TJCE - 3001653-59.2022.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 13/06/2025. Documento: 157845882
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 157845882
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11/06/2025 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157845882
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11/06/2025 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 09:16
Conclusos para despacho
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24/05/2025 05:29
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DANTAS DE OLIVEIRA em 23/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 16/05/2025. Documento: 154641360
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15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 154641360
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14/05/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154641360
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14/05/2025 17:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/05/2025 16:31
Conclusos para despacho
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09/05/2025 17:50
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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07/05/2025 03:27
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DANTAS DE OLIVEIRA em 06/05/2025 23:59.
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28/04/2025 10:54
Juntada de documento de comprovação
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28/04/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 09:45
Juntada de documento de comprovação
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25/04/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 10:02
Conclusos para despacho
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25/04/2025 10:02
Juntada de documento de comprovação
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16/04/2025 11:15
Juntada de documento de comprovação
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16/04/2025 11:09
Expedição de Ofício.
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11/04/2025 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 12:57
Conclusos para despacho
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11/04/2025 12:56
Processo Reativado
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11/04/2025 12:54
Juntada de Certidão
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11/04/2025 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 09:12
Conclusos para decisão
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07/04/2025 09:11
Juntada de Certidão
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20/05/2024 10:57
Arquivado Definitivamente
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20/05/2024 10:57
Juntada de Certidão
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20/05/2024 10:57
Transitado em Julgado em 16/05/2024
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17/05/2024 01:04
Decorrido prazo de RAIMUNDA ALICE DE SOUSA em 16/05/2024 23:59.
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16/05/2024 11:23
Juntada de Certidão
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16/05/2024 00:26
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DANTAS DE OLIVEIRA em 15/05/2024 23:59.
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10/05/2024 09:44
Expedição de Alvará.
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09/05/2024 16:08
Juntada de Certidão
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09/05/2024 16:01
Juntada de Certidão
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02/05/2024 15:27
Juntada de Certidão
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02/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2024. Documento: 85156939
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01/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 85156939
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01/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3001653-59.2022.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: FRANCISCO DE ASSIS DANTAS DE OLIVEIRAEndereço: Rua Francisco de Assis Fernandes, 45, Alto do Cristo, SOBRAL - CE - CEP: 62020-622 REQUERIDO(A)(S): Nome: VALDERY RODRIGUES DE SOUSAEndereço: DA CRUZ, 1, ARACATIACU, ARACATIAÇU (SOBRAL) - CE - CEP: 62111-000 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Intimado para manifestação sobre o bloqueio parcial SISBAJUD, as partes nada apresentaram ou requereram, conforme certidão contida nos autos. Dispõe o § 4º do art. 53 da Lei n.º 9.099/95, no tocante às execuções de título executivo extrajudicial, que "não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor".
Tal dispositivo legal também se aplica à execução de título judicial, consoante Enunciado 75 do FONAJE, que adiante transcrevo: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) - A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação - XXI Encontro - Vitória/ES).
Assim sendo, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei dos Juizados Especiais, aplicável por analogia ao presente caso, declaro extinto o processo, determinando, por conseguinte, o arquivamento dos presentes autos.
Sem custas e honorários advocatícios, salvo na hipótese de recurso (art. 55 da Lei 9.099/95).
Transfira os valores bloqueados para conta judicial e, após, expeça-se alvará em favor da parte autora.
Publicação e registro com a inserção da presente sentença no sistema PJe.
Intimem-se.
Sobral, data da assinatura eletrônica. BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
30/04/2024 12:49
Juntada de documento de comprovação
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30/04/2024 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85156939
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30/04/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 10:58
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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17/04/2024 11:24
Conclusos para despacho
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17/04/2024 11:24
Juntada de Certidão
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16/04/2024 00:16
Decorrido prazo de RAIMUNDA ALICE DE SOUSA em 15/04/2024 23:59.
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12/04/2024 00:52
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DANTAS DE OLIVEIRA em 11/04/2024 23:59.
