TJCE - 3002196-66.2022.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 15:14
Arquivado Definitivamente
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01/08/2024 15:14
Juntada de Certidão
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01/08/2024 15:14
Transitado em Julgado em 02/02/2024
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22/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2024. Documento: 89595683
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19/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 Documento: 89595683
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19/07/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3002196-66.2022.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral]REQUERENTE: FABIO DE SOUSA CAMPOS, RODRIGO GREGO CAMPOS REQUERIDO: VIVO S.A., TIM BRASIL SERVICOS E PARTICIPACOES S.A D E S P A C H O Em consulta no sistema SAE, que padronizou a forma de expedição e envio dos alvarás judiciais para liberação de valores, assim como a resposta da CEF ao ofício expedido no id 85950206, constatada a inexistência de saldo remanescente vinculado a estes autos, conforme id 86021059 e id 89223266, certifique à Secretaria o trânsito em julgado da sentença id 77171665, e, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
18/07/2024 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89595683
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18/07/2024 08:21
Determinado o arquivamento
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09/07/2024 15:01
Conclusos para despacho
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09/07/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 16:39
Conclusos para despacho
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14/05/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 08:34
Juntada de Certidão
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13/05/2024 15:41
Expedição de Ofício.
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13/05/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 07:12
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 18:12
Expedição de Ofício.
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06/02/2024 07:49
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 17:02
Conclusos para despacho
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05/02/2024 17:01
Juntada de Certidão
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05/02/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 15:19
Expedição de Alvará.
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02/02/2024 16:10
Juntada de Certidão
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02/02/2024 15:09
Desentranhado o documento
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02/02/2024 15:02
Juntada de Certidão
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30/01/2024 11:52
Cancelada a movimentação processual
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27/01/2024 04:51
Decorrido prazo de TIM BRASIL SERVICOS E PARTICIPACOES S.A em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 04:51
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 26/01/2024 23:59.
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19/12/2023 00:00
Publicado Sentença em 19/12/2023. Documento: 77171665
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18/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023 Documento: 77171665
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18/12/2023 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3002196-66.2022.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral]REQUERENTE: FABIO DE SOUSA CAMPOS, RODRIGO GREGO CAMPOSREQUERIDO: VIVO S.A., TIM BRASIL SERVICOS E PARTICIPACOES S.A S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de cumprimento de sentença para discutir o saldo devedor remanescente a ser pago pela parte executada.
Esta ação foi julgada parcialmente procedente condenando solidariamente os promovidos (1) à restituição de danos materiais no valor de R$ 10,00, e reparação por danos morais no valor de R$ 1.500,00, sendo que , no dia 20.01.2023, a parte adversa TIM BRASIL E SERVIÇOS E PARTICIPAÇÕES S.A comunicou nos autos desta ação o pagamento do valor de 788,19.
Conforme documento em anexo (calculo), o débito atualizado até a data do depósito, isto é 20.01.2023, era de R$ 1.551,17, ao efetuar o depósito de R$ 788,19 (id. 53724683), remanesceu R$ 762,98, desse valor, o ora promovente requereu o cumprimento de sentença, tendo sido deferido, conforme despacho de id. 55152119.
Em manifestação intempestiva, embora regularmente intimado, o autor comunica o pagamento da sua quota parte, no valor de R$ 797,46, ora, em atenção ao art. 523 do CPC, que assevera, dentre outras coisas que, não realizando o pagamento voluntário no prazo assinalado no despacho que processa a fase de cumprimento de sentença, além dos honorários, fica aplicada multa de 10% sobre o valer remanescente, no entanto, não há que se falar em descumprimento da obrigação imposta, uma vez que, mesmo posterior a intimação, a ora executada VIVO S.A realizou voluntariamente, conforme comprovante adesivo a manifestação, o depósito voluntário, isto é, no dia 18.01.2023.
Seria contrassenso a aplicação do dispositivo ora citado, pois o executado, mesmo alegado o cumprimento intempestivamente, realizou o pagamento tempestivamente, no qual não assiste razão a litigância de ma fé suscitada pelo autor, tais como todos os acréscimos decorrentes, ou seja, multa e honorário, este último, por, expressamente, violar o dispositivo da lei 9.099/95, legislação específica.
