TJCE - 3000294-28.2022.8.06.0053
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Camocim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2023 16:09
Arquivado Definitivamente
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21/07/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 16:04
Expedição de Alvará.
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20/07/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 14:14
Juntada de Certidão
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04/07/2023 10:32
Conclusos para despacho
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03/07/2023 14:34
Juntada de Petição de pedido (outros)
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27/06/2023 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2023 14:36
Expedição de Alvará.
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26/06/2023 18:09
Expedição de Alvará.
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26/06/2023 13:15
Juntada de Certidão
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26/06/2023 13:15
Transitado em Julgado em 26/06/2023
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21/06/2023 04:52
Decorrido prazo de NATHANIEL DA SILVEIRA BRITO NETO em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 04:52
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 20/06/2023 23:59.
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02/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/06/2023.
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02/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/06/2023.
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01/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 3000294-28.2022.8.06.0053 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A EMBARGADA: MARIA HILDA DOS SANTOS ARAUJO .
SENTENÇA Vistos, etc...
Trata-se Embargos à Execução opostos pelo BANCO BRADESCO S.A na execução que lhe move MARIA HILDA DOS SANTOS ARAUJO, ambos já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
O Exequente/embargado propôs CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (id. 55202492), requerendo intimação da parte Ré para, querendo, realize o pagamento da quantia devida, no valor de R$ R$9.635,83 (Nove mil seiscentos e trinta e cinco reais e oitenta e três centavos), no prazo de 15 dias.
O Executado-embargante, após intimado, apresentou Impugnação à Execução (id. 57083640), sob alegação de que os cálculos da parte autora encontram-se maculados por excesso de execução, uma vez que o exequente realizou o cálculo de forma nominal e não mês a mês.
Fora realizado o devido depósito judicial para garantia do juízo (id. 56382735).
Vieram-me os autos conclusos, ao passo que determinou-se a apresentação de comprovação do dano material.
Intimado o Exequente-embargado, este se manifesta pela procedência dos embargos à execução e requer a expedição do alvará do valor incontroverso em nome da parte autora.
Informa que o valor que o valor devido atualizado da condenação o montante equivale à R$ 8.824,04 (oito mil oitocentos e vinte e quatro reais e quatro centavos), com excesso de execução no montante de R$ 811,79 (oitocentos e onze reais e setenta e nove centavos).
DECIDO.
Da análise dos autos, vislumbro que assiste razão à parte Executada-embargante pois, o valor apresentado na planilha pelo Exequente-embargado (id. 55202493) fora calculada de forma equivocada.
Veja que o exequente/embargado não considerou os valores mês a mês efetivamente descontados da conta bancária da exequente/embargada.
Assim, o acolhimento destes embargos é a medida que se impõe, uma vez que configurado o excesso de execução, bem como erro de cálculo.
Feitas as considerações acima, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS manifestados pelo devedor e declaro EXTINTO o processo, com fulcro no art. 924, inciso II do Código de Processo Civil, de modo que determino que o valor devido atualizado da condenação é o montante de R$ 8.824,04 (oito mil oitocentos e vinte e quatro reais e quatro centavos).
EXPEÇA-SE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO da quantia de R$ 8.824,04 (oito mil oitocentos e vinte e quatro reais e quatro centavos) em favor do patrono, conforme procuração com poderes específicos (id. 34351935), bem como da parte autora LUCIA DA SILVA BRITO, PORTADORA DO CPF: *60.***.*65-49.
EXPEÇA-SE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO da quantia de R$ 811,79 (oitocentos e onze reais e setenta e nove centavos), saldo remanescente da do valor depositado a título de garantia do juízo, ao Executado/embargante.
Intime-se pessoalmente a parte autora da expedição do alvará.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Operando-se o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Camocim – CE, 30 de maio de 2023 Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito Respondendo -
31/05/2023 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/05/2023 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/05/2023 09:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/05/2023 11:22
Conclusos para julgamento
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16/05/2023 15:56
Juntada de Petição de pedido (outros)
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02/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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28/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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28/04/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000294-28.2022.8.06.0053 Despacho: Intime-se a parte recorrida para, querendo, em 15 dias, apresentar contrarrazões aos embargos de execução.
