TJCE - 0270743-40.2022.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 01:14
Confirmada a comunicação eletrônica
-
09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 158247550
-
06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 158247550
-
05/06/2025 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158247550
-
05/06/2025 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/06/2025 11:11
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
17/12/2024 17:53
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 03:42
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2024. Documento: 115466789
-
13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 115466789
-
13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 115466789
-
12/11/2024 07:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115466789
-
12/11/2024 05:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115466789
-
11/11/2024 23:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 14:30
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 13:55
Realizado Cálculo de Liquidação
-
26/08/2024 14:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
23/08/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 16:39
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2023 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2023 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 14:11
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 11:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/02/2023 05:28
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 03/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:05
Decorrido prazo de ERIKA VALENCIO PESSOA em 30/01/2023 23:59.
-
13/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/12/2022.
-
12/12/2022 22:37
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 00:00
Intimação
PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado na conformidade do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95, aplicada subsidiariamente, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Registro para melhor compreensão, tratar-se de Ação de Restituição de Desconto Previdenciário c/c repetição de indébito ajuizada por Allyson Tenório Cavalache, em face do Estado do Ceará, objetivando, em sede de tutela provisória, que seja suspensa a incidência do percentual previdenciário na gratificação adicional noturno.
Todo procedimento que informa a presente ação foi obedecido, contando com apresentação de contestação do Estado do Ceará, ID 36674467, pugnando pela improcedência do pleito autoral.
Réplica ID 36674465, reiterando as alegações iniciais.
Parecer ministerial ID 38258045, opinando pela procedência parcial do pleito autoral, somente quanto aos adicionais noturnos, pois não há incidência sobre os demais, bem como a devolução da repetição de indébito de forma simples (não em dobro), observando-se o instituto da prescrição quinquenal.
Passo a deliberar sobre o feito.
No mérito.
A parte promovente comprova a condição de servidor publico do Estado do Ceará e ajuizou a demanda para questionar o desconto previdenciário em seu contracheque mensal.
Na visão da parte autora os descontos vem incindindo sobre verbas de natureza indenizatória e por esta razão deve ser o Estado do Ceará condenado a pagar em dobro a quantia descontada indevidamente.
O deslinde do feito passa pela análise da natureza jurídica das verbas sobre as quais incidem os descontos, uma vez que a legislação não permite a incidência de imposto de renda sobre verba de natureza indenizatória.
A parte autora por ser servidor público estadual deverá ter por base a legislação estadual e não a legislação federal ante a autonomia legislativa de cada unidade da federação.
De acordo com a Lei Estadual nº 13.578/2005 a base de cálculo da contribuição previdenciária, no Sistema Único de Previdência Social do Servidor Público do Estado do Ceará (SUPSEC), incidirá sobre as verbas auferidas pelo servidor, quais sejam: "Art. 5°.
A contribuição social do Servidor Público Estadual ativo, de quaisquer dos Poderes do Estado, incluídas suas autarquias e fundações, bem como dos militares, dos agentes públicos e dos membros de Poder, será de 14% (quatorze por cento) para a manutenção do Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC, incidente sobre a totalidade da base de contribuição § 1°.
Entende-se como base de contribuição o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em Lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens, excluídas: I - as diárias para viagens; II - a ajuda de custo em razão de mudança de sede; III - a indenização do transporte; IV - o salário-família; V - o auxílio-alimentação; VI - o auxílio-creche; VII - as parcelas remuneratórias pagas em decorrência do local de trabalho; VIII - a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança; IX – o abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5.º do art 2.º e o § 1.º do art. 3.º da Emenda Constitucional Federal n.º 41, de 19 de dezembro de 2003, e o § 5.º do art. 3.º da Emenda Constitucional Estadual n.º 56, de 7 de janeiro de 2004. § 2°.
