TJCE - 3001125-35.2022.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2023 13:37
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2023 13:36
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 19:00
Expedição de Alvará.
-
23/08/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 16:31
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 12:16
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
15/08/2023 05:08
Decorrido prazo de EVERTON SILVA SALES em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 05:08
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 14/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2023. Documento: 64870808
-
31/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2023. Documento: 64870807
-
28/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023 Documento: 64194432
-
28/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023 Documento: 64194432
-
28/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85)3488-7327 / (85)3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO: 3001125-35.2022.8.06.0002 NATUREZA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PROMOVENTE: ANTONIO JACKSON PEREIRA PEIXOTO PROMOVIDO: DECOLAR.COM LTDA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ANTONIO JACKSON PEREIRA PEIXOTO (Procurador de Andrei Bosco Bezerra Torres) em face de DECOLAR.COM LTDA O autor (Andrei Bosco) alegou que reside no Canadá e adquiriu no site da empresa ré duas passagens no valor total de R$ 6.787,14 (seis mil e setecentos e oitenta e sete reais e catorze centavos) com o trecho Guarulhos - Toronto com dia 09/06/2020 e volta 19/06/2020.
Considerando que não foi possível seu Pai e sua Mãe viajarem em 2020 em razão da pandemia da Covid-19, o autor optou no momento mais oportuno remarcar as passagens e o site da DECOLAR.COM informa que as passagens estão em aberto com validade e sem penalidade até 30/05/2022 (ID nº 47160454) Alega que no dia 14/03/2022, portanto, antes de 30/05/2022, o autor solicitou a remarcação das datas das passagens já compradas e aceitou a pagar a diferença do valor naquele momento de R$ 3.388,20 (três mil, trezentos e oitenta e oito reais e vinte centavos), viagem de ida em 14/05/2022 e volta em 27/05/2022, portanto, na data antes de 30/05/2022, conforme a oferta da DECOLAR.COM, mas não foi efetivada (ID nº 47160455).
Posteriormente, no dia 26/03/2022 (ID nº 47160459), o autor recebeu um e-mail da DECOLAR.COM informando que não poderia prosseguir com a solicitação de remarcação das passagens, uma vez que a data limite para escolher novos voos seria até o dia 31/12/2021, o que contradiz OBJETIVAMENTE a oferta da DECOLAR.COM comprovadamente acima mencionada até o dia 30/05/2022.
Diante do ocorrido, o autor fez uma reclamação no site consumidor.gov e foi ofertada a remarcação pelo valor de R$ 8.664,24 (oito mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e vinte e quatro centavos) e R$ 30.800,90 (trinta mil, oitocentos reais e noventa centavos), obviamente o autor não aceitou por considerar excessivos.
Por fim, o autor requer a condenação da DECOLAR ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 6.787,14 (seis mil, setecentos e oitenta e sete reais e quatorze centavos) e danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em defesa (ID nº 56942881) a DECOLAR aduz que atuou apenas como intermediadora na venda do pacote turístico, de modo que compete exclusivamente à companhia aérea restituir os valores das passagens aéreas dos autores/passageiros.
Por fim, informa que os promoventes não comprovaram os danos materiais e morais supostamente sofridos.
Dito isto, pugna pela improcedência dos pedidos.
Audiência de conciliação restou infrutífera (ID nº 56961504).
Réplica (ID nº 57538217). É o relatório.
Decido.
PRELIMINARES Em defesa a promovida (DECOLAR) alega a sua ilegitimidade passiva e solicita a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, inc.
VI, do CPC).
No entanto, esclarece-se que a requerida participou da cadeia de consumo, atuando na venda das passagens aéreas, razão pela qual entendo ser parte legítima para figurar no polo passivo da demanda em epígrafe e rejeito a preliminar em apreço.
Em relação a aplicação da Convenção de Montreal, não há que se falar em sua aplicabilidade na presente demanda, uma vez que a aplicação é para casos de extravios de bagagem, razão pela qual rejeito sua aplicação e prazo prescricional.
Esclarecimentos feitos.
Passo, então, ao mérito.
MÉRITO Trata-se de relação de consumo, a ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/1990), Lei 14.034/20 e pelas resoluções da ANAC.
Inicialmente, esclarece-se que as Convenções de Montreal e de Varsóvia não são aplicáveis ao caso em apreço, posto que a demanda versa sobre danos materiais e morais decorrentes da ausência de reembolso do valor das passagens áreas no prazo legal.
A legislação pátria permite que o magistrado determine, como critério de julgamento, a inversão do ônus da prova, desde que caracterizada a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do(s) consumidor(es), nos termos do art. 6º, inc.
VIII, Código de Defesa do Consumidor.
Compulsando os autos, verifica-se que a hipossuficiência resta comprovada pela escassez de informações disponibilizadas aos requerentes, comprometendo a defesa dos seus direitos perante este Juízo, razão pela qual determino a inversão do ônus da prova.
No caso, nota-se que os autores apresentaram o comprovante de pagamento das passagens (Id. 47160452), solicitação de alteração do voo (Id nº 47160455), alterações oferecidas pela decolar (Id 47160458 e 47160457) e reclamação administrativa (Id. 47160461), cumprindo, assim, o ônus da prova (art. 373, inc.
I, do CPC).
Por sua vez, a primeira promovida (DECOLAR) aduz que atuou apenas como intermediadora na venda das passagens aéreas e que não praticou conduta ilícita, mas não comprova as suas alegações, desobedecendo, portanto, o seu dever processual (art. 373, inc.
II, do CPC).
