TJCE - 0256085-11.2022.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/11/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 16:43
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
10/07/2024 13:41
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 00:06
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 09/07/2024 23:59.
-
16/05/2024 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 14:32
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 15:41
Juntada de documento de comprovação
-
04/10/2023 13:15
Expedição de Ofício.
-
26/09/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2023 16:58
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2023 00:26
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 06/06/2023 23:59.
-
16/05/2023 02:23
Decorrido prazo de EDUARDO MONTENEGRO DOTTA em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 02:23
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 02:14
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 02:11
Decorrido prazo de FERNANDO ALFREDO RABELLO FRANCO em 15/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2023 15:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/04/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/04/2023.
-
19/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
19/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
19/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
19/04/2023 00:00
Intimação
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] PROCESSO : 0256085-11.2022.8.06.0001 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Impostos] POLO ATIVO : BANCO J.
SAFRA S.A e outros (2) POLO PASSIVO : DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO D E C I S Ã O I.
Fase anterior Migração.
Propulsão.
Trata-se de Ação pelo Procedimento Comum c/c Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada pelo BANCO J.
SAFRA S.A, JOSÉ MARCÍLIO NICODEMOS DA CRUZ FILHO, e PIGALLE VEÍCULOS PEÇAS E SERVIÇOS LTDA., em desfavor do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO CEARÁ (DETRAN/CE), todos devidamente identificados nos autos, objetivando a chancela jurisdicional, pelas razões esposadas na peça vestibular.
A controvérsia gira em torno de débitos atrelados ao veículo Chevrolet LT 1.4 8V AT6, Ano/Modelo: 2017/2018, Placas: PNW8169, Chassi: 9BGKS48V0JG263978, Renavam: *11.***.*02-30, havidos dentro do período da aquisição mediante fraude.
No pedido técnico requerem, em sede de tutela antecipada, a suspensão da exigibilidade dos débitos existentes dentro do período de fraude e sua publicidade, como os decorrentes de infrações de trânsito, inclusive dos já lançados, além dos vindouros, bem como seja desautorizada a inscrição no CADIN Estadual, ou qualquer outro órgão da espécie; ainda, a transferência administrativa de titularidade do veículo Chevrolet LT 1.4 8V AT6, Ano/Modelo: 2017/2018, Placas: PNW8169, Chassi: 9BGKS48V0JG263978, Renavam: *11.***.*02-30 para o nome da concessionária Pigalle Veículos Peças e Serviços Ltda.
Documentação acostada (ID 39081688 a 39081704).
Manifestação do DETRAN/CE (ID 39081685, com documentos de ID 39081681 a 39081684), seguida de contestação (ID 40513249).
Petitório da autora Pigalle Veículos Peças e Serviços LTDA. (ID 40617209, com documentos de ID 40617203 e 40617200). É o RELATÓRIO.
Passo a DECIDIR.
Argumentam, em apertada síntese, ter ocorrido aquisição fraudulenta do veículo Chevrolet LT 1.4 8V AT6, Ano/Modelo: 2017/2018, Placas: PNW8169, Chassi: 9BGKS48V0JG263978, Renavam: *11.***.*02-30, junto a Pigalle Veículos Peças e Serviços Ltda., em nome do autor José Marcílio Nicodemos da Cruz Filho, fazendo-se uso de cédula de crédito bancário fornecida pelo Banco J.
Safra S.A.
Ademais, por comprovada a fraude, ter sido declarada a inexistência do negócio jurídico retro nos autos do Processo nº 3000737-27.2021.8.06.0113, tramitado na 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
Isto posto, no que se faz pertinente, o Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997) estabelece que todo veículo automotor, elétrico, articulado, reboque ou semi-reboque, para transitar na via, deverá ser licenciado anualmente pelo órgão executivo de trânsito do Estado, ou do Distrito Federal, onde estiver registrado o veículo, além do que ao proprietário caberá sempre a responsabilidade pela infração referente à prévia regularização e preenchimento das formalidades e condições exigidas para o trânsito do veículo na via terrestre, conservação e inalterabilidade de suas características, componentes, agregados, habilitação legal e compatível de seus condutores, quando esta for exigida, e outras disposições que deva observar (Art. 130, caput c/c Art. 257, §2º).
O Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966), por sua vez, dispõe que o adquirente é pessoalmente responsável pelos tributos relativos aos bens adquiridos (Art. 131, I).
Como se apreende, a responsabilidade por débitos atrelados a veículo automotor, seja em relação a multas decorrentes de infração de trânsito, ao IPVA, ou outros a que porventura sujeito, recai, em regra, sobre o respectivo proprietário.
Entretanto, na hipótese dos autos, colhe-se do contexto probatório que o negócio jurídico envolvendo o veículo Chevrolet LT 1.4 8V AT6, Ano/Modelo: 2017/2018, Placas: PNW8169, Chassi: 9BGKS48V0JG263978, Renavam: *11.***.*02-30, ocorreu mediante fraude praticada por terceiro, de modo que José Marcílio Nicodemos da Cruz Filho em tempo algum figurou como adquirente/proprietário do bem em questão, inexistindo, pois, o fato gerador da responsabilidade por eventuais débitos vinculados.
Demais disso, como reflexo da declaração de inexistência do negócio jurídico no âmbito do Processo nº 3000737-27.2021.8.06.0113 (2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte), tem-se a nulidade do ato de transferência do veículo, a qual jamais deveria ter se efetivado.
Logo, o acolhimento da tutela pretensa, em ambos os vieses, é medida que se impõe, tanto para prevenir cobranças indevidas, como para restabelecer o direito de propriedade a quem devido.
