TJCE - 3000321-14.2022.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2023 16:45
Arquivado Definitivamente
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25/11/2023 01:17
Decorrido prazo de MARIA LUCIA CAJU em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 17:02
Juntada de Certidão
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24/11/2023 17:02
Transitado em Julgado em 23/11/2023
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23/11/2023 00:19
Decorrido prazo de OI S.A. em 22/11/2023 23:59.
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08/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/11/2023. Documento: 71039781
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07/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023 Documento: 71039781
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07/11/2023 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e CriminalRua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo Nº: 3000321-14.2022.8.06.0246 Polo Ativo: REQUERENTE: FRANCISCO DA SILVA MAIA Representantes Polo Ativo: Advogado(s) do reclamante: DANIELE SALES GOMES, MARIA LUCIA CAJU Polo Passivo: REQUERIDO: OI S.A.
Representantes Polo Passivo: Advogado(s) do reclamado: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS SENTEÇA Vistos, Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.Trata-se de ação proposta por FRANCISCO DA SILVA MAIA em desfavor de OI S.A., a qual se encontra em novo processo de Recuperação Judicial, encontrando-se o feito em fase de cumprimento de sentença. Cumpre esclarecer, inicialmente, que de acordo com o julgamento do Tema repetitivo 1051 o STJ firmou a tese no sentido de que, para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador, ou seja, o dano, e não, a data do trânsito em julgado.
Considerando que no presente feito, o crédito ao qual a parte autora faz jus fora constituído em meados de 10/2022, ou seja, anteriormente e à data do novo pedido de Recuperação Judicial da requerida, que ocorreu em 1º/3/2023, o mesmo se submete ao referido plano, nos termos do art. 49 da Lei 11.101/2005, que disciplina: "estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos", tratando-se de crédito concursal, a serem executados junto ao juízo da recuperação.
Portanto, é forçoso concluir-se que a presente ação é alcançada pelos efeitos da Recuperação Judicial, e, consequentemente, afasta-se a competência deste Juizado Especial para o cumprimento da sentença.
Além da literalidade da lei, assim também é o entendimento jurisprudencial, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL DIREITO EMPRESARIAL E CIVIL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
APROVAÇÃO DO PLANO.
NOVAÇÃO.
EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA.
EXTINÇÃO. 1. "A novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembleia é sui generis, e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas" (REsp 1272697/DF, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015).2.
Agravo interno não provido.(AgInt no REsp 1732178/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 21/09/2018) Assim, com o escopo nos artigos 49 e 59 da Lei 11.101/05, e com fulcro no art. 51, II da Lei 9.099/95, ante a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo, em razão da incompetência deste Juizado Especial prosseguir no cumprimento de sentença derivada de obrigações anteriores à data do pedido de recuperação judicial, declaro a EXTINÇÃO do presente pedido de cumprimento de sentença.
Encaminhem-se os autos à Secretaria para que seja fornecida Carta de Crédito, com a discriminação do valor da condenação, certidão de trânsito em julgado, certidão de decurso de prazo sem cumprimento voluntário da sentença, a fim de que a parte possa, querendo, habilitar seu crédito junto ao Juízo da Recuperação Judicial da promovida, que tramita na 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, nos autos do processo nº 0809863-36.2023.8.19.0001.
Publicado e registrado virtualmente.
Intime-se. Expedida a certidão, arquive-se.
Exp. nec.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
06/11/2023 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71039781
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06/11/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 14:52
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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10/10/2023 00:49
Decorrido prazo de OI S.A. em 09/10/2023 23:59.
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04/10/2023 11:08
Conclusos para despacho
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29/09/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 13:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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14/09/2023 08:46
Juntada de documento de comprovação
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12/09/2023 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 11:14
Conclusos para despacho
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18/08/2023 14:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/08/2023 14:54
Expedição de Ofício.
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16/08/2023 08:34
Juntada de Certidão
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16/08/2023 08:34
Transitado em Julgado em 08/08/2023
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09/08/2023 02:36
Decorrido prazo de MARIA LUCIA CAJU em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 02:16
Decorrido prazo de OI S.A. em 07/08/2023 23:59.
