 10.***.***/0001-19.
No mérito, alegou não possuir nenhuma responsabilidade com o ocorrido, sendo a segunda promovida a responsável exclusiva, posto que atua apenas como mera intermediária.
A promovida AIR EUROPA LINEAS AEREAS S/A arguiu em preliminar que a companhia aérea sofreu um colapso devido a pandemia do COVID 19, a aplicação da Convenção de Montreal e a ilegitimidade passiva, posto que não firmou contrato de compra e venda diretamente com os autores.
No mérito, afirma que o cancelamento dos voos não foi por opção sua, mas por decisões do Governo Federal, atingindo grande parte dos voos da frota.
Defendeu que o cancelamento se deu por motivo de força maior, levando em consideração a pandemia que assolou o mundo todo.
Ademais, afirma que o dano moral alegado pelos promoventes não foi comprovado nos autos, não sendo possível a requerida indenização por danos morais.
Frustradas as tentativas de composição amigável da lide, através de sessão por videoconferência, conforme Portaria nº 657/2020 do Tribunal de Justiça do Ceará, publicada em 30 de abril de 2020, as partes compareceram e optaram pelo julgamento antecipado da lide, após formação do contraditório.
Primeiramente, rejeito as duas preliminares de ilegitimidade passiva.
Tendo em vista que a sistemática da responsabilidade civil nas relações de consumo tem por base o risco da atividade, por meio da qual quem aufere lucro deve arcar com os ônus dos serviços, é cediço que todos os fornecedores da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos serviços prestados ao consumidor, nos termos em que determina o art. 7º do CDC.
Ademais, a promovida SUBMARINO VIAGENS LTDA oferece serviços de intermediação e, por óbvio, deve se responsabilizar pelos danos resultantes dessa prestação.
O “terceiro” não é pessoa completamente estranha a relação, mas empresa parceira escolhida pelo cliente justamente pelo serviço de intermediação oferecido pela demandada, que se propõe a providenciar a seus clientes serviços de qualidade.
Nesse sentido, havendo danos causados pela empresa parceria, deve a agência arcar com os prejuízos perante o consumidor.
Em relação a retificação do polo passivo, hei por bem deferi-la face à relação jurídica entre as partes ter sido argumentada e documentalmente comprovada pela SUBMARINO VIAGENS LTDA.
Observando a posição do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 636331, aplico ao presente caso as Convenções de Varsóvia e de Montreal.
Emprego, de igual modo, o Código de Defesa do Consumidor, nas matérias em que os diplomas internacionais carecem de disciplina.
Tal lei de proteção é cabível, porquanto o passageiro insere-se no conceito de consumidor, enquanto destinatário final do contrato de transporte, e a ré, por seu turno, enquadram-se como fornecedora na medida em que oferece o serviço (artigos 2º e 3º, do CDC).
A incidência das Convenções internacionais não obsta o reconhecimento de normas previstas em outros textos normativos, solucionando possíveis conflitos através das regras hermenêuticas previstas para a solução de antinomias, conforme o critério da especialidade e o entendimento contemporâneo dos tribunais superiores.
Desse modo, nada impede a aplicação da Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil, desde que ausente regramento específica nos pactos internacionais, entendimento com guarida na interpretação sistemática do direito.
Pois bem.
A Pandemia Coronavírus Covid-19 é fato notório, bem como a restrição a entrada de turistas em vários países atingidos.
No entanto, a situação não atingiu apenas os demandantes, mas milhares de cidadãos, diante de uma crise mundial com fechamento de fronteiras e aeroportos em cidades afetadas pelo vírus.
Diante da proporção que tomou o vírus, a jurisprudência tem aplicado a incidência do caso fortuito/força maior, retornando as partes ao estado anterior à contratação, conforme estabelece o artigo 393 do Código Civil, in verbis: Art. 393.
O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.
Parágrafo único.
O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.
Como dito, este é o entendimento da jurisprudência: TRANSPORTE AÉREO.
Viagem internacional.
Cancelamento definitivo do voo de retorno ao Brasil, com devolução do valor da passagem.
Autor que teve de permanecer no exterior por 24 dias até ser repatriado com ajuda do consulado brasileiro devido ao fechamento dos aeroportos em decorrência da Pandemia Covid-19.
Motivo de força maior (ou fortuito externo) que afasta a responsabilidade do transportador.
Exegese dos artigos 734 e 737, do Código Civil.
Danos morais e materiais.
Obrigação de indenizar não configurada.
Ações dessa natureza que devem ser analisadas com base nas particularidades apresentadas em cada caso.
Sentença mantida.
Recurso não provido, com majoração dos honorários.
Infelizmente os acontecimentos pelos quais tem passado a humanidade neste ano de 2020 não tiveram precedentes recentes e remetem a uma atitude cada vez mais cautelosa de todos os envolvidos (transportador e passageiros).
Assim, o cancelamento do voo em decorrência de evento pandêmico e de consequente imposição governamental, com fechamento de fronteiras e aeroportos, por constituir flagrante caso de fortuito externo, não pode ser imputado à companhia aérea.(TJ-SP - AC: 10404099420208260100 SP 1040409-94.2020.8.26.0100, Relator: Gilberto dos Santos, Data de Julgamento: 27/11/2020, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/11/2020).- grifo nosso.
DANO MORAL E MATERIAL – AQUISIÇÃO DE PASSAGEM AÉREA – VIAGEM DE TURISMO PELA EUROPA – PREVISÃO DE RETORNO AO BRASIL PARA 28/03/20 – NECESSIDADE DE RETORNO ANTECIPADO PARA 17/03/20 POR CONTA DA PANDEMIA DO COVID-19 – IMPOSSIBILIDADE DE REMARCAÇÃO DO VOO - AQUISIÇÃO DE PASSAGEM AÉREA DE OUTRA CIA – RESSARCIMENTO DE VALORES – R$ 1.561,59 – PRAZO DE 12 MESES EM RESPEITO AO CONTIDO NA MP Nº 925/20 - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - EXAME DA CADEIA DE FORNECIMENTO DO SERVIÇO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - PARCIAL PROCEDÊNCIA - Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos – Recurso ao qual se nega provimento.(TJ-SP - RI: 10063160820208260003 SP 1006316-08.2020.8.26.0003, Relator: Cláudio Salvetti D´Angelo, Data de Julgamento: 16/12/2020, 2ª Turma Recursal Cível - Santo Amaro, Data de Publicação: 16/12/2020) Por se tratar de mero descumprimento de contrato, com excludente de ilicitude, afasto a incidência de dano moral.
Diante do exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar as promovidas a efetuar o pagamento da quantia de R$ 4.263,02 (quatro mil duzentos e sessenta e três reais e dois centavos), a título de dano material, corrigidos pelo INPC e juros de 1% a partir da citação.
Indefiro o dano moral pelas razões já mencionadas.
Sem custas e ou honorários por força do artigo 55 da LJEsp.
Deixo de apreciar, no momento, o pedido de justiça gratuita, formulado pelas demandantes, que será analisado, posteriormente, se houver interposição de recurso, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95 e enunciado 116 do FONAJE.
Publicada e Registrada virtualmente.
Intimem-se.
Fortaleza-CE, data e assinatura digital Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juíza de Direito em respondência (assinatura digital) -
09/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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08/12/2022 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/12/2022 23:27
Julgado procedente em parte do pedido
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13/05/2022 21:29
Conclusos para julgamento
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04/05/2022 01:21
Decorrido prazo de SAMIA LIMA ALBUQUERQUE em 03/05/2022 23:59:59.
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04/05/2022 01:21
Decorrido prazo de ARON MARQUES VIDAL em 03/05/2022 23:59:59.
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04/05/2022 01:21
Decorrido prazo de SAMIA LIMA ALBUQUERQUE em 03/05/2022 23:59:59.
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04/05/2022 01:21
Decorrido prazo de ARON MARQUES VIDAL em 03/05/2022 23:59:59.
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11/04/2022 16:00
Juntada de documento de comprovação
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11/04/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 09:52
Audiência Conciliação realizada para 11/04/2022 09:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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08/04/2022 17:46
Juntada de Petição de petição
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08/04/2022 14:59
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2022 11:44
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2022 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2022 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2022 14:53
Audiência Conciliação designada para 11/04/2022 09:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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27/01/2022 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2022
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
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