Transcorrido o prazo, conclusos para sentença.
Intime(m)-se.
Wilson de Alencar Aragão Juiz de Direito -
27/04/2023 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/04/2023 22:14
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 11:07
Juntada de Petição de pedido (outros)
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15/04/2023 00:26
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 14/04/2023 23:59.
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23/03/2023 14:55
Conclusos para despacho
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23/03/2023 00:00
Intimação
Comarca de Camocim 1ª Vara da Comarca de Camocim PROCESSO: 3000294-28.2022.8.06.0053 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA HILDA DOS SANTOS ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATHANIEL DA SILVEIRA BRITO NETO - CE9813-A POLO PASSIVO:Banco Bradesco SA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR - CE9075-A D E S P A C H O Torno sem efeito o despacho anterior, ID 56982332, que determinou a confecção de alvará judicial em razão do depósito efetuado ter sido realizado para fins de embargos à execução.
Aguarde-se o fim do prazo para interposição do referido recurso.
Expedientes Necessários Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
22/03/2023 15:09
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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22/03/2023 07:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 14:42
Conclusos para despacho
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20/03/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 13:32
Conclusos para despacho
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17/03/2023 16:58
Juntada de Petição de pedido (outros)
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17/03/2023 00:49
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 16/03/2023 23:59.
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08/03/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2023.
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20/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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20/02/2023 00:00
Intimação
Comarca de Camocim 1ª Vara da Comarca de Camocim PROCESSO: 3000294-28.2022.8.06.0053 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA HILDA DOS SANTOS ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATHANIEL DA SILVEIRA BRITO NETO - CE9813-A POLO PASSIVO:Banco Bradesco SA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR - CE9075-A D E S P A C H O Intime-se a parte devedora para pagar o débito indicado na petição de cumprimento de sentença ID: 55202493, em 15 dias(quinze), sob pena de acréscimo de multa de 10%, deixando-a ciente que transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se outro prazo de 15(quinze) dias para apresentar impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação.
Expedientes necessários.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
17/02/2023 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 13:34
Conclusos para despacho
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16/02/2023 13:34
Processo Desarquivado
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13/02/2023 18:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/02/2023 07:35
Arquivado Definitivamente
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06/02/2023 07:35
Juntada de Certidão
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06/02/2023 07:35
Transitado em Julgado em 06/02/2023
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03/02/2023 01:52
Decorrido prazo de NATHANIEL DA SILVEIRA BRITO NETO em 02/02/2023 23:59.
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03/02/2023 01:52
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 02/02/2023 23:59.
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16/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/12/2022.
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16/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/12/2022.
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15/12/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 3000294-28.2022.8.06.0053 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AUTOR: MARIA HILDA DOS SANTOS ARAUJO REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Estamos diante de um caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC, que assim estabelece: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas Dessa forma, a matéria prescinde de dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA proposta por MARIA HILDA DOS SANTOS ARAUJO em face do BANCO BRADESCO S.A., na qual a parte autora requer a declaração de inexistência de contratação de serviços relacionados a conta-corrente originadores de débitos automáticos em sua conta de percepção de benefícios previdenciários.
Requer, juridicamente, a inversão do ônus probatório, e, materialmente, a restituição da quantia descontada, em dobro, além de danos morais.
Citada a empresa ré, apresentou contestação de forma oral em sede de audiência UNA (id. 40591349) defendendo, no mérito a, regularidade da cobrança, postulando, ao fim a improcedência dos pedidos autorais.
No que concerne à PREJUDICIAL DE MÉRITO, inicialmente, saliente-se que existe uma relação jurídica de consumo entre a parte autora e a parte requerida, enquadrando-se os litigantes nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 2º, da Lei 8.078, de 1990, devendo, pois, aquele diploma legal ser aplicado à espécie.
Em relação a ocorrência de decadência e prescrição quinquenal aventada pela recorrida, como se sabe, o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor prevê que a contagem do prazo prescricional inicia a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, trazendo previsão do prazo de 05 anos.
