TJCE - 3920271-37.2009.8.06.0020
1ª instância - 6ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/03/2023 10:21
Arquivado Definitivamente
-
03/03/2023 10:21
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 10:21
Transitado em Julgado em 03/03/2023
-
03/03/2023 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 17:24
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 16:46
Juntada de cálculo
-
28/01/2023 00:13
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 27/01/2023 23:59.
-
20/01/2023 13:05
Juntada de documento de comprovação
-
13/12/2022 23:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2022 23:39
Juntada de Petição de diligência
-
12/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2022.
-
09/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Santa Efigênia esq.
Com Rua Guarujá – Messejana.
CEP: 60871-020.
Telefone/Fax: 3488-6107 PROCESSO N.º 3920271-37.2009.8.06.0020.
REQUERENTE: EDUARDO ALEXANDRE DA SILVA.
REQUERIDO: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A.
S E N T E N Ç A
Vistos.
Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Encontra-se o feito em fase de cumprimento de sentença 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da ilegitimidade da massa falida ser parte em sede de Juizado Especial: É fato notório e incontroverso que a instituição financeira teve sua falência decretada.
Diante de tal panorama, não podemos perder de vista as disposições da Lei n.º 9.099/1995, notadamente, a previsão do artigo 8º, caput.
Vejamos: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
Como se observa, resta claro que a empresa Demandada ao ter sua falência reconhecida não pode mais figurar como parte no sistema dos Juizados Especiais, seja como Autor ou Réu, pois a lei traz vedação legal expressa.
Sobre o tema trago a melhor jurisprudência: CIVIL.
CONSUMIDOR. geladeira COM DEFEITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
Preliminar: a) Ilegitimidade da Massa Falida da Mabe Brasil Eletrodomésticos LTDA: acolhida, pois o artigo 8º da Lei nº 9.099/95 aduz, expressamente, que a massa falida não pode ser parte nos processos de competência do Juizado Especial, de forma que se mostra necessária a extinção do processo sem resolução do mérito com relação à segunda recorrente; (...) (Acórdão 1029201, 07009233020168070009, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 4/7/2017, publicado no DJE: 10/7/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, RECONHEÇO de ofício, por ser questão de ordem pública, a ilegitimidade do Requerido para ser parte em processo regido pela Lei n.º 9.099/1995, tendo em vista o advento da decretação da falência. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA sem resolução do mérito, haja vista a ilegitimidade do Requerido, o que faço com base no artigo 8º, caput, da Lei n.º 9.099/1995.
Proceda-se com a desconstituição das penhoras via sistema SISBAJUD e RENAJUD, caso existente nos autos.
Por fim, realize-se a atualização do débito e expeça-se certidão de crédito, a fim de permitir que o Autor realize a habilitação no juízo falimentar.
Sem custas e honorários advocatícios por força do artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Transcorrido o prazo recursal e nada sendo requerido, arquive-se os autos em definitivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza - CE., data de assinatura no sistema.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) -
09/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
08/12/2022 14:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/12/2022 14:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/12/2022 14:19
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 14:17
Expedição de Mandado.
-
08/12/2022 14:05
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
07/12/2022 14:45
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
04/12/2022 11:28
Conclusos para julgamento
-
25/10/2022 23:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2022 23:59
Juntada de Petição de diligência
-
16/09/2022 16:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/09/2022 15:50
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 15:47
Expedição de Mandado.
-
13/09/2022 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 12:06
Conclusos para despacho
-
09/09/2022 12:06
Juntada de resposta
-
09/08/2022 16:07
Juntada de ato ordinatório
-
08/08/2022 16:38
Expedição de Ofício.
-
04/08/2022 21:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 17:01
Conclusos para despacho
-
30/03/2021 11:21
Juntada de documento de comprovação
-
30/03/2021 11:08
Expedição de Carta precatória.
