TJCE - 0280048-48.2022.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 10:50
Conclusos para decisão
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10/09/2024 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2024 19:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 16:51
Conclusos para despacho
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06/10/2023 16:51
Processo Desarquivado
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20/09/2023 13:33
Juntada de Petição de pedido (outros)
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13/09/2023 21:44
Arquivado Definitivamente
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13/09/2023 21:44
Juntada de Certidão
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13/09/2023 21:44
Transitado em Julgado em 01/09/2023
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02/09/2023 02:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 31/08/2023 23:59.
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29/08/2023 02:44
Decorrido prazo de VIVIAN SOUSA RODRIGUES NOGUEIRA em 28/08/2023 23:59.
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11/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/08/2023. Documento: 64302494
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10/08/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023 Documento: 64302494
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10/08/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0280048-48.2022.8.06.0001 [Averbação / Contagem de Tempo Especial] REQUERENTE: CHRIS EVERT MOURA TABOSA DE FIGUEIREDO REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM SENTENÇA LIDE Mesmo sendo desnecessário relatar o feito, cumpre apontar concisamente os pontos a serem desatados.
Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela antecipada, movida em detrimento do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, na qual a autora, na peça inaugural, afirma que é servidor público municipal (matrícula 6675001) ocupante do cargo de médica desde 07/08/2006, estando disciplinado(a) pelo Regime Jurídico Único de Direito Administrativo (Regime Estatutário) e contando tempo de serviço insalubre.
Alega que recebe Adicional de Insalubridade no percentual de 20% (vinte por cento) devido aos agentes nocivos a que fica exposta.
Ao fim, pugna liminarmente e no mérito pela averbação e conversão em definitivo nas fichas funcionais do tempo de serviço pelo fator de conversão previsto referente a todo período que trabalhou com adicional de insalubridade até a EC 103/2019. Na contestação interposta pelo Município de Fortaleza, ao final da qual pede a improcedência do pedido, a parte requerida alega: a) PRELIMINARMENTE: ilegitimidade passiva do Município de Fortaleza. b) NO MÉRITO: b.1) a ausência de provas do direito constitutivo da parte autora, que não comprovou o trabalho contínuo sob condições especiais (ausência de laudo individualizado); b.2) a necessidade de comprovação efetiva em condições insalubres, não bastando a percepção do referido adicional em seus vencimentos, conforme art. 57, §4º da Lei nº 8.213/91; b.3) advento da Lei Complementar Municipal 298/21, que regulamentou a aposentadoria especial, estabelecendo critérios próprios para a concessão do benefício, não devendo ser utilizada, por analogia, a Lei 8.213/91; b.4) não preenchimento do requisito temporal de 25 anos de serviço exercido em atividades insalubres até a data da vigência da EC 103/19; b.5) a impossibilidade de conversão do tempo especial em comum, para fins de averbação e pleito futuro de aposentadoria; b.6) a inviabilidade de reconhecimento da paridade de da integralidade, e cálculo do salário de benefício de acordo com a média aritmética simples das maiores remunerações, correspondentes a 80% de todo o período contributivo; b.7) a ausência de fonte de custeio. FUNDAMENTAÇÃO 1. SOBRE AS PRELIMINARES: Quanto à alegação de ilegitimidade, não merece acolhimento, pois o Município de Fortaleza e o IPM possuem personalidade jurídica distintas.
Sendo a parte autora servidora do Município de Fortaleza, impõe-se reconhecer sua legitimidade para o caso. 2. SOBRE O MÉRITO: Veiculam os autos pretensão concernente ao reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço em razão do trabalho exercido em local insalubre, caracterizadora do exercício em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
Preconiza a ordem constitucional regra geral de vedação à adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria especial, ressalvando, contudo, as hipóteses que a seguir elenca, dentre estas, os casos de servidores que exercem suas atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, condicionando o alcance do direito, ainda, à edição de lei complementar do ente instituidor, como assim disciplinada no art. 40, §§ 4º e 4º-C, da CRFB/1988, in verbis: Art. 40.
O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. § 4º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto nos §§ 4º-A, 4º-B, 4º-C e 5º. § 4º-A.
Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar. § 4º-B.
Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de ocupantes do cargo de agente penitenciário, de agente socioeducativo ou de policial dos órgãos de que tratam o inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos I a IV do caput do art. 144. § 4º-C.
Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. (destacou-se) No âmbito do regime previdenciário dos trabalhadores celetistas, há regramento expresso ao referido benefício previdenciário, consoante preceitua o art. 57 da Lei 8.213/1991, assim redigido: Art. 57.
A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. §1º.
A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. Ocorre que a Lei 8.213/91 era utilizada analogicamente aos servidores estatutários (integrantes dos regimes próprios de previdência dos entes da federação) ante a ausência de legislação própria que regulamentasse a matéria. Entretanto, em âmbito municipal, foi publicada a Lei Complementar 298/21, que regulamentou a concessão da aposentadoria especial aos servidores cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, cujo art. 32 prevê que: Art. 32 - Aos servidores públicos municipais, bem como às pensões deles decorrentes, aplicam-se as regras previstas nos arts. 3º, 4º, 8º, 9º, 10, 13, 20, 21, 22, 23, 24 e 26 da Emenda Constitucional federal nº 103, de 12 de novembro de 2019, observadas, no âmbito do Regime Próprio de Previdência do Município, as seguintes alterações: O art. 21 da EC 103/19, por sua vez, aduz que: Art. 21.
O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderão aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de: I - 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição; II - 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e III - 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição. Dessa maneira, não cabe mais aplicação analógica da Lei 8.213/91 aos servidores municipais para conversão de tempo especial em comum para fins de concessão de aposentadoria especial, tendo em vista a regulamentação supra, salvo no caso de, à data da vigência da EC 103/19, qual seja, 12/11/2019, o servidor já haver completado 25 anos de exercício de atividades insalubres, ocasião na qual terá direito adquirido ao benefício. Em julgado recente, sedimentou o Guardião Constitucional a tese assentada no RE 1.014.286-SP, cuja ementa segue transcrita na íntegra: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDOR PÚBLICO.
ARTIGO 40, § 4º, III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
PEDIDO DE AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADES EXERCIDAS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE OU A INTEGRIDADE FÍSICA DO SERVIDOR, COM CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM, MEDIANTE CONTAGEM DIFERENCIADA, PARA OBTENÇÃO DE OUTROS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
POSSIBILIDADE ATÉ A EDIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 103/2019.
DIREITO INTERTEMPORAL.
APÓS A EDIÇÃO DA EC 103/2019, O DIREITO À CONVERSÃO OBEDECERÁ À LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR DOS ENTES FEDERADOS.
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONFERIDA PELO ART. 40, § 4º-C DA CRFB. 1.
A Constituição impõe a construção de critérios diferenciados para o cômputo do tempo de serviço em condições de prejuízo à saúde ou à integridade física, conforme permite verificar a interpretação sistemática e teleológica do art. 40, § 4°, CRFB. 2.
Desde a edição das Emendas Constitucionais 20/1998 e 47/2005, não há mais dúvida acerca da efetiva existência do direito constitucional daqueles que laboraram em condições especiais à submissão a requisitos e critérios diferenciados para alcançar a aposentadoria.
Nesse sentido é a orientação desta Suprema Corte, cristalizada no verbete de n.º 33 da Súmula da Jurisprudência Vinculante: "Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica." 3.
Ao permitir a norma constitucional a aposentadoria especial com tempo reduzido de contribuição, verifica-se que reconhece os danos impostos a quem laborou em parte ou na integralidade de sua vida contributiva sob condições nocivas, de modo que nesse contexto o fator de conversão do tempo especial em comum opera como preceito de isonomia, equilibrando a compensação pelos riscos impostos.
A conversão surge, destarte, como consectário lógico da isonomia na proteção dos trabalhadores expostos a agentes nocivos. 4.
Após a EC 103/2019, o § 4º-C do art. 40 da Constituição, passou a dispor que o ente federado poderá estabelecer por lei complementar idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.
Não há vedação expressa ao direito à conversão do tempo comum em especial, que poderá ser disposta em normativa local pelos entes federados, tal como operou a legislação federal em relação aos filiados ao RGPS, nos termos do art. 57, da Lei 8213/91. 5.
Recurso extraordinário desprovido, com fixação da seguinte tese: "Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria.
Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República". (RE 1014286, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 31/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-235 DIVULG 23-09-2020 PUBLIC 24-09-2020) Cabe acrescentar, ainda, que a já mencionada EC 103/19 vedou a conversão de tempo especial em comum a partir da data da sua vigência, o que corrobora a conclusão no sentido de que, para valer-se das regras do RGPS para concessão de aposentadoria especial mediante conversão de tempo, o servidor deve ter preenchido todos os requisitos para tanto até 12/11/2019, caso em que o direito ao benefício incorpora-se ao seu patrimônio jurídico.
Vejamos: Art. 10.
Até que entre em vigor lei federal que discipline os benefícios do regime próprio de previdência social dos servidores da União, aplica-se o disposto neste artigo. (...) § 3º A aposentadoria a que se refere o § 4º-C do art. 40 da Constituição Federal observará adicionalmente as condições e os requisitos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, naquilo em que não conflitarem com as regras específicas aplicáveis ao regime próprio de previdência social da União, vedada a conversão de tempo especial em comum. (grifou-se) Art. 25.
Será assegurada a contagem de tempo de contribuição fictício no Regime Geral de Previdência Social decorrente de hipóteses descritas na legislação vigente até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional para fins de concessão de aposentadoria, observando-se, a partir da sua entrada em vigor, o disposto no § 14 do art. 201 da Constituição Federal. (...) § 2º Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data. (grifou-se) Foram revogadas, ainda, as disposições constantes nos arts. 2º, 6º e 6º-A da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, bem como o art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005: Art. 2º Observado o disposto no art. 4º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, é assegurado o direito de opção pela aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 40, §§ 3º e 17, da Constituição Federal, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, até a data de publicação daquela Emenda, quando o servidor, cumulativamente: Art. 6º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições: Art. 6º-A.
O servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda Constitucional e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições constantes dos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 70, de 2012) Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições: Ou seja, foram expressamente revogadas as normas constitucionais de transição que possibilitavam a concessão de aposentadorias com proventos integrais e com paridade em relação aos servidores em atividade. No entanto, a data da vigência de tais revogações deve ocorrer apenas quando da publicação de lei de iniciativa privativa do respectivo Poder Executivo que as referende integralmente (art. 36, II da EC 103/19), o que, no caso do Município de Fortaleza, não chegou a ocorrer, tendo em vista que o art. 32 da LC Municipal 298/21 referendou apenas os arts. 3º, 4º, 8º, 9º, 10, 13, 20, 21, 22, 23, 24 e 26 da Emenda Constitucional federal nº 103/19. Diante de tal cenário, caso os servidores que ingressaram no serviço público municipal até 2003 venham a preencher os requisitos para concessão de aposentadoria, poderão pleitear integralidade e paridade com os servidores em atividade. No caso dos presentes autos, conforme documentos de id. 38291220, vislumbra-se que a parte autora percebe adicional de insalubridade desde agosto de 2009, possuindo, assim, até 13/11/2019 (data limite para conversão do tempo especial em comum), aproximadamente 10 anos e 3 meses de serviço insalubre, de modo que não preencheu o requisito de 25 anos de atividades em condições insalubres e não possui direito adquirido ao benefício pleiteado, devendo ser regido seu pleito nos termos do art. 21 da EC 103/19, segundo o qual deve haver somatório de 86 pontos de idade mais tempo de contribuição, considerando atividades que, nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/91, conferiam aposentadoria com 25 anos de tempo de exposição a agentes nocivos. 3.
DECISÃO Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, hei por bem JULGAR IMPROCEDENTES os pleitos requestados na exordial, com resolução do mérito, o que faço com supedâneo no art. 487, inciso I, do CPC. Publique-se, registre-se, intimem-se. Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Havendo recurso(s), intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s), pelo prazo legal, para apresentar resposta, encaminhando-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, a quem compete realizar o exame de admissibilidade e o julgamento do recurso. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Expediente necessário. Carlos Rogério Facundo Juiz de Direito -
09/08/2023 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/08/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 11:59
Julgado improcedente o pedido
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13/06/2023 11:21
Conclusos para decisão
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06/06/2023 07:49
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 07:24
Conclusos para despacho
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06/04/2023 00:45
Decorrido prazo de VIVIAN SOUSA RODRIGUES NOGUEIRA em 05/04/2023 23:59.