Portanto, em se tratando de norma especial, cabe a aplicação ao presente feito.
Ademais, tratando-se a presente demanda de relação jurídica de trato sucessivo, entendo que a violação do direito e, por via de consequência, o conhecimento do dano e de sua autoria, se dá de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela.
Nesta linha de intelecção, tratando-se de prestações periódicas, o prazo é contado a partir do vencimento de cada parcela, momento em que o débito se torna exigível, nascendo a pretensão de cobrança.
Portanto, a pretensão do Autor está alcançada pela prescrição, quanto aos valores descontados anteriores à data de 06/07/2017.
Destarte acolho a prescrição quinquenal.
Passo a análise do MÉRITO.
INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO E IRREGULARIDADE DA COBRANÇA Compulsando os autos, verifico que a reclamada não fez prova do que alegado, não sendo capaz de demonstrar a legitimidade da cobrança perpetrada, motivo pelo qual o pedido deve ser tido por procedente.
Tratando-se de prova negativa, “diabólica”, é ônus do demandado a prova de que a cobrança é legítima, do qual não se desincumbiu oportunamente.
DIREITO DO CONSUMIDOR - TELEFONIA - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - COBRANÇA DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS PELA CONSUMIDORA - ÔNUS DA PROVA - DÍVIDA QUESTIONADA NA ESFERA ADMINISTRATIVA PELA CONSUMIDORA - OPERADORA QUE NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE NA COBRANÇA - COBRANÇAS INDEVIDAS - DÉBITOS INEXISTENTES - REPETIÇÃO DEVIDA.
Se a consumidora alega a inexistência de débito inserido em sua fatura de telefonia, por se tratar de prova de fato negativo, compete ao fornecedor dos serviços o ônus de provar a licitude da cobrança.
Não tendo havido essa prova, é devida a repetição do indébito.
RECURSO ADESIVO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO - DESERÇÃO - NÃO CONHECIMENTO. (TJ-SC - AC: *01.***.*76-78 SC 2014.057647-8 (Acórdão), Relator: Jaime Ramos, Data de Julgamento: 05/11/2014, Quarta Câmara de Direito Público Julgado) Atente-se que é despiciendo, inclusive, a prévia determinação de inversão do ônus probante, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, porquanto tal incumbência decorre dos naturais ônus distribuídos abstratamente pelo art. 373 do CPC/15.
Ademais, conforme regra do art. 434 do CPC, cabe à parte autora instruir a exordial com a prova documental que considerar pertinente e ao réu fazê-lo já em contestação.
O banco réu não se desincumbiu do ônus probatório, não trazendo aos autos qualquer elemento capaz de comprovar a ocorrência da contratação do serviço. É a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
UNIÃO ESTÁVEL.
JUNTADA DE DOCUMENTO APÓS CONTESTAÇÃO E PRODUÇÃO DE PROVA ORAL.
DECISÃO DE DESENTRANHAMENTO MANTIDA.
As normas que disciplinam a produção de prova documental estabelecem que compete à parte instruir a petição inicial, ou a resposta, com os documentos destinados a provar-lhe as alegações.
A exceção posta no art. 397 do CPC autoriza as partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Não é caso dos autos, quanto à escritura pública declaratória em questão, não obstante tenha sido produzida em 07-10-2013, o fato ali declarado é relativo aos anos de 2005/2006.
E não se pode perder de vista que anteriormente à juntada aos autos de dito documento foi produzida a maior parte da prova oral, já tendo ocorrido a oitiva de várias testemunhas, sem que pudessem ter sido questionadas quanto aos fatos ali expostos - e esta circunstância, a toda a evidência, restringe o contraditório e a ampla defesa.
NEGARAM PROVIMENTO.
UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*60-04, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 22/05/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DO DEVEDOR - ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS - MOMENTO OPORTUNO - PETIÇÃO INICIAL - AUSÊNCIA DE DESPACHO DETERMINANDO ÀS PARTES A ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS - OMISSÃO QUE NÃO CAUSA EFEITOS SOBRE O DIREITO DE PRODUÇÃO DA PROVA.
Constitui a peça de ingresso o momento adequado para o autor indicar as provas com que pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados.
