TJCE - 3000027-21.2022.8.06.0097
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Iracema
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2024 17:27
Conclusos para despacho
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17/02/2024 01:10
Decorrido prazo de RAUL VINNICCIUS DE MORAIS em 16/02/2024 23:59.
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23/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 23/01/2024. Documento: 78467240
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22/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024 Documento: 78467240
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19/01/2024 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78467240
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26/08/2023 23:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 10:04
Conclusos para despacho
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14/07/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 02:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 12/07/2023 23:59.
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11/07/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 15:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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20/06/2023 15:54
Processo Reativado
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30/04/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 07:16
Conclusos para decisão
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19/04/2023 17:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/02/2023 12:24
Arquivado Definitivamente
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17/02/2023 12:23
Juntada de Certidão
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17/02/2023 12:23
Transitado em Julgado em 01/02/2023
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13/02/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 06:16
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 01/02/2023 23:59.
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02/02/2023 06:16
Decorrido prazo de RAUL VINNICCIUS DE MORAIS em 01/02/2023 23:59.
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15/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/12/2022.
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15/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/12/2022.
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14/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de IRACEMA Vara Única da Comarca de Iracema Avenida Augusta Clementina de Negreiros, s/n, Bairro Jatobá, IRACEMA - CE - CEP: 62980-000 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº: 3000027-21.2022.8.06.0097 Polo ativo: MARIA DO CARMO FREIRE Polo passivo: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA Maria do Carmo Freire, já qualificada nos autos, via advogado, ingressou com AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em desfavor de Banco Pan S.A., também qualificado, alegando, em síntese, que: a) recebe benefício de aposentadoria por idade perante a Previdência Social – INSS, registrado sob o nº 124.634.375-1; b) constatou a existência de desconto mensal em seu benefício previdenciário, promovido pela instituição financeira ré, no valor de R$ 26,20 (vinte e seis reais e vinte centavos), relativo a um suposto contrato de empréstimo consignado nº 333539951-9, com data de inclusão em 16 de fevereiro de 2020, no importe de R$ 928,75 (novecentos e vinte e oito reais e setenta e cinco centavos), a ser pago em 72 (setenta e duas) prestações; e, c) não realizou ou autorizou a contratação, tampouco recebeu qualquer valor dela decorrente.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu, no mérito: a) a declaração de inexistência da dívida; e, b) a condenação do réu à repetição do indébito, correspondente ao dobro do valor das parcelas descontadas, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Pugnou, ainda, pelos benefícios da gratuidade judiciária e pela inversão do ônus da prova.
Acompanharam a peça vestibular os documentos de IDs nºs 30610944, 30610945, 30610946, 30610949 e 30610950.
Citado, o demandado ofereceu contestação (ID nº 31516762) suscitando preliminares de impugnação à justiça gratuita, conexão, inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo e ausência de documento imprescindível à propositura da ação.
No mérito propriamente dito, aduziu, em resumo, que: a) o contrato foi celebrado regularmente, mediante o livre acordo de vontade das partes, em 20 de fevereiro de 2020; b) o valor do empréstimo foi creditado em conta de titularidade do demandante (Banco Bradesco, agência 0703-0, conta 5955173); c) obedeceu às formalidades legais previstas para a contratação realizada por cliente analfabeto (assinatura a rogo/duas testemunhas); d) eventual ocorrência de fraude na contratação caracteriza a excludente de responsabilidade da culpa exclusiva de terceiro, rompendo o nexo de causalidade entre a conduta e o dano; e) não praticou qualquer ato ilícito apto a gerar a responsabilidade de indenizar; f) o mero dissabor cotidiano não configura dano moral; g) não é cabível a repetição do indébito em dobro, pois não há comprovação da existência de má-fé; h) em caso de condenação, deve ser determinada a devolução/compensação dos valores recebidos pela autora, sob pena de enriquecimento sem causa.
Ao final, pleiteou o acolhimento das preliminares ou, subsidiariamente, a improcedência da pretensão autoral.
Juntou documentos (ID nº 31516763, 31516766, 31516767, 31516769, 31517526 e 31517527).
Na audiência inaugural de conciliação, restou frustrada a tentativa de composição entre as partes (ID nº 32450009).
Na oportunidade, a demandante requereu a concessão de prazo para a apresentação de réplica, enquanto o réu reiterou os termos da contestação e pugnou pela produção de prova oral em audiência, além da expedição de ofício para a comprovação da disponibilização do valor contratado.
A parte autora rechaçou os termos da peça defensiva (ID nº 32718688).
