TJCE - 3000428-45.2021.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2023 19:46
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2023 19:45
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 19:45
Transitado em Julgado em 02/02/2023
-
02/02/2023 04:44
Decorrido prazo de ISABELLE DE PAULA BARBOSA RIBEIRO em 01/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 04:44
Decorrido prazo de EDNARDO BARBOSA DOS SANTOS em 01/02/2023 23:59.
-
15/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 15/12/2022.
-
15/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 15/12/2022.
-
14/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 3000428-45.2021.8.06.0003 AUTOR: MARIA EVELINE MAIA BRANDAO REU: LEIDIANE DO NASCIMENTO SILVA Vistos, etc.
Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão.
Trata-se de ação indenizatória que segue o procedimento da Lei nº 9.099/95, manejada por MARIA EVELINE MAIA BRANDAO em face de LEIDIANE DO NASCIMENTO SILVA.
A pretensão autoral cinge-se em torno de ação de indenização por danos morais em desfavor da requerida.
A autora aduz, em síntese, que “está sofrendo imputação de fato ofensivo a sua reputação, ofensa a sua dignidade, assim como ameaças constantes”, através da rede social INSTAGRAN.
Alega que no dia 16 de dezembro de 2020, fez um convite na rede social (INSTAGRAM), afirmando que ao aceitar viu que se tratava da demandada e que havia como conteúdo, fotos suas com legendas difamatórias como: “vagabunda dá o rabo por um copo de cerveja rapariga uma bicha feia dessa” e “vagabunda vcs aí que é amiga dela porque ela gosta de fica com homem casado”.
Afirma que se trata de um perfil falso denominado juliesilva1880, que adicionou diversas de suas amigas.
Relata que “no dia 26 de novembro de 2020, a Sra.
Maria Eveline recebeu mensagens do número de celular (85) 9 8831-6036, com o seguinte conteúdo: “sua vagabunda sua corna sua rapariga”.
E que, posteriormente, no dia 11 de dezembro de 2020, mais duas mensagens escritas com dizendo: “atende sua vagabunda” e “sua rapariga”.
Salienta que são várias postagens e muitos perfis falsos na tentativa de perseguir e ofender a requerente.
Requer, por fim, a procedência dos pedidos de dano moral.
Em sua peça de bloqueio, a ré em sede de preliminares, alegou a inépcia da inicial.
No mérito, alega que “a Autora que iniciou com injúrias e difamações para com a Requerida, espalhando na vizinhança, inclusive na mercearia “Risalba” que fica próxima a residência das litigantes, que a Sra.
Leidiane do Nascimento, se envolvia com homem casado, falando inclusive palavras de baixo calão, chamando a Requerida de “rapariga, quenga”, dentre outras”, defende que “a Requerente estava tendo um caso amoroso com o então marido Requerida, que certa vez resolveu por fim aos encontros amorosos.
Ocorre que insatisfeita com o término e para atingir o marido da Requerida, a Requerente diferiu falsas imputações àquela”, sustenta não haver danos a reparar e pede a improcedência da demanda.
Pois bem.
Afigurando-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito dos pedidos.
A princípio, destaca-se que não estamos diante de relação de consumo, de forma que o tema vem regido pelas normas jurídicas do Direito Civil, mais propriamente pela teoria da responsabilidade civil extracontratual.
Assim sendo, o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito incumbe à parte autora, nos termos do art. 373, I do NCPC.
Dúvida não há de que houveram as publicações na rede social INSTAGRAM.
A controvérsia cinge-se em verificar a dinâmica dos fatos e se a ré foi a ré foi a autora de tais publicações.
Em sua peça de defesa a ré não nega a autoria das publicações, tecendo comentários quanto a justificativa de suas ações, asseverando que fora insultada primeiro pela autora.
Asseverou que “pela simples e rápida análise dos autos, nota- se a ausência de demonstração, por parte da Autora, do prejuízo moral efetivamente sofrido.
Ou seja, a Autora sofreu apenas um mero dissabor, aborrecimentos e chateações”, alegando ainda que “Imputa assim a responsabilidade à Requerida, aduzindo tratar-se ataque injurioso, e difamatório, com ofensas, através de mensagens e nas redes sociais, sendo a Requerente reprimida socialmente”.
Logo, não havendo questionamento sobre a autoria das publicações pela parte ré, considerando, ainda, que essa faltou a audiência de instrução, apesar de devidamente intimada, tal fato torna-se incontroverso.