O despacho que concede vista às partes para a especificação de provas decorre de mero costume e não encontra respaldo na norma processual. (...) (TJ-MG - AI: 10024101577500001 MG , Relator: José Flávio de Almeida, Data de Julgamento: 06/03/2013, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/03/2013) Atente-se, outrossim, que, como regra, as instituições financeiras não podem cobrar tarifas de contas abertas para percepção de salário ou benefício previdenciário, devendo prestar alguns serviços essenciais gratuitamente, salvo expressa contratação de serviço específico devidamente demonstrado, o que não é o caso dos autos, ante a ausência de colacionamento de instrumento contratual firmado pela reclamante.
Invoca-se os arts. 1º e 2º da Resolução nº 3.919/10 do Banco Central do Brasil, que bem demonstram que a cobrança de serviços bancários devem estar precedidas de necessária contratação, assim como a prestação de serviços básicos gratuitamente: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Art. 2º É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: I - conta de depósitos à vista: E nem poderia ser diferente, por força do art. 39, VI, do Código de Defesa do Consumidor, que veda a execução de serviço pelo fornecedor sem autorização expressa do consumidor, nominando tal prática como abusiva.
Nesse diapasão, exemplificativamente, a jurisprudência nacional: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CONTA-SALÁRIO.
COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
IMPOSSIBILIDADE.
I - As instituições bancárias estão impedidas pelo Banco Central de cobrar tarifas pela prestação de serviços bancários em contas utilizadas para pagamento exclusivo de benefício previdenciário e nas quais não ocorra a utilização de cheques para a movimentação de numerário.
II - Má-fé por coação não comprovada in casu.
APELO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*25-87, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 14/08/2014) (TJ-RS - AC: *00.***.*25-87 RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Data de Julgamento: 14/08/2014, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 19/08/2014) Destarte, conforme cumprimento da distribuição de ônus, merece prosperar o pleito autoral de declaração de inexistência contratual do serviços acessórios e, por consequência, ilegítima a cobrança envidada.
DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
Noutro ponto, contudo, entendo incabível a restituição dobrada.
Dispõe o CDC, em seu art. 42 do CDC que: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
A jurisprudência do STJ interpreta a “inexistência de engano justificável” para reconhecimento da cobrança indevida ensejadora de restituição dobrada, como necessidade de demonstração de dolo (má-fé) ou culpa do prestador de serviço.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIÇO DE TELEFONIA.
COBRANÇA INDEVIDA.
ALEGADA VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 211/STJ E 282/STF.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ENGANO JUSTIFICÁVEL.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
SÚMULA 7/STJ.
DANO MORAL.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I.
Para a abertura da via especial, requer-se o prequestionamento da matéria infraconstitucional.
A exigência tem, como desiderato principal, impedir a condução, a esta Corte, de questões federais não debatidas, no Tribunal a quo.
No caso, as matérias de que tratam os arts. 475-B, § 1º, do CPC, e 6º, VIII, do CDC, não foram debatidas, no acórdão recorrido, e os agravantes não opuseram Embargos de Declaração, objetivando o seu prequestionamento.
Assim, é o caso de incidência do óbice previsto nas Súmulas 282 e 356/STF.
II.
No que se refere a repetição do indébito, não prospera a alegação de que a empresa de telefonia é obrigada a devolver, em dobro, os valores pagos indevidamente pelos autores, de vez que, como consignado na decisão agravada, a jurisprudência desta Corte já se pacificou no sentido da obrigatoriedade de restituição, em dobro, do valor indevidamente cobrado, nos termos do art. 42, parágrafo único, da Lei 8.078/90, exceto no caso de engano justificável, assim considerado "quando não decorrer de dolo (má-fé) ou culpa na conduta do prestador do serviço público" (STJ, AgRg no AREsp 431.065/SC, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/02/2014), tal como concluiu o acórdão recorrido, à luz da Súmula 159/STF.
Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.229.773/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/02/2013; STJ, AgRg no AREsp 192.989/MS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/09/2012.
Por outro lado, consignou-se, no acórdão recorrido, que não restou demonstrada a má-fé da empresa de telefonia, na cobrança dos valores.