Decisão determinando o sobrestamento do feito até o julgamento do Recurso Especial interposto nos autos do IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000 (ID nº 34530100). É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
De início, impende autorizar o levantamento do sobrestamento determinado na decisão de ID nº 34530100, em atenção à orientação repassada pelo Núcleo de Gerenciamento de Precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por meio do Ofício Circular 27/2021 - GVP/NUGEPNAC, expedido em 26 de agosto de 2022, que esclareceu que a determinação de suspensão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no âmbito do Tema nº 1116 ("Validade, ou não, da contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta, mediante instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas") alcança apenas o processamento de recursos especiais e agravos em recurso especial que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, o que não é o caso dos autos.
Passo, portanto, à prolação da sentença.
O caso sub judice comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, em razão da desnecessidade da produção de outras provas, uma vez que a parte autora não impugnou o instrumento contratual e os demais documentos da contratação apresentados pelo réu.
Por oportuno, não se vislumbra utilidade na produção das provas requeridas pelo demandado na audiência de conciliação (ID nº 32450009), mostrando-se suficiente para a apreciação do mérito da demanda o conjunto documental produzido pelas partes, à luz do art. 370, parágrafo único do CPC, que estabelece que o juiz é o destinatário das provas, podendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
I.
Das Preliminares I.1.
Da Impugnação à Justiça Gratuita O art. 99, §3º, do CPC estabelece uma presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito.
Nessa esteira, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não foi demonstrado na hipótese.
Como reforço, eventual litigância de má-fé não é motivo para o indeferimento da gratuidade judiciária, existindo previsão legal de sanção específica em caso de caracterização de conduta atentatória à boa-fé processual, nos termos do art. 80 do CPC.
I.2.
Da Conexão Considerando que os débitos discutidos na presente lide e nos processos nºs 3000033-28.2022.8.06.0097 e 3000039-35.2022.8.06.0097 também em trâmite perante esta Comarca, decorrem de contratações distintas (contratos registrados sob os nºs 310803520-9 e 303717051-5, respectivamente), não há que se falar em existência de conexão por identidade de causa de pedir ou pedido.
I.3.
Da Inadmissibilidade do Procedimento Sumaríssimo O cerne da controvérsia discutida nos autos reside em definir se foram observadas, ou não, as formalidades legais exigidas para a celebração de negócio jurídico por analfabeto, conforme se extrai da réplica à contestação (ID nº 32718688), inexistindo discussão quanto à autenticidade de assinatura apta a demandar a realização de perícia grafotécnica, de modo que não há falar em complexidade da causa incompatível com o procedimento sumaríssimo instituído pela Lei nº 9.099/95.
I.4.
Da Ausência de Documento Imprescindível à Propositura da Ação Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais)" (REsp 1040715/DF, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2010, DJe 20/05/2010).
Nessa toada, a alegação da parte demandada no sentido de que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório estabelecido pelo art. 373, inciso I, do CPC, pois não anexou aos autos os extratos bancários para a comprovação do alegado não recebimento dos valores, configura questão relativa ao mérito, não se confundindo com a documentação indispensável à propositura da ação prevista no art. 320 do CPC.
II.
Do Mérito De acordo com a narrativa tecida na peça vestibular, a autora imputa ao banco réu a responsabilidade civil por suposto acidente de consumo, decorrente da realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário sem que supostamente as partes jamais tenham mantido qualquer relação contratual.
Nessa linha, na conformidade do art. 17 da Lei nº 8.078/1990, que equipara a consumidores todas as vítimas do evento danoso/acidente de consumo, a relação jurídica em apreciação é de natureza consumerista, submetendo-se, portanto, aos ditames do Código de Defesa do Consumidor.
Como reforço, o enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Em se tratando de relação de consumo ou a ela equiparada, a teor do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade dos prestadores de serviços pelos danos causados aos seus clientes é objetiva.
Prescinde-se, pois, do elemento culpa ou dolo, exigindo-se apenas a presença de três pressupostos: a) ato ilícito; b) dano à vítima; e c) a existência de nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva ilícita do agente e o dano sofrido pela vítima.
Convém assinalar que, no âmbito da responsabilidade pelo fato do serviço, a distribuição da carga probatória é invertida ope legis, de plano, por opção do legislador, de modo que o fornecedor somente não será responsabilizado quando provar (i) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou (ii) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste (art. 14, §3º, do CDC).
Ademais, é cediço que, por força do princípio de que não é cabível a exigência de prova negativa, em se tratando de ações declaratórias, constitui ônus do requerido provar o fato que o requerente diz não ter existido.
No caso em apreço, verifica-se que, com a contestação, o banco réu apresentou provas aptas a comprovarem a relação jurídica discutida na presente demanda, colacionando ao caderno processual cópia da Cédula de Crédito Bancário – Crédito Consignado nº 333539951-9 (ID nº 31517527 – fls. 3/5), celebrada em 13 de fevereiro de 2020, acompanhada de cópias do CPF/RG da demandante e declaração de residência (ID nº 31517527 – fls. 7 e 10), com a aposição da impressão digital da contratante, na presença de duas testemunhas, além do comprovante de transferência do valor do empréstimo para a conta corrente de titularidade dela, mantida junto ao Banco Bradesco S/A, agência nº 703, conta nº 5955173 (ID nº 31516767).