Com base nisso, verifica-se da narrativa dos fatos pelas partes que em verdade houveram trocas de insultos e acusações, realizadas por diversos meios, entre eles o uso de redes sociais, fato questionado pela autora.
Neste ponto, vamos aos danos morais.
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, conclui-se que houve ofensa a direito da personalidade, pois a vítima sofreu lesão em sua personalidade subjetiva, uma vez que a publicação foi feita com clara conotação pejorativa, e o seu compartilhamento ocasionou consequências sociais e psicológicas deletérias, advindas da publicação de fotos e dizeres falsos atribuídos à autora.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
REDE SOCIAL.
CRIAÇÃO DE PERFIL FALSO.
PUBLICAÇÃO DE FOTOS MONTADAS DESABONADORAS DE CUNHO SEXUAL E CENAS DE PRÁTICAS SEXUAIS COM O SUPOSTO DONO DO PERFIL.
INTENÇÃO DE FAZER PARECER SER A AUTORA.
OCORRÊNCIA POLICIAL REGISTRADA NA DELEGACIA ESPECIAL DE ATENDIMENTO À MULHER.
AUTORIA COMPROVADA POR MEIO DE INVESTIGAÇÃO REALIZADA COM AUXÍLIO DO SERVIÇO DE INTELIGÊNCIA DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL.
QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO.
CONFISSÃO PERANTE AUTORIDADE POLICIAL.
INDICIAMENTO PROMOVIDO PELA AUTORIDADE POLICIAL ANTE A PRESENÇA DE ELEMENTOS SUFICIENTES A APONTAR AUTORIA E MATERIALIDADE DA INFRAÇÃO PENAL DE DIFAMAÇÃO PREVISTA NO ART. 139 C/C 141, III, AMBOS DO CP.
VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE.
REPERCUSSÃO NEGATIVA.
CONSEQUÊNCIAS SOCIAIS E PSICOLÓGICAS DELETÉRIAS.
AUTORA PROFESSORA DO ENSINO MÉDIO.
JUSTO RECEIO DE COMPARTILHAMENTO DO PERFIL ENTRE AS PESSOAS DA ESCOLA.
SITUAÇÃO CONSTRANGEDORA, VEXATÓRIA E HUMILHANTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR ÍNFIMO.
VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
DESLEADADE PROCESSUAL.
CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Cuida-se de ação de indenização c/c obrigação de fazer em que a autora pleiteou a condenação da ré, ora recorrente, no pagamento de indenização por danos morais e materiais, em razão da publicação no aplicativo Instagram, via perfil ?fake?, de fotos manipuladas/montadas de cenas de nudez e sexo, com a pretensão de fazer parecer que a autora estava nua e mantendo relações sexuais com o suposto dono do perfil. 2.
Recurso interposto pela ré contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes na inicial para condená-la ao pagamento de R$ 2.000,00, à título de indenização por danos morais; bem como na obrigação de fazer consistente na retratação, ?com pedido de desculpas dirigido à requerente, pelo mesmo meio de comunicação/plataforma virtual utilizado para divulgação das mensagens desabonadoras, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena multa diária de R$ 100,00 até o limite de R$ 1.000,00 (mil reais)?. 3.
Em seu recurso, a ré/recorrente insiste na tese de que não praticou conduta ilícita a ensejar o alegado dano moral.
Sustenta que a autora/recorrida não comprovou ter sofrido qualquer dano, situação vexatória ou humilhante em decorrência de sua conduta, razão pela qual não pode ser responsabilizada por dano que não causou. 4.
Assevera que não fez as alegadas publicações em qualquer rede social ou plataforma digital, mas tão somente enviou as fotos a um amigo em comum das partes, por meio de mensagem privada (?direct do Instagram?). 5.
Aduz que a própria autora/recorrida repassou e divulgou as imagens a terceiros, a fim de denegrir sua imagem e causar-lhe dano.
Ao final, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e o pedido de retratação.
Subsidiariamente, pugna pela redução do quantum arbitrado à título de indenização pelos danos morais. 6.
Na espécie, está em causa a incidência das garantias constitucionais do inciso X, do art. 5º, da Constituição da Republica: "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação". 7.
A ré/recorrente, nega que criou o perfil falso ou que tenha divulgado as fotos ?montadas? na rede social.
No entanto, o acervo probatório dos autos, em especial os prints do perfil falso (ID 12567535), a conversa via WhatsApp (ID 12567537) e a cópia do processo criminal (ID 12567538). 8.
