TJCE - 3001804-75.2022.8.06.0118
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2024 13:54
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 13:54
Transitado em Julgado em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:48
Decorrido prazo de ANTONIO ANDRE BEZERRA MACIEL em 08/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 11:00
Juntada de Certidão
-
07/04/2024 15:44
Expedição de Alvará.
-
07/04/2024 15:44
Expedição de Alvará.
-
06/04/2024 01:43
Decorrido prazo de CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES SAO JOSE LTDA - ME em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 01:43
Decorrido prazo de CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES SAO JOSE LTDA - ME em 05/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 13:12
Juntada de documento de comprovação
-
20/03/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 14:07
Desentranhado o documento
-
20/03/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 00:00
Publicado Sentença em 20/03/2024. Documento: 82634806
-
18/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024 Documento: 82634806
-
16/03/2024 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82634806
-
16/03/2024 16:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/03/2024 08:58
Conclusos para julgamento
-
06/03/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 14:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/02/2024 16:53
Conclusos para despacho
-
27/01/2024 06:32
Decorrido prazo de CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES SAO JOSE LTDA - ME em 25/01/2024 23:59.
-
18/12/2023 00:00
Publicado Despacho em 18/12/2023. Documento: 77238987
-
15/12/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023 Documento: 77238987
-
14/12/2023 20:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77238987
-
14/12/2023 20:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 18:56
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 08:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/10/2023 13:49
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 13:48
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 13:48
Transitado em Julgado em 10/08/2023
-
19/10/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 07:48
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 03:47
Decorrido prazo de CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES SAO JOSE LTDA - ME em 16/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 00:00
Publicado Despacho em 10/10/2023. Documento: 70307331
-
09/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023 Documento: 70307331
-
09/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 - E-mail: [email protected] - WhatsApp nº (85) 98138.4617 / Telefone nº (85) 3108.1685 Processo nº 3001804-75.2022.8.06.0118 REQUERENTE: ANTONIO ANDRE BEZERRA MACIEL REQUERIDO: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES SAO JOSE LTDA - ME DESPACHO Rh., Reporto-me ao teor da certidão retro.
Pois bem.
Considerando que o recorrente deixou transcorrer, in albis, o prazo para comprovar sua hipossuficiência econômica, (Enunciado 14 do TJCE), INDEFIRO a benesse da gratuidade judiciária.
Lado outro, concedo o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, para a parte recorrente apresentar o preparo, sob pena de deserção. (Enunciado 115 do FONAJE) Efetivada a diligência, certifique-se a efetivação do preparo, empós, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões, em até 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e encaminhem-se os autos ao arquivo com baixa.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de Direito TitularAssinado por certificação digital -
08/10/2023 19:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70307331
-
08/10/2023 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 14:28
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
16/09/2023 01:57
Decorrido prazo de JOSE ITALO ROGERIO DE HOLANDA em 15/09/2023 10:53.
-
11/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023 Documento: 68751543
-
11/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE MARACANAÚJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINALRua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú-CE - CEP: 61.900-200 - E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 9.8138.4617 Processo nº 3001804-75.2022.8.06.0118Promovente: REQUERENTE: ANTONIO ANDRE BEZERRA MACIELPromovido: REQUERIDO: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES SAO JOSE LTDA - ME Parte intimada:Dr(a).
JOSE ITALO ROGERIO DE HOLANDA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, do inteiro teor do DESPACHO proferido(a) nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 67535086 da movimentação processual. Maracanaú/CE, 8 de setembro de 2023. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria -
08/09/2023 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/08/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 12:22
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 12:21
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 14:47
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
10/08/2023 08:14
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 16:49
Juntada de Petição de recurso
-
26/07/2023 21:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 10:43
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/07/2023. Documento: 63660945
-
25/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023 Documento: 63660945
-
25/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, s/n - Piratininga - Maracanaú/CE.
Telefone: (85) 3371.8753 Processo nº 3001804-75.2022.8.06.0118 REQUERENTE: ANTONIO ANDRE BEZERRA MACIEL REQUERIDO: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES SAO JOSE LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de feito judicial de fase de cumprimento de sentença. Compulsando os autos, verifica-se que as partes celebraram um acordo extrajudicial, cuja minuta repousa no ID 46804722, a qual foi devidamente homologada por sentença no ID 46804722. Por força do referido acordo, a parte promovida, ora executada, CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES SAO JOSE LTDA - ME se comprometeu a pagar promovente, ora exequente, a quantia de R$ 9.000,00(nove mil reais), em 03(três) parcelas, com os seguintes vencimentos: 05/12/2022, 05/01/2023 e 06/02/2023, mediante transferência bancária diretamente para a conta de titularidade da patrona da promovente/exequente.