Dito isto, declaro extinto o cumprimento de sentença, bem como determino a expedição de alvará do valor incontroverso para conta do favorecido, a saber; Banco Nu Pagamentos S.A, Ag. 0001, CC 1999861-7, Fábio de Sousa Campos, CPF *32.***.*73-97 tal como, a devolução do valor remanescente aos executados, 50% para cada, ficando a cargo dos interessados, no prazo de 05 dias, em fornecer os dados para a expedição do respectivo alvará.
Sem custas, na forma do art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
15/12/2023 08:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77171665
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15/12/2023 08:13
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
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11/07/2023 11:16
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/06/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 07:34
Conclusos para despacho
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07/06/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3002196-66.2022.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº 02/2021/CGJCE, republicado no DJe de 16/02/2021 (págs. 33/199), que institui o Código de Normas Judiciais no âmbito do Estado do Ceará, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) REQUERENTE: FABIO DE SOUSA CAMPOS, RODRIGO GREGO CAMPOS para ciência e manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da petição e guia de depósito juntados aos autos pela parte REQUERIDO: VIVO S.A., requerendo o que entender de direito.
Fortaleza, 6 de junho de 2023.
JOSE DE RIBAMAR LIMA SANTOS FILHO Servidor Geral Assinado por certificação digital -
06/06/2023 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 00:00
Publicado Despacho em 01/06/2023.
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31/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3002196-66.2022.8.06.0004 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] PROMOVENTE(S): FABIO DE SOUSA CAMPOS e outros PROMOVIDO(A)(S): VIVO S.A. e outros D E S P A C H O Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, acostar novo demonstrativo atualizado do débito nos termos da sentença, sem a incidência de juros compostos.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
30/05/2023 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 14:04
Conclusos para despacho
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12/04/2023 16:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/03/2023 00:34
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 16/03/2023 23:59.
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23/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2023.
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20/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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17/02/2023 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/02/2023 04:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/02/2023 04:52
Juntada de Certidão
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15/02/2023 04:52
Transitado em Julgado em 06/02/2023
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14/02/2023 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 03:09
Decorrido prazo de TIM BRASIL SERVICOS E PARTICIPACOES S.A em 06/02/2023 23:59.
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08/02/2023 03:09
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 06/02/2023 23:59.
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06/02/2023 09:59
Conclusos para despacho
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03/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3002196-66.2022.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº 02/2021/CGJCE, republicado no DJe de 16/02/2021 (págs. 33/199), que institui o Código de Normas Judiciais no âmbito do Estado do Ceará, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) AUTOR: FABIO DE SOUSA CAMPOS, RODRIGO GREGO CAMPOS para ciência e manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da petição e guia de depósito juntados aos autos pela parte REU: TIM BRASIL SERVICOS E PARTICIPACOES S.A, requerendo o que entender de direito.
Fortaleza, 2 de fevereiro de 2023.
JOSE DE RIBAMAR LIMA SANTOS FILHO Servidor Geral Assinado por certificação digital -
02/02/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/02/2023 15:24
Ato ordinatório praticado
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02/02/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
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20/01/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 12:04
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 00:00
Publicado Sentença em 13/12/2022.
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12/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3002196-66.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] AUTOR: FABIO DE SOUSA CAMPOS, RODRIGO GREGO CAMPOS REU: VIVO S.A., TIM BRASIL SERVICOS E PARTICIPACOES S.A PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DANOS EXTRAPATRIMONIAIS POR MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO interposta por FABIO DE SOUSA CAMPOS e RODRIGO GREGO CAMPOS em face de VIVO S.A. e TIM BRASIL SERVICOS E PARTICIPACOES S.A.
Em obediência ao rito estabelecido pela Lei 9.099/95, foi designada audiência de conciliação para o dia 27/10/22, cuja tentativa de composição amigável restou infrutífera.
Dando continuidade, foi indagado às partes acerca da necessidade de dilação probatória, todas declinaram e pediram pelo julgamento antecipado da lide (id. 38618893).
Dispensado o relatório, por força do art. 38, caput, da Lei 9.099/95, passo ao julgamento.
Das Preliminares Com relação à impugnação à justiça gratuita, importa consignar que, em se tratando de procedimento de juizado especial, há a dispensa, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas e honorários, de modo que, em verdade, é dispensável o deferimento, ou não, da gratuidade, que já é dada, pelo que se vê, pela própria legislação especial, motivo pelo qual deixo de analisar, por hora, o pedido de gratuidade, bem como sua impugnação, que deve ser resolvida apenas acaso haja envio destes fatos ao 2º grau jurisdicional.