No processo criminal, consta: (i) a informação prestada pela Divisão de Inteligência Policial da Polícia Civil do Distrito Federal de que ?através do Sistema de Investigação Telefônica e Telemática (SITTEL) que os acessos ao perfil do Instagram "pedroalencar87" de URL "https://www.instagram.com/pedroalencar87/" foram feitos unicamente através de conexões de internet em nome de THAINÁ GOMES FRANCÊS? (pág. 22); (ii) o termo de declaração da ré/recorrente no qual ?confessou que foi a responsável pela criação do perfil do instagran@pedroalencar87 e pela realização das montagens e publicação? (pág. 38); e, (iii) a conclusão do Relatório Final elaborado pela Delegada de Polícia em que ?após uma análise técnico-jurídica, em atendimento ao disposto no art. 2º, § 6º, da Lei 12830/13, verifica-se haver elementos suficientes a apontar autoria e materialidade da infração penal de difamação prevista no Art. 139 e 141, III, ambos do Código Penal, cuja autoria recai sobre THAINÁ GOMES FRANCÊS, razão pela qual promovo seu indiciamento?. 9.
Pelos prints é possível verificar as fotos publicadas, com cenas de sexo e nudez, e com legendas e descrições pejorativas relacionadas à autora/recorrida. 10.
As conversas por meio do aplicativo WhatsApp, por sua vez, a ré/recorrente confessa que sua conduta foi motivada por suposta provocação que recebera em seu perfil, a qual reconhece que nem sabia se fora proferida pela autora/recorrida.
Afirma que ?perdeu a cabeça?, razão pela qual fez as montagens das fotos e as publicou em um perfil falso no Instagram. 11.
Evidente a violação aos direitos da personalidade da autora/recorrida, uma vez que a publicação foi feita com conotação sexual e pejorativa, e o seu compartilhamento ocasionou consequências sociais e psicológicas deletérias, advindas da publicação de fotos e dizeres falsos atribuídos à autora/recorrida. 12.
Inegável, outrossim, o dano suportado pela autora/recorrida, posto que fora atingida em sua honra e imagem, haja vista a repercussão nas redes sociais.
Resta, pois, caracterizada a conduta ilícita, a constituir elemento idôneo para a responsabilização da ré/recorrente. 13.
Demais disso, desnecessária a comprovação da intenção de denegrir a imagem ou a própria prova do dano porque sempre que ocorrer ofensa injusta à dignidade da pessoa humana restará configurado o dano moral, não sendo necessária a comprovação de dor e sofrimento.
Isso porque trata-se de dano moral in re ipsa ( REsp 1.292.141-SP). 14.
Em especial, no caso em comento, ante a reprovabilidade da divulgação, repita-se, pela ré/recorrente, a terceiros, de fotos manipuladas de cenas íntimas dando a entender serem da autora/recorrida em rede social quando a verificação da conduta, por meio da leitura do termo circunstanciado nº 4.564-2/2018 (ID 12567538) e conversa da ré/recorrente via WhatsApp (ID 12567537), já se revelam suficientes para demonstração da autoria da ré/recorrente e do dano a que restou sujeita a autora/recorrida, evidenciado, por conseguinte, conduta associada ao dano e o nexo causal[1]. 15.
Tais os fundamentos, demonstrados o ato comissivo, consubstanciado na veiculação de fotos manipuladas de cenas íntimas dando a entender serem da autora/recorrida em rede social, além do dano advindo da violação dos direitos fundamentais e o nexo causal entre esses elementos, não merece reparo a sentença vergastada. 16.
Não há como acolher o pedido subsidiário de redução do valor da condenação, pois, em situação de tamanha envergadura se mostra até módica a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, haja vista a acentuada reprovabilidade da conduta da ré/recorrente. 17.
Ocorre que, ante a ausência de recurso interposto pela autora e, em atenção a vedação da reformatio in pejus, mantém-se a sentença quanto a esse ponto. 18.
Logo, se a ré/recorrente não trouxe ao processo qualquer prova hábil a desvinculá-la da criação do perfil falso, tampouco que evidenciasse a atuação ou participação de terceiros no ato ilícito a corroborar com a sua tese defensiva, deve permanecer inalterada a sentença que lhe condenou ao pagamento de indenização por danos morais, bem como na obrigação de fazer consistente na retratação, por meio do Instagram, com pedido de desculpas à autora pelas publicações desabonadoras de fotos montadas em perfil falso, conforme consignado na sentença. 19.