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20/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2024. Documento: 82800790
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18/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024 Documento: 82800790
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15/03/2024 17:42
Juntada de documento de comprovação
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15/03/2024 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82800790
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15/03/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 17:00
Conclusos para despacho
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15/03/2024 11:41
Juntada de Certidão
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07/03/2024 11:11
Juntada de Certidão
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27/02/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 13:07
Juntada de documento de comprovação
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30/01/2024 14:32
Conclusos para despacho
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29/01/2024 14:40
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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29/01/2024 14:40
Cancelada a movimentação processual
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13/12/2023 10:05
Juntada de Certidão
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13/12/2023 10:02
Juntada de Certidão
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11/12/2023 13:55
Juntada de Certidão
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31/10/2023 02:55
Decorrido prazo de VALDERY RODRIGUES DE SOUSA em 30/10/2023 23:59.
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05/10/2023 00:00
Publicado Despacho em 05/10/2023. Documento: 70098163
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04/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023 Documento: 69721015
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04/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SOBRAL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL CAMPUS DA FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua Antônio Rodrigues Magalhães, 400, Dom Expedito, Sobral/CE, Telefone (88) 3112-1023, WhatsApp (85) 9 8732-2128.
Processo nº 3001653-59.2022.8.06.0167 AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS DANTAS DE OLIVEIRA REU: VALDERY RODRIGUES DE SOUSA Valor da causa: R$ 9.651,88 Despacho Recebidos hoje. Inicialmente determino a alteração da classe processual para cumprimento de sentença. Ademais, diante do requerimento da Promovente (id. 67435208), adote-se as seguintes providências: A) Intimem-se as Executadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente a dívida, ciente esta que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo citado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), na forma do parágrafo primeiro, do artigo 523, do Novo Código de Processo Civil; B) Da mesma forma, transcorrido o prazo descrito no ponto "A" sem que tenha ocorrido o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o Executado, independentemente de nova intimação, apresente, nos próprios autos, seus embargos à execução, versando sobre as matérias constantes no artigo 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/1995, devendo promover a garantia do juízo, como dispõe o parágrafo primeiro, do artigo 53, do citado diploma normativo; C) Após realizada a intimação nos termos do item "A", superado o lapso temporal sem adimplemento voluntário, diante do requerimento da parte Exequente, determino o bloqueio de contas correntes de titularidade do Executado, até o limite do débito indicado na atualização, incluido o acréscimo de 10% (dez por cento), como dispõe o artigo 523, parágrafo primeiro, do Código Adjetivo Civil; D) Ainda, não sendo localizados ativos junto ao BACENJUD, proceda-se a consulta de veículos junto ao RENAJUD, e, em caso positivo, realize-se a penhora na forma do artigo 837, do Novo Código de Processo Civil; E) Sendo apresentado os embargos no prazo legal, intime-se a Exequente para contrarrazoar, também no prazo de 15 (quinze) dias; F) Não sendo apresentado embargos no prazo legal e efetivada a constrição do valor, seja integral ou parcial, transfira-se a quantia penhorada para conta judicial e expeça-se alvará de levantamento em nome da Exequente.
No entanto, sendo a penhora total, após os citados atos arquive-se.
Na hipótese de bloqueio parcial expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação em desfavor dos Executados, no que tange a soma residual; G) Por sua vez, recaindo a penhora sobre veículo, venham-me os autos conclusos para decisão; H) Restando infrutiferas as medidas dos pontos "C" e "D", expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação em desfavor dos Executados; I) Inexistindo bens penhoráveis, intime-se a Exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento, tal como autoriza a norma do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Sobral, data da assinatura digital. Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
03/10/2023 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69721015
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03/10/2023 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2023 00:01
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DANTAS DE OLIVEIRA em 25/08/2023 23:59.
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24/08/2023 12:26
Conclusos para despacho
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24/08/2023 12:24
Juntada de Certidão
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18/08/2023 11:56
Juntada de Outros documentos
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18/08/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2023 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 09:33
Conclusos para despacho
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05/06/2023 09:32
Juntada de documento de comprovação
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31/05/2023 01:39
Decorrido prazo de VALDERY RODRIGUES DE SOUSA em 30/05/2023 23:59.
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22/05/2023 11:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/05/2023 00:00
Publicado Despacho em 09/05/2023.
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08/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3001653-59.2022.8.06.0167 REQUERENTE(S): AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS DANTAS DE OLIVEIRA REQUERIDO(A)(S):REU: VALDERY RODRIGUES DE SOUSA VALOR DA CAUSA: $9,651.88 DESPACHO – EXECUÇÃO DE SENTENÇA POR QUANTIA CERTA Este Juízo adota atualmente o entendimento expresso no enunciado n. 09 do Sistema dos Juizados Especiais do Ceará, aprovado no dia 11 de outubro de 2019, cuja ata foi publicada no DJE de 13 de novembro de 2019, com o seguinte teor: A incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, pressupõe a deflagração da execução da sentença por iniciativa do credor e intimação específica do devedor para o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa.