Neste sentido, arts. 54 e 55 da Lei 9099/95: Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
Afasto o pedido de reconhecimento de pretensão resistida feito pela ré TIM BRASIL SERVICOS E PARTICIPACOES S.A.
Não vislumbro ausência de condições da ação por não haver busca de resolução da demanda por meio administrativo, o que foi feito pelo autor, posto não ser requisito para o ajuizamento de demandas judiciais, em exercício ao direito de ação, a prévia busca administrativa.
Rejeito, assim, a preliminar de ausência de pretensão resistida.
Isso porque, diferentemente do que alegou a parte ré, o acesso à jurisdição é garantia constitucional e se dá independentemente do esgotamento da via administrativa.
Além de a lei não exigir o esgotamento de todas as vias administrativas como pressuposto para o ingresso da ação cabível perante o Judiciário, tal exigência indubitavelmente afrontaria o disposto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o qual determina que a Lei não poderá excluir da apreciação do Poder Judiciário qualquer direito lesado ou ameaçado.
Rejeito, também, a preliminar de ilegitimidade passiva da ré VIVO S.A.
Sem razão a promovida em sua arguição, tendo em vista que participou da cadeia de consumo, sendo a operadora doadora do número telefônico do requerente. É, portanto, responsável solidária por eventuais falhas na prestação do serviço, na forma do artigo 7º, parágrafo único, e artigo 25, § 1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Afasto, finalmente, o pedido de reconhecimento da ilegitimidade ativa feito pela requerida VIVO S.A., uma vez que houve pedido de emenda à inicial para que fosse acrescido ao polo ativo o proprietário da linha objeto da presente lide (id. 35736788).
Do Mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes é uma relação de consumo, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do microssistema instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).
Nestes termos, por reconhecer hipossuficiência dos autores, concedo a inversão do ônus probatório em favor destes, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Alega o autor que no dia 9 de maio de 2022 recebeu SMS (id. 34758333) informando ter havido a portabilidade do número (85) 992035461 entre VIVO e TIM, solicitação esta que diz nunca ter sido feita por si ou pelo titular da linha.
Aduz que as duas empresas rés informaram que iriam resolver o problema, mas que demoraram para assim proceder, tendo sua linha restaurada apenas em 15 de junho de 2022.
Afirma que tanto o autor como o proprietário da linha realizaram diversos contatos com as rés a fim de solucionar o problema, tendo sido gerado os protocolos padrões e protocolos na ouvidoria das empresas requeridas (VIVO: nº 20.***.***/1030-24 e 20.***.***/7537-03, e TIM: e nº 2022339560295), além de ter sido feita reclamação no site consumidor.gov (nº 202206065296212).
Diz, ainda, que o proprietário da linha ingressou com processo junto aos Juizados Especiais, que reconheceu a portabilidade indevida (id. 34758334).
Houve emenda à inicial pelo id. 33767528, no sentido de informar que apesar de parecer ter sido feita a reversão da portabilidade, o número do autor ainda apresentaria falhas.
Afirma que tal situação ocasionou na abertura de reclamação junto a Anatel em 12 de agosto de 2022 com Protocolo nº 202208123048422.
Houve nova emenda à petição inicial (id. 35665232), para explanar que o protocolo junto à Anatel se estendeu até o dia 19 de setembro de 2022, até que houvesse a resolução definitiva do problema.
Alega que para resolução do problema precisou adquirir um novo chip no valor de R$10,00 (dez reais) - ids. 35665230 e 35797884.
Em atendimento ao despacho de id. 35380347, houve a inclusão do proprietário da linha no polo ativo da demanda, qual seja, Rodrigo Grego Campos - id. 35736788.
Diante disso pede indenização por dano material no valor de R$10,00 (dez reais) e indenização por dano moral no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Em contestação a requerida TIM BRASIL SERVICOS E PARTICIPACOES S.A. afirma que não cometeu nenhum ato ilícito, razão pela qual o pedido autoral não merece prosperar.
A promovida VIVO S.A. alega em sua peça de defesa que foi solicitada a portabilidade da linha do autor, pelo titular da linha em 09/05/2022 para a Operadora TIM.
Aduz que apenas cumpriu sua parte no procedimento, liberando a linha mediante cadastramento do Bilhete de Portabilidade, conforme solicitação do cliente, anexando telas do sistema interno para comprovar tal afirmação.
Diz que a linha já se encontra na VIVO novamente, após pedido de estorno da Requerente, assim não há que se falar em dano.
