TJCE - 0276264-63.2022.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2023 09:15
Arquivado Definitivamente
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31/01/2023 09:14
Juntada de Certidão
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31/01/2023 09:14
Transitado em Julgado em 31/01/2023
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31/01/2023 01:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 30/01/2023 23:59.
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27/01/2023 10:48
Decorrido prazo de FABIO CAMATA CANDELLO em 24/01/2023 23:59.
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07/12/2022 05:10
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza SENTENÇA Processo Nº : 0276264-63.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Fornecimento de medicamentos] Requerente: THIAGO GOUVEIA SANTOS Requerido: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM VISTOS, ETC...
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.Cumpre registrar, no entanto, que se trata de Ação de Obrigação de Fazer em face do requerido, nominados em epígrafe, cuja pretensão concerne ao fornecimento de medicamento descrito na exordial, o qual não é disponibilizado pelo Sistema Único de Saúde (SUS).
Segue o julgamento da causa, a teor do art. 354 do CPC. É cediço que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública tem caráter absoluto, como emana do disposto no art. 2º, § 4º, da Lei 12.153/2009, sendo de destacar que só podem ser demandados no Juízo Fazendário Especial os entes de natureza política, a saber, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem assim, as entidades autárquicas e fundacionais e as empresas públicas a eles vinculadas, nos termos do art. 5º, inciso II, da lei de regência.
Convém trazer a lume a literalidade do preceito ora referenciado: Art. 5º Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.
Sobre o assunto em comento, vale sinalar que o Guardião Constitucional, em sede de repercussão geral, ao interpretar corretamente o Tema 793, firmou o entendimento no sentido de se exigir a inclusão da União no polo passivo das demandas que veiculem obrigação de fazer nas hipóteses de fornecimento de medicamentos ou tratamentos de saúde que não tiverem seu uso ou aplicação aprovados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), para uso off label ou não estiverem incluídos na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (Rename) ou na Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde (Renases), segundo padronização oriunda da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS – Conitec.
Confira-se excerto constante do julgado da insigne Ministra Cármen Lúcia, nos autos da Reclamação 49918 AgR-ED, qual sintetiza o assunto em pauta: 7.
Nesse contexto, a adequada aplicação do Tema 793 da repercussão geral exige seja a União incluída no polo passivo das ações obrigacionais quando os medicamentos ou tratamentos de saúde pleiteados: a) não tiverem seu uso ou aplicação aprovados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa; b) forem solicitados para o tratamento de enfermidades diversas daquelas para as quais inicialmente prescritos pelos fabricantes e pelos órgãos de saúde (uso off label); c) não forem padronizados pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS – Conitec e incluídos na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais – Rename ou na Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde – Renases; d) embora padronizados, tiverem seu financiamento, aquisição e dispensação atribuídos à União, segundo critérios de descentralização e hierarquização do SUS previstos no ordenamento jurídico vigente.
Bem a propósito, trago a lume julgados que delineiam a correta exegese que decorre do Tema 793 do Supremo Tribunal Federal, senão vejamos: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E TRATAMENTO MÉDICO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 855.178-RG/SE (TEMA 793).
EQUÍVOCO NA APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM.
MEDICAMENTOS OU TRATAMENTOS NÃO PADRONIZADOS E INCLUÍDOS EM POLÍTICAS PÚBLICAS IMPLEMENTADAS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SUS.
NECESSIDADE DE A UNIÃO COMPOR O POLO PASSIVO DA AÇÃO OBRIGACIONAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. (Rcl 49918 AgR-ED, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 27/04/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 27-04-2022 PUBLIC 28-04-2022) Ementa: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO.
INDEVIDA APLICAÇÃO DO TEMA 793 DA REPERCUSSÃO GERAL PELO JUÍZO DA ORIGEM. ÔNUS OBRIGACIONAL A SER SUPORTADO PELA UNIÃO.