Esclareça-se, desde já, o seguinte: 01 – A multa do art. 523, § 1º, do CPC/2015, somente será devida depois que o executado deixar escoar o prazo de quinze dias úteis, contados da sua intimação, sem efetuar o pagamento voluntário do débito.
A intimação específica do devedor para tal finalidade deverá ser realizada, preferencialmente, pelo sistema PJE, e, na sua impossibilidade ou sendo mais ágil, por qualquer outro meio idôneo, não havendo necessidade de intimação pessoal. 02 – Não são cabíveis honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais.
Os referidos honorários somente são devidos em caso de sucumbência reconhecida pela Turma Recursal, em sede de julgamento de recurso inominado, ou, pelo juiz, exclusivamente no caso de condenação por litigância de má-fé e/ou por ato atentatório à dignidade da justiça.
Não se configurando nenhuma destas situações, a inclusão de verba honorária será automaticamente excluída, independentemente de manifestação das partes, por se tratar de norma de ordem pública que se extrai diretamente do art. 55, da Lei 9.099/95, não se aplicando a parte final do §1º, do art. 523, do CPC, em respeito ao princípio hermenêutico da especialidade, evidenciado pelo brocardo latino lex specialis derogat legem generalem.
Intime-se a parte promovida para efetuar o pagamento do valor da execução, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de incidência da multa do 523, §1º, do CPC/2015, devendo desconsiderar eventual inclusão, no cálculo, de honorários que não estejam de acordo com o item 02, acima.
Dê-se ciência ao executado de que somente poderá embargar a execução após a garantia do juízo pela penhora, aduzindo estritamente as matérias previstas no inciso IX, do art. 52, da Lei 9.099/95.
Havendo depósito voluntário integral e tempestivo, fica, desde já, deferida a expedição de alvará para levantamento da quantia.
Na hipótese de discordância quanto ao montante depositado, a título de pagamento, intime-se a parte contrária para se manifestar em 05 dias (§1º, do art. 526, do CPC), com posterior conclusão dos autos.
Não havendo depósito voluntário, determino que a Secretaria de Vara promova os expedientes necessários para que este juízo requisite à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, a indisponibilidade de eventuais ativos existentes em nome da parte executada, até o valor da execução, conforme solicitado pelo requerente, tudo para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira (art. 854 do Novo Código de Processo Civil).observando-se a ordem de constrição do art. 835, do CPC e as regras do art. 854, e seguintes, do mesmo diploma legal.
Havendo embargos à execução, certifique-se sobre a tempestividade e integralidade da garantia do juízo, com posterior conclusão dos autos para realização do respectivo juízo de admissibilidade.
Sobral, data da assinatura eletrônica.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
05/05/2023 23:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2023 23:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 12:56
Conclusos para despacho
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10/04/2023 12:55
Juntada de Certidão
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10/04/2023 12:55
Transitado em Julgado em 30/01/2023
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10/04/2023 10:11
Juntada de Certidão
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31/01/2023 00:21
Decorrido prazo de VALDERY RODRIGUES DE SOUSA em 30/01/2023 23:59.
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09/01/2023 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2022 00:00
Publicado Sentença em 13/12/2022.
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12/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3001653-59.2022.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: FRANCISCO DE ASSIS DANTAS DE OLIVEIRA Endereço: Rua Francisco de Assis Fernandes, 45, Alto do Cristo, SOBRAL - CE - CEP: 62020-622 REQUERIDO(A)(S): Nome: VALDERY RODRIGUES DE SOUSA Endereço: AGC Aracatiaçu, SEM NÚMERO, FAZENDA LAGOA DA CRUZ, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62111-975 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
Fundamentação Narra o autor, em síntese, que em 29/03/2022, o requerido invadiu a preferencial na Rua Presidente Juscelino Kubitscheck, na altura do cruzamento com a Rua Dom José, Bairro Padre Palhano, não obedecendo o sinal de PARE, atravessando abruptamente a pista e vindo a atingi-lo.