Considerando a inversão do ônus da prova concedida em favor dos autores, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC, entendo que o ônus de provar a legalidade da portabilidade é das rés, o que estas não fizeram de forma satisfatória.
Nesse contexto, tendo os autores afirmado que nunca solicitaram a portabilidade, as empresas rés não se desincubiram do ônus de provar que obedeceram aos parâmetros e requisitos determinados pela legislação específica, não restando comprovado que a portabilidade se estabeleceu da forma devida.
Nesse viés, entendo que cabia às requeridas comprovarem a suposta autorização/requerimento dos autores para realizar a portabilidade, posto não ser possível que estes provem o contrário, por se tratar de prova negativa a seu favor, também conhecida como prova diabólica.
Não há nos autos do processo qualquer prova válida de que o pedido de portabilidade foi feito pelos autores, como contrato assinado pelo requerente, documentos pessoais etc.
Esse entendimento advém da análise da Resolução nº460/07 da ANATEL, que regula a portabilidade, uma vez que tal Resolução deixa claro, em seus arts. 46, 47 e 49, notadamente os §§ 3º e 4º, que o usuário é que deve solicitar a portabilidade entre as operadoras, que estas devem solicitar documentos de conferência e, ainda, que devem ser utilizados meios efetivos de segurança na análise dos dados, além de ser fornecido ao usuário cópia do contrato de adesão e do plano de serviço, o que não se verificou no presente caso por nenhuma das operadoras de telefonia.
Art. 46.
O Processo de Portabilidade inicia-se mediante a solicitação do usuário junto à Prestadora Receptora.
Art. 47.
Na solicitação de Portabilidade, o usuário deve informar à Prestadora Receptora os seguintes dados: I - nome completo; II - número do documento de identidade ou número do registro no cadastro do Ministério da Fazenda, no caso de pessoa natural; III - número do registro no cadastro do Ministério da Fazenda, no caso de pessoa jurídica; IV - endereço completo; V - código de acesso; VI - nome da Prestadora Doadora. [...] Art. 49.
A fase de autenticação do Processo de Portabilidade é caracterizada pela conferência dos dados do usuário, que são encaminhados à Prestadora Doadora por meio da Entidade Administradora. § 1º Os dados referidos no caput são os seguintes: a) nome completo; b) número do documento de identidade ou número do registro no cadastro do Ministério da Fazenda, no caso de pessoa natural; c) número do registro no cadastro do Ministério da Fazenda, no caso de pessoa jurídica; d) código de acesso; e) nome da Prestadora Doadora. § 2º A Prestadora Doadora terá, no máximo, 1 (um) dia útil para conferência e confirmação dos dados do usuário. § 3º A habilitação na Prestadora Receptora deve ser feita presencialmente, ou utilizando outros métodos seguros de identificação, mediante apresentação de documentos que comprovem os dados informados quando da Solicitação de Portabilidade. § 4º Nos prazos estabelecidos no regulamento de cada serviço, a Prestadora Receptora deve entregar ao Usuário Portado cópia do documento de adesão e do Plano de Serviço ao qual será vinculado.
Diante disso, considero que a portabilidade foi feita de forma irregular por ambas as requeridas, reconhecendo a sua invalidade.
Mencione-se, ainda, que o art. 10, V, da Resolução nº460/07 da ANATEL, determina-se que é direito do usuário “obter reparação pelos danos causados pela violação dos seus direitos, em especial quanto ao direito à Portabilidade”.
Dito isto, em relação ao pedido de danos morais derivados da transferência indevida da linha, entendo que tal situação culminou na interrupção do acesso telefônico, indisponibilização do serviço, perda de tempo, desgastes e outros aborrecimentos.
Os transtornos advindos da falha não se resumem à leve insatisfação ou mero dissabor, pelo contrário, atingem o foro íntimo e interferem significativamente no comportamento psíquico da vítima.
Desse modo, caracterizado o constrangimento ofensivo e a lesão a direitos personalíssimos, devida a reparação por meio de indenização correspondente.
Importante esclarecer que o promovente Fábio de Sousa Campos não é o titular do número que sofreu a portabilidade indevida, mas era ele quem usava tal número na prática, sendo ele quem sofreu os danos extrapatrimoniais em comento e tendo sido ele quem entrou em contato com as requeridas em busca de resolver o problema.