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15/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/03/2023.
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14/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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14/03/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0280048-48.2022.8.06.0001 [Averbação / Contagem de Tempo Especial] REQUERENTE: CHRIS EVERT MOURA TABOSA DE FIGUEIREDO REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM DESPACHO Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Fortaleza, 8 de março de 2023.
Paulo de Tarso Pires Nogueira Juiz de Direito -
13/03/2023 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2023 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 10:23
Conclusos para despacho
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28/02/2023 16:59
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2023 11:49
Decorrido prazo de VIVIAN SOUSA RODRIGUES NOGUEIRA em 26/01/2023 23:59.
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09/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 09/12/2022.
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08/12/2022 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0280048-48.2022.8.06.0001 [Averbação / Contagem de Tempo Especial] REQUERENTE: CHRIS EVERT MOURA TABOSA DE FIGUEIREDO MUNICIPIO DE FORTALEZA DECISÃO Pretende a parte promovente na presente demanda, em tutela de urgência, a concessão de certidão de tempo de serviço com a contagem especial do tempo de serviço.
Deixo de designar audiência de conciliação tendo em vista a ausência de lei que autorize aos procuradores do ente público promovido realizarem acordos judiciais.
INDEFIRO o benefício da justiça gratuita, eis que os contracheques carreados aos autos denotam uma hígida saúde financeira da autora.
Aprecio, doravante, o pleito de tutela de urgência.
Acerca do pedido liminar veiculado na inicial, acima discriminado, entendo que sua concessão afrontaria a vedação expressa de que cuida o art. 1.059 do CPC, em conta o disposto no § 3º do art. 1º da Lei nº 8.437/92, e no § 2º do art. 7º da Lei nº 12.016/09, como adiante se vê: Art. 1.059. À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992 , e no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009. (Código de Processo Civil) Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. (...) §3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. (Lei nº 8.437/92) Art. 7º A antecipação da eficácia da sentença futura e provável vem sendo admitida nas searas jurisprudencial e doutrinária, mesmo quando envolvente a Fazenda Pública, desde que preenchidos os elementos previstos no art. 300 do CPC, e considerando, ainda, o não enquadramento nas situações especiais delineadas pela Lei 9.494/97 e a inexistência de confronto com o sistema de pagamento por via de precatório (art. 100, CRFB/1988).
Nunca é demais lembrar, todavia, que tal medida é revestida de excepcionalidade, em se cuidando de ações envolvendo o Pode Público, pois, como adverte o colendo STJ: "A ratio da proibição da concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública consiste em privilegiá-la, posto administradora dos interesses públicos, mercê de a providência irreversível surpreender o planejamento econômico-financeiro do Administrador.
Por esse motivo a regra é a aplicação da Lei n.º 9.494/97, admitindo-se exceções quando em jogo situações especialíssimas, como v.g., o estado de necessidade e a exigência de preservação da vida humana (trecho do voto do Ministro Luiz Fux, no REsp 876.528)." Sendo assim, indefiro o pedido liminar, inclusive sob o viés da tutela de evidência, em relação à qual não configurados os requisitos previstos no art. 311, parágrafo único, do CPC.
Deixo de apontar data para a audiência de tentativa conciliatória por saber não terem sido confiados aos procuradores da parte ré poderes para a transação.
Cite-se a parte ré de todo o teor da presente demanda, e documentos que a acompanham, advertindo-a de que dispõe do prazo de 15 dias.
Referido prazo deverá ser contado segundo o art. 183, e seguintes, do CPC, dispositivo aplicado subsidiária e excepcionalmente em conta o disposto no art. 9º da Lei nº 10.259/01, mas por força da impossibilidade de designação/realização da audiência de conciliação.
Oferecida contestação na qual inserida preliminar(es), ou junto da qual trazidos documentos, ouça-se a parte autora, em 15 dias.
Não sendo o caso, autos ao representante ministerial, vindo, em seguida, com ou sem parecer, o feito concluso para julgamento.
Intimem-se.
Fortaleza, 7 de dezembro de 2022.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
08/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
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07/12/2022 23:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
07/12/2022 23:53
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 12:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/10/2022 14:03
Conclusos para decisão
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25/10/2022 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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DESPACHO • Arquivo
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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