-
11/01/2021 09:46
Juntada de Certidão
-
07/01/2021 10:20
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
08/12/2020 10:03
Juntada de ordem de bloqueio
-
19/11/2020 00:12
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 18/11/2020 23:59:59.
-
21/10/2020 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2020 12:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/10/2020 12:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/10/2020 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2020 11:58
Conclusos para despacho
-
14/10/2020 10:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/09/2020 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2020 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2020 11:39
Conclusos para despacho
-
27/09/2020 07:52
Mov. [81] - Remessa: Migração de processo do Projudi (032.2009.920.271-8) para o PJe (3920271-37.2009.8.06.0020)
-
25/09/2020 11:36
Mov. [80] - Conclusão: Conclusos para Autos Retornados das Turmas Recursais/Juiz(íza) Titular PAULO SERGIO DOS REIS
-
25/09/2020 11:36
Mov. [79] - Remessa: Remetidos os Autos para $DESTINO
-
25/09/2020 11:34
Mov. [78] - Trânsito em julgado: Transitado em Julgado em 25/09/2020 11:34
-
25/09/2020 10:59
Mov. [77] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
-
19/08/2020 03:21
Mov. [76] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES) em 19/08/20 *Referente ao evento Conhecido o recurso de EDUARDO ALEXANDRE DA SILVA e provido(18/08/20)
-
18/08/2020 17:20
Mov. [75] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A)
-
18/08/2020 17:20
Mov. [74] - Expedição de documento: Expedição de Intimação/(Para BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A)
-
18/08/2020 17:20
Mov. [73] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de EDUARDO ALEXANDRE DA SILVA)
-
18/08/2020 17:20
Mov. [72] - Expedição de documento: Expedição de Intimação/(Para EDUARDO ALEXANDRE DA SILVA)
-
18/08/2020 17:20
Mov. [71] - Provimento: Conhecido o recurso de EDUARDO ALEXANDRE DA SILVA e provido
-
07/07/2020 05:13
Mov. [70] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES) em 07/07/20 *Referente ao evento Incluído em pauta para $DATA_HORA_LOCAL(06/07/20)
-
06/07/2020 11:57
Mov. [69] - Inclusão em pauta: Incluído em pauta para 28 de Julho de 2020 9:30 Turma Suplente da 1ª Turma Recursal/(Sessão do dia 28 de Julho de 2020)
-
06/07/2020 11:57
Mov. [68] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A)
-
06/07/2020 11:57
Mov. [67] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de EDUARDO ALEXANDRE DA SILVA)
-
06/07/2020 11:57
Mov. [66] - Inclusão em pauta: Incluído em pauta para $DATA_HORA_LOCAL
-
02/03/2020 13:55
Mov. [65] - Redistribuição: Redistribuído por Juiz Específico/(Da turma / relator Turma Suplente da 1ª Turma Recursal / ZANILTON BATISTA DE MEDEIROS para Turma Suplente da 1ª Turma Recursal / SIRLEY CINTIA PACHECO PRUDENCIO )
-
26/07/2019 09:28
Mov. [64] - Redistribuição: Redistribuído por Juiz Específico/(Da turma / relator 1ª Turma Recursal Fortaleza / IRANDES BASTOS SALES para Turma Suplente da 1ª Turma Recursal / ZANILTON BATISTA DE MEDEIROS )
-
06/03/2018 13:14
Mov. [63] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
-
27/02/2018 11:28
Mov. [62] - Conclusão: Conclusos para Análise de Competência Declinada
-
27/02/2018 11:28
Mov. [61] - Redistribuição: Redistribuído por Área/(Para o juizPAULO SERGIO DOS REIS )
-
06/10/2016 23:59