Na hipótese, a requerida deveria ter cumprido a informação que constava no site que era a remarcação sem penalidade até 30/05/2022. Inclusive, o autor no dia 14/03/2022, portanto, antes de 30/05/2022, solicitou a remarcação das datas das passagens já compradas e aceitou a pagar a diferença do valor naquele momento de R$ 3.388,20 (três mil, trezentos e oitenta e oito reais e vinte centavos), viagem de ida em 14/05/2022 e volta em 27/05/2022, portanto, na data antes de 30/05/2022, conforme a oferta da DECOLAR.COM, mas não foi efetivada (ID nº 47160455).
Posteriormente, a DECOLAR informou que a data limite para escolher novos voos era 31/12/2021 (ID nº 47160459), contudo o próprio site da DECOLAR contava a informação da remarcação sem penalidade até 30/05/2022, vinculando o consumidor. Logo, ante a ausência de provas em contrário, entende-se que a parte autor faz jus ao reembolso do valor relativo às passagens aéreas devidamente atualizado.
Assim, ante o conjunto probatório e acompanhando a decisão supracitada, reconheço o direito do autor à restituição do valor remanescente de R$ 6.787,14 (seis mil e setecentos e oitenta e sete reais e catorze centavos). Com relação aos danos morais, verifica-se que a promovida adotou postura negligente/desidiosa para com o autor/consumidor ao não efetuar a remarcação do autor nos moldes que havia sido informado no site nem tampouco restituir o(s) valor(es) das passagens aéreas após o decurso do prazo legal de 12 (doze) meses e mesmo após diversas solicitações administrativas, obrigando-os a ingressarem com a presente demanda.
Em caso semelhante, a 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJ-MT), ao julgar o RI 0800175-80.2021.8.12.0109, assim entendeu: Ementa RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEITADA.
MÉRITO.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO (PANDEMIA COVID-19).
REEMBOLSO DO VALOR PAGO QUE DEVE OCORRER EM ATÉ 12 MESES DA DATA DO CANCELAMENTO.
PRAZO JÁ DECORRIDO.
RESTITUIÇÃO QUE DEVE SE DAR DE FORMA IMEDIATA.
DEMORA DESARRAZOADA NO REEMBOLSO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO MINORADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Proc.: RI 0800175-80.2021.8.12.0109; Órgão: 1ª Turma Recursal do TJMT; Julgamento: 03 de novembro de 2022; Publicação: 07 de novembro de 2022; Relator: José Henrique Neiva de Carvalho e Silva.
Dito isto, entendo que a situação vivenciada pelo autor ultrapassa os limites do mero aborrecimento, razão pela qual acolho o pleito de danos morais, que serão arbitrados de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
DISPOSITIVO Isto posto, rejeito as preliminares suscitadas.
Por fim, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a requerida a: 1) restituir, a título de danos materiais, a quantia de R$ 6.787,14 (seis mil e setecentos e oitenta e sete reais e catorze centavos), referente ao valor pago pelas passagens aéreas, a incidir juros legais de 1% a.m., a contar da citação inicial (art. 405 do CC) e correção monetária (INPC), a contar da data da compra da passagem, nos termos da súmula 43 do STJ; 2) reparar ao AUTOR, a título de danos morais, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), por entender como justo ao caso em apreço, a ser acrescido de juros legais de 1% a.m., a contar da data da citação inicial (art. 405 do CC) e correção monetária (INPC), a contar da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
No caso de eventual pedido de gratuidade judiciária formulado pelas partes, em razão do disposto no art. 54, da Lei 9099/95 e o Enunciado 116 do Fonaje, sua análise ficará condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e condição econômica demonstradora da impossibilidade de pagamento de custas processuais, sem prejuízo de subsistência, devendo ser apreciado quando da interposição de eventual recurso.
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Fica desde já decretado que decorridos 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Ultimadas as providências, certificar e arquivar os autos, independente de despacho.
Fortaleza/CE, 12 de julho de 2023.
Bárbara Martins Silva Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. JUIZ DE DIREITO -
27/07/2023 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/07/2023 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/07/2023 23:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/06/2023 12:36
Conclusos para julgamento
-
05/04/2023 08:03
Juntada de Petição de réplica
-
20/03/2023 10:24
Audiência Conciliação realizada para 20/03/2023 10:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
20/03/2023 09:07
Juntada de Petição de documento de identificação
-
17/03/2023 19:47
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 15/12/2022.
-
14/12/2022 00:00
Intimação
Certidão Certifico que a Audiência de Conciliação designada para o dia 20 de março de 2023 às 10:00h, se realizará por videoconferência pelo sistema TEAMS, conforme link de acesso disponibilizado abaixo: Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/38bc47 -
14/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/12/2022 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/12/2022 09:31
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 12:09
Audiência Conciliação designada para 20/03/2023 10:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
02/12/2022 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2022
Ultima Atualização
28/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001281-63.2022.8.06.0118
Condominio Residencial Recanto da Harmon...
Benedita Maria da Costa
Advogado: Fabio de Sousa Campos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/08/2022 10:31
Processo nº 3000294-28.2022.8.06.0053
Maria Hilda dos Santos Araujo
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/07/2022 16:58
Processo nº 3001785-51.2022.8.06.0221
Kirla Wagner Poti Gomes
Swiss International Air Lines Ag
Advogado: Rodrigo Bittencourt Rubim de Moura
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/10/2022 11:04
Processo nº 3000741-10.2020.8.06.0013
Condominio Residencial Iracema Rocha
Megue de Lima Xavier
Advogado: Joana Carvalho Brasil
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/09/2020 10:15
Processo nº 3005542-34.2022.8.06.0001
Paulo Roberto da Costa Abrantes
Municipio de Fortaleza
Advogado: Sergio Ricardo do Nascimento Pereira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/11/2022 21:16