Pelas razões expostas, irretocável a sentença vergastada. 20.
Por fim, evidente a má-fé processual da ré/recorrente que, em suas alegações, alterou a verdade dos fatos, na medida em que sustentou versão dos fatos claramente diversa do que efetivamente ocorreu.
Inclusive, tal quadro se dessume do próprio contido no processo criminal. 21.
Desta forma, a ré/recorrente tentou justificar seu comportamento em fatos diversos, com o objetivo de ser vista como inteiramente inocente no evento ocorrido, o que viola o comando do art. 80, II, do CPC, e torna merecida a imposição de multa por litigância de má-fé. 22.
Registre-se que a jurisprudência do STJ é no sentido de que a prova do prejuízo causado pela litigância de má-fé é desnecessária, pois tal indenização não tem a natureza meramente reparatória, mas sancionatória ( REsp 1.133.262/ES, Embargos de Divergência em Recurso Especial - Relator Ministro Luis Felipe Salomão, 03/06/2015). 23.
Importante ressaltar que, nos temos do art. 98, § 2º, do CPC, a concessão da gratuidade da justiça não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas. 24.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 25.
Condenada a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. 26.
Condenada, outrossim, ao pagamento de multa no valor de 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 81, caput, do CPC. 27.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. [1] (Acórdão 774888, 20110112252133APC, Relator: LEILA ARLANCH, Revisor: FLAVIO ROSTIROLA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 20/3/2014, publicado no DJE: 7/4/2014.
Pág.: 478) (TJ-DF 07075453220198070006 DF 0707545-32.2019.8.07.0006, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Data de Julgamento: 25/05/2020, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/06/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No entanto, por entender que houveram agressões recíprocas, é que se fixa a reparação por danos morais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), por considerar ser suficiente para compensar a vítima e, ao mesmo tempo, punir a ofensora, de tal sorte que condutas semelhantes não se repitam, e considerando a situação econômica da ofensora, e a gravidade dos fatos.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, CONDENANDO a ré a pagar à autora indenização a título de danos morais, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar da citação (art. 405 do Código Civil), no percentual de 1% (um por cento) ao mês.
Em consequência, extingo o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do NCPC.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995.
Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora / ré), a análise (concessão / não concessão) de tal pleito, fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, apresentar: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites e renda de eventual cônjuge; b) Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) e de eventual cônjuge e c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente -alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006) BRUNA NAYARA DOS SANTOS SILVA Juíza Leiga MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito – Titular -
14/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
14/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/12/2022 05:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/12/2022 05:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
12/12/2022 21:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/10/2022 11:52
Conclusos para julgamento
-
18/10/2022 20:30
Juntada de Petição de réplica
-
16/09/2022 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 08:28
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
15/09/2022 12:57
Conclusos para despacho
-
15/09/2022 12:57
Cancelada a movimentação processual
-
15/09/2022 12:55
Cancelada a movimentação processual
-
14/09/2022 14:17
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 14/09/2022 14:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
22/06/2022 22:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 22:29
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 22:27
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 14/09/2022 14:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
22/10/2021 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2021 15:03
Conclusos para despacho
-
30/05/2021 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2021 16:06
Juntada de Petição de diligência
-
19/05/2021 01:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/05/2021 17:54
Expedição de Mandado.
-
14/05/2021 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2021 17:52
Audiência Conciliação redesignada para 05/07/2021 09:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
14/05/2021 17:49
Juntada de Certidão
-
29/03/2021 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2021 22:05
Audiência Conciliação designada para 18/05/2021 09:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
29/03/2021 22:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2021
Ultima Atualização
20/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000127-64.2022.8.06.0100
Maria da Luz Pereira de Sousa
Banco Ole Consignado S.A.
Advogado: Luis Gustavo Nogueira de Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/07/2022 10:55
Processo nº 3000036-15.2022.8.06.0151
Wesllen Nobre Cunha
Brisanet Servicos de Telecomunicacoes Lt...
Advogado: Jose Aleixon Moreira de Freitas
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/11/2022 16:32
Processo nº 3000450-65.2022.8.06.0069
Manoel Joaquim Muniz
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/04/2022 11:38
Processo nº 3006119-12.2022.8.06.0001
Janiele Alves de Mendonca
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Gabriel Goncalves de Farias Ribeiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/12/2022 08:33
Processo nº 3000528-63.2022.8.06.0003
Domingos Ximenes Aragao
Super Nidobox
Advogado: Eduardo Cesar Sousa Aragao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/04/2022 16:47