TJCE - 0252934-37.2022.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/07/2025. Documento: 165573719
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 165573719
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0252934-37.2022.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores, Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: HENRIQUE FIGUEIREDO TORRES DE MELO REQUERIDO: SULAMERICA CIA NACIONAL DE SEGUROS, ESTADO DO CEARA, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO R.h.
Sobre as informações de Id 165562131, manifeste-se a parte autora no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-se.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
17/07/2025 19:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165573719
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17/07/2025 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 16:28
Conclusos para despacho
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17/07/2025 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 19:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 03:57
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 22/05/2025 23:59.
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21/05/2025 12:08
Conclusos para decisão
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21/05/2025 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 20/05/2025. Documento: 154885011
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154885011
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0252934-37.2022.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores, Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: HENRIQUE FIGUEIREDO TORRES DE MELO REQUERIDO: SULAMERICA CIA NACIONAL DE SEGUROS, ESTADO DO CEARA, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO R.h.
Sobre as informações de Id 154860905, manifeste-se a parte autora no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-se.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
16/05/2025 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154885011
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16/05/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 14:54
Conclusos para despacho
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15/05/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/04/2025 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 10:12
Conclusos para despacho
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19/02/2025 05:06
Decorrido prazo de Fabio Jose de Oliveira Ozorio em 18/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 133537587
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03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 133537587
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03/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0252934-37.2022.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores, Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: HENRIQUE FIGUEIREDO TORRES DE MELO REQUERIDO: SULAMERICA CIA NACIONAL DE SEGUROS, ESTADO DO CEARA, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DESPACHO Vistos e examinados. À parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
31/01/2025 18:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133537587
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28/01/2025 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 16:18
Conclusos para despacho
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14/09/2024 02:42
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:42
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 13/09/2024 23:59.
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20/08/2024 21:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 73160827
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15/01/2024 12:40
Conclusos para despacho
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15/01/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024 Documento: 73160827
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10/01/2024 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73160827
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12/12/2023 00:33
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 00:33
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/12/2023 23:59.
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07/12/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 11:32
Conclusos para despacho
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06/12/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 15:18
Juntada de Certidão
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04/12/2023 11:48
Expedição de Alvará.
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14/11/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 09:10
Deferido o pedido de HENRIQUE FIGUEIREDO TORRES DE MELO - CPF: *44.***.*29-68 (REQUERENTE)
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22/06/2023 13:55
Conclusos para despacho
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19/06/2023 14:47
Cancelada a movimentação processual
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19/06/2023 11:31
Juntada de Petição de pedido (outros)
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14/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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13/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0252934-37.2022.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores, Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: HENRIQUE FIGUEIREDO TORRES DE MELO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, SULAMERICA CIA NACIONAL DE SEGUROS, ESTADO DO CEARA DESPACHO R.h.
Vistos e examinados.
Analisando os autos verifica-se que a procuração judicial juntada na inicial, não confere poderes especiais para que o patrono do autor possa receber o valor da condenação, assim, intime-se o autor, para juntar nova procuração com tais poderes ou juntar os seus dados bancários para a expedição do competente alvará.
Aproveitando a oportunidade, venha o autor informar se as obrigações de fazer impostas ao Estado do Ceará e ao Detran/Ce foram devidamente cumpridas, requerendo, desde logo o que entender de direito.
Intime-se o autor.
Expedientes necessários.
Fortaleza/Ce, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
12/06/2023 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 02:33
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/05/2023 23:59.
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08/05/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 12:28
Conclusos para decisão
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25/04/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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20/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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20/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0252934-37.2022.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores, Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: HENRIQUE FIGUEIREDO TORRES DE MELO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, SULAMERICA CIA NACIONAL DE SEGUROS, ESTADO DO CEARA R.h.
Vistos e examinados.
Tem-se a relatar que o pedido autoral foi julgado parcialmente procedente, conforme sentença, transitada em julgado.
A parte autora interessada na execução do julgado, apresentou pedido de Cumprimento de Sentença e cálculos.
Esclareça-se, de logo, que pelas características próprias do rito processual aplicado aos feitos afetos à competência dos Juizados Especiais, torna-se incompatível a adoção do rito previsto no artigo 535 do NCPC, o qual alterou o procedimento que vigorava sob à égide do CPC anterior (art. 730), conforme nos ensina Luiz Manoel Gomes Júnior, em sua obra "Comentários à Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública" (São Paulo: Ed.
RT, 2011): "(...) Contudo, o certo é que haveria necessidade de adoção do rito do art. 730, do Código de Processo Civil, de natureza subsidiária, que afetaria a necessidade de uma maior celeridade do Sistema dos Juizados, com prazo de 30 dias para a apresentação de embargos, indo além daqueles usualmente fixados no Sistema dos Juizados Especais.(...)" [p. 70-71] Corroborando com tal entendimento, assevera o autor mais adiante que: "(...) Em razão do procedimento extremamente simplificado das execuções nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, entendemos desnecessária a interposição de embargos à execução, vez que as impugnações poderão ser deduzidas mediante simples petição e resolvidas de plano pelo magistrado, a fim de garantir maior celeridade. (...)" [p. 162] De seu turno, a Lei Federal nº 9.099/95 admite a possibilidade de apresentação de embargos à execução pelo devedor, entretanto, adequando-a à simplicidade dos procedimentos afetos à competência dos Juizados Especiais, conforme se depreende do art. 52, inc.