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28/07/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/07/2023. Documento: 64617861
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24/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023 Documento: 64617861
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24/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo: 3000321-14.2022.8.06.0246 Promovente: FRANCISCO DA SILVA MAIA Promovido: OI S.A. SENTENÇA
I -RELATÓRIO.
Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por FRANCISCO DA SILVA MAIA, sob o rito da Lei 9.099/95, em face da OI S.A, já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. II - FUNDAMENTAÇÃO. O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos e a matéria da presente causa depender, exclusivamente, de prova documental. DO MÉRITO.
Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante o que prescrevem os arts. 2º e 3º do CDC, bem como a súmula nº 297 do STJ. No mérito, o pedido é procedente. Com efeito, o ponto nodal da questão é saber se a inscrição do nome da parte autora informada à fl. 04, ID 46821031 (Contrato n. 0005092756390578, no importe de R$ 288,94) é devida ou não. Nessa toada, tenho que, apesar de ser ônus do requerido comprovar a legalidade da dívida levada ao cadastro restritivo, este se quedou inerte em demonstrar que a inscrição foi originada de dívida legítima.
Ressalto ainda que o requerido sequer juntou cópia do(s) contrato(s) que originou a inscrição no cadastro restritivo, nem mesmo dos documentos da parte, que, na suposta contratação, certamente seriam retidos.
Ora, por se tratar de consumidor hipossuficiente, é inviável exigir que apresente prova de fato negativo, isto é, de que a inscrição de seu nome em cadastro restritivo não é devida, cabendo ao réu, na condição de fornecedor do serviço, demonstrar que a inscrição é legítima, o que, não se desincumbiu no presente feito.
Ademais, a responsabilidade da parte ré é objetiva, decorrente do risco da própria atividade.
Assim, mesmo que não tenha sido a parte ré diretamente a responsável pelo dano ocorrido, é certo que a falha em conferir proteção aos dados da parte autora permitiu que esta fosse facilmente vítima de golpistas, gerando-lhe prejuízos.
Nessa toada, o risco da atividade da parte demandada não pode ser simplesmente transferido ao consumidor, cabendo à parte requerida demonstrar nos autos que agiu com as cautelas e cuidados indispensáveis, o que não se nota no caso em tela. Nesse sentido, a remansosa jurisprudência dos Tribunais Pátrios: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA RECLAMANTE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RECLAMADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO A REGULARIDADE DA INSCRIÇÃO.
DESCASO E DESRESPEITO COM CONSUMIDOR.
DANO MORAL .
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 12.15IN RE IPSA DA TRU/PR.
VALOR DA INDENIZAÇÃO (R$ 18.000,00) QUE COMPORTA REDUÇÃO PARA R$ 15.000,00.
CARÁTER PUNITIVO-PEDAGÓGICO E PREVENTIVO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (...).
Primeiramente, verifica-se que o presente caso é uma típica relação de consumo, pois as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, é assegurado ao consumidor a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova, previsto no art. 6º, VIII, do CDC.
Nesse sentido, incumbia à requerida comprovar que a inscrição do nome da parte autora foi realizada de forma lícita, demonstrando de forma cabal a existência da dívida. , a parte ré não se desincumbiu de seu ônus, deixando de comprovar a existência de fato impeditivo,In casu modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
Não há nos autos cópia do contrato firmado entre as partes ou cópia de gravação de áudio demonstrando anuência na contratação do serviço.
Em contrapartida, a parte autora cumpriu o disposto no art. 373, I, do CPC, trazendo aos autos o extrato do SPC Brasil, comprovando a inscrição de seu nome pela empresa ré (mov. 1.4).
Assim, à mingua de provas quanto a legalidade do ato de inscrição do nome da parte nos órgãos de proteção ao crédito, aplicável o Enunciado 12.15 desta Turma Recursal do Paraná: - inscrição e/ou manutenção indevida: É presumida a existênciaEnunciado N.º 12.15- Dano moral de dano moral, nos casos de inscrição e/ou manutenção em órgão de restrição ao crédito, quando indevida.
A inscrição indevida não constitui mero aborrecimento ou transtorno da vida cotidiana, vez que atinge a imagem da pessoa e o seu nome, restringindo seu crédito, razão pela qual a indenização é devida pois presente ato ilícito, nos termos do art. 186 do Código Civil e art. 5º, X, da Constituição Federal.
