TJCE - 3000514-17.2021.8.06.0035
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Aracati
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/02/2023 21:33
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2023 21:32
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
27/01/2023 05:12
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 26/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 05:12
Decorrido prazo de XEILA MAIANE DA SILVA FREITAS em 26/01/2023 23:59.
-
19/12/2022 15:23
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 09/12/2022.
-
09/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 09/12/2022.
-
08/12/2022 00:00
Intimação
Dr(a).
XEILA MAIANE DA SILVA FREITAS - Fica V.
Sa. intimado(a) do inteiro teor do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA proferido(a) por este juízo (Id 47120834):##:.
Robotic Process Automation .:### ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel.
Alexandrino, 1244, Centro - Aracati/CE.
Tel. (88) 3421-4150.
E-mail: [email protected] Proc. n. 3000514-17.2021.8.06.0035 Parte embargante: PDV COMERCIO, SEGUROS E CORRETAGEM DE VEICULOS LTDA - ME; Parte embargada: LEURENI ALVES DE ARRUDA SENTENÇA.
Decido.
Dispensado relatório.
Trata-se de embargos de declaração em face da sentença de ID retro.
A parte recorrente sustenta a existência de omissão sob o argumento de que “ao julgar o feito, não se manifestou quanto ao fato de que a Embargante já havia procedido com a transferência do veículo, em atendimento a Decisão Interlocutória de ID 24054944, conforme verificado na petição de ID 24356085” e que “Ademais, cumpre salientar que em sede de contestação, foi efetivamente demonstrado que as multas e o IPVA do carro foram pagos e que não houve qualquer inscrição do nome da Embargada na dívida ativa em razão da situação narrada na exordial.
Também foi demonstrado que em consulta a Carteira Nacional de Habilitação da Embargada, não foi constatado nenhum ponto ou multa a ensejar a necessidade de regularização, cuja afirmação foi comprovada por meio do print colacionado na página 06 da contestação de ID 24662076.”.
Fundamentação.
O recurso de embargos de declaração não tem a finalidade de rejulgamento da matéria.
Eventual insatisfação da parte quanto a apreciação das provas deve ser desafiada por meio do recurso pertinente.
Com efeito, a fundamentação vinculada dos embargos de declaração pressupõe, em regra, para seu manejo alguma das hipóteses legalmente previstas (CPC, art. 1.022 e incisos), inocorrentes na espécie.
A parte embargante obliquamente (conforme revelam as palavras destacadas acima) busca submeter a matéria debatida a novo exame perante este Juízo.
As razões expendidas denotam irresignação quanto a apreciação das provas e a conclusão do julgado, de maneira que o não provimento do recurso é medida que se impõe.
Inequívoca a pretensão consistente na atribuição dos excepcionais efeitos infringentes ao recurso em hipótese descabida, pois, não evidenciada omissão, obscuridade, contradição ou erro material,ensejadoresda reabertura da atividade decisória.
No caso, em cumprimento ao art. 489, §1º do CPC todos os pontos, questões e pedidos arguidos foram apreciados e decididos expressamente conforme se depreende por meio de mera leitura da sentença.
Nesse contexto, com devido respeito ao entendimento esposado pela recorrente, tenho que a irresignação não merece acolhimento já que busca por meio inadequado o rejulgamento da matéria.
No ponto destaco que o E.
Superior Tribunal de Justiça há muito pacificou entendimento segundo o qual o recurso de embargos de declaração não se destina ao reexame da matéria, que é exatamente o que as embargantes buscam, conforme já dito alhures.
Vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REFORMATIO IN PEJUS.
NÃO OCORRÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos declaratórios são recurso de fundamentação vinculada às hipóteses de cabimento previstas no incisos I e II do art. 535 do Código de Processo Civil, portanto, restrito às situações de existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado.
Assim, não se prestam ao rejulgamento da lide, mas apenas à elucidação ou ao aperfeiçoamento do decisum caso se verifiquem as situações acima descritas. 3.
Não há óbice a que o magistrado, reconhecendo que enfrentou questões não arguidas pelas partes (julgamento extra petita), corrija o erro quando adequadamente provocado. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ.
EDcl no AgRg no REsp 1212870 / DF.
Rel.
Ministro João Otávio de Noronha.
Terceira Turma.
DJe 18/03/2015) (grifei) Não destoa o Supremo Tribunal Federal: EMB.
DECL.
NO AG.
REG.
NO ARE N. 934.055-RJ RELATORA: MIN.
ROSA WEBER E M E N T A: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE METROVIÁRIO.
ASSALTO ÀS BILHETERIAS.
MORTE DE MENOR.
CONSEQUÊNCIA DO DESENROLAR DA AÇÃO CRIMINOSA.
NEGLIGÊNCIA.
NEXO DE CAUSALIDADE E DANOS COMPROVADOS.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
CARÁTER INFRINGENTE. 1.
Inexistente descompasso lógico entre os fundamentos adotados e a conclusão do julgado, a afastar a tese veiculada nos embargos declaratórios de que contraditório o decisum. 2.
Não se prestam os embargos de declaração, não obstante sua vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas no acórdão embargado. 3.
Ausente contradição e omissão, justificadoras da oposição de embargos declaratórios, nos termos do art. 1022 do CPC, a evidenciar o caráter meramente infringente da insurgência. 4.
Embargos de declaração rejeitados.
Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.
Unânime.
Presidência do Senhor Ministro Luís Roberto Barroso. 1ª Turma, 21.6.2016.
Assim, apesar de atendidos os requisitos processuais genéricos relacionados à tempestividade, adequação e ao interesse (Lei n. 9.099/95, art. 49), o recurso manejado não satisfaz os requisitos específicos previstos no art. 1.022, incisos I e II do Código de Processo Civil – CPC, porquanto inexiste contradição, omissão ou obscuridade na espécie.
Conforme já adiantado, eventual insatisfação quanto a apreciação das provas pode desafiar de outros meios que não os embargos de declaração cuja finalidade precípua repousa no intento de aperfeiçoar o julgado e não de proporcionar a parte insatisfeita com o resultado da lide um novo julgamento.
Dispositivo.
Diante do exposto, recebo os embargos de declaração, porém, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
P.R.I.
Aracati/CE, data da assinatura eletrônica.
Tony Aluísio Viana Nogueira Juiz de Direito Titular :. -
08/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
-
08/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
-
07/12/2022 22:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
07/12/2022 22:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
07/12/2022 16:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/07/2022 08:36
Conclusos para decisão
-
20/07/2022 02:53
Decorrido prazo de XEILA MAIANE DA SILVA FREITAS em 18/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 02:48
Decorrido prazo de JOSE DE LIMA FILHO em 18/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 02:00
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 11/07/2022 23:59.
-
30/06/2022 13:58
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 11:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/03/2022 14:20
Conclusos para julgamento
-
20/12/2021 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2021 15:18
Conclusos para despacho
-
18/11/2021 00:14
Decorrido prazo de JOSE DE LIMA FILHO em 17/11/2021 23:59:59.
-
17/11/2021 14:12
Juntada de Ofício
-
16/11/2021 17:36
Juntada de Petição de alegações finais
-
21/10/2021 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 22:57
Juntada de Petição de contestação
-
05/10/2021 14:31
Juntada de documento de comprovação
-
22/09/2021 12:05
Audiência Conciliação realizada para 22/09/2021 12:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
-
22/09/2021 11:35
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2021 21:46
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2021 09:51
Juntada de documento de comprovação
-
15/09/2021 08:36
Juntada de documento de comprovação
-
25/08/2021 08:51
Expedição de Ofício.
-
24/08/2021 22:21
Expedição de Ofício.
-
24/08/2021 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 15:17
Expedição de Citação.
-
24/08/2021 15:11
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 18:19
Concedida em parte a Medida Liminar
-
18/08/2021 15:42
Conclusos para decisão
-
18/08/2021 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 15:42
Audiência Conciliação designada para 22/09/2021 12:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
-
18/08/2021 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2021
Ultima Atualização
17/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000232-76.2021.8.06.0035
Instituto Ensino de Linguas LTDA - ME
Francisco Ivan de Moura
Advogado: Nordel Rodrigues Pinto da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/05/2021 10:54
Processo nº 3001494-36.2017.8.06.0024
Residencial Santa Helena
Maria Santiago Rodrigues Lobao
Advogado: Tiago Guedes da Silveira Nogueira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/03/2018 13:13
Processo nº 3000049-71.2022.8.06.0035
Fabiola Domingos Silva
Solar Magazine LTDA - EPP
Advogado: Lucas Ribeiro Guerra
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/01/2022 15:42
Processo nº 0256183-93.2022.8.06.0001
Maria Edinilza Santos Malcher
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Nathalia Guilherme Benevides Borges
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/07/2022 17:32
Processo nº 3002357-79.2022.8.06.0003
Maria Acioli Mota
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/12/2022 11:54