TJCE - 3001505-25.2022.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2023 07:32
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2023 07:32
Juntada de Certidão
-
16/12/2023 07:32
Transitado em Julgado em 16/12/2023
-
16/12/2023 05:42
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 04:35
Decorrido prazo de CAROLINNE PEIXOTO TEIXEIRA em 15/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/11/2023. Documento: 72527009
-
29/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023 Documento: 72527009
-
29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo n°: 3001505-25.2022.8.06.0013 Ementa: Fornecimento de água.
Cobrança indevida.
Coisa julgada.
Ausência de prova do desembolso dos valores.
Danos morais não caracterizados.
Improcedência.
SENTENÇA Trata-se de demanda promovida por Ana Maria Alves de Sousa da Silva em face de Cagece.
Aduz a parte autora, na inicial de ID 35794266, que foi cobrada indevidamente pela promovida por dívida que desconhece, posto que o imóvel onde reside é distinto daquele relacionado aos débitos.
Afirma que, em virtude disso, ingressou com a ação judicial de nº 3000884-33.2019.8.06.0013, na qual pleiteou a declaração de inexigibilidade do débito e a restituição do valor pago, a título de entrada de parcelamento, a qual fora julgada parcialmente procedente, reconhecendo apenas a ilegalidade da cobrança.
Alega que, em documentos juntados pela Cagece, é possível constatar que o débito inicial era de R$ 2981,91 e depois passou a ser R$ 2141,14, evidenciando o dispêndio de valores pela reclamante, referente à entrada do parcelamento e algumas prestações, que seriam indevidos.
Diante disso, requereu a devolução em dobro da quantia adimplida, bem como que a requerida seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais.
Em contestação (id. 57410238), a empresa promovida alega não existir nenhuma irregularidade ou falha na prestação do serviço, uma vez que o imóvel responsável pela constituição do débito estava em nome da requerente.
Afirma que procedeu com o cumprimento da sentença proveniente dos autos de nº 3000884-33.2019.8.06.0013, sendo indevida a indenização pleiteada no presente feito.
Pugna pela improcedência da demanda.
Em réplica (id. 58297834), a promovente reiterou os argumentos da exordial, reafirmando o dispêndio da quantia, pelo que cabível a pretensão de devolução dos valores, bem como de indenização por danos morais.
Requereu a procedência dos pedidos formulados na vestibular. É o que de importante havia para relatar, DECIDO.
O caso em questão refere-se a relação de consumo, devendo, portanto, serem adotadas as premissas constantes no Código de Defesa do Consumidor, notadamente a inversão do ônus da prova em favor deste (art. 6º, inciso VIII, do CDC).
A autora pretende a devolução de valores referentes à entrada do parcelamento e algumas prestações de débito indevido, conforme declarado na ação de nº 3000884-33.2019.8.06.0013, sob o argumento de que, em documentos juntados pela Cagece, é possível constatar que a dívida inicial era de R$ 2981,91 e depois passou a ser R$ 2141,14, pelo que evidenciado o desembolso. Ocorre que a pretensão, no que se refere ao ressarcimento do importe pago como entrada, no valor de R$ 300,00 já fora objeto de apreciação nos autos de nº 3000884-33.2019.8.06.0013, culminando em cognição exauriente pela improcedência do pedido, ante a ausência de prova quanto ao adimplemento de tal quantia.
Registre-se que a referida atividade jurisdicional encontra-se acobertado pelo manto da coisa julgada material, isto é, revestido de imutabilidade, de modo que não pode ser modificado em outra demanda, competindo à parte interessada impugnar tempestivamente a decisão em seu aspecto desfavorável, por meio do recurso ou demais meios processuais cabíveis na espécie, o que não fora realizado.
Portanto, resta prejudicada a análise do pedido de restituição, referente à entrada do parcelamento, considerando a existência de coisa julgada, a ensejar sua extinção, nos termos do art. 485, V, do CPC. No que se refere à devolução dos demais valores, concernentes às prestações mensais do débito, insta salientar que a autora não trouxe aos autos qualquer comprovante do alegado dispêndio. Na verdade, a pretensão autoral se sustenta na alegação de divergência entre o valor declarado inexigível em ação prévia, quando cotejado com o valor da dívida inicial, o que permitiria inferir o desembolso da quantia.