Nesses casos o dano moral é o denominado ou puro, visto que independe da prova do prejuízoin re ipsa, decorrente do ato ilícito. (...) (TJPR - 3ª Turma Recursal - DM92 - 0006523-86.2015.8.16.0129/0 - Paranaguá - Rel.: Siderlei Ostrufka Cordeiro - - J. 06.04.2017) (TJ-PR - RI: 000652386201581601290 PR 0006523-86.2015.8.16.0129/0 (Acórdão), Relator: Siderlei Ostrufka Cordeiro, Data de Julgamento: 06/04/2017, 3ª Turma Recursal - DM92, Data de Publicação: 19/04/2017) APELAÇÃO CIVEL.
CONSUMIDOR.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
FRAUDE.
RISCO DA ATIVIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM DEBEATUR.
MANUTENÇÃO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1.
Versa a demanda sobre relação de consumo, pois a autora é consumidora por equiparação, conforme o disposto no art. 17 do Código de Proteçâo e Defesa do Consumidor. 2.
Da leitura do art. 14 do CPDC, verifica-se que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva e somente não responderá pela reparação dos danos causados se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou o fato é exclusivo do consumidor ou de terceiro. 3.
Outrossim, pela teoria do risco do empreendimento, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos negócios, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre da atividade de produzir, distribuir e comercializar ou executar determinados serviços. 4.
Além disso, incumbe ao fornecedor atuar com diligência ao contratar, confirmando a identidade do contratante.
Precedentes do STJ, em recursos especiai s representativos de controvérsia. 5.
Ademais, diante da inversão do ônus probante, caberia à ré trazer aos autos provas de que realizou o contrato com a autora.
No entanto, trouxe aos autos documento que não tem o condão de demonstrar qualquer relação contratual com a autora, visto que se refere à tela interna de seu sistema de dados, ou seja, trata-se de prova unilateral sem qualquer valor probatório. 6.
O dano moral é in re ipsa e o quantum debeatur adequado à hipótese. (...) (TJ-RJ - RI: 03152302120118190001 RJ 0315230-21.2011.8.19.0001, Relator: MARCIA DE ANDRADE PUMAR, Quinta Turma Recursal, Data de Publicação: 13/02/2012 15:52) Com efeito, o risco da atividade da demandada não pode ser simplesmente transferido ao consumidor, cabendo à parte requerida demonstrar nos autos que agiu com as cautelas e cuidados indispensáveis, o que não se nota no caso em tela. Inegavelmente, trata-se de atividade de risco, a qual exacerba a sua responsabilização.
Constatada, assim, a responsabilidade da parte requerida pelos fatos, impõe-se sua condenação em reparar os danos causados. Destarte, não restam dúvidas da ilegalidade perpetrada pela parte promovida em negativar o nome da parte autora. Uma vez caracterizada a responsabilidade civil da parte requerida, passo a analisar os pedidos trazidos na exordial.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, tenho que os mesmos são devidos.
Com efeito, é inegável que a conduta do requerido é motivo suficiente para responsabilizá-la pelos danos sofridos pelo promovente.
Trata-se de dano moral puro, que prescinde de prova e resulta da simples conduta desidiosa e gravosa do agente ofensor, sendo presumidos os prejuízos alegados pela parte autora. Ainda assim, a parte autora comprovou, através do acervo probatório coligido, a inscrição indevida de seu nome nos registros de mal pagadores. Com relação ao dever de indenizar, impende ressaltar que este pressupõe a ocorrência de três requisitos: 1) ato lesivo, 2) dano e 3) nexo de causalidade entre o ato e o dano. Com relação ao ato lesivo e ao dano, conclui-se que eles existiram.
Com efeito, as provas constantes dos autos confirmam a inscrição indevida do nome da parte autora.
O nexo de causalidade, por sua vez, reside no fato de que o dano moral sofrido pelo requerente foi provocado por ato da demandada. Destarte, merece prosperar a pretensão do requerente com relação aos danos morais, uma vez que preenchidos todos os requisitos do dever de indenizar. No que tange a fixação do quantum indenizatório, deve-se orientar pelo princípio da razoabilidade.
