TJCE - 3000070-55.2020.8.06.0055
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caninde
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2023 15:22
Arquivado Definitivamente
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06/02/2023 15:21
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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31/01/2023 02:32
Decorrido prazo de FRANCISCO DA SILVA em 30/01/2023 23:59.
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28/01/2023 03:56
Decorrido prazo de ROMULO HONORATO DIAS em 27/01/2023 23:59.
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13/12/2022 17:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2022 17:02
Juntada de Petição de diligência
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12/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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09/12/2022 10:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/12/2022 00:00
Intimação
Cuida-se de execução de título extrajudicial proposta por Paulo Henrique Barbosa de Sousa em face de Francisco da Silva.
Ante a ausência de localização de bens da parte ré, restou determinada a intimação da parte autora para requerer o que entender de direito, sob pena de extinção, tendo permanecido inerte, embora tenha sido devidamente intimada (ID 36645900).
Este é o relatório.
Decisão segue.
Determinada a manifestação da parte requerente, ela não se manifestou, apesar de devidamente intimada.
Ora, tendo transcorrido o prazo para se manifestar sob pena de extinção, verifica-se cabível a extinção do feito pelo abandono da causa pela parte autora, conforme dispõe o art. 485, III, do Código de Processo Civil, literalmente: Art. 485 O juiz não resolverá o mérito quando: (…) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Ante o exposto, por conta do abandono da parte autora, JULGO extinto o presente, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso III, do CPC, para que possa gerar todos os seus justos e efetivos efeitos.
Sem condenação ao pagamento de custas ou honorários advocatícios, nos termos do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. -
09/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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08/12/2022 15:01
Expedição de Mandado.
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08/12/2022 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/12/2022 15:18
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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16/11/2022 12:49
Conclusos para despacho
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16/11/2022 12:49
Juntada de Certidão
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27/10/2022 02:18
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE BARBOSA DE SOUSA em 26/10/2022 23:59.
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11/10/2022 18:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/10/2022 18:38
Juntada de Petição de diligência
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01/10/2022 15:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/09/2022 14:22
Expedição de Mandado.
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29/09/2022 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2022 17:17
Conclusos para despacho
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02/08/2022 00:09
Decorrido prazo de ROMULO HONORATO DIAS em 01/08/2022 23:59.
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14/07/2022 16:06
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 10:28
Juntada de Certidão
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24/06/2022 19:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/06/2022 19:14
Juntada de Petição de diligência
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24/06/2022 19:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/06/2022 19:12
Juntada de Petição de diligência
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24/06/2022 14:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/06/2022 14:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/06/2022 13:38
Juntada de Certidão
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18/05/2022 16:56
Juntada de Certidão
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18/05/2022 16:55
Expedição de Mandado.
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18/05/2022 16:55
Expedição de Mandado.
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08/02/2022 13:18
Juntada de Certidão
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20/01/2022 10:05
Juntada de Certidão
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09/12/2021 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/12/2021 14:03
Juntada de Certidão
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27/09/2021 10:23
Juntada de intimação
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27/09/2021 10:22
Juntada de intimação
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10/09/2021 08:33
Juntada de Certidão
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24/05/2021 15:47
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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13/05/2021 13:30
Expedição de Intimação.
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16/02/2021 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2021 13:21
Conclusos para despacho
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21/01/2021 12:59
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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18/01/2021 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2021 17:35
Conclusos para despacho
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08/07/2020 14:58
Conclusos para despacho
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08/07/2020 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2021
Ultima Atualização
06/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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