O servidor ocupante de cargo efetivo poderá optar pela inclusão na base de contribuição de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho, do exercício de cargo em comissão ou função de confiança, para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento no art. 40 da Constituição Federal, e art. 2.° da Emenda Constitucional Federal n.º 41, de 19 de dezembro de 2003, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no § 2.º do art. 40 da Constituição Federal.
Por sua vez a Lei Complementar Nº 12, de 23 de Junho de 1999 alterada pela Lei Complementar nº 167 de 27 de dezembro de 2016, citada pelo promovente, tratou dos percentuais escalonados nos percentuais de 12% (doze por cento) em 2017, 13% (treze por cento) em 2018 e 14% (quatorze por cento) em 2019, para a manutenção do SUPSEC, prevendo que a incidência se daria sobre a totalidade da base de contribuição definida em lei.[Redação dada pela LC nº 167, de 27/12/2016] Nos termos do parecer ministerial “analisando-se todos os contracheques da parte requerente ali colacionados, observa-se que os descontos previdenciários incidem sobre vantagens de natureza habitual (gratificação atividade especial de risco e Adicional Noturno), sendo este último de natureza transitória, o que torna incontroversa a fundamentação do pedido da parte requerente na exordial.
Os descontos previdenciários aplicados pelo Estado do Ceará em diversos processos com base na lei estadual encontra amparo no entendimento adotado pela Turma Recursal, vejamos: Processo: 0215591-41.2021.8.06.0001 - Recurso Inominado Cível Recorrentes: Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará - CEARAPREV e Estado do Ceará Recorrido: Antônio Edson Lima Oliveira Custos Legis: Ministério Público Estadual RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO.
COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA LEGISLAR NORMAS GERAIS.
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS.
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 210/2019.
PREVISÃO DE DESCONTO PREVIDENCIÁRIO NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO NO PERCENTUAL DE 14% SOBRE O VALOR QUE ULTRAPASSAR DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS.
ALTERAÇÃO LEGISLATIVA AUTORIZADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Processo: 0214567-75.2021.8.06.0001 - Recurso Inominado Cível Recorrentes: Estado do Ceará e Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará – CEARAPREV Recorrido: Valdísio Pinho Lessa Custos Legis: Ministério Público Estadual RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO.
COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA LEGISLAR NORMAS GERAIS.
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS.
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 210/2019.
PREVISÃO DE DESCONTO PREVIDENCIÁRIO NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO NO PERCENTUAL DE 14% SOBRE O VALOR QUE ULTRAPASSAR DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS.
ALTERAÇÃO LEGISLATIVA AUTORIZADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Processo: 0213262-56.2021.8.06.0001 - Recurso Inominado Cível Recorrentes: Estado do Ceará e Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará – CEARAPREV Recorrido: Antonio William Moura Rocha Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO DO ESTADO DO CEARÁ E DA CEARAPREV.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
EC N° 103/2019.&  IMPLEMENTAÇÃO DE REGRAS DIFERENCIADAS PARA O REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS) DOS ENTES FEDERATIVOS, BEM COMO PARA O REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA PRIVADA (RGPS).
LC ESTADUAL Nº 210/2019.
PREVISÃO DE DESCONTO PREVIDENCIÁRIO NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO NO PERCENTUAL DE 14% SOBRE O VALOR QUE ULTRAPASSAR DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS.
ALTERAÇÃO LEGISLATIVA AUTORIZADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019.
COMPROVAÇÃO DE DÉFICIT ATUARIAL.
APLICAÇÃO DA REGRA EXCEPCIONAL CONTIDA NO ARTIGO 149, §1º-A DA CARTA MAGNA.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À REGIME DE TRIBUTAÇÃO.
ADI's 3105 E 3128.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
REFORMA DA SENTENÇA.
Processo: 0213695-60.2021.8.06.0001 - Recurso Inominado Cível Recorrentes: Estado do Ceará e Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará – CEARAPREV Recorrido: Flávio Lopes Serpa Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO DO ESTADO DO CEARÁ E DA FUNPREV.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
DESCONTO NOS PROVENTOS NO PERCENTUAL DE 14%.
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N° 210/2019.
EMENDA CONSTITUCIONAL N° 103/2019.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
REFORMA DA SENTENÇA.
Observa-se de acordo com a documentação acostada no ID 36674683 e 36674684 que o promovente aplicou o percentual referente ao recolhimento previdenciário sobre as rubricas 101, 424 e 156(adicional noturno), sendo esta última de natureza indenizatória, devendo-se, pois, ser restituída de forma simples, pela taxa SELIC.
Do exposto, atento a fundamentação jurídica aplicável ao presente caso e a documentação repousante nos autos, opino pela procedência parcial da presente demanda, com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do CPC, determinando a suspensão e a restituição de todos os valores descontados indevidamente a título de desconto previdência sobre a rubrica 156 (adicional noturno) da parte autora, sendo a referida restituição corrigida pela taxa SELIC, observando-se a prescrição quinquenal.
Faço os autos conclusos ao MM Juiz de Direito, Presidente deste Juizado Especial da Fazenda Pública.
José Ivan Fonseca Filho.
Juiz Leigo.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese dos arts. 54 e 55 da Lei Federal nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público via sistema.
Não havendo inconformismo, no prazo de 10 (dez) dias úteis, certificar o trânsito em julgado e arquivar os autos com as anotações no sistema estatístico deste juízo. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. -
12/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
09/12/2022 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/12/2022 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2022 11:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/12/2022 20:59
Conclusos para julgamento
-
24/10/2022 20:11
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 22:08
Mov. [19] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
10/10/2022 14:16
Mov. [18] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
10/10/2022 14:15
Mov. [17] - Documento Analisado
-
07/10/2022 19:38
Mov. [16] - Mero expediente: R.H. Trabalho remoto em razão da pandemia da COVID -19. Remetam-se os autos ao representante do Ministério Público para parecer meritório como já determinado na decisão de fls.56. Conclusão depois. À Secretaria Judiciária.
-
07/10/2022 14:10
Mov. [15] - Concluso para Despacho
-
04/10/2022 13:58
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02419481-8 Tipo da Petição: Réplica Data: 04/10/2022 13:47
-
25/09/2022 04:50
Mov. [13] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
23/09/2022 20:35
Mov. [12] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0879/2022 Data da Publicação: 26/09/2022 Número do Diário: 2934
-
22/09/2022 02:11
Mov. [11] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/09/2022 13:13
Mov. [10] - Documento Analisado
-
21/09/2022 11:59
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/09/2022 07:35
Mov. [8] - Concluso para Despacho
-
16/09/2022 22:36
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02380032-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 16/09/2022 22:24
-
14/09/2022 18:19
Mov. [6] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
14/09/2022 15:47
Mov. [5] - Expedição de Carta: JFP - Carta de Citação e Intimação On-Line
-
14/09/2022 15:46
Mov. [4] - Documento Analisado
-
14/09/2022 14:34
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/09/2022 11:30
Mov. [2] - Concluso para Despacho
-
10/09/2022 11:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2022
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3002363-86.2022.8.06.0003
Ronivon de Oliveira Paulo
Gol Transportes Aereos S.A.
Advogado: Lucila Volnya Barbosa de Assis
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/12/2022 19:54
Processo nº 3001004-72.2021.8.06.0024
Erick Fernandes Amorim
Gerardo Bastos Pneus e Pecas LTDA
Advogado: Helano Cordeiro Costa Pontes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/09/2021 16:12
Processo nº 0050115-98.2020.8.06.0125
Salustriano Luna Tavares
Zenir Moveis e Eletrodomesticos
Advogado: Ladyanne Silva Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/03/2020 11:34
Processo nº 3001356-93.2022.8.06.0024
Brunella Mara Araujo Camelo
Booking.com Brasil Servicos de Reserva D...
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/08/2022 13:19
Processo nº 3000804-22.2022.8.06.0221
Joab Gomes Alves
Samsung Eletronica da Amazonia LTDA
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/05/2022 16:57