Nessa esteira, ao ser intimada para se manifestar sobre a documentação apresentada pelo demandado, a autora se limitou a alegar que não foram observadas as formalidades legais exigidas para a celebração de negócio jurídico por analfabeto, nos termos do art. 595 do CC, deixando de impugnar a autenticidade da prova documental ou suscitar a sua falsidade.
Com efeito, conforme a dicção do art. 437 do CPC, o momento processual oportuno para o autor se manifestar sobre os documentos anexados à contestação é a réplica, quando poderá, a teor do art. 436 do CPC, impugnar a admissibilidade ou a autenticidade da prova documental, suscitar sua falsidade, com ou sem deflagração do incidente de arguição de falsidade, ou manifestar-se sobre o seu conteúdo.
Dessa forma, tratando-se de demanda que versa sobre direito disponível, a inércia da autora tornou preclusa a possibilidade de discussão da autenticidade da prova documental produzida pelo banco réu, de modo que se reputa efetivamente comprovada a celebração do contrato de empréstimo consignado entre as partes, no plano da existência, restando, todavia, analisar a regularidade do negócio jurídico no plano da validade.
Sobre o tema, impende destacar que a questão da regularidade formal da contratação por analfabeto foi apreciada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará no âmbito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas registrado sob o nº 0630366-67.2019.8.06.0000, tendo a Seção de Direito Privado da Corte de Justiça Alencarina fixado a seguinte tese: "É considerado legal o instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas para a contratação de empréstimos consignados entre pessoas analfabetas e instituições financeiras, nos ditames do art. 595 do CC, não sendo necessário instrumento público para a validade da manifestação de vontade do analfabeto nem procuração pública daquele que assina a seu rogo, cabendo ao Poder Judiciário o controle do efetivo cumprimento das disposições do artigo 595 do Código Civil" (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – 0630366-67.2019.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Seção de Direito Privado, data do julgamento: 21/09/2020, data da publicação: 22/09/2020).
Nos termos do art. 595 do Código Civil, para a validade do contrato de prestação de serviços firmado por pessoa que não sabe ler nem escrever, exige-se a assinatura a rogo do contratante (aposição da digital + assinatura por terceiro rogado), além da presença de duas testemunhas.
Analisando o contrato anexado aos autos (ID nº 31517527 – fls. 3/5), constata-se que, embora aposta a impressão digital da contratante e registrada a participação das duas testemunhas, o instrumento contratual não foi assinado a rogo por terceiro eleito pela pessoa analfabeta, não atendendo adequadamente às formalidades legais, o que macula o negócio jurídico por vício de forma, na conformidade dos arts. 104, inciso III, e 166, inciso IV, ambos do Código Civil.
Assim, não atendidos os requisitos previstos no art. 595 do Código Civil, tem-se como inválida, apesar de existente, a relação jurídica que deu ensejo aos descontos promovidos no benefício previdenciário da parte autora, evidenciando a ocorrência de falha na prestação de serviço por parte da instituição financeira ré, o que conduz à declaração de nulidade do contrato nº 333539951-9 e impõe o retorno das partes ao status quo ante, com o consequente reconhecimento da ilicitude dos descontos dele decorrentes e a devolução/compensação dos valores creditados em favor do demandante, sob pena de enriquecimento sem causa.
Em relação ao pedido de restituição em dobro das parcelas descontadas indevidamente, impende salientar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
Na espécie, o descumprimento de formalidade legal por parte do réu, instituição financeira que atua há bastante tempo no mercado e a quem incumbe zelar pela regularidade dos negócios jurídicos, caracteriza violação à boa-fé objetiva que autoriza a repetição do indébito em dobro, na esteira do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e do posicionamento fixado pela Corte Superior de Justiça.
Nada obstante, em razão da modulação dos efeitos promovida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento da divergência, a restituição em dobro deve se operar apenas sobre as prestações descontadas indevidamente a partir do dia 30 de março de 2021, data da publicação do acórdão, ao passo que os descontos anteriores ao referido marco temporal devem ser repetidos de forma simples.
Passando à análise do pleito de reparação extrapatrimonial, cumpre destacar que, para a caracterização do dano moral, é indispensável a ocorrência de ofensa a algum dos direitos da personalidade do indivíduo, a exemplo do direito à imagem, ao nome, à honra, à integridade física e psicológica.
Via de regra, o dano extrapatrimonial precisa ser provado, não bastando o simples relato do fato. É necessário demonstrar a sua efetiva repercussão.