Contudo, cumpre destacar que a mencionada discrepância entre os valores, por si só, não pressupõe o pagamento da importância, uma vez que o montante da dívida pode ser objeto de renegociação pela empresa, ajustando os valores com fins de possibilitar seu adimplemento.
Ainda, há de se considerar a possibilidade de erro material entre os dados inseridos em sistema administrado pela ré, o qual não é infalível, sendo capaz de produzir informações conflitantes.
Ademais, inviável imputar a prova do não pagamento à parte requerida, por se tratar de fato negativo, em consonância com o disposto no art. 373, § 2º, do CPC, razão pela qual competia à autora munir-se dos respectivos comprovantes de pagamento dos valores, a fim de veicular sua pretensão de ressarcimento, o que não se verifica na espécie.
Com efeito, a própria reclamante admite não possuir a prova do pagamento, uma vez que "não guardou os comprovantes de pagamento e nem foi orientada a faze-los, razão a qual não os apresentou no processo anterior." Portanto, ausente a comprovação do pagamento, a improcedência do pedido de restituição do indébito em face da demandada é medida que se impõe.
Quanto ao alegado abalo moral, a mera cobrança indevida não gera dano moral presumido, exceto quando o litigante descreve e demonstra que tal ato ilícito ocasionou transtorno capaz de afrontar algum de seus direitos da personalidade, o que não ocorreu no caso.
Ou seja, os fatos não transcendem a esfera de mero dissabor ou simples descumprimento contratual, desbordando para o campo de um injustificável descaso e falta de atenção ao problema reclamado pelo consumidor.
Sobre o assunto, ressalta-se que a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que a cobrança indevida, por si só, não configura dano moral presumido.
A simples menção de que as cobranças acarretam lesão a direito da personalidade não afasta o dever de efetiva demonstração do dano, por se tratar de fato constitutivo do direito autoral, a teor do disposto no art. 373, inciso I do CPC, ônus do qual o promovente não se desincumbiu.
Nesse sentido, segue jurisprudência: "(...) 3.
O STJ não acata, em regra, a existência de dano moral in re ipsa pela mera cobrança indevida caracterizadora de falha na prestação de serviço público (AgRg no AREsp 698.641/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 23/6/2015; AgRg no AREsp 673.768/RJ, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 23/4/2015; AgRg no REsp 1.516.647/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/5/2015). (...)" (AgRg no AREsp 728.154/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 10/10/2016). "(...) 2.
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes.
Precedentes. (...)" (AgInt no AREsp 1682299/MT, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 08/10/2020).
A propósito, a jurisprudência do TJCE também é pacífica quanto à inexistência de dano moral no caso de mera cobrança, desacompanhada de negativação indevida, de que é exemplo o excerto: "A cobrança indevida, por si só, não é suficiente para ensejar o direito à reparação por danos morais, sendo necessária a prova efetiva do abalo moral, ou seja, da efetiva inscrição no cadastro de proteção ao crédito.
Por outro lado, o simples recebimento de comunicado do SPC e Serasa dando conta da existência de dívida, não gera caracterização do dano moral in re ipsa, visto que há necessidade de comprovação da inscrição do nome da parte apelante em seus registros, o que não ocorreu no caso dos autos" (TJ-CE - APL: 02033371720138060001 CE 0203337-17.2013.8.06.0001, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 13/11/2019, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/11/2019) Assim, não demonstrada violação aos direitos de personalidade da parte autora, não se configura o dano moral correlato com o dever de indenizar.
Isto posto, julgo extinto, sem resolução do mérito, o pedido de devolução da quantia referente à entrada do parcelamento do débito, no importe de R$ 300,00, com fulcro no art. 485, V, do CPC.
Ainda, julgo IMPROCEDENTE a demanda, no que se refere a pretensão de ressarcimento das demais quantias pagas a título de parcelamento, bem como ao pleito de indenização por danos morais, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz de Direito -
28/11/2023 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72527009
-
27/11/2023 19:24
Julgado improcedente o pedido
-
16/08/2023 10:38
Conclusos para julgamento
-
07/08/2023 16:30
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 04:59
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 22/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 04:59
Decorrido prazo de CAROLINNE PEIXOTO TEIXEIRA em 22/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2023.
