TJCE - 3000741-10.2020.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2023 10:15
Decorrido prazo de JOANA CARVALHO BRASIL em 25/01/2023 23:59.
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26/01/2023 08:23
Arquivado Definitivamente
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26/01/2023 08:21
Juntada de Certidão
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26/01/2023 08:21
Transitado em Julgado em 26/01/2023
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08/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/12/2022.
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07/12/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 3000741-10.2020.8.06.0013 Ementa: Embargos de declaração.
Julgado que contém os elementos de convicção sobre os quais se sustenta.
Impossibilidade de rediscussão.
Rejeição SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração proposto pela parte promovente em face da sentença de ID 34528233.
Defende o embargante que a sentença incorreu em erro material ao não considerar o endereço do réu indicado pelo promovente para fins de análise acerca da competência territorial para o processamento do feito.
Ocorre que a matéria tematizada no presente recurso de declaração não se compadece com a estreiteza da via eleita, reservando-se à sede recursal inominada.
Ressalte-se que o julgador não está obrigado a responder todas as questões e teses deduzidas pelas partes e “a omissão que enseja a oposição dos declaratórios é a lacuna existente na conclusão do julgado, não a que se refere à rejeição implícita dos argumentos das partes, porquanto a revisão do julgado não se coaduna com a via dos embargos de declaração” (STJ, REsp 823056/PR, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA).
E mais: “o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão” (STJ, REsp 663.240/PR, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA).
Referidos julgados ganham ainda maior relevo no processo sumaríssimo, consoante o disposto no art. 38, da Lei 9.099/95: “A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório”.
Na vertente hipótese o julgado contém os elementos de convicção sobre os quais se sustenta, concluindo que, em se tratando de demanda que persegue o adimplemento de cotas condominiais, o foro competente é o do local onde deve ser cumprida a obrigação de pagar, ou seja, local em que o condomínio é localizado, consoante jurisprudência sedimentada.
Ao contrário do que defende a parte embargante, não existe na sentença adversada qualquer erro material a suprir e o pedido aclaratório retrata, na realidade, nítido propósito de reformar a sentença, o que é inviável nessa esteira, podendo ensejar a interposição do recurso inominado previsto no art. 41 da Lei 9.099/95, com amplo efeito devolutivo da matéria objeto do primeiro julgamento, nela incluindo-se a objetada na presente irresignação.
Razões postas, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz de Direito -
07/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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06/12/2022 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/12/2022 12:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/08/2022 14:26
Conclusos para decisão
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15/08/2022 21:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/07/2022 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/07/2022 15:23
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 17:40
Extinto o processo por incompetência territorial
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19/07/2022 10:33
Conclusos para julgamento
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19/07/2022 10:33
Juntada de Certidão
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12/07/2022 01:05
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/04/2022 15:11
Conclusos para decisão
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20/04/2022 11:44
Juntada de Petição de petição
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01/04/2022 17:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/04/2022 17:35
Juntada de Petição de diligência
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10/12/2021 14:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/12/2021 17:23
Expedição de Mandado.
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31/08/2021 15:57
Juntada de Petição de petição
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23/08/2021 12:11
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2021 12:55
Juntada de intimação
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30/06/2021 16:53
Juntada de Petição de petição
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09/06/2021 10:10
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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11/03/2021 16:24
Juntada de Petição de petição
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01/02/2021 15:13
Juntada de Petição de petição
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21/09/2020 11:36
Expedição de Citação.
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18/09/2020 10:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/09/2020 10:15
Conclusos para despacho
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17/09/2020 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2020
Ultima Atualização
27/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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