Não se deve fixar um valor a permitir enriquecimento ilícito, como também não se pode aceitar valor que não represente uma sanção efetiva ao ofensor. Dessa forma, por entender proporcional à conduta da parte demandada e ao dano causado à demandante, fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) a indenização por danos morais. Ressalte-se que atualmente, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, vem apresentando reiteradas decisões, em que confirma o caráter punitivo compensatório do dano moral, o que afirma o justo valor aplicado por este Magistrado a presente demanda, haja vista o alto potencial econômico da demandada. Sobre o tema, colaciono o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROTESTO INDEVIDO.
PESSOA JURÍDICA.
DANO IN RE IPSA.
PRECEDENTES.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A caracterização do dano moral decorrente do protesto indevido de título independe de prova, observando-se que, ao assim decidir, o aresto recorrido alinhou-se à jurisprudência desta Corte, que diz: "nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica" (REsp 1.059.663/MS, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, DJe de 17/12/2008). 2.
Na fixação de indenização por danos morais, são levadas em consideração as peculiaridades da causa.
Nessas circunstâncias, considerando a gravidade do ato, o potencial econômico do ofensor, o caráter punitivo-compensatório da indenização e os parâmetros adotados em casos semelhantes, não se mostra desarrazoada ou desproporcional a fixação do quantum indenizatório em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 633251/SP - 2014/0304068-5.
Relator: Ministro RAUL ARAÚJO.
T4.
Dje 26/05/2015). Aqui, calha ressaltar que o fato de se inscrever ilegalmente o nome do demandante em cadastro restritivo gera indenização por danos morais, mas não indenização por danos materiais, que pressupõe um pagamento indevido o que não houve nos caso em apreço. Por fim, havendo nos autos elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, DEFIRO a tutela de urgência de natureza antecipada requerida pela parte promovente, consistente na retirada do nome da parte autora do cadastro de "mau pagador" (SPC e SERASA) indicado fl. 04, ID 46821031 (Contrato n. 0005092756390578, no importe de R$ 288,94), salvo se existirem anotações derivadas de outras dívidas.
III - DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC-2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) Deferir a tutela de urgência de natureza antecipada consistente na retirada do nome da parte autora do cadastro de "mau pagador" (SPC e SERASA) indicado fl. 04, ID 46821031 (Contrato n. 0005092756390578, no importe de R$ 288,94), salvo se existirem anotações derivadas de outras dívidas; b) Declarar a inexistência dos débitos que originaram a inscrição no cadastro restritivo de fl. 04, ID 46821031 (Contrato n. 0005092756390578, no importe de R$ 288,94), para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; c) Condenar a empresa Demandada ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao autor a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, sumula 54 STJ; Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Oficie-se o SPC/SERASA para cumprir imediatamente a retirada do nome da parte autora do cadastro de restrição, no que concerne à inscrição feita pela parte ré [fl. 04, ID 46821031 (Contrato n. 0005092756390578, no importe de R$ 288,94)], salvo se existirem anotações derivadas de outras dívidas.
Intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença. Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito.
Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, 21 de julho de 2023. Ney Franklin Fonseca de Aquino Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a Minuta de Sentença elaborada pelo juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95. Intimem-se.
Registre-se. Juazeiro do Norte/CE, 21 de julho de 2023. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
21/07/2023 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 13:25
Julgado procedente o pedido
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14/07/2023 12:20
Conclusos para julgamento
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13/07/2023 19:29
Audiência Conciliação realizada para 12/07/2023 14:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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07/07/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 11:27
Juntada de Certidão
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20/06/2023 03:31
Decorrido prazo de OI S.A. em 19/06/2023 23:59.
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20/06/2023 03:26
Decorrido prazo de FRANCISCO DA SILVA MAIA em 19/06/2023 23:59.