Ficou, ainda, acertado que em caso de descumprimento do acordo seria aplicada cláusula penal de 50% sobre o valor a ser pago. Não obstante, no dia 08/02/2023 a parte exequente, no ID 54793864, a parte exequente informou que a segunda parcela havia sido adimplida somente em 06/01/2023, bem como que até aquela data não havia sido efetuado o pagamento da 3º parcela, com vencimento em 06/02/2023, razão pela qual requereu a execução do acordo, com aplicação de cláusula penal de 50% sobre o valor acordado, totalizando o montante de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais). O executado, por seu turno, apresentou no ID 57057865, impugnação ao cumprimento de sentença, alegando, em resumo, ausência de condições financeiras e excesso na execução, indicando como valor devido o montante de R$ 3.760,00 (três mil, setecentos e cinquenta reais), considerando o valor da multa ao patamar equitativo de R$ 750,00, nos termos do art. 413 do CC. O exequente apresentou manifestação a impugnação no ID 58531536. Vieram os autos conclusos.
Decido. Inicialmente, cumpre destacar que em sede de juizado especial a defesa do devedor se dá por meio de embargos a execução (art. 52, IX da lei 9.099/95) e não por impugnação ao cumprimento de sentença, razão pela qual a petição de ID 57057865, deve ser recebida como Embargos à Execução e não como Impugnação ao Cumprimento da Sentença, tendo em vista a necessária adequação do procedimento, bem como a aplicação do princípio da fungibilidade. Com efeito, nos termos do ENUNCIADO 143 do FONAJE, "A decisão que põe fim aos embargos à execução de título judicial ou extrajudicial é sentença, contra a qual cabe apenas recurso inominado." Ademais, é entendimento pacífico, de que para a admissibilidade dos Embargos à Execução no âmbito dos Juizados Especias é necessário a garantia do juízo, fato não demonstrado pelo embargante. Nesse sentido foi editado o Enunciado 117 do FONAJE, senão vejamos: É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial. (Destaquei). Destarte, sem delongas, julgo improcedentes os presentes Embargos à Execução, tendo em vista que não houve a garantia do juízo. Não obstante, em sede de cumprimento de sentença, deve ser observado os exatos termos do título objeto da execução, no caso em tela, da minuta de acordo acostada no ID 46804722. Com efeito, analisando detidamente o referido título executivo, observa-se que a cláusula 6º traz a seguinte previsão: "Em caso de descumprimento do acordo, dentro do prazo, estipulado, será aplicada a cláusula penal de 50% sobre o valor a ser pago." Noutro giro, é incontroverso que houve o descumprimento do acordo pela executada.
A controvérsia cinge-se no valor devido a título de multa, vez que a exequente sustenta que a base de calculo da multa seria o valor total do acordo, a saber, R$ 9.000,00 (nove mil reais), ao passo que a executada sustenta que a valor a ser considerado seria tão somente o inadimplido, a saber, R$ 3.000,00 (três mil reais). Pois bem, analisando detidamente os presentes autos, entendo que cláusula penal de 50% não refere-se ao valor total acordado, vez que consta expressamente "sobre o valor a ser pago", e não "sobre o valor total objeto do acordo", ou de modo equivalente.
Assim, entendo que a base de cálculo a ser considerada para fins de apurar o valor devido a título de multa, é o valor a ser pago quando do descumprimento do acordo. Nesta toada, restou incontroverso que o descumprimento do acordo ocorreu efetivamente no dia 05/01/2023, quando deixou-se de ser paga a 2º parcela objeto do acordo, a qual foi paga somente em 06/01/2023 às 14:40:17, consoante atesta comprovante juntado no ID 57058376, pelo próprio executado.