IX, da referida lei, da seguinte forma: "Art. 52. – omissis; (...) IX – o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença;" Nos Juizados Especiais Federais, que adotam legislação e rito idênticos ao que se aplica nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, firmou-se o entendimento, de acordo com o Enunciado FONAJEF 13 que: "Não são admissíveis embargos de execução nos Juizados Especiais Federais, devendo as impugnações do devedor ser examinadas independentemente de qualquer incidente".
E não poderia ser diferente, já que a Lei Federal nº 12.153/2009 prevê em seu artigo 7º que "não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos (...)".
Portanto, poderá o Promovido/Executado alegar em sua peça de defesa/impugnação todas as questões passíveis de serem suscitadas na via estreita dos embargos de execução, elencadas no artigo 52, inc.
IX, da Lei Federal nº 9.099/95, mediante peça processual a ser coligida aos autos da presente ação, onde corre a execução.
Ademais, há de se obtemperar que o ideal na lógica processual inaugurada pelo rito dos Juizados Especiais é de que a sentença seja necessariamente líquida, consoante se extrai da leitura do art. 52, I, da Lei Federal nº 9.099/95, o que viabilizaria a fiel e imediata observância do procedimento de cumprimento de sentença, da forma como previsto nos arts. 16 e 17, da Lei Federal nº 10.259/2001, e art. 12 e 13, da Lei Federal nº 12.153/2009.
Entretanto, o desiderato de que se tenha o valor líquido da condenação a ser imposta à Fazenda Pública no momento de se prolatar a sentença, enquanto obrigação por quantia certa, esbarra em entraves de índole processual e estrutural.
Analisando a legislação aplicada aos Juizados Especiais, bem como a doutrina aplicável, não se constata a previsão do procedimento de liquidação de sentença, exatamente porque na prática e rito dos Juizados, no que tange ao momento processual pós trânsito em julgado, pressupõe-se que a sentença esteja necessariamente líquida.
Outrossim, não se pode olvidar o fato de que os cálculos apresentados pela parte credora possam eventualmente apresentar atecnias, forçando o Juízo a ouvir a parte contrária, em obediência aos postulados do contraditório e da ampla defesa, sem perder de vista os critérios orientadores do processo no rito dos Juizados Especiais, em especial o da simplicidade e da economia processual.
Ressalte-se que, uma vez considerando que a sentença deva ser necessariamente líquida, a parte vencida poderá alegar no recurso cabível em tese, dentre outras questões, aquelas passíveis de serem suscitadas na via estreita dos embargos de execução, cujo prazo para apresentação é de 10 (dez) dias (art. 42, da Lei Federal nº 9.099/95), o qual passo a adotar para os fins aqui pretendidos.
Assim, determino a intimação do Promovido/Devedor para se manifestar acerca do pedido de execução/cumprimento de sentença e cálculos (ID: 57886895), no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, mediante simples petição de impugnação/embargos a ser protocolada nos autos deste processo, na forma do art. 52, IX, da Lei Federal nº 9.099/95.
Empós a manifestação da parte, ou decorrido in albis o prazo determinado, retornem os autos conclusos para a decisão acerca do quantum debeatur e prosseguimento na execução do julgado.
Intime-se.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
19/04/2023 19:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/04/2023 19:02
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 12:41
Conclusos para decisão
-
12/04/2023 12:40
Processo Desarquivado
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12/04/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 12:48
Arquivado Definitivamente
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04/04/2023 12:45
Juntada de Certidão
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04/04/2023 12:45
Transitado em Julgado em 04/04/2023
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04/04/2023 02:48
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 03/04/2023 23:59.
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04/04/2023 02:48
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 03/04/2023 23:59.
-
01/04/2023 01:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 31/03/2023 23:59.
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25/03/2023 01:11
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 24/03/2023 23:59.
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25/03/2023 01:11
Decorrido prazo de JOSAFA PARANHOS DE MELO em 24/03/2023 23:59.
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25/03/2023 01:11
Decorrido prazo de Fabio Jose de Oliveira Ozorio em 24/03/2023 23:59.
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10/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/03/2023.
-
10/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/03/2023.
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09/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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09/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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09/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0252934-37.2022.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores, Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: HENRIQUE FIGUEIREDO TORRES DE MELO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, SULAMERICA CIA NACIONAL DE SEGUROS Vistos, etc.
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, e do artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO manejados pelo ESTADO DE CEARÁ, ora embargante, contra sentença prolatada que julgou o feito parcialmente procedente, condenando o requerido a indenizar ao autor, a quantia de R$ 2.500,00 a título de danos morais.
Em síntese, aduz que o feito embargado incorreu em julgamento ultra petita, uma vez que o autor não elencou em seus pedidos na exordial a condenação do ESTADO DO CEARÁ.