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12/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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12/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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07/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA JUDICIÁRIA REGIONAL DE 1º GRAU DE CRATO, JUAZEIRO DO NORTE E BARBALHA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL - ENDEREÇO: RUA SANTA ISABEL, N° 237, BAIRRO SÃO MIGUEL TELEFONE: (88) 3566-4190 – E-MAIL: [email protected] e [email protected] INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE REQUERIDA (AUDIÊNCIA UNA VIDEOCONFERÊNCIA ) Por meio desta, INTIMO o(s) Advogado(s) da parte REQUERIDA para comparecer a audiência UNA designada para 12/07/2023 14:00 horas, que se realizará por meio de videoconferência.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, ou utilizando o link: Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDY3ZjFlMTEtOWU1Ny00YzJmLThmOTUtY2Y3YjgxOTdiZDYx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22cfe44b40-7477-49ae-bf4b-145c43a41457%22%7d Link encurtado:https://link.tjce.jus.br/7c3c6a QR CODE: Em caso de dúvidas sobre acesso ao sistema segue link para convidados: https://support.microsoft.com/pt-br/office/participe-de-uma-reuni%C3%A3o-no-teams-078e9868-f1aa-4414-8bb9-ee88e9236ee4, bem como, através do Whatsapp da Unidade – (88)3566-4190, onde poderá ser solicitado o envio do link da respectiva audiência.
A plataforma poderá ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular.
Ficam as partes advertidas de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada ao Gabinete de Vara antes da data da audiência.
Terça-feira, 06 de Junho de 2023 -
06/06/2023 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2023 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2023 17:03
Juntada de Certidão
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06/06/2023 16:22
Audiência Conciliação redesignada para 12/07/2023 14:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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02/06/2023 11:43
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Certidão de Audiência Virtual UNA C E R T I D Ã O Considerando a situação de Calamidade Pública reconhecida pela Portaria 1.237 de 29/04/2020 publicada no Diário Oficial da União ocasionada pela pandemia doCOVID-19, a alteração promovida pela Lei 13.994 de 24 de abril de 2020 na Lei 9099/95 possibilitando a realização das audiências de conciliação nos Juizados Especiais por emprego de recursos tecnológicos, assim como, atendendo ao art. 6º da Resolução 313 do CNJ, em cujo teor determina que os tribunais poderão disciplinar o trabalho remoto de magistrados, servidores e colaboradores para realização dentre outras atividades, sessões virtuais, a 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte retomará as atividades audiências por meio eletrônico, buscando a celeridade processual sem que haja prejuízo para as partes no processo.
CERTIFICO assim, em conformidade com a Portaria 640/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que a AUDIÊNCIA DESIGNADA, se realizará por meio de videoconferência utilizando-se para tanto do sistema MICROSOFT TEAMS, plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por meio de seu sítio eletrônico na internet abaixo informado.
Informações da Audiência: 20/09/2023 às 15:00 horas Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjRmYzc2N2EtMzRlOC00NTMwLWFmN2ItZDk1NmE0YzE3MDY3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2235606767-68b1-4c54-8ddb-64042f5e2d7d%22%7d Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/ce2a2c QR CODE: Em caso de dúvidas sobre acesso ao sistema segue link para convidados:https://support.microsoft.com/pt-br/office/participe-de-uma-reuni%C3%A3o-no-teams-078e9868-f1aa-4414-8bb9-ee88e9236ee4, bem como, através do Whatsapp da Unidade – (88) 3566-4190, onde poderá ser solicitado o envio do link da respectiva audiência.
A plataforma poderá ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular.
RECOMENDAÇÕES: 1 -As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade da internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências. 2 - As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente pelo sistema.
Sabriny Gomes Tavares Conciliadora Mat. 43937 -
23/05/2023 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/05/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 10:54
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 10:53
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 08:57
Audiência Conciliação designada para 20/09/2023 15:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
08/05/2023 09:07
Audiência Conciliação não-realizada para 02/05/2023 08:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
05/05/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 12:23
Ato ordinatório praticado
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21/03/2023 14:19
Juntada de Petição de contestação
-
27/01/2023 10:53
Decorrido prazo de OI S.A. em 24/01/2023 23:59.
-
14/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 14/12/2022.
-
13/12/2022 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte PROCESSO: 3000321-14.2022.8.06.0246 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCO DA SILVA MAIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIELE SALES GOMES - CE41255 e MARIA LUCIA CAJU - CE41956 POLO PASSIVO:OI S.A.
DECISÃO Vistos, O sistema acusou prevenção entre as demandas autuadas sob o nº 3001253-65.2021 e nº 3000321-14.2022.
Analisando os processos verifico que as partes integrantes do polo ativo são distintas.
