TJCE - 3000907-32.2021.8.06.0102
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Itapipoca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2023 12:12
Arquivado Definitivamente
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13/09/2023 12:12
Juntada de Certidão
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13/09/2023 12:12
Transitado em Julgado em 11/09/2023
-
13/09/2023 00:44
Decorrido prazo de RAIMUNDA DIAS MAGALHAES em 11/09/2023 23:59.
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02/09/2023 05:40
Juntada de entregue (ecarta)
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30/08/2023 04:56
Decorrido prazo de CAIO ROGERIO BRAGA em 28/08/2023 23:59.
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14/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2023. Documento: 65640593
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11/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023 Documento: 65640593
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11/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753, Celular (85) 98131.0963 Email: [email protected] CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº 3000907-32.2021.8.06.0102 Promovente(s) RAIMUNDA DIAS MAGALHAES Promovido(a) MARIA ELIZÂNGELA MEDEIROS Ação [Obrigação de Fazer / Não Fazer] De ordem da Dra.
Vanessa Malveira Cavalcanti, Juiza Titular da Vara Única Criminal de Itapajé em respondência pelo Juizado Especial da Comarca de Itapipoca, sirvo-me da presente, para INTIMAR Vossa Senhoria na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVIDA, do inteiro teor da Sentença proferida por este Juízo que segue anexa por cópia digital. Itapipoca-CE, 10 de agosto de 2023.
MARA KÉRCIA CORREIA SOUSA Servidor(a) - Mat.: 44673 Ilmo(a).
Sr(a).
Advogado(s): CAIO ROGERIO BRAGA -
10/08/2023 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/08/2023 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/08/2023 19:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/08/2023 10:52
Conclusos para julgamento
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20/07/2023 03:22
Decorrido prazo de RAIMUNDA DIAS MAGALHAES em 19/07/2023 23:59.
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05/07/2023 09:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/06/2023 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 14:14
Conclusos para despacho
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31/05/2023 14:14
Juntada de Certidão
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29/05/2023 09:55
Expedição de Ofício.
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22/05/2023 12:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/05/2023 12:28
Juntada de Petição de diligência
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18/05/2023 20:58
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 16:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/03/2023 15:01
Expedição de Mandado.
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13/03/2023 15:17
Juntada de Outros documentos
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13/03/2023 15:14
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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08/02/2023 04:24
Decorrido prazo de MARIA ELIZÂNGELA MEDEIROS em 06/02/2023 23:59.
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08/02/2023 03:18
Decorrido prazo de MARIA ELIZÂNGELA MEDEIROS em 07/02/2023 23:59.
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14/12/2022 00:00
Publicado Decisão em 14/12/2022.
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13/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, 380, Centro .
Fone: (88) 3631-3753 E-mail: [email protected] Processo nº 3000907-32.2021.8.06.0102 REQUERENTE: RAIMUNDA DIAS MAGALHAES REQUERIDO: MARIA ELIZÂNGELA MEDEIROS Valor da Execução: R$ 2.423,21 DECISÃO R.H.
Considerando que se trata de ação de execução judicial de sentença condenatória de obrigação de pagar (cumprimento de sentença), tendo como título, pois, sentença condenatória com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1.
Altere-se a fase processual para processo de execução judicial (cumprimento de sentença). 2.
Intimar a parte autora, por seu advogado, para instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC), no prazo de dez dias, sob pena de arquivamento do procedimento. 3.
Em se tratando de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade/Vara à devida atualização (art. 52, II, da Lei n. 9.099/95). 4.
Supridos os itens anteriores ou desnecessária a sua aplicação, intimar o executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade.
Frisa-se que, com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, não são devidos, nesta primeira instância, os honorários advocatícios. 5.
Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 6.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se mandado de penhora e avaliação; devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora on line e via Renajud. 7.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). 8.
E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 9.
Ressalte-se que, caso seja encontrado veículo hábil em nome do devedor, via Renajud, deverá ser procedida pelo juízo a cláusula de intransferibilidade no sistema, para posterior expedição de mandado de penhora e avaliação do bem para inclusão dos dados na penhora no aludido sistema pelo juízo. 10.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceder a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça. 11.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, como poderá a parte executada opor embargos em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; proceder a intimação da parte para tal fim, por advogado quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente.
Fundamentação da determinação no item 11 - 11.1 Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 11.2 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: “É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”(XXI Encontro – Vitória/ES). 12.
Em caso de penhora parcial do item 7, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas (itens 9 e 10) para o fim de complementação do valor executado e possibilitar a apresentação de embargos após a segurança do juízo. 13.
Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em quinze dias.
E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 14.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. 15.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Itapipoca/CE, data da assinatura digital.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
13/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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12/12/2022 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/12/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 11:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/12/2022 11:45
Conclusos para despacho
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12/12/2022 11:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/12/2022 11:43
Realizado Cálculo de Liquidação
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21/11/2022 15:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/10/2022 15:33
Conclusos para despacho
-
11/10/2022 15:33
Processo Desarquivado
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11/10/2022 15:31
Juntada de Certidão
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23/08/2022 11:46
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2022 11:46
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 11:46
Transitado em Julgado em 10/08/2022
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11/08/2022 00:10
Decorrido prazo de RAIMUNDA DIAS MAGALHAES em 10/08/2022 23:59.
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02/08/2022 02:13
Decorrido prazo de CAIO ROGERIO BRAGA em 01/08/2022 23:59.
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29/07/2022 13:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/07/2022 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/07/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 14:46
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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11/05/2022 17:19
Conclusos para julgamento
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09/05/2022 11:54
Conclusos para despacho
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16/04/2022 00:20
Decorrido prazo de MARIA ELIZÂNGELA MEDEIROS em 15/04/2022 23:59:59.
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16/04/2022 00:20
Decorrido prazo de MARIA ELIZÂNGELA MEDEIROS em 15/04/2022 23:59:59.
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25/03/2022 17:30
Decorrido prazo de RAIMUNDA DIAS MAGALHAES em 07/03/2022 23:59:59.
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18/03/2022 17:47
Juntada de Certidão
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14/03/2022 18:06
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2022 15:38
Conclusos para despacho
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07/03/2022 23:39
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2022 22:22
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2022 17:32
Audiência Conciliação realizada para 14/02/2022 17:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Itapipoca.
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12/01/2022 11:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/12/2021 17:43
Juntada de Certidão
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13/12/2021 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2021 17:24
Audiência Conciliação designada para 14/02/2022 17:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Itapipoca.
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13/12/2021 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2021
Ultima Atualização
11/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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