NECESSIDADE DE SUA INCLUSÃO NO POLO PASSIVO.
AGRAVO INTERNO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1.
O objeto do Agravo é a correta interpretação e aplicação da tese fixada no Tema 793 da Repercussão Geral, cujo teor é o seguinte: “os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”. 2.
A solidariedade atribuída a todos os entes (art. 23, II, da CF) não pode significar possibilidade absoluta de atropelo, por ordens judiciais, da estrutura fixada essencialmente a partir da lógica hierarquizada e sistematizada das ações e serviços públicos de saúde (art. 198, caput e I, da CF), materializada pela divisão de atribuição feita pela Lei 8.080/1990, que instituiu o Sistema Único de Saúde. 3.
A interpretação do Tema 793-RG deve considerar a existência de solidariedade entre todos os entes em caso de competência comum, mas deve observar o direcionamento necessário da demanda judicial ao ente responsável pela prestação específica pretendida, permitindo-se que o cumprimento seja direto e, eventual ressarcimento, eficaz.
Nesses casos, quando identifica-se a responsabilidade direta da União pelo fornecimento do medicamento ou pelo tratamento pretendido, nos termos da Lei 8.080/1990, sua inclusão no polo passivo da demanda é medida necessária, a ser providenciada pelo juiz da causa, evitando-se o descompasso entre a previsão orçamentária e a concretização da despesas na área da saúde. 4.
Da mesma forma, quando se objetivar a “incorporação, a exclusão ou a alteração pelo SUS de novos medicamentos, produtos e procedimentos, bem como a constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica”, as quais são atribuições do Ministério da Saúde, assessorado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS, nos termos do art. 19-Q da Lei 8.080/1990, a inclusão da União também se fará necessária. 5.
No caso concreto, entendeu-se pela desnecessidade da inclusão da União no polo passivo, sob o argumento de tratar-se de obrigação solidária de todos os Entes Políticos.
Entretanto, trata-se de pedido de fornecimento de medicamento para tratamento oncológico, não incluído nas políticas públicas do SUS, o que obriga a sua participação da demanda. 6.
Agravo Interno a que se dá provimento. (Rcl 50481 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 22/03/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-098 DIVULG 20-05-2022 PUBLIC 23-05-2022) Assim, segundo a diretriz inscrita na CRFB/1988 (art. 109, inciso I), compete aos juízes federais processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
Manifesta-se, a meu viso, a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, vez que sobressai a legitimidade de entidade de âmbito federal em compor a vertente relação processual, fato atrativo à competência da Justiça Federal.
Diante do exposto, hei por bem JULGAR EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o que faço com esteio no art. 485, inciso IV, do CPC, cuja ação deve ser aforada na Justiça Federal.
Sem custas e sem honorários, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Datado e assinado digitalmente. -
06/12/2022 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/12/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 15:37
Extinto o processo por incompetência territorial
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06/12/2022 06:37
Conclusos para decisão
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06/12/2022 06:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/12/2022 06:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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05/12/2022 14:37
Declarada incompetência
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30/11/2022 11:44
Conclusos para decisão
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30/11/2022 11:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/11/2022 20:06
Mov. [9] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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11/11/2022 13:43
Mov. [8] - Retificação de Classe Processual: Corrigida a classe de Tutela Cautelar Antecedente para Procedimento Comum Cível.
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13/10/2022 11:20
Mov. [7] - Remessa: MIgrado para Pje Fazenda sob o nº 3003510-56.2022.8.06.0001
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10/10/2022 07:02
Mov. [6] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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10/10/2022 07:01
Mov. [5] - Certidão emitida: TODOS - 50235 - Certidão de Remessa à Distribuição
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07/10/2022 19:59
Mov. [4] - Encerrar análise
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07/10/2022 09:15
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/09/2022 12:43
Mov. [2] - Conclusão
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29/09/2022 12:43
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
31/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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