Dessa forma, infirmar tal fundamento demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fática, o que é vedado, em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
III.
O acórdão recorrido, à luz dos elementos concretos dos autos, entendeu não presentes os requisitos necessários à condenação em danos morais.
Conclusão em contrário demandaria o reexame de matéria fática, obstada, na via especial, pela Súmula 7/STJ.
IV.
Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 723.170/RS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015) Na situação sub examine, penso que faz jus a autora à restituição simplificada do valor cobrado indevidamente, porquanto, não obstante configurado o necessário requisito pagamento, não restou demonstrada má-fé ou culpa do prestador de serviço.
DO DANO MORAL Concluo ter existido ofensa moral ao demandante ocasionadora de dano reparável por ato ilícito da parte adversa.
Isto porque, conforme aduz, o art. 186 c/c art. 927 do CC, ambos amparados pelo art. 5º, X, da CF/88, aquele que pratica ato ilícito, ainda que exclusivamente moral, deve ser instado a indenizar a vítima.
Para que se admita a configuração do dano moral é imprescindível a sua demonstração, seja por meio de prova de qualquer de suas consequências (ex.: transtornos, abalo psicológico, sofrimento na alma, dor, amargura), seja por meio de presunção, nos casos de evidente ataque a direitos da personalidade (dano moral in re ipsa).
No caso em apreço, tenho que há dano moral indenizável, na medida em que é inegável o abalo daquele que, cobrado indevidamente por contratação não operada, vê resistência injustificável ao atendimento de seu pedido de sustação frente à reclamada.
Não se descura, ademais, do caráter pedagógico-punitivo que deve nortear o reconhecimento e arbitramento do dano moral, dada a necessidade de compelir os fornecedores a cumprirem a legislação consumerista, evitando comportamentos gravosos aos seus consumidores.
Nesse diapasão: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL RECONHECIDO NA ORIGEM.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
MANUTENÇÃO DO JULGADO PELOS SEUS PRÓPRIOS TERMOS.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
O acórdão recorrido, ao fixar o valor dos danos morais devidos na hipótese sopesou as condições financeiras das partes, a reprovabilidade da conduta e o caráter coercitivo e pedagógico da indenização sob o jugo dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e, em especial, dos parâmetros comumente adotados por esta Corte Superior em situações análogas. 2.
Para se chegar à conclusão diversa da que chegou o Tribunal, portanto, seria inevitável o revolvimento do conteúdo fático-probatório carreado aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial. 3.
Não sendo a linha argumentativa apresentada pela agravante capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 641.840/RS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 30/06/2015) Ainda, como restou consignado no recentíssimo Informativo nº 579 do Superior Tribunal de Justiça, deve ser considerado na verificação e quantificação do dano moral, a postura do demandado.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA PELA MERA INCLUSÃO DE VALOR INDEVIDO NA FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
Não há dano moral in re ipsa quando a causa de pedir da ação se constitui unicamente na inclusão de valor indevido na fatura de cartão de crédito de consumidor.
Assim como o saque indevido, também o simples recebimento de fatura de cartão de crédito na qual incluída cobrança indevida não constitui ofensa a direito da personalidade (honra, imagem, privacidade, integridade física); não causa, portanto, dano moral objetivo, in re ipsa.
Aliás, o STJ já se pronunciou no sentido de que a cobrança indevida de serviço não contratado, da qual não resultara inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, ou até mesmo a simples prática de ato ilícito não têm por consequência a ocorrência de dano moral (AgRg no AREsp 316.452-RS, Quarta Turma, DJe 30/9/2013; e AgRg no REsp 1.346.581-SP, Terceira Turma, DJe 12/11/2012).
Além disso, em outras oportunidades, entendeu o STJ que certas falhas na prestação de serviço bancário, como a recusa na aprovação de crédito e bloqueio de cartão, não geram dano moral in re ipsa (AgRg nos EDcl no AREsp 43.739-SP, Quarta Turma, DJe 4/2/2013; e REsp 1.365.281-SP, Quarta Turma, DJe 23/8/2013).