Aduz que a colisão causou avarias em sua motocicleta, cujo valor foi orçado em R$ 3.616,68 (três mil seiscentos e dezesseis reais e sessenta e oito centavos), ao passo que ele sofreu lesões corporais que demandaram procedimento cirúrgico.
Assim, postula o ressarcimento dos danos materiais, além de danos morais.
A ocorrência do sinistro é fato incontroverso entre as partes, fato que decorre tanto da contestação, como do depoimento das partes envolvidas e do informante ouvido em juízo.
Nos autos, restou documentalmente demonstrada a ocorrência dos fatos narrados na inicial, conforme documento de id. 34090812, do qual consta descrita toda dinâmica factual, devidamente elaborada pela autoridade responsável pelo registro da ocorrência no trânsito.
O próprio informante ouvido em Juízo confirma a versão do autor de que houve a conversão do veículo do requerido para a mão que vinha o requerente, vindo o requerido a colidir com o promovente.
Posto isso, não há controvérsias no sentido de que houve avanço da preferencial por parte do réu, uma vez que o promovente estava em sua mão e o requerido, sem o dever cautela, virou para entrar em uma oficina, de modo que o promovido agiu com culpa exclusiva, em infringência aos preceitos do art. 44 do Código de Trânsito brasileiro, surgindo o dever de indenizar.
Sobre a responsabilidade civil, tem-se que aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, deve reparar (art. 927, Código Civil).
As provas dos autos comprovam a culpa exclusiva do requerido que, ao virar para a esquerda não teve a cautela necessária para verificar que o promovente vinha em sentido oposto e em sua mão de direção, deu causa ao acidente.
No que refere aos danos materiais, estes caracterizam-se pela perda patrimonial oriunda do evento ilícito, desde que seja efetivamente comprovada.
No caso em apreço, a parte autora comprovou os danos materiais no importe de R$ 3.889,68 (três mil, oitocentos e oitenta e nove reais e sessenta e oito centavos), conforme documentos legíveis anexos à inicial, de modo que fixo os danos materiais no referido patamar.
Outrossim, o autor faz jus ao recebimento de indenização por danos morais.
Isso porque, consoante já anotado, em razão do acidente ao qual deu causa o requerido, o autor sofreu diversas escoriações, além de fratura no Platô Tibial, as quais, conforme se extrai da forma documental, demandaram tratamento, inclusive cirúrgico, e internação (id.. 34090812 - Pág. 14).
Considerados os parâmetros relativos à extensão, as circunstâncias em que ocorreram e à posição sociocultural e econômica do ofensor e do ofendido, além do caráter punitivo pedagógico da indenização e do princípio de veda o enriquecimento ilícito, fixo a indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
O valor da indenização por danos morais será acrescido de correção monetária pelo INPC desde a data desta sentença, nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, e de juros de mora de 1% ao mês a contar da data do evento danoso (29.03.2022), na forma do artigo 398 do Código Civil e da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação CONDENANDO o demandado VALDERY RODRIGUES SOUSA a pagar ao autor FRANCISCO DE ASSIS DANTAS DE OLIVEIRA, a quantia de R$ 3.889,68 (três mil, oitocentos e oitenta e nove reais e sessenta e oito centavos), a título de dano material, a ser atualizada pelo INPC e acrescida de juros de 1% ao mês, desde a data da propositura da ação; e a título de indenização por danos morais o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária pelo INPC desde a data desta sentença e juros de mora de 1% ao mês a contar do dia 29.03.2022.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, por expressa disposição dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Sobral, data da assinatura do evento.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
12/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
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10/12/2022 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/12/2022 12:31
Julgado procedente em parte do pedido
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07/12/2022 15:13
Juntada de Outros documentos
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07/12/2022 14:10
Conclusos para julgamento
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07/12/2022 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2022 11:35
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 07/12/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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07/12/2022 10:05
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2022 21:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/11/2022 21:41
Juntada de Petição de diligência
-
18/10/2022 11:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/10/2022 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2022 17:31
Juntada de Certidão
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17/10/2022 13:06
Expedição de Mandado.
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17/10/2022 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2022 13:04
Juntada de Certidão
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14/10/2022 15:58
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una redesignada para 07/12/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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23/06/2022 16:40
Audiência Conciliação designada para 01/02/2023 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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23/06/2022 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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