Prescinde-se de prova apenas nos casos em que a análise objetiva do ato ilícito praticado permita inferir, de maneira lógica, que a ele é inerente uma elevada e incontestável potencialidade lesiva à personalidade (dano in re ipsa).
Na hipótese, tratando-se de descontos realizados indevidamente no benefício previdenciário da parte autora, sem contratação válida a ampará-los, afetando diretamente o orçamento doméstico, o dano moral é presumido (in re ipsa), decorrente da própria conduta ilícita, dispensando prova do prejuízo.
A propósito, traz-se à baila o posicionamento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
INSTRUMENTO NÃO APRESENTADO PELO AGENTE FINANCEIRO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DANO MORAL IN RE IPSA.
MONTANTE INDENIZATÓRIO QUE ATENDE AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Trata-se de apelação adversando sentença de procedência do pedido autoral nos autos da Ação Anulatória c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, que declarou a inexistência do negócio jurídico e condenou o promovido a restituir as parcelas descontadas indevidamente de forma simples e ao ressarcimento por dano moral. 2.
A instituição financeira apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar que o demandante firmou o empréstimo mediante indubitável manifestação de vontade, na medida em que deixou de apresentar cópia do contrato de empréstimo e dos documentos pessoais do demandante. 3.
O débito direto no benefício do consumidor, reduzindo seus proventos sem contrato válido a amparar os descontos, ultrapassa o mero aborrecimento e caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato. 4.
Com base nas particularidades do caso concreto, à luz da valoração entre os danos suportados pelo suplicante e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mostra-se adequado o montante indenizatório de R$ 3.000,00 (três mil reais) arbitrado em primeira instância. 5.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. (TJ-CE - AC: 00010249620198060085 Hidrolândia, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 13/04/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/04/2022) (grifos propositais) À falta de dispositivo legal específico, o magistrado deve arbitrar o valor compensatório do dano moral com arrimo na estimativa prudencial.
Sob o manto do princípio da razoabilidade e tendo em vista as particularidades do caso concreto, notadamente o recebimento do crédito do empréstimo pela autora (ID nº 31516767), o valor não expressivo dos descontos – R$ 26,20 (vinte e seis reais e vinte centavos) – e o lapso temporal transcorrido para a propositura da ação judicial, entende-se adequada a fixação da indenização no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto, LEVANTO o sobrestamento anteriormente determinado, REJEITO as preliminares suscitadas em sede de contestação e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para: a) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 333539951-9, celebrado entre as partes; b) CONDENAR o réu à devolução dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, com fundamento no contrato de empréstimo nº 333539951-9, na forma simples, em relação aos descontos promovidos até o dia 30 de março de 2021, e em dobro quanto aos descontos efetuados a partir de então, acrescidos de correção monetária pelo IGP-M e de juros de mora de 1% ao mês, ambos incidentes a partir da data de cada desconto (Súmula 54 do STJ); e, c) CONDENAR o demandado ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescida de correção monetária pelo IGP-M, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e de juros de mora no percentual de 1% ao mês, desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
O valor creditado na conta da autora em decorrência do contrato ora declarado nulo – R$ 928,75 (novecentos e vinte e oito reais e setenta e cinco centavos) (ID nº 31516767) - deverá ser abatido pela instituição financeira do valor da condenação, por força do instituto da compensação, diante do retorno ao status quo ante e para evitar o enriquecimento sem causa.
De consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC).
Sem custas e sem honorários, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
Com abrigo no art. 99, §3º, do CPC, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Iracema/CE, 05 de dezembro de 2022.
MARÍLIA FERREIRA DE SOUZA VARELLA BARCA Juíza Substituta Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
14/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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14/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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13/12/2022 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/12/2022 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/12/2022 09:10
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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05/12/2022 23:40
Julgado procedente em parte do pedido
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11/11/2022 10:55
Conclusos para despacho
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28/08/2022 02:17
Decorrido prazo de RAUL VINNICCIUS DE MORAIS em 22/08/2022 23:59.
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14/08/2022 02:37
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/08/2022 23:59.
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03/08/2022 16:22
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 20:13
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (#Oculto# #Oculto#)
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07/07/2022 23:56
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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13/05/2022 16:16
Conclusos para despacho
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04/05/2022 17:34
Juntada de Petição de petição
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03/05/2022 23:25
Juntada de Certidão
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27/04/2022 15:36
Juntada de Petição de réplica
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11/04/2022 09:13
Audiência Conciliação não-realizada para 11/04/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Iracema.
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11/04/2022 08:26
Juntada de Petição de documento de identificação
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23/03/2022 11:41
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2022 08:11
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2022 15:25
Juntada de Certidão
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25/02/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 12:38
Audiência Conciliação designada para 11/04/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Iracema.
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25/02/2022 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2022
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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