TJCE - 3000217-45.2022.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/09/2024. Documento: 104768080
-
20/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/09/2024. Documento: 104768080
-
19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 104768080
-
19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 104768080
-
19/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3000217-45.2022.8.06.0012 Exequente: CONDOMINIO DA LAGOA DO URUAU Executado: HWB-CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
A petição acostada ao ID 104201220, protocolada pelo condomínio exequente, requereu a extinção do feito sob o argumento de ter havido o cumprimento integral do débito. O artigo 775 do Código de Processo Civil explicitamente contempla a possibilidade de desistência de toda a execução ou de algumas de suas medidas, podendo desistir, a qualquer momento, em relação a um, a alguns ou a todos os executados, sem a anuência destes, visto que a execução existe em favor do credor, objetivando satisfazer seu crédito.
Destaque-se que o parágrafo único do artigo 775 do Código de Processo Civil apenas trata dos efeitos da desistência em relação à ação de embargos, mas não altera o princípio fundamental de que a execução existe para satisfazer o credor.
Assim, homologo, por sentença, para produzir os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência da presente execução e, consequentemente, declaro a extinção do processo, nos moldes do artigo 775 c/c o artigo 200, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n° 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza - CE, data digital. MARÍLIA LIMA LEITÃO FONTOURA JUÍZA DE DIREITO -
18/09/2024 14:37
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2024 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104768080
-
18/09/2024 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104768080
-
13/09/2024 19:12
Extinto o processo por desistência
-
12/09/2024 18:01
Conclusos para julgamento
-
06/09/2024 15:13
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
-
30/08/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 17:17
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
19/07/2024 19:03
Conclusos para julgamento
-
15/07/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 14:27
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 00:22
Decorrido prazo de FRANCISCO DUARTE PINHEIRO JUNIOR em 15/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 63622728
-
28/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023 Documento: 63622728
-
28/12/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza - 19ª Unidade do Juizado Especial Cível19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000217-45.2022.8.06.0012 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: CONDOMINIO DA LAGOA DO URUAU REPRESENTANTES POLO ATIVO: FENUCIA RODRIGUES AGUIAR - CE12905-A POLO PASSIVO:HWB-CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO DUARTE PINHEIRO JUNIOR - CE19582 DESPACHO Reautue-se o feito como "cumprimento de sentença".
Intime-se o executado, para depositar o pagamento do valor apurado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa e penhora on-line. Expedientes necessários. FORTALEZA, data no rodapé.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
27/12/2023 19:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63622728
-
27/12/2023 19:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/07/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 08:32
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 08:32
Processo Desarquivado
-
12/05/2023 15:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/01/2023 21:34
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2023 21:34
Juntada de Certidão
-
29/01/2023 21:34
Transitado em Julgado em 27/01/2023
-
27/01/2023 11:35
Decorrido prazo de FENUCIA RODRIGUES AGUIAR em 26/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 11:35
Decorrido prazo de FRANCISCO DUARTE PINHEIRO JUNIOR em 26/01/2023 23:59.
-
09/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/12/2022.
-
09/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/12/2022.
-
08/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo N. 3000217-45.2022.8.06.0012 Promovente: CONDOMINIO DA LAGOA DO URUAU Promovido: HWB-CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação de cobrança proposta por CONDOMINIO DA LAGOA DO URUAU em desfavor de HWB-CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA narrando, em síntese, a parte Autora que a Promovida está inadimplente, tendo dever de pagar as cotas condominiais em atraso.
Dessa forma, o Promovente requer a condenação da reclamada ao pagamento das cotas inadimplentes.
Apesar dos esforços, a sessão de conciliação não produziu acordo.
Em Contestação, a Promovida suscita preliminar de incompetência territorial e, no mérito, aduz ser abusiva a cobrança de 20% de cláusula penal. É a síntese do necessário.
Decido.
PRELIMINARES Rejeito a preliminar de incompetência territorial arguida pela Promovida, indefiro, pois o artigo 4º inciso I da Lei 9.099/95 dispõe que é competente o foro do domicílio do réu, ou a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório.
Vejamos: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório.
No caso, verifico que o endereço da Promovida é abrangido por esta unidade.
Dessa forma, rejeito a preliminar.
MÉRITO Relativamente às taxas condominiais cobradas pelo condomínio autor, mostra-se incontroversa a sua regular constituição, conforme se infere das cópias da convenção condominial anexadas (ID Num. 30212052).
O art, 1.336 do Código Civil aduz que: Art. 1.336.
São deveres do condômino: I - contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção . § 1º O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito.
Dessa forma, em relação às taxas condominiais cobradas na inicial, a parte promovida não se desincumbiu do ônus da prova que lhe cabia, não comprovando os respectivos pagamentos.
A Promovida aduz que a cobrança de cláusula penal em 20% é abusiva, entretanto, na planilha acostada no ID Num. 35019031, vislumbro que a cobrança está acrescida de juros de um por cento e multa de dois por cento conforme dispõe o Código Civil.
Dessa forma, não merece prosperar a alegação do Promovido.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido e condeno a promovida HWB-CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA a pagar ao requerente CONDOMINIO DA LAGOA DO URUAU o valor de R$ 1.702,93 (um mil setecentos e noventa e dois reais e noventa e três centavos), relativamente às cotas condominiais vencidas em 25/10/2021 e 25/12/2021, conforme demonstrativo de ID Num. 35019031, valores a serem corrigidos pelo INPC, com incidência de juros de 1% ao mês da data da expedição da planilha (19/08/2022), bem assim as eventuais parcelas vincendas até o cumprimento integral da condenação (CPC, art. 323), devidamente corrigidos pelo INPC e com incidência de juros de 1% ao mês, contados a partir do vencimento de cada prestação, acrescidas de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Fortaleza, data digital.
Andréa Emília Vieira de Araújo JUÍZA LEIGA Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito Titular do 19º JEC -
08/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
-
08/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
-
07/12/2022 18:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
07/12/2022 18:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
06/12/2022 19:17
Julgado procedente o pedido
-
19/08/2022 21:22
Conclusos para julgamento
-
19/08/2022 17:35
Juntada de Petição de réplica
-
02/08/2022 23:27
Juntada de Petição de contestação
-
16/07/2022 12:12
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 10:49
Audiência Conciliação realizada para 12/07/2022 10:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
12/07/2022 09:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/07/2022 09:50
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 09:48
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 09:07
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 18:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2022 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 08:20
Outras Decisões
-
11/02/2022 15:57
Conclusos para decisão
-
11/02/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 15:57
Audiência Conciliação designada para 12/07/2022 10:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
11/02/2022 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2022
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3002272-90.2022.8.06.0004
Premium Cobranca e Servicos LTDA - EPP
Telefonica Brasil SA
Advogado: Felipe Esbroglio de Barros Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/08/2022 11:59
Processo nº 3000763-73.2022.8.06.0118
Jose Milton de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/05/2022 16:53
Processo nº 3000095-72.2021.8.06.0010
Luiz Pinto Coelho - ME
Maria Geni Cunha da Silva
Advogado: Paloma Braga Chastinet
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/01/2021 10:27
Processo nº 3000093-95.2022.8.06.0098
Joao Rafael Souza Pinto
Francisco Artur da Cunha Borges
Advogado: Jose Vanderlanio Sousa Bezerra
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/06/2024 14:19
Processo nº 3000138-35.2022.8.06.0087
Valdeci Ferreira
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/06/2022 09:59