Mov. [60] - Decurso de Prazo: Decorrido prazo de Advogados de EDUARDO ALEXANDRE DA SILVA/(Sem resposta) *Referente ao evento Decisão ou Despacho(14/09/16)
-
04/10/2016 23:59
Mov. [59] - Decurso de Prazo: Decorrido prazo de Advogados de EDUARDO ALEXANDRE DA SILVA/(Sem resposta) *Referente ao evento Improcedência(31/01/16)
-
04/10/2016 23:59
Mov. [58] - Término da Contagem de Prazo: Término da Contagem de Prazo/Referente ao evento Decisão ou Despacho de 14/09/16
-
04/10/2016 17:05
Mov. [57] - Conclusão: Conclusos para Despacho Inicial de Relator
-
04/10/2016 17:05
Mov. [56] - Recurso Autuado: Recurso Autuado/Nº 3220099202718
-
04/10/2016 15:51
Mov. [55] - Distribuição: Distribuído por Sorteio/Para 1ª Turma Recursal Fortaleza
-
04/10/2016 15:51
Mov. [54] - Remessa: Remetidos os Autos para $DESTINO
-
04/10/2016 15:49
Mov. [53] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Para EDUARDO ALEXANDRE DA SILVA) em 26/09/16 *Referente ao evento Decisão ou Despacho(14/09/16)
-
04/10/2016 15:48
Mov. [52] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Para EDUARDO ALEXANDRE DA SILVA) em 17/02/16 *Referente ao evento Julgada improcedente a ação(31/01/16)
-
26/09/2016 23:59
Mov. [51] - Decurso de Prazo: Decorrido prazo de Advogados de BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A/(Sem resposta) *Referente ao evento Decisão ou Despacho(14/09/16)
-
21/09/2016 09:24
Mov. [50] - Petição: Juntada de Petição de Contra Razões Recursais
-
14/09/2016 11:38
Mov. [49] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES) em 14/09/16 *Referente ao evento Decisão ou Despacho(14/09/16)
-
14/09/2016 08:48
Mov. [48] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A)
-
14/09/2016 08:48
Mov. [47] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de EDUARDO ALEXANDRE DA SILVA)
-
14/09/2016 08:48
Mov. [46] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
-
08/03/2016 10:50
Mov. [45] - Conclusão: Conclusos para Análise de Recurso
-
08/03/2016 10:50
Mov. [44] - Documento: Juntada de Certidão
-
20/02/2016 23:59
Mov. [43] - Término da Contagem de Prazo: Término da Contagem de Prazo/Referente ao evento Julgada improcedente a ação de 31/01/16
-
17/02/2016 16:41
Mov. [42] - Petição: Juntada de Petição de Recurso Inominado
-
16/02/2016 00:00
Mov. [41] - Decurso de Prazo: Decorrido prazo de Advogados de BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A/(Sem resposta) *Referente ao evento Improcedência(31/01/16)
-
03/02/2016 15:21
Mov. [40] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES) em 03/02/16 *Referente ao evento Julgada improcedente a ação(31/01/16)
-
31/01/2016 10:25
Mov. [39] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A)
-
31/01/2016 10:25
Mov. [38] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de EDUARDO ALEXANDRE DA SILVA)
-
31/01/2016 10:25
Mov. [37] - Improcedência: Julgada improcedente a ação
-
16/12/2015 17:25
Mov. [36] - Petição: Juntada de Petição de Petição
-
15/12/2015 14:30
Mov. [35] - Remessa: Remetidos os Autos para Corregedoria
-
10/03/2015 12:00
Mov. [34] - Petição: Juntada de Petição de Outros Tipos de Petição
-
20/11/2012 11:38
Mov. [33] - HABILITAÇÃO REQUERIDA: HABILITAÇÃO REQUERIDA - NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES 128341 N/SP (Advogado Habilitado)/Promovido BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A
-
20/11/2012 11:38
Mov. [32] - ADVOGADO RÉU MANDATO RENUNCIADO: ADVOGADO RÉU MANDATO RENUNCIADO - ADRIANO CAMPOS COSTA 10284 N/CE (Advogado Excluido)/Promovido BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A