Pela análise dos documentos pessoais dos autores verifica-se que o proprietário da linha, o autor Rodrigo Grego Campos, é pai do outro requerente, Fábio de Sousa Campos, e que a linha telefônica objeto da lide fazia parte de um plano familiar, portanto entendo natural e possível ser o genitor o proprietário da linha telefônica e o filho ser o usuário verdadeiro da linha.
A falha na prestação do serviço de portabilidade de telefonia móvel – liberdade do cliente de mudar de operadora, mantendo o mesmo número –, seja pela demora excessiva na solução do problema, seja pela realização inadequada do serviço, ultrapassa a esfera do mero aborrecimento e configura dano moral indenizável por ofensa a atributos da personalidade do consumidor.
Nesse sentido: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA FIXA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITADA.
SUSPENSÃO DA LINHA TELEFÔNICA.
PORTABILIDADE.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO CONSUMIDOR.
MANUTENÇÃO DO VÍNCULO ENTRE A OPERADORA DOADORA E O CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais cuja sentença julgou procedentes os pedidos iniciais para determinar à parte requerida que providencie o restabelecimento do serviço de telefônica fixa do autor, bem como para condenar a ré ao pagamento ao autor da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a títulos de danos morais. 2.
A requerida interpôs recurso inominado no qual alega, preliminarmente, ser parte ilegítima para a presente ação e, no mérito, argumenta, em síntese, que foi realizado pedido de portabilidade da linha fixa (61) 3371-7071, solicitação concluída em 11/5/2020, conforme se verifica através do bilhete de portabilidade nº 78196062, fazendo com que tal linha migrasse da operadora Oi para a base da nova operadora (Vivo).
Afirma, ainda, que a responsabilidade pelo pedido de portabilidade e por eventual equívoco na sua solicitação recai apenas sobre o próprio consumidor conjuntamente com a operadora receptora e que não houve qualquer falha na prestação dos serviços ofertados.
Impugna, por fim, o valor da condenação por danos morais.
Contrarrazões apresentadas. 3.
Preliminar de Ilegitimidade Passiva.
Segundo a teoria da asserção, o exame das condições da ação se dá com abstração dos fatos demonstrados no processo.
Examinados as provas e argumentos o provimento é de mérito.
Jurisprudência pacífica do STJ (AgRg no AREsp 655283 / RJ 2015/0014428-8.
Relator, Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO). É o caso da alegação de ilegitimidade, sob o fundamento de que o dano foi causado por culpa de terceiro (art. 14 do CDC), que denota evidente ausência de responsabilidade, e, portanto, questão de mérito.
Preliminar que se rejeita. 4.
A relação entre as partes possui natureza consumerista, razão pela qual a controvérsia em questão atrai solução à luz das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). 5.
A princípio, cabe esclarecer que a demora na efetivação de portabilidade numérica que resulta em perda da linha telefônica enseja a reparação por danos morais, pois representa transtorno na vida do usuário em face da relevância de tal serviço para as relações sociais e econômicas na atualidade.
Precedente: (Acórdão 1081283, 07010623920178070011, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA). 6.
No presente caso, a requerida alega que em 12/02/2020 foi realizado o pedido de portabilidade de linha de telefone fixo por outra operadora, fazendo com que a linha migrasse para a operadora receptora.
Contudo, conforme comprovam as contas telefônicas anexadas aos autos pela requerente (ID 20708968), até o mês de maio de 2020, a autora recebia faturas da parte ré referentes à linha telefônica objeto dos autos.
Portanto, não seria razoável, tampouco crível, que a portabilidade tivesse sido realizada em fevereiro de 2020 para outra operadora, mas, ainda assim, a ré continuasse enviando faturas regularmente à autora referentes à linha que supostamente havia sido transferida.
Ademais, conforme corrobora o relatório de serviços técnicos da requerida cuja data é referente a maio de 2020 (ID 20708969), mesmo após a suposta data de realização da portabilidade, a relação entre as partes se manteve, de modo que é responsabilidade da ré/recorrente prestar os serviços de telefonia da autora. 7.
Caberia à requerida comprovar nos autos algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, mas deste encargo não se desvencilhou.
A mera indicação de tela sistêmica (ID 20708990, página 4) na qual há pedido de portabilidade, mas confrontada com a manutenção do vínculo entre a operadora doadora e o consumidor, não exime a requerida da responsabilização pela suspensão da linha telefônica da autora.
Portanto, incumbe à ré reativar a linha telefônica do consumidor, em razão da ausência de motivo para a suspensão da mesma. 8.