Discorrendo brevemente sobre o cerne da questão, assiste razão ao ente estatal, visto que a parte embargada pugna por indenização apenas em relação a seguradora, dessa forma, se dessume pelo acolhimento dos Embargos, nos termos do art. 1.022, III, do CPC, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Isto posto, considerando as razões acima expostas, acolho os Embargos Declaratórios apresentados, dando-lhes PROVIMENTO, corrigindo o erro material, devendo serem acolhidos para dar efeitos infringentes a SENTENÇA, no sentido de excluir a parte do dispositivo a condenação do ESTADO DO CEARÁ ao pagamento de indenização por danos morais, mantendo-se inalterada o restante do decisório.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, caso nada seja requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
08/03/2023 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/03/2023 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/03/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2023 11:05
Embargos de Declaração Acolhidos
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02/02/2023 13:50
Conclusos para decisão
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30/01/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2022.
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12/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0252934-37.2022.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores, Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: HENRIQUE FIGUEIREDO TORRES DE MELO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, SULAMERICA CIA NACIONAL DE SEGUROS D E S P A C H O R.h.
Diante da pretensão infringente buscada pela parte embargante, hei por bem determinar a intimação da parte adversa, em respeito ao principio do contraditório, para que se manifeste, no prazo legal.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
12/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
11/12/2022 20:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/11/2022 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 10:36
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 00:53
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 22/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 02:05
Decorrido prazo de JOSAFA PARANHOS DE MELO em 16/11/2022 23:59.
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17/11/2022 02:05
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 16/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 02:05
Decorrido prazo de Fabio Jose de Oliveira Ozorio em 16/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 09:06
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 18:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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27/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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26/10/2022 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/10/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 17:49
Julgado procedente em parte do pedido
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14/10/2022 15:41
Conclusos para julgamento
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12/10/2022 13:46
Mov. [35] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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26/09/2022 15:04
Mov. [34] - Encerrar análise
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26/09/2022 15:04
Mov. [33] - Concluso para Sentença
-
25/09/2022 18:03
Mov. [32] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01414225-4 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 25/09/2022 17:55
-
10/09/2022 02:27
Mov. [31] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
30/08/2022 11:34
Mov. [30] - Petição juntada ao processo
-
30/08/2022 10:19
Mov. [29] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
30/08/2022 10:19
Mov. [28] - Documento Analisado
-
29/08/2022 17:37
Mov. [27] - Mero expediente: R.h. Vistos e examinados. Dê-se vista dos autos ao ilustre representante do Ministério Público, para, querendo, opinar acerca do mérito da questão. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 29 de agosto de 2022. Hortênsio Augusto P
-
29/08/2022 17:21
Mov. [26] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02334817-0 Tipo da Petição: Réplica Data: 29/08/2022 17:07
-
29/08/2022 16:40
Mov. [25] - Encerrar análise
-
29/08/2022 16:40
Mov. [24] - Concluso para Despacho
-
29/08/2022 15:38
Mov. [23] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02334090-0 Tipo da Petição: Réplica Data: 29/08/2022 15:18
-
11/08/2022 19:43
Mov. [22] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0756/2022 Data da Publicação: 12/08/2022 Número do Diário: 2905
-
10/08/2022 01:33
Mov. [21] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0756/2022 Teor do ato: R.H. Sobre as contestações e documentos às fls. 53/121 e 124/143, manifeste-se a parte autora no prazo legal. Expedientes necessários. Advogados(s): Fabio Jose de Oliv
-
09/08/2022 18:28
Mov. [20] - Documento Analisado
-
08/08/2022 16:54
Mov. [19] - Mero expediente: R.H. Sobre as contestações e documentos às fls. 53/121 e 124/143, manifeste-se a parte autora no prazo legal. Expedientes necessários.
-
03/08/2022 12:07
Mov. [18] - Concluso para Despacho
-
02/08/2022 14:38
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02267733-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 02/08/2022 14:30
-
29/07/2022 21:26
Mov. [16] - Encerrar análise
-
29/07/2022 21:26
Mov. [15] - Concluso para Despacho
-
28/07/2022 17:16
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02259312-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 28/07/2022 17:04
-
28/07/2022 12:22
Mov. [13] - Petição juntada ao processo
-
25/07/2022 16:31
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02250502-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 25/07/2022 16:19
-
22/07/2022 15:19
Mov. [11] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
19/07/2022 09:48
Mov. [10] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
-
19/07/2022 09:48
Mov. [9] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
-
19/07/2022 09:37
Mov. [8] - Documento
-
11/07/2022 18:21
Mov. [7] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
11/07/2022 16:09
Mov. [6] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/140266-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/07/2022 Local: Oficial de justiça - Maria Orsini de Aragao Lino Tavares
-
11/07/2022 16:07
Mov. [5] - Expedição de Carta: JFP - Carta de Citação e Intimação On-Line
-
11/07/2022 10:35
Mov. [4] - Documento Analisado
-
08/07/2022 17:40
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/07/2022 16:06
Mov. [2] - Concluso para Despacho
-
08/07/2022 16:06
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2022
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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