Ressalte-se que dia 05/01/2023 era dia útil, não havendo em que se falar em prorrogação do prazo. Destarte, a base de cálculo a ser considerada para fins de apurar o valor devido a título de multa, é o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), o qual era devido quando do descumprimento do acordo (2ª e 3ª parcela). Em consequência, o valor da multa pelo descumprimento do acordo perfaz o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais). Intime-se a exequente para apresentar planilha atualizada do débito, considerando a multa no valor supracitado. Não havendo notícia do pagamento, após o trânsito em julgado, realize-se a penhora através do sistema SISBAJUD. Expedientes Necessários. Maracanaú-CE, data da inserção digital. Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito assinado por certificação digital -
24/07/2023 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63660945
-
19/07/2023 07:10
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 23:36
Julgado improcedente o pedido
-
18/07/2023 23:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/05/2023 20:19
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 19:48
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
20/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
20/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, s/nº – Piratininga – Maracanaú-CE – CEP: 61.905-155 - E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3371.8753 / WhatsApp nº (85) 9.8138.4617 Processo nº 3001804-75.2022.8.06.0118 Promovente: REQUERENTE: ANTONIO ANDRE BEZERRA MACIEL Promovido: REQUERIDO: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES SAO JOSE LTDA - ME Parte intimada: Dr(a).
VALDIANE ALVES DOS SANTOS INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, do inteiro teor DESPACHO proferido(a) nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 57560007 da movimentação processual.
Maracanaú/CE, 17 de abril de 2023.
MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTO Supervisora de Unidade Judiciária -
19/04/2023 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/04/2023 22:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 15:55
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 04:11
Decorrido prazo de RAQUEL MESQUITA BASTOS em 21/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 23:36
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
17/03/2023 15:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2023.
-
27/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
27/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, s/nº – Piratininga – Maracanaú-CE – CEP: 61.905-155 - E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 9.8138.4617 Processo nº 3001804-75.2022.8.06.0118 Promovente: ANTONIO ANDRE BEZERRA MACIEL Promovido: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES SAO JOSE LTDA - ME Parte intimada: Dra.
RAQUEL MESQUITA BASTOS INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA, por meio da presente publicação, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida (CPC/2015, art. 523), devidamente atualizado, no valor de R$ 7.810,00 (sete mil oitocentos e dez reais), sob pena de multa prevista no § 1º do art. 523, do CPC/2015, conforme DESPACHO proferido nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 55486526 da movimentação processual.
Maracanaú/CE, 24 de fevereiro de 2023.
MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTO Supervisora de Unidade Judiciária -
24/02/2023 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/02/2023 12:04
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
23/02/2023 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2023 10:31
Conclusos para despacho
-
17/02/2023 13:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
16/02/2023 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/02/2023 14:02
Processo Desarquivado
-
15/02/2023 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 13:47
Conclusos para decisão
-
08/02/2023 09:56
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
13/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/12/2022.
-
12/12/2022 07:29
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2022 07:29
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 07:29
Transitado em Julgado em 12/12/2022
-
12/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, s/n – Centro – Maracanaú-CE – CEP 61.905-155 Fone: (85) 3371-8753 / WhatsApp: (85) 9.8138-4617 / E-mail: [email protected] Processo nº 3001804-75.2022.8.06.0118 EXEQUENTE: ANTONIO ANDRE BEZERRA MACIEL EXECUTADO: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES SAO JOSE LTDA - ME SENTENÇA Vistos etc., Relatório dispensado por força do art. 38 da lei 9.099/95.
Compulsando os autos, verifica-se que as partes celebraram acordo extrajudicial, cujo termo repousa no ID 46804722 e requereram a sua homologação por sentença.
Incide na espécie a norma disposta no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, verbis: “Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: […] III - homologar: […] b) a transação;” Ante o exposto, homologo o acordo e decreto a extinção do processo na forma prevista no dispositivo legal acima referenciado.
Sem custas e sem honorários advocatícios (Art. 55 da lei 9099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Maracanaú-CE, data da inserção digital.
Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito Titular Assinado por Certificação Digital -
12/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
11/12/2022 21:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/12/2022 21:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
08/12/2022 14:39
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
08/12/2022 14:39
Homologada a Transação
-
30/11/2022 11:58
Conclusos para julgamento
-
30/11/2022 01:54
Decorrido prazo de CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES SAO JOSE LTDA - ME em 29/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 09:39
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 14:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/11/2022 09:41
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2022 21:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 12:47
Conclusos para despacho
-
17/10/2022 08:51
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 21:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 10:17
Conclusos para despacho
-
11/10/2022 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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