Quanto ao valor da condenação, o fixado na sentença- R$ 2.000,00 (dois mil reais) - observa as circunstâncias do caso concreto e atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Cabe ressaltar que o autor usava a linha telefônica objeto desta ação para fins profissionais, de modo que a perda da mesma ensejou transtornos com clientes e demais colaboradores. 9.
Recurso da parte ré conhecido.
Preliminar rejeitada.
No mérito, não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 10.
Custas recolhidas.
Condenada a parte recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte recorrida, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). 11.
Acórdão elaborado de conformidade com o disposto nos artigos 46 da Lei 9.099/1995. 7070301820208070020 - (0707030-18.2020.8.07.0020 - Res. 65 CNJ) Segunda Turma Recursal. Órgão Segunda Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0707030-18.2020.8.07.0020.
RECORRENTE(S) OI S.A. e OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL.
RECORRIDO(S) MUNDIAL MAQUINAS, COPIADORAS E SUPRIMENTOS EIRELI - ME.
Relator Juiz ARNALDO CORRÊA SILVA.
Acórdão Nº 1308957 APELAÇÃO CÍVEL.
DANOS MORAIS.
TRANSFERÊNCIA INDEVIDA E BLOQUEIO INJUSTIFICADO DE PROMOÇÃO E DE LINHA TELEFÔNICA.
TRANSTORNOS QUE VÃO ALÉM DE MEROS ABORRECIMENTOS.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
I - Incontroversa a falha da empresa de telefonia na transferência indevida e bloqueio injustificado de linha telefônica móvel, causando transtornos ao usuário que ultrapassam os meros dissabores do cotidiano, faz-se devida indenização correspondente àquele que suportou os danos.
II - A indenização por danos morais deve ser fixada em valor suficiente e adequado para compensação dos prejuízos experimentados pelo ofendido, e para desestimular-se a prática reiterada da conduta lesiva do ofensor. (TJMG - Apelação Cível 1.0313.10.019023-7/001, Relator (a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/04/2015, publicação da súmula em 17/04/2015).
Ressalvo, quanto ao ponto, que a reparação deve ser arbitrada atendendo a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando aspectos como a capacidade econômica das partes e a intensidade da dor sofrida pela consumidora (vide STJ, AgInt no AREsp 1126508/RJ, Relator Ministro Marco Aurélio Belizze, julg. 05/12/2017), evitando-se,
por outro lado, que importe enriquecimento sem causa.
Atenta às circunstâncias, bem como aos critérios de moderação, proporcionalidade, razoabilidade, arbitra-se o valor de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título de reparação do dano moral.
Por fim, improcedente o pedido de condenação ao pagamento de honorários advocatícios em razão do que dispõe o art. 55, caput, da Lei 9.099/95: “a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa”.
Isto posto, entendo por JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido articulado na inicial, para declarar que a portabilidade foi feita de forma irregular, reconhecendo a sua invalidade; condenar as requeridas a ressarcir, de forma solidária, a título de danos materiais, o valor de R$10,00 (dez reais) em favor do autor Fábio de Sousa Campos, corrigido pelo INPC, desde a data do débito (18/09/22) e acrescido de juros de 1% ao mês, a contar da citação; e condenar as promovidas, também de forma solidária, a pagarem ao promovente Fábio de Sousa Campos, a quantia de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de danos morais, devidamente corrigida pelo INPC a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada na instauração do cumprimento de sentença.
Fortaleza, data e assinatura digitais Raquel Venâncio Ferreira dos Santos Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
12/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
09/12/2022 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/12/2022 15:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/10/2022 11:26
Conclusos para julgamento
-
27/10/2022 11:25
Audiência Conciliação realizada para 27/10/2022 11:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
27/10/2022 11:01
Cancelada a movimentação processual
-
26/10/2022 10:24
Juntada de Petição de réplica
-
26/10/2022 10:22
Juntada de Petição de réplica
-
25/10/2022 17:28
Juntada de Petição de contestação
-
25/10/2022 13:10
Juntada de Petição de contestação
-
24/10/2022 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2022 21:27
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 14:54
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 15:40
Conclusos para despacho
-
22/09/2022 12:10
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 17:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/08/2022 11:58
Conclusos para decisão
-
30/08/2022 11:58
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 08:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/08/2022 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2022 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 12:35
Conclusos para julgamento
-
03/08/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 11:15
Audiência Conciliação designada para 27/10/2022 11:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
03/08/2022 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2022
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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