Assim, não se vislumbra a ocorrência de litispendência ou coisa julgada, vez que, não se verifica tramitação simultânea de processos, com as mesmas partes, pedido e causa de pedir, nem propositura de ação, cuja pretensão já fora apreciada por sentença com trânsito em julgado.
Ultrapassada a análise de prevenção entre as demandas, passo a apreciar o pedido de tutela de urgência nos seguintes termos: Cuidam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DE RELAÇÃO JURÍCIA E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por FRANCISCO DA SILVA MAIA em desfavor de OI S.A., com as partes já devidamente qualificadas.
Analisando-se o feito, aduz a parte promovente que fora surpreendida com a negativação indevida do seu nome nos Órgãos de Proteção ao Crédito em razão débito proveniente da contratação de um pacote OI TV, cuja pactuação desconhece.
Por fim, no âmbito da Tutela de Urgência, requer que exclua seu nome dos Órgãos de Proteção ao Crédito visto que desconhece que firmou contrato com a promovida para aquisição do pacote OI TV.
Analisando o pedido de tutela provisória de urgência requerida na inicial, verifico que não há como deferir, neste momento processual a pretensão autoral, por não se encontrarem presentes os requisitos autorizadores a sua concessão, considerando as exigências constantes do caput do art. 300 do NCPC, mormente ao que concerne a probabilidade do direito, se baseia em inexistência de relação contratual.
A análise dos documentos trazidos aos autos pela parte autora, que consistem prints de telas de mensagens, não são suficientes para a concessão da medida, antes de se abrir oportunidade para a outra parte se manifestar, oportunizando que a promovida exerça de modo completo e eficaz a ampla defesa constitucionalmente assegurada.
Ademais, verifico que a concessão da medida pretendida, no caso em apreço, apresenta caráter de satisfatividade, ou seja, o objetivo é a imediata realização do direito buscado pela parte junto ao Poder Judiciário, o que corrobora ainda mais, para o sentido de indeferimento do pleito de urgência.
Posto isso, inverto o ônus da prova, pelo que determino que a promovida apresente, caso não seja obtida conciliação, prova inequívoca de que a parte autora tem responsabilidade exclusiva pelo fato constante na inicial, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados na inicial, o que faço com esteio no art. 373, § 1º do CPC e também no art. 6º inciso VIII do CDC.
Em que pese a inversão dos encargos probatórios, não fica a promovente obstada de produzir, caso queira, outras provas de seu pretenso direito.
INDEFIRO o pedido de Tutela de Urgência constante na inicial, neste momento processual, porém, em auspício aos princípios da razoável duração do processo, da efetividade da tutela de defesa do consumidor e do contraditório, determino a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO do promovido para se manifestar, no prazo de cinco dias úteis, acerca do pedido de tutela requerido pela parte autora, juntando na oportunidade os documentos que desejar para fins de demonstração de suas alegações.
Audiência UNA a ser redesignada.
Intimem-se as partes, por ocasião da confecção dos atos de comunicação, intimem-se as partes, dando ciência de que esta Unidade Judiciária foi incluída no projeto piloto do Juízo 100% Digital do TJCE, conforme Portaria 1539/2020, e que todos os atos neste processo serão realizados no formato virtual e remoto, prioritariamente, devendo as partes e advogados, informarem, obrigatoriamente, no primeiro contato com o processo subsequente a este ato, os respectivos números de telefones/ whatsapp e e-mails para contato.
CITE-SE e INTIME-SE o Promovido, por correspondência com aviso de recebimento, do teor da decisão interlocutória proferida, bem como para comparecer à audiência UNA a ser redesignada, advertindo-o(a) de que a ausência importará na presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, sendo proferida sentença de plano (art. 18, §1º, Lei n. 9.099/95).
INTIME-SE a Parte Autora desta decisão e da sobredita audiência, advertindo-a de que o não comparecimento ensejará a extinção do processo, conforme ventilado no art. 51, I, da Lei n. 9.099/95.
INTIMEM-SE os advogados habilitados nos autos.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte-CE, Data registrada no Sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
13/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
12/12/2022 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
12/12/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 13:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/11/2022 16:32
Conclusos para decisão
-
28/11/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 16:32
Audiência Conciliação designada para 02/05/2023 08:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
28/11/2022 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2022
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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