TJCE - 3000384-35.2022.8.06.0118
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2023 10:02
Arquivado Definitivamente
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04/04/2023 10:01
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 10:01
Transitado em Julgado em 10/03/2023
-
27/03/2023 09:08
Juntada de Certidão
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17/03/2023 23:18
Decorrido prazo de DIEGO DA SILVA SOARES CRUZ em 09/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 03:59
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 09/03/2023 23:59.
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10/03/2023 11:56
Juntada de Certidão
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06/03/2023 09:26
Expedição de Alvará.
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23/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/02/2023.
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23/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/02/2023.
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22/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2023
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22/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2023
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22/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, s/n – Piratininga – Maracanaú/CE.
Telefone: (85) 3371.8753 Processo nº 3000384-35.2022.8.06.0118 REQUERENTE: PRISCILA FERREIRA ALVES REQUERIDO: AVON COSMETICOS LTDA.
SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório por força do art. 38 da Lei 9099/95.
Compulsando aos autos, afere-se que a parte executada peticionou informando o cumprimento da obrigação de pagar fixada na sentença condenatória, conforme comprovante de depósito inserido no ID nº 54532795 / 54532796.
Intimada, a parte exequente peticionou informando a sua concordância com o valor depositado e requereu a expedição de alvará, informando os dados bancários do seu advogado para transferência dos valores, conforme ID nº 54779583 Vieram os autos conclusos.
O Art. 924 do Código de Processo Civil dispõe que: “Extingue-se a execução quando: […] II - a obrigação for satisfeita;”.
Já o art. 925 do aludido Diploma Legal enuncia que “a extinção só produz efeito quando declarada por sentença”.
O cumprimento da obrigação pela parte executada encerra a lide em relação à parte exequente.
Dessa forma, não havendo mais o que se discutir nos autos, julgo extinta a execução com fulcro no art. 924, II, do CPC/15.
Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Expeça-se alvará em favor do advogado da parte exequente para a liberação do valordepositado, observando minuciosamente o ID nº 54779583 e procuração de ID nº. 31317358.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Maracanaú-CE, data da inserção.
Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pela MMª.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Posteriormente, arquive-se com as cautelas de estilo.
Maracanaú-CE, data da inserção digital.
Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito assinado por certificação digital -
21/02/2023 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/02/2023 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/02/2023 08:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/02/2023 08:48
Conclusos para julgamento
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07/02/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2023 03:48
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 03/02/2023 23:59.
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03/02/2023 13:54
Conclusos para despacho
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01/02/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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09/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, s/nº – Piratininga – Maracanaú-CE – CEP: 61.905-155 - E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3371.8753 / WhatsApp nº (85) 9.8138.4617 Processo nº 3000384-35.2022.8.06.0118 Promovente: REQUERENTE: PRISCILA FERREIRA ALVES Promovido: REQUERIDO: AVON COSMETICOS LTDA.
Parte intimada: Dr(a).
ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, do inteiro teor DESPACHO proferido(a) nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 41200283 da movimentação processual, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida (CPC/2015, art. 523), devidamente atualizado, sob pena de multa prevista no § 1º do art. 523, do CPC/2015.
Maracanaú/CE, 16 de novembro de 2022.
MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTO Supervisora de Unidade Judiciária ak -
09/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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08/12/2022 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/11/2022 15:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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14/11/2022 15:06
Processo Reativado
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14/11/2022 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2022 16:58
Conclusos para decisão
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10/11/2022 12:44
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 02:04
Decorrido prazo de PRISCILA FERREIRA ALVES em 25/10/2022 23:59.
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26/10/2022 09:23
Arquivado Definitivamente
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26/10/2022 09:22
Juntada de Certidão
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26/10/2022 09:22
Transitado em Julgado em 26/10/2022
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25/10/2022 01:13
Decorrido prazo de AVON COSMETICOS LTDA. em 24/10/2022 23:59.
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06/10/2022 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 18:59
Julgado procedente o pedido
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08/09/2022 10:41
Conclusos para julgamento
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08/09/2022 10:38
Juntada de documento de comprovação
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31/08/2022 13:32
Juntada de Certidão
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31/08/2022 13:20
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 31/08/2022 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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26/08/2022 15:13
Juntada de documento de comprovação
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15/08/2022 11:24
Desentranhado o documento
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15/08/2022 09:38
Conclusos para despacho
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15/08/2022 09:37
Juntada de documento de comprovação
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09/08/2022 15:38
Juntada de documento de comprovação
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09/08/2022 15:37
Desentranhado o documento
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09/08/2022 15:37
Cancelada a movimentação processual
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02/08/2022 09:40
Juntada de documento de comprovação
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28/07/2022 13:41
Juntada de documento de comprovação
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26/07/2022 11:51
Juntada de Certidão
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21/07/2022 13:59
Juntada de Certidão
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11/07/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 13:24
Juntada de Certidão
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01/07/2022 11:34
Juntada de Certidão
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30/06/2022 14:48
Expedição de Ofício.
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30/06/2022 14:42
Expedição de Ofício.
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30/06/2022 14:42
Expedição de Ofício.
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27/06/2022 08:49
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 31/08/2022 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
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30/05/2022 20:38
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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25/05/2022 16:45
Conclusos para julgamento
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25/05/2022 16:45
Audiência Conciliação realizada para 25/05/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
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25/05/2022 08:07
Juntada de Petição de petição
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24/05/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
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23/05/2022 17:24
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 10:44
Juntada de Certidão
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17/03/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 13:51
Audiência Conciliação designada para 25/05/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
-
17/03/2022 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2022
Ultima Atualização
22/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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