Portanto, o envio de cobrança indevida não acarreta, por si só, dano moral objetivo, in re ipsa, na medida em que não ofende direito da personalidade.
A configuração do dano moral dependerá da consideração de peculiaridades do caso concreto, a serem alegadas e comprovadas nos autos.
Com efeito, a jurisprudência tem entendido caracterizado dano moral quando evidenciado abuso na forma de cobrança, com publicidade negativa de dados do consumidor, reiteração da cobrança indevida, inscrição em cadastros de inadimplentes, protesto, ameaças descabidas, descrédito, coação, constrangimento, ou interferência malsã na sua vida social, por exemplo (REsp 326.163-RJ, Quarta Turma, DJ 13/11/2006; e REsp 1.102.787-PR, Terceira Turma, DJe 29/3/2010).
Esse entendimento é mais compatível com a dinâmica atual dos meios de pagamento, por meio de cartões e internet, os quais facilitam a circulação de bens, mas,
por outro lado, ensejam fraudes, as quais, quando ocorrem, devem ser coibidas, propiciando-se o ressarcimento do lesado na exata medida do prejuízo.
A banalização do dano moral, em caso de mera cobrança indevida, sem repercussão em direito da personalidade, aumentaria o custo da atividade econômica, o qual oneraria, em última análise, o próprio consumidor.
Por outro lado, a indenização por dano moral, se comprovadas consequências lesivas à personalidade decorrentes da cobrança indevida, como, por exemplo, inscrição em cadastro de inadimplentes, desídia do fornecedor na solução do problema ou insistência em cobrança de dívida inexistente, tem a benéfica consequência de estimular boas práticas do empresário.
REsp 1.550.509-RJ, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, julgado em 3/3/2016, DJe 14/3/2016.
Quanto à fixação do valor da indenização, deve o Magistrado pautar-se pelo princípio da razoabilidade a fim de evitar o enriquecimento sem causa de um lado e salientar o caráter pedagógico da demanda, cabendo, assim, para arbitramento da indenização, uma estimativa prudencial do Juízo, no qual fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA HILDA DOS SANTOS ARAUJO em face do BANCO BRADESCO S.A., e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR inexistente a relação jurídica ensejadora do débito e, por consequência, indevida sua cobrança: b) CONDENAR o requerido a indenizar o Autor no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, acrescidos de correção monetária pelo INPC, desde o arbitramento (Súmula 362, STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) a.m. a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ). c) CONDENAR o requerido à restituição material simplificada da quantia expendida, desde a data do desembolso até o efetivo cancelamento dos descontos, acrescidos de correção monetária pelo INPC e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do evento danoso (descontos indevidos), respeitada a prescrição quinquenal; Defiro a gratuidade à parte requerente.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, a teor do art. 54 e 55, da Lei n° 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar de sua intimação para a interposição de recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado; arquive-se o feito.
P.R.I.C.
Camocim - CE, 09 de dezembro de 2022 Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito Respondendo -
15/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
15/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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14/12/2022 06:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/12/2022 06:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/12/2022 10:23
Julgado procedente em parte do pedido
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08/12/2022 21:26
Conclusos para julgamento
-
26/11/2022 01:35
Decorrido prazo de NATHANIEL DA SILVEIRA BRITO NETO em 25/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 01:28
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 25/11/2022 23:59.
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09/11/2022 10:05
Audiência Conciliação realizada para 09/11/2022 09:30 1ª Vara da Comarca de Camocim.
-
09/11/2022 09:53
Cancelada a movimentação processual
-
09/11/2022 08:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/11/2022 08:16
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 17:53
Juntada de ato ordinatório
-
04/11/2022 17:53
Audiência Conciliação redesignada para 09/11/2022 09:30 1ª Vara da Comarca de Camocim.
-
11/10/2022 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 09:31
Conclusos para despacho
-
03/10/2022 13:46
Juntada de Certidão
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08/07/2022 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 08:28
Conclusos para decisão
-
06/07/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 16:58
Audiência Conciliação designada para 31/08/2022 10:30 1ª Vara da Comarca de Camocim.
-
06/07/2022 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
01/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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