-
05/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
05/05/2023 00:00
Intimação
DECISÃO: Digam as partes, em 10 dias, se pretendem produzir prova testemunhal em audiência de instrução, para tanto justificando expressa e especificamente sua necessidade no caso concreto, sob pena de indeferimento.
Expedientes e intimações necessárias.
Fortaleza, data da inserção no sistema.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz de Direito -
04/05/2023 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/05/2023 18:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/05/2023 13:22
Conclusos para decisão
-
24/04/2023 23:39
Juntada de Petição de réplica
-
31/03/2023 23:34
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2023 16:04
Audiência Conciliação realizada para 13/03/2023 15:55 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
12/03/2023 20:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2022.
-
09/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Dr.
João Guilherme, nº 257, Antônio Bezerra.
Telefone: (85) 3488.7280 / E-mail: [email protected] CARTA / MANDADO DE INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA Processo nº: 3001505-25.2022.8.06.0013 Requerente: AUTOR: ANA MARIA ALVES DE SOUSA DA SILVA Requerido: REU: CAGECE DESTINATÁRIO:Advogado(s) do reclamante: CAROLINNE PEIXOTO TEIXEIRA / De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, no uso de suas atribuições legais, etc.
Fica Vossa Senhoria devidamente intimada, nos autos do Processo nº 3001505-25.2022.8.06.0013, para comparecer à Sessão Conciliatória designada para o dia/hora 13/03/2023 15:55, a qual será realizada por videoconferência, junto ao sistema MICROSOFT TEAMS, junto ao sistema MICROSOFT TEAMS, na conformidade dos arts. 22 e 23 da Lei 9099/95 e Portaria TJCE nº 1539/2020.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, ou utilizando o link: https://link.tjce.jus.br/fe9338; a parte sem advogado, pode obter ajuda no acesso à sala de audiência virtual, ou solicitar uma cópia do link, entrando em contato pelo aplicativo de mensagens Whatsapp no número (85)34887280, e digitar: Link da Audiência.
Ficam as partes cientes de que: (1) a ausência da promovente a qualquer das audiências do processo implicará na sua extinção; sendo pessoa jurídica, deverá comparecer através de seu representante legal; (2) em caso de ausência a audiência conciliatória, ou a qualquer outra audiência, poderão ser tidos por verdadeiros os fatos alegados pela parte autora: caso não ocorra acordo, o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias a contar da audiência conciliatória; (3) havendo recusa em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina art. 23 da Lei 9099/95; (4) este Juizado é 100% digital (Portarias 1128/2022 e 1539/2020), dando preferência legal pelas comunicações processuais eletrônicas, portanto, comunicações e intimações serão feitas preferencialmente pelo aplicativo WhatsApp, endereço eletrônico ou via telefônica, devendo a parte confirmar o recebimento da comunicação/intimação, em até 24 horas; a parte deve comunicar ao juízo as mudanças de endereço, incluído o endereço eletrônico, ocorridas no curso do processo, sob pena de serem consideradas realizadas as intimações enviadas ao local anteriormente indicado; Dado e passado na cidade e comarca de Fortaleza-CE, 8 de dezembro de 2022.
Eu, , LEVI GUERRA LOPES, o digitei.
LEVI GUERRA LOPES Supervisor de Unidade Judiciária -
09/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
09/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
08/12/2022 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
08/12/2022 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
01/12/2022 18:46
Audiência Conciliação redesignada para 13/03/2023 15:55 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
27/09/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 13:02
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 13:46
Audiência Conciliação designada para 05/12/2022 15:00 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
26/09/2022 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000442-06.2022.8.06.0161
Jose Wilson da Rocha
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/12/2022 14:39
Processo nº 0166427-88.2013.8.06.0001
Janice Vasconcelos Marinho
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Fabiana Lima Sampaio
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/05/2013 14:52
Processo nº 3000970-72.2022.8.06.0118
Condominio Residencial Jacanau
Andesson Mateus de Sousa Cavalcante
Advogado: Ines Rosa Frota Melo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/06/2022 13:43
Processo nº 3001804-75.2022.8.06.0118
Antonio Andre Bezerra Maciel
Centro de Formacao de Condutores Sao Jos...
Advogado: Raquel Mesquita Bastos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/10/2022 17:28
Processo nº 0276264-63.2022.8.06.0001
Thiago Gouveia Santos
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Fabio Camata Candello
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/12/2022 06:36