Destarte, demonstrados os requisitos autorizadores da concessão estampados no Art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela pleiteada, no sentido de suspender a exigibilidade dos débitos atrelados ao Chevrolet LT 1.4 8V AT6, Ano/Modelo: 2017/2018, Placas: PNW8169, Chassi: 9BGKS48V0JG263978, Renavam: *11.***.*02-30, a exemplo dos decorrentes de autos de infração de trânsito, determinando ao promovido que se abstenha inscrever os autores no CADIN Estadual, ou qualquer outro órgão da espécie, bem como adote as providências necessárias a transferência de titularidade do veículo em questão para o nome da concessionária Pigalle Veículos Peças e Serviços Ltda.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE POR MANDADO.
Com proveito, entendendo ser a matéria versada nos autos unicamente de direito e as provas até o momento carreadas suficientes para a apreciação do pedido técnico, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do Art. 355, I, do CPC.
Abra-se vista ao Ministério Público, após voltem-me conclusos.
Exp.
Nec.
Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC).
II.
Ordenação em árvore de Tarefas de Sistema Eletrônico - Pje.
Cooperação.
Núcleo De Apoio Administrativo.
SEJUD 1º Grau. À SEJUD 1º Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: (X) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( ) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( ) 20 - Arquivar ( ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital.
Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
18/04/2023 13:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/04/2023 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/04/2023 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/04/2023 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/04/2023 13:27
Expedição de Mandado.
-
18/04/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 13:22
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/04/2023 12:49
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 01:48
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 09/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 01:47
Decorrido prazo de EDUARDO MONTENEGRO DOTTA em 06/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 01:47
Decorrido prazo de FERNANDO ALFREDO RABELLO FRANCO em 06/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2022.
-
12/12/2022 00:00
Intimação
3ª Vara da Fazenda Pública - Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] PROCESSO : 0256085-11.2022.8.06.0001 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Impostos] POLO ATIVO : BANCO J.
SAFRA S.A e outros (2) POLO PASSIVO : DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO D E S P A C H O Consideradas as diretrizes oriundas da Portaria nº 1896/2022-TJCE, que dispõe sobre a expansão do Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), precisamente o calendário de migração dos processos do SAJ para o PJe (21.10.2022 a 23.10.2022), e sequente implantação assistida (24.10.2022 a 4.11.2022), referente a esta 3ª Vara da Fazenda Pública, como medida necessária a condução otimizada dos processos no novo sistema, tem-se a determinar vetores como segue.
I.
Gestão de Acervo e Dados Processuais – Transição entre Sistemas Eletrônicos - Migrado do SAJPG para PJe.
Portaria nº 1896/2022 – TJCE Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado para o PJe, no prazo de 10 (dez) dias.
II.
Fase anterior Migração.
Propulsão.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Exp.
Nec.
Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC).
III.
Ordenação em árvore de Tarefas de Sistema Eletrônico - Pje.
Cooperação.
Núcleo De Apoio Administrativo.
SEJUD 1º Grau. À SEJUD 1º Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: (X) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( ) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( ) 20 - Arquivar ( ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital.
Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
12/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
09/12/2022 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/12/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2022 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 13:58
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 19:35
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 11:11
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 16:56
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
07/11/2022 23:25
Juntada de Petição de contestação
-
03/11/2022 23:03
Mov. [20] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
24/10/2022 15:53
Mov. [19] - Encerrar documento - restrição
-
24/10/2022 15:53
Mov. [18] - Encerrar documento - restrição
-
29/09/2022 15:29
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02409466-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 29/09/2022 14:59
-
22/09/2022 14:17
Mov. [16] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
-
14/09/2022 19:10
Mov. [15] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0513/2022 Data da Publicação: 15/09/2022 Número do Diário: 2927
-
13/09/2022 01:34
Mov. [14] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/09/2022 17:03
Mov. [13] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
12/09/2022 14:28
Mov. [12] - Documento Analisado
-
09/09/2022 09:48
Mov. [11] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/08/2022 13:06
Mov. [10] - Conclusão
-
15/08/2022 13:06
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02297467-0 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 15/08/2022 12:56
-
28/07/2022 18:47
Mov. [8] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0448/2022 Data da Publicação: 29/07/2022 Número do Diário: 2895
-
27/07/2022 01:36
Mov. [7] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/07/2022 17:46
Mov. [6] - Documento Analisado
-
22/07/2022 15:09
Mov. [5] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/07/2022 14:02
Mov. [4] - Custas Processuais Pagas: Custas Iniciais paga em 21/07/2022 através da guia nº 001.1374513-18 no valor de 534,13
-
20/07/2022 15:33
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas: Custas Iniciais emitida em 20/07/2022 através da Guia nº 001.1374513-18
-
20/07/2022 15:33
Mov. [2] - Conclusão
-
20/07/2022 15:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
19/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000741-07.2021.8.06.0035
Thiago Alves Henrique da Costa
Kleber Lima de Avila
Advogado: Thiago Alves Henrique da Costa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/11/2021 18:39
Processo nº 3001001-45.2022.8.06.0069
Raimundo Davi da Costa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Xaxandre Pinto de Queiroz Albuquerque
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/07/2022 18:20
Processo nº 3000932-60.2022.8.06.0118
Rosana Maria de Sousa Lima
Oi Movel S.A.
Advogado: Romulo Marcel Souto dos Santos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/06/2022 18:28
Processo nº 3001481-61.2022.8.06.0024
Andressa Gomes Sales
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/09/2022 10:16
Processo nº 3000746-52.2022.8.06.0016
Suyane Frota Lobo
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Bruno Henrique Goncalves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/06/2022 13:16