-
12/11/2012 15:53
Mov. [31] - Documento: Juntada de Termo de Audiência
-
12/11/2012 13:05
Mov. [30] - Petição: Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
21/04/2010 18:46
Mov. [29] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por ADRIANO CAMPOS COSTA) em 22/04/10 *Referente ao evento Conclusos para $TIPO_CONCLUSAO(15/04/10)
-
16/04/2010 17:29
Mov. [28] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por JOSE MARIA FARIAS GOMES) em 16/04/10 *Referente ao evento Conclusos para $TIPO_CONCLUSAO(15/04/10)
-
15/04/2010 18:51
Mov. [27] - Conclusão: Conclusos para Sentença
-
15/04/2010 18:51
Mov. [26] - Conclusão: Conclusos para $TIPO_CONCLUSAO
-
15/04/2010 18:51
Mov. [25] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A)
-
15/04/2010 18:51
Mov. [24] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de EDUARDO ALEXANDRE DA SILVA)
-
15/04/2010 18:51
Mov. [23] - Conclusão: Conclusos para $TIPO_CONCLUSAO
-
14/04/2010 15:17
Mov. [22] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
-
18/12/2009 16:22
Mov. [21] - Petição: Juntada de Petição de Petição
-
15/09/2009 19:06
Mov. [20] - Conclusão: Conclusos para Despacho
-
15/09/2009 19:06
Mov. [19] - Conclusão: Conclusos para $TIPO_CONCLUSAO
-
04/09/2009 17:15
Mov. [18] - Petição: Juntada de Petição de Outros Tipos de Petição
-
04/09/2009 17:14
Mov. [17] - Petição: Juntada de Petição de Outros Tipos de Petição
-
31/08/2009 13:22
Mov. [16] - Audiência: Audiência Conciliação Realizada/Convertida em diligência
-
31/08/2009 13:22
Mov. [15] - Intimação realizada em Cartório: Audiência/Intimação realizada em Cartório/Audiência/(Para BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A)
-
31/08/2009 13:22
Mov. [14] - Intimação realizada em Cartório: Audiência/Intimação realizada em Cartório/Audiência/(P/ Advgs. de EDUARDO ALEXANDRE DA SILVA)
-
31/08/2009 13:22
Mov. [13] - Intimação realizada em Cartório: Audiência/Intimação realizada em Cartório/Audiência/(Para EDUARDO ALEXANDRE DA SILVA)
-
31/08/2009 13:22
Mov. [12] - Audiência: Audiência Conciliação Realizada
-
31/08/2009 13:18
Mov. [11] - Documento lido: Citação lido(a)/P/ BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A em 14/07/09
-
28/08/2009 17:44
Mov. [10] - Petição: Juntada de Petição de Contestação
-
08/07/2009 10:25
Mov. [9] - Documento expedido: Citação expedido(a)/Para BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A
-
06/07/2009 23:05
Mov. [8] - Expedição de documento: Expedição de Citação/Para BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A
-
06/07/2009 23:05
Mov. [7] - Documento: Juntada de Cumprimento Genérico
-
30/06/2009 12:25
Mov. [6] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
-
10/06/2009 18:46
Mov. [5] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Para EDUARDO ALEXANDRE DA SILVA) em 10/06/09 *Referente ao evento Audiência Conciliação Designada(10/06/09)
-
10/06/2009 18:46
Mov. [4] - Audiência: Audiência Conciliação Designada/(Agendada para 31 de Agosto de 2009 às 09:30)
-
10/06/2009 18:46
Mov. [2] - Distribuição: Distribuído por Sorteio/6ª UNIDADE JECC - MESSEJANA
-
10/06/2009 18:46
Mov. [3] - Conclusão: Conclusos para Pedido Urgência
-
10/06/2009 18:46
Mov. [1] - Recebimento: Recebido pelo Distribuidor/Origem: OAB6756NCE